Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso de um site de compras que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, em que foi condenado a declarar inexistente o cadastro em nome de A.W. junto ao sítio eletrônico e a pagar indenização de R$ 10.818,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Extrai-se dos autos que um consumidor adquiriu no site de compras dois celulares, no valor de R$ 560,00 e, por não receber, a mercadoria ajuizou ação contra o site e A.W. em sua cidade de origem, comarca de Macapá (AP). A.W., suposta vendedora, só descobriu que era parte no processo ao ser intimada em Campo Grande (MS) para comparecer em audiência. Para evitar a revelia, deslocou-se até Macapá.
De acordo com o processo, A.W. não possuía conta no site, não realizou nenhuma venda e registrou um boletim de ocorrência atribuindo culpa ao site por não ter adotado os devidos cuidados ao efetuar os cadastros em seu sítio eletrônico.
Assim, em juízo singular, A.W. solicitou a exclusão de qualquer cadastro em seu nome, além de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a viagem à Macapá (AP) e danos morais.
O site apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra discutida na ação não é proveniente de anúncio em seu sítio eletrônico, não havendo nexo de causalidade, pois a venda não ocorreu em seu ambiente virtual, não devendo ser configurado danos morais e nem materiais. Requereu a reforma da sentença.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Para o desembargador, caracteriza falha na prestação dos serviços o cadastro fraudulento no site da requerida em nome da autora para a realização de vendas dolosas.
“Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos materiais havidos em razão da necessidade de se deslocar a outro estado da federação para se defender de processo originado em razão da fraude ocorrida no site. Além disso, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”, escreveu em seu voto.
Sobre a alegação do site de que a venda foi realizada em ambiente virtual diverso do sítio eletrônico, o relator afirmou que a alegação não se sustenta, vez que na própria petição inicial da ação, o consumidor narrou que encontrou o vendedor no site de compras, tendo realizado a transação via email.
“Desta forma, malgrado a negociação não tenha sido realizada no site apelante, foi ele que intermediou o encontro do comprador com o vendedor, não havendo como excluir sua responsabilidade. Irreparável a conclusão adotada pelo juízo de piso, em reconhecer os danos materiais efetivamente comprovados, e os danos morais, devidos quando a parte é atingida em seus direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/PB: Por descumprir lei da fila, Banco do Brasil terá que pagar multa de R$ 100 mil
Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que reduziu multa de R$ 400 mil para R$ 100 mil imposta pelo Procon de Campina Grande contra o Banco do Brasil, por descumprimento da Lei da Fila (nº 4.330/2005). A relatoria do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003025-38.2016.815.0011 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
As duas partes recorreram da sentença proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O Banco do Brasil alegou nulidade do processo administrativo de onde surgiu a penalidade, visto a inexistência de descrição pormenorizada dos fatos capazes de demonstrar a violação da lei do consumidor. Afirmou ainda que a multa, mesmo após a redução, demonstra-se desarrazoada. Já o Município de Campina Grande aduziu que a multa aplicada se deu nos legítimos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo sua revisão, no âmbito do judiciário, violação do mérito administrativo.
Foram duas multas geradas pelo Procon no valor de R$ 200 mil em cada processo administrativo. A juíza entendeu que os valores das penalidades encontravam-se fora dos padrões permitidos. Ela reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil por cada multa aplicada, que somando dá um total de R$ 100 mil. Para o relator do recurso, as decisões proferidas pelo Procon foram devidamente fundamentadas, apresentando, de forma expressa, as razões fáticas e jurídicas que levaram à aplicação da multa. “Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica penalidade nessas circunstâncias”, afirmou o desembargador José Aurélio.
Por outro lado, ele observou que a penalidade, da forma como foi originariamente arbitrada, no valor total de R$ 400 mil, foi exacerbada, encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, ainda que aplicada contra uma instituição financeira. “Deste modo, correta a sentença recorrida em reduzir o valor da multa, em sede do julgamento dos embargos à execução”, ressaltou.
Sobre o pedido do Banco do Brasil, que buscava uma redução superior aos 50%, o relator considerou inviável, uma vez que se mostra necessário coibir condutas como a praticada pelo banco. “Valores inferiores não se mostram razoáveis com este objetivo de proteção ao consumidor”, afirmou.
