TJ/MS: Facebook deverá dispor dados de injuriante para investigação

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam o recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados da rede de relacionamentos Facebook, a fim de passar informações refentes a um perfil falso, que vem injuriando e denegrindo a imagem de pessoas na rede social.
De acordo com o processo, em janeiro 2019, na cidade de Naviraí, C.P.S. e M.H.daS. tiveram em seus perfis na rede social Facebook, mensagens e publicações de uma pessoa desconhecida, ameaçando e ofendendo a honra das vítimas publicamente. Relataram ainda as vítimas que estão sendo ameaçadas e injuriadas nos aplicativos de conversa whatsapp e mensenger.
A autoridade policial efetuou representação pela quebra de sigilo de dados de dois perfis da rede social a fim de que fosse autorizado o acesso aos seus dados cadastrais, LOG’s e IP’s gerados no momento em que foram escritos os comentários ofensivos contra as vítimas, visando, assim, identificar os autores das práticas dos crimes de ameaça, difamação e/ou injúria, registrados nos boletins de ocorrência.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, por se tratar de crimes com pena máxima de detenção. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de que seja autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais dos perfis da rede social Facebook, conforme requerido pela autoridade policial. Para não frustrar os resultados da diligência, o juízo singular remeteu os autos para o TJMS, sem prévia manifestação da defesa.
No recurso, o Ministério Público aponta que a decisão de primeiro grau está equivocada, na medida em que se baseia no disposto no art. 2° da Lei 9.296/96 para indeferir a quebra do sigilos dos dados cadastrais (obtenção da informação do usuário dos IPs, dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet), confundindo tal conceito com o sigilo de dados (conteúdo das mensagem), os quais aliás, já foram revelados pelas vítimas, sequer havendo mais o que se resguardar.
No entender do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, a intenção não é acessar o conteúdo das comunicações, pois estas já são conhecidas pela autoridade policial. Para ele, o MP pretende identificar o real usuário das contas de facebook, bem como o endereço de IP (internet protocol) das máquinas de onde foram postadas as mensagens e onde se situam tais máquinas no mundo físico ou ainda quem são os verdadeiros proprietários para elucidar a autoria delitiva dos crimes.
“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, escreveu o relator em seu voto.
O relator apontou ainda que anteriormente os delitos contra a honra eram executados verbalmente ou por escrito e, na contemporaneidade, emails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiros.
“Não obstante as mudanças ocorridas, a investigação policial não deve ser estanque nesse novo cenário. E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa. Posto isso, dou provimento ao apelo para deferir a quebra do sigilo de dados telemáticos da rede de relacionamentos Facebook.com”.

TJ/AM: Unimed é condenada por negar fornecimento de medicamento à paciente com lúpus

Plano de Saúde deverá indenizar paciente em R$ 20 mil reais, a título de danos morais, e, ainda, fornecer o medicamento Benlysta 120 mg até o final de seu tratamento.


A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto por uma operadora de plano de saúde e confirmou decisão de 1.ª instância que a condenou a indenizar em R$ 20 mil reais uma paciente diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A mesma decisão obrigou o plano de saúde a fornecer a ela o medicamento Benlysta 120mg até o final de seu tratamento, conforme prescrição médica.
O recurso interposto pela empresa médica em 2.ª instância (Apelação N.º 0626499-88.2017.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto afirmou que “é inquestionável a presença de dano moral face à recusa injustificada da operadora Apelante em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico credenciado, onde, sabidamente, a indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado, unanimemente, pelos demais desembargadores que participam da 2ª. Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Nos autos, os representantes da paciente apontam que ela foi diagnosticada com Lúpus, cuja a patologia ataca diversas partes do corpo, tais como, pele, rins; articulações; pulmões; coração; vasos sanguíneos; células do sangue; sistema nervoso; trato gastrointestinal e outros.
A impetrante, segundo informações dos autos, tem sido assistida por uma médica (da operadora do plano de saúde) que prescreveu a ela tratamento com o medicamento Benlysta 120g. “Todavia, a ilustre supervisora de atendimento local indeferiu a solicitação do medicamento” ao argumento de que a solicitação (da paciente) não se enquadrada em diretriz da Agência Nacional de Saúde (ANS), estando sem cobertura contratual.
Em 1.ª instância, o Juiz da 13.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Victor André Liuzzi, reconheceu o direito da impetrante ao medicamento e à indenização, levando a operadora de plano de saúde a recorrer da decisão.
Dever de cobertura do plano
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, apontou que ao dispor sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos instituídos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – conforme Agravo N.º 1036187/PE – defende que “o fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo”.
A relatora acrescenta que “é imperioso rememorar que a terapia foi prescrita por profissional médico credenciado ao plano de saúde, razão pela qual entendo que não cabe à operadora escolher o tratamento do paciente-beneficiário, mas sim ao profissional médico que o acompanha”, apontou.
Ao negar provimento à Apelação interposta pela operadora, a magistrada ressaltou em seu voto que “após análise exauriente (completa) do caderno processual, chego à inequívoca conclusão de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Digo isto pelo fato de que não há que se falar em violação da esfera de competência de órgãos do Poder Executivo, em especial o Ministério da Saúde e sua Agência Reguladora (ANS), na medida em que o fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituídos pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