TJ/MS: Empresa de telefonia indenizará vítima por acidente com fios na rua
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa de telefonia que pretendia a reforma de sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 15.038,00 por danos morais, estéticos e materiais.
De acordo com o processo, no dia 30 de agosto de 2012, em Campo Grande, a vítima M.O.L. de F. conduzia sua motocicleta por uma rua quando, próximo a um cruzamento, teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa requerida, que estavam pendurados do poste em direção ao chão.
Consta dos autos que não havia sinalização de queda dos fios ou de interrupção de tráfego e, por ser período noturno, o motorista teve a visibilidade ainda mais prejudicada. Apuração da polícia de trânsito narrada nos autos constatou que os funcionários da empresa faziam manutenção em um poste de concreto.
A vítima foi encaminhada ao hospital com lesão grave no ombro direito, submeteu-se à cirurgia e, em razão das lesões sofridas, ficou afastada do trabalho, necessitando de benefício do INSS, por aproximadamente um ano. Desta forma, o motociclista precisou de companhamento ambulatorial, teve diminuição em sua média remuneratória e ingressou com ação por danos morais, materiais
e estéticos.
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau alegando que o nexo de causalidade não está comprovado, pois os fios não são sua responsabilidade e nem o fato deles terem se soltado. A vítima também apelou pedindo a manutenção da condenação por danos morais, a determinação do pagamento dos danos materiais, além do ressarcimento no que toca aos lucros cessantes.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, negou recurso da empresa por entender que o conjunto probatório demonstra que os fios que estavam soltos na via pertenciam à concessionária de telefonia.
“É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações como a dos autos. Inegável que a ausência de conservação dos cabos de telefonia que lindam a via pública e fiscalização do local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço público, que foi causa determinante para o acidente”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entendimento do relator, o juízo singular aplicou corretamente o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, pois a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima. “Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral.”
Quantos aos danos estéticos, o desembargador considerou que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente aplicado. “Os documentos juntados evidenciam a cicatriz gravada na pele da vítima e as marcas aparentes configuram danos estéticos, eis que o acompanharão pelo resto de sua vida, sendo imperioso que se arbitre uma indenização proporcional aos prejuízos experimentados”.
Por fim, a responsabilidade da apelante em arcar com os danos materiais a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor. “A indenização por danos materiais é devida, já que demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, bem como o prejuízo sofrido pelo autor – neste caso de R$ 38,00, referente a compra de uma tipoia dupla. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa, mas nego provimento para manter a sentença recorrida. É como voto”.
TJ/RN: Descumprimento em contrato funerário gera indenização para familiares
O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o Grupo Vila pela prestação de serviços funerários em desacordo com o que havia sido contratado com a família de um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 4.472,15, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.462,50.
De acordo com os autos, os familiares do falecido informaram ter contratado com a empresa a aquisição de serviços e também de um jazigo com duas gavetas no cemitério Parque da Passagem, na zona Norte de Natal.
Todavia, quando ocorreu o falecimento, a funerária informou que apenas teriam direito a préstimos referentes ao “funeral e cortejo fúnebre”, e que desconhecia a vigência de cláusulas referentes ao túmulo.
Assim, diante do integral descumprimento por parte da empresa demandada, foram obrigados a sepultar o falecido em cemitério diverso ao que havia sido encolhido. O enterro ocorreu no Cemitério Bom Pastor I, apesar de regularmente adimplidas as parcelas do plano funeral, no período de 2008 até 2010, no valor total de R$ 2.808.
Decisão
Na fundamentação da sentença, o magistrado José Conrado Filho ressaltou que “foi anexado o contrato particular de promessa de cessão de direito real de usufruto perpétuo e confissão de dívida (aquisição de jazigo)” pela parte autora e que a cláusula segunda especifica a compra de “01 lote de terreno e a sepultura ao mesmo vinculada, com localização”.
O juiz relata que a empresa demanda alegou que o “descumprimento do contrato se deu em razão dos autores não terem se decidido acerca do dia em que seria realizado o sepultamento”. Contudo, ressalta que não foi apresentado “qualquer documento hábil a comprovar a veracidade de suas alegações” para fundamentar o que foi anteriormente narrado. E, assim, o magistrado concluiu que a contratação dos serviços fúnebres incluído aí o jazigo “não comporta maiores dúvidas quanto a sua existência”.
A partir daí o magistrado passou a analisar o pedido de danos morais solicitado pela parte demandante em razão dos inconvenientes gerados e observou que a “negativa de serviço fúnebre quando este seria legalmente devido, supera, em muito, o simples dessabor diário”, principalmente em casos dessa natureza “quando se vislumbra o estado emocional dos autores no momento de luto”.
Processo nº 0809002-05.2016.8.20.5001
TJ/AC: Unimed deverá indenizar usuário por demora em realização de cirurgia
Decisão do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou comprovada a má prestação de serviços pelas empresas reclamadas.
O autor de processo judicial conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de três empresas responsáveis por plano de saúde. A condenação decorreu da demora em realizar procedimento cirúrgico que o beneficiário necessitava.
Nos autos, a parte autora contou que somente depois de um ano foi realizado procedimento cirúrgico que necessitava no joelho. Mas, uma das empresas que gerenciam o plano alegou que o material solicitado para a operação não possuía cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, como está expresso na sentença, publicada na edição 6.388 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, e homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, mormente porque a cirurgia somente foi realizada após diversos contatos do reclamante com as reclamadas”.
O magistrado ainda registrou que o consumidor tem razão parcial no pedido, pois “restou comprovada a má prestação de serviços pelas reclamadas já que apresentados o laudo médico e a relação de materiais para a cirurgia às reclamadas, estas apresentavam materiais de qualidade inferior e não eram aprovados pelo médico cooperado (…), sendo somente realizada a cirurgia após um ano e três meses do pedido realizado”.
Veja a decisão Abaixo:
“Acórdão n.: 20.638
Classe: Apelação n. 0703758-46.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Apelante: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogada: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Apelado: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelante: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelado: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogado: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Assunto: Plano de Saúde / Internação / Co-participação / Dano Moral / Dano
Material
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS E
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Admite-se o reembolso de despesas decorrentes da internação de paciente
em clínica não credenciada na rede de atendimento da operadora de plano
de saúde, desde que atendidas as seguintes exigências: a) inexistência de
estabelecimento credenciado no domicílio ou a impossibilidade de utilização
dos serviços próprios da operadora por recusa injustificada e; b) situações de
urgência e emergência. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.021.760/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., J. 27.4.2017, DJe 29.5.2017.
2. Os planos de saúde podem ser integrais ou coparticipativos, ressaltando-se
que o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros
privados de assistência à saúde, prevê a co-participação dos seus beneficiários, desde que expressamente pactuada em contrato. Precedentes do STJ:
REsp. n.º 1.511.640/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., J. 2.6.2015, DJe
18.6.2015; AgInt no AREsp n.º 1.017.280/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J.
24.10.2017, DJe 10.11.2017.
3. Quanto ao dano moral, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração
da pretensão indenizatória. No presente caso, não houve recusa da operadora
do plano de saúde em ressarcir as despesas e a exigência de co-participação
no custeio da internação do paciente está expressamente prevista no contrato
vigente tratando-se de exercício regular de direito.
4. Apelos parcialmente providos.”
TJ/PB: Plano de Saúde deve indenizar paciente em R$ 7 mil por recusa em realização de cirurgia
A recusa da Geap Autogestão em Saúde em realizar o tratamento cirúrgico de fissura labial numa criança no Hospital Português Beneficência, em Recife-PE, resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença do Juízo da 4ª Vara de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0000613-64.2014.815.0251 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No apelo, a Geap alegou que não teria havido danos morais porque não ocorreu prejuízo, já que a medida liminar foi concedida e os fatos narrados se caracterizam como mero aborrecimento. Sustentou, ainda, que o autor da ação não apresentou documentação necessária que comprovasse a necessidade do procedimento e materiais requeridos, conforme o rol da ANS.
“O argumento é frágil, pois o Hospital Português é credenciado junto à Geap e foi indicado pelo cirurgião de Recife. Ademais, considerando que o autor reside em Patos e que o serviço de referência mais próximo para o tratamento cirúrgico é o Hospital Português de Beneficência, bem como que a Geap não demonstrou a existência, em João Pessoa, de estrutura adequada ao caso específico, mas apenas que havia cirurgião pediátrico credenciado, entendo que restou demonstrado o direito autoral”, destacou o relator.