TJ/PB: Imobiliária que não entregou imóvel dentro do prazo é condenada a indenizar

A empresa Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, em razão de não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel adquirido por Otacílio Batista de Sousa Neto. A sentença é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação nº 0000617-95.2015.815.0371. O magistrado determinou, ainda, a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos. Condenou, também, ao pagamento de multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
Na ação, o autor afirma que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), no valor de R$ 42 mil. Alega, ainda, que o contrato estabelecia o prazo para entrega do imóvel como sendo em 28/02/2014, o qual poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Disse que, apesar de encontrar-se adimplente com as parcelas mensais, o imóvel, até o ajuizamento da ação, não havia sido entregue.
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento de grande parte dos adquirentes dos demais lotes e do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Além disso, afirmou que todos os imóveis já foram entregues.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Silva observou que as alegações da defesa não merecem acolhimento. “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”, ressaltou, acrescentando que não ficou provado, nos autos, que houve a entrega de todos os lotes.

TJ/MT: Cliente deve ser indenizado por esperar 1h30 em fila do Bradesco

Em Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um cliente do Banco Bradesco deverá ser indenizado por esperar na fila quase 1h30min para ser atendido. A decisão, em segunda instância, estipulou o pagamento de R$ 6 mil a titulo de danos morais.
O juiz, em sua decisão, explicou que a situação das longas filas se repete cotidianamente e que quando nem a lei, nem os regulamentos conseguem garantir o tratamento condigno do cidadão, é chegada a hora do Judiciário entrar em ação.
O caso aconteceu no ano de 2016, quando o cliente precisou esperar atendimento por 1h24min na agência bancária. “O valor indenizatório não comporta redução quando se revela apropriado para as circunstâncias dos autos e em consonância com a jurisprudência, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter satisfatório-punitivo da medida”, ponderou o relator do caso na Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O Tribunal ainda majorou a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado.
O magistrado de primeiro grau, que estipulou a condenação, explicou que a demora excessiva no atendimento vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição da República de 1988. “O descaso com que a instituição financeira trata seus clientes é imoral. Assim, como nem a lei, nem os regulamentos por si sós foram capazes de garantir ao cidadão um tratamento condigno e respeitoso, é necessária a interferência do judiciário”, disse o juiz Luiz Antonio Sari, que proferiu a sentença em Primeiro Grau.
Além disso, o magistrado argumentou que a instituição bancária não se desculpou, não apresentou um plano para redução das longas filas e somente alegou que não cometeu ilicitude. “Em nenhum momento, justificou a demora no atendimento, tampouco apontou medidas que poderiam ter pelo menos minimizado o tempo absurdo de espera na fila. Também não apresentou nenhum plano de melhoria no atendimento. Ou seja, o cliente, aquele que contribui com a consolidação de um império capitalista, não é levado em consideração e é desrespeitado o tempo todo. Dessa forma, tenho para mim que os danos morais são in re ipsa, pois, presumidamente, afetam a dignidade do consumidor. Ademais, no caso em tela, é imperiosa a função dissuasória da indenização”, concluiu Sari.
Jurisprudência
Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancelou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em caso similar. O órgão superior negou provimento a recurso proposto pelo Banco do Brasil. A instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.