O magistrado explicou que o autor requereu a realização da cirurgia em hospital credenciado, cuja forma de tratamento e o suporte técnico ofertados ao paciente, eram importantes para o êxito do procedimento. “A Geap não demonstrou se algum de seus credenciados atendiam às requisições específicas da equipe de especialistas responsável pelo tratamento da criança”, frisou, ao desprover o apelo e manter a sentença.
TJ/DFT determina que plano de saúde forneça medicamento de alto custo à usuária com câncer
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a empresa GEAP Saúde forneça medicamento de alto custo à usuária em tratamento para Miolema Múltiplo, tipo de câncer que se desenvolve nas células plasmáticas. Segundo a autora da ação, o plano de saúde recusou-se a arcar com os custos do remédio, receitado pelo médico que a acompanha.
A usuária do plano explicou que foi submetida a diversos tratamentos, sem sucesso. Por isso, o médico que a assiste iniciou novo protocolo com o medicamento pomalidomida (4mg), que custa US$ 480,00 dólares, cerca de R$ 1.795,00 reais. A prescrição é de duas caixas por mês.
A operadora do plano, em sua defesa, informou que o medicamento não está contemplado no rol de procedimentos e eventos da Resolução Normativa nº 420/2017, da Agência Nacional de Saúde – ANS. Por outro lado, comprovou, nos autos, que autorizou a aquisição do remédio e a efetiva entrega para a usuária, mas houve problema na disponibilização devido à necessidade de importação do material.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar de o medicamento não estar previsto no rol da ANS, “deve-se compreender que a garantia constitucional à saúde é de importância ímpar, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.” Além disso, a conduta do requerido em negar a cobertura do tratamento prescrito põe em risco a saúde da contratante.
A magistrada determinou, portanto, que a ré forneça à autora o medicamento indicado na receita, na forma prescrita pelo médico responsável, até o final do tratamento.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722640-72.2019.8.07.0016
TJ/TO: Empresa é condenada a reconstruir telhado de cobertura e a pagar R$ 14 mil por danos morais
Uma grande construtora terá que reconstruir corretamente o telhado de um apartamento de alto padrão em Palmas. Após receber o imóvel, localizado no edifício Reserva Du Parc, o proprietário verificou que o telhado estava com diversas imperfeições. Na sentença, proferida nesta quinta-feira (11/07), o juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, da 3ª Vara Cível de Palmas, ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.681,16 pelos danos morais causados à vítima.
Segundo consta nos dados do processo, a vítima percebeu os defeitos no telhado logo após receber as chaves da cobertura duplex. Devido ao período de chuvas na cidade, em diversos pontos do apartamento foram localizadas goteiras e infiltrações, o que ocasionou ao proprietário perdas de móveis e eletrodomésticos, e outros danos ao imóvel.
O autor da ação procurou a empresa que chegou a realizar uma reparação no telhado, o que não sanou o problema. Após um laudo técnico realizado foram constatados vícios de construção, rachaduras e vazamentos e apontado que toda a estrutura deveria ser trocada, mas a empresa apenas alegou que o telhado constitui propriedade comum dos condôminos, sendo, portanto, responsáveis pela manutenção o condomínio.
Ao proferir a sentença, o magistrado Pedro Nelson citou o art. 618 do Código Civil, que dispõe que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra efetuada, durante o prazo irredutível de cinco anos, e entendeu que o fato não se trata de manutenção do telhado, mas sim da responsabilidade do construtor em empreitada de edifícios ou em outras construções consideráveis.
Ao decidir sobre a ação, o juiz determinou que a empresa reconstrua o telhado com materiais e mão de obra de boa qualidade, atendendo às boas técnicas e normas da construção civil. O não cumprimento da sentença está sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 150 mil. “A culpa do construtor é presumida por lei, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva de reparação dos danos causados decorrentes de defeitos da execução da obra.”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado o dano moral decorreu da frustração sentida pelo dono da cobertura, em virtude de vícios na construção do telhado do seu apartamento. “Esses vícios acarretaram goteiras e infiltrações que geraram graves danos aos seus móveis e ao próprio imóvel recém-adquirido. Em casos tais é devida a indenização a fim de reparar não somente os danos materiais, mas também os danos morais sofridos.”
Veja a decisão.
Processo nº 0012521-52.2016.827.2729
TJ/RJ: Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
– Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor – explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.
TRF1: Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade tem direito de realizar exame mamográfico pelo SUS
Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Créditos da imagem ao google.com.br
9 de janeiro
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