STJ: Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Interru​​pção do prazo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
“Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”, ressaltou.
Rei​​nício
A ministra lembrou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, afirmou a relatora, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. Citando, entre outros, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra destacou que “a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Para ela, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro de 2000, quando a primeira ação foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o ajuizamento da segunda ação em dezembro de 2011, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
Unicida​​de da interrupção
No caso julgado, a relatora verificou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.
Em conclusão, observou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810431

TJ/PB: Facebook terá que excluir postagens ofensivas feitas a médica que defende parto humanizado

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas nas datas de 11/08/2015 e 12/08/2015 em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806741-07.2015.815.0001, nesta terça-feira (16).
Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá cumprir, na integralidade, a liminar proferida, no sentido de fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador-relator afirmou: “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na Ação ajuizada pela médica, a mesma alega ser ginecologista renomada, mestra e doutora, possuindo diversos títulos, além de dois pós-doutorados. Alegou que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social Facebook, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, vêm ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem, ultrapassando os limites do que seria um debate saudável sobre o assunto.
A médica e autora enviou notificação extrajudicial ao Facebook, requerendo a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso, visto que a rede social só pode fornecer dados privados dos usuários por autorização judicial. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação, objetivando, liminarmente, a informação dos dados dos usuários, e, no mérito, a exclusão do perfil da rede social e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida.
Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou o pedido parcialmente procedente.
No recurso, a médica pleiteou reforma da decisão, defendendo a possibilidade de exclusão do perfil, tendo em vista que o objetivo inicial do grupo teria se perdido, prestando-se, apenas, a ofender a honra e imagem dos que possuem uma opinião diversa. Disse, ainda, que a liminar não foi cumprida na íntegra, já que foram informados, apenas, os endereços de IP do proprietário da página, sem dados como nomes, sobrenomes e endereços de e-mails dos mantenedores da página.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, afirmou que, uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão. Afirmou que o perfil não foi criado com o intuito de ferir a honra e a imagem da autora, embora tenha havido postagens voltadas a ofender a ginecologista que trabalha e defende o parto humanizado.
“As alegações são desprovidas de veracidades, além de conter cunho nitidamente depreciativo, revelando apenas o intuito de denegrir a imagem e honra da autora, sendo-lhe, sem dúvida, prejudicial, sobretudo ao se verificar as proporções que podem tomar estas mensagens ao serem compartilhadas pelos usuários, podendo atingir a um vasto número de pessoas”, analisou o relator, sobre a necessidade de exclusão das mensagens.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
No caso, o relator observou que não houve descumprimento de ordem judicial, pois os conteúdos ofensivos não foram diretamente apontados quando da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema.

Distrito Federal terá que indenizar proprietário de carro atingido por galhos de árvore

O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar indivíduo que teve o carro atingido e danificado pela queda de galhos de uma árvore, nas proximidades do Hospital de Base, no Setor Médico e Hospitalar Sul.
A Administração Pública limitou-se a negar sua responsabilidade sob a alegação de que não foi comprovada a omissão culposa ou dolosa de sua parte. O juiz, porém, observou que, no caso em questão, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, isto é, quando o ente público podia e devia agir no sentido de prever um eventual dano e não o fez por negligência.
Para fundamentar sua decisão, lembrou, também, que o dano consiste no fato de que o autor teve que arcar com o conserto do carro; e o nexo de causalidade, no fato de que os danos no veículo somente ocorreram em razão da queda da árvore, como fazem provas as fotografias anexadas aos autos.
O magistrado ressaltou que o réu dispunha de artífices legais para afastar sua culpa, caso comprovasse a presença de alguma excludente de responsabilidade, como culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiros; e caso fortuito ou força maior.
No entanto, “O réu, em sua defesa, bastou-se em afirmar que a queda ocorreu em razão de fortes chuvas no dia, apresentando como prova um único documento, produzido unilateralmente por um de seus prepostos, no qual afirma que o mais provável é que a queda tenha ocorrido em decorrência da chuva, o que não é suficiente para fazer prova cabal da presença da excludente de responsabilidade força maior”, relatou o juiz.
Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade civil por omissão do Estado e inexistindo provas de quaisquer das excludentes de responsabilidade, o órgão julgador considerou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.250, referentes ao que foi gasto com o conserto do veículo.
Da sentença cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0714913-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT: Companhia energética deve religar energia de ponto comercial com débitos de antigo locatário

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou tutela de urgência concedida a um casal que solicitava, junto à Companhia Energética de Brasília – CEB, o religamento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade alugado para terceiro que deixou débitos junto à distribuidora.
Os autores contam que são donos de um estabelecimento, localizado na cidade de Santa Maria/DF, usado como uma padaria pelo antigo locatário, e que o indivíduo havia deixado uma dívida de R$14.630,27 em seu nome, o que acarretou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local. Segundo o casal, ao tentarem alugar o imóvel para outro empresário do ramo de padarias, tiveram o negócio frustrado por conta do corte. Solicitaram então a tutela de urgência para determinar, à empresa ré, o restabelecimento da energia elétrica, além da transferência da inscrição do imóvel junto à CEB para o nome dos proprietários.
De acordo com o juiz, “a obrigação de pagar pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula a titularidade do bem, mas sim ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. É, pois, uma obrigação de natureza pessoal”. Ainda segundo a decisão, a relação entre prestadores de serviço e o particular, considerado consumidor, é de direito privado, decorrente de relação contratual, na qual impera a vontade do consumidor em contratar ou não o serviço e interrompê-lo quando o desejar, diferentemente dos serviços remunerados por taxa.
Sendo assim, o magistrado confirmou o pedido de urgência, levando em conta que “a titularidade da unidade consumidora junto à CEB estava vinculada à terceira pessoa que não comunicou e/ou interrompeu a relação jurídica com a concessionária – o locatário – razão pela qual permaneceria responsável pelo débito, não devendo este ser imputado aos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704368-24.2019.8.07.0018

TJ/MG; Empresa de ônibus deve indenizar cadeirante que caiu ao tentar embarcar

Passageira caiu ao tentar embarcar; equipamento de acesso para cadeirantes estava com defeito.


Uma cadeirante, que caiu ao tentar entrar em ônibus coletivo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil. A decisão, reformando sentença da Comarca de Divinópolis e condenando a Trancid Transporte Coletivo Cidade de Divinópolis Ltda a reparar os danos causados, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, a cadeirante afirmou que, por diversas vezes, teve dificuldade em utilizar o ônibus da empresa, pela ausência ou deficiência do equipamento de acesso para cadeirantes. Afirmou ainda que, em uma das vezes, caiu da sua cadeira de rodas. Disse ter sofrido constrangimentos que causaram danos morais passíveis de indenização.
Até o destino
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que as empresas de transporte devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier a ocorrer durante o percurso e, até mesmo no desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança.
Lembrou que, apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, essa obrigação pode ser afastada, hipóteses que não se verificam no caso. Ressaltou que o defeito apresentado no veículo quando os funcionários tentaram acionar o elevador de acesso aos cadeirantes impossibilitou a autora, portadora de necessidades especiais, de utilizar o transporte público.
Ainda de acordo com o magistrado, os danos morais são inerentes ao evento, uma vez que a autora enfrentou situação constrangedora ao tentar utilizar o ônibus da empresa e o equipamento de elevação de cadeirante apresentar falha. Destacou que de situações como essa decorre o crescente número de ações sociais visando à inclusão dos portadores de necessidades especiais, no que o serviço de transporte coletivo exerce papel fundamental.
Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TJ/ES: Organizadores de festa junina devem indenizar participante atingida por spray de pimenta

Autora da ação era menor de idade na época dos fatos e não teria recebido qualquer assistência após o ocorrido.


Um instituto, um clube e um centro de especialização de São Mateus devem indenizar em R$ 4 mil uma pessoa que teria sido atingida por um spray de pimenta acionado por um segurança em uma festa junina organizada pelas requeridas.
Segundo a autora da ação, o fato ocorreu após um tumulto gerado por alguns participantes, o que teria colocado sua saúde, vida e integridade em risco, conforme alegou. Destaca, ainda, que era menor de idade à época dos fatos e que os seguranças do evento não lhe prestaram qualquer socorro.
A sentença de primeiro grau é da 2ª Vara Cível de São Mateus e destacou:
“Desse modo, entendo que os transtornos causados à autora, somados ao fato de que à época da agressão a requerente era menor, corroborado, ainda, pela omissão na prestação de socorro pelos seguranças, configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, devendo os responsáveis pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido”.
Um dos requeridos, o instituto, entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas foi negado pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, que entenderam que a responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus frequentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.
“No caso, o fato que importou para a apelada em dano moral (odinofagia, disfagia e a oroscopia: hiperemia de ovofaringe e nódulo em orofaringe, por ter sido atingida por spray de pimenta) ocorreu em evento do qual o apelante foi um dos organizadores. Inafastável, pois, a responsabilidade dele, diante do disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o acórdão do processo, de relatoria do desembargador substituto, Victor Queiroz Schneider, que arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.


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