TJ/ES: Cliente de banco será indenizada após ter dinheiro de conta transferido para desconhecidos

A autora relata que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária.


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após a autora, ora usuária do serviço, ter conta invadida por desconhecidos. Segundo os autos, a requerente, ao consultar sua conta-corrente, foi surpreendida com o extrato bancário que demonstrava não haver saldo pecuniário.
A autora narra que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária. Contudo, ao acessar a conta, percebeu que teve todo o dinheiro existente naquele banco retirado. Ao verificar o extrato bancário, ela observou que foram transferidos valores para contas desconhecidas.
Por fim, ela sustenta que precisou arcar com um empréstimo com a requerida, o qual continuou a ser debitado automaticamente da referida conta bancária, além da autora ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para continuar arcando com o empréstimo.
Em defesa, a ré postula a rejeição da pretensão autoral por parte do juízo. Nas alegações, a requerida informou que não tem responsabilidade de indenizar a cliente, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ofertado.
Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos ajuizados na 8° Vara Cível de Vitória. Foram colhidas provas orais, que contribuíram para o julgamento da ação.
O magistrado observou que “a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações bancárias analisadas nestes feitos foram realizadas pela própria autora ou que esta foi negligente a ponto de facilitar para terceiros o furto de seus dados”.
Diante dos fatos apresentados, o juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.760,00, a título de restituição, bem como R$3.000,00, por danos morais.
Processo nº 0027899-14.2014.8.08.0024.

TJ/SC condena laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo n. 0002902-69.2013.8.24.0019

TJ/PB mantém decisão que obriga plano de saúde a fornecer equipamento a criança com diabetes tipo I

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (23), manter a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que obrigou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer o equipamento FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança de onze anos que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10). A Apelação Cível nº 0842778-13.2016.8.15.2001 teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo consta nos autos, a criança foi diagnosticada com a doença crônica aos quatro anos de idade. Por ser insulinodependente, o paciente tem de se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Dessa forma, a médica especialista indicou o uso do equipamento, por entender que o método tradicional não é mais suficiente, já que ocasiona sofrimento ao paciente ou não atende à dinâmica do cotidiano.
A Unimed João Pessoa se negou a fornecer o aparelho, ensejando a Ação na Obrigação de Fazer, com pedido de indenização por danos morais. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, ou seja, obrigou o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela médica, que é o fornecimento do equipamento, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a Unimed João Pessoa diz que o aparelho pleiteado não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ser de uso domiciliar. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelatório, afirmando que a operadora de saúde, ao negar a cobertura do tratamento, configurou ato ilícito e, portanto, ensejou a indenização. Os autos narram, ainda, tentativa de composição amigável por meio do Núcleo de Conciliação, a qual restou infrutífera.
O relator do recurso entendeu, em seu voto, que é inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Ainda explicou que a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90 “A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o relator Carlos Eduardo manteve entendimento da sentença. “O cenário não ultrapassou o campo do mero aborrecimento a ponto de atingir os direitos da personalidade e da honra do usuário. Portanto, diante dessas circunstâncias, a questão resvalou na seara contratual e não há espaço para fixação de indenização por dano moral, exatamente como posto na sentença, afinal, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, concluiu.

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

TJ/DFT: Empresa de móveis planejados é condenada a indenizar cliente por quebra de contrato

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa de móveis Atacadão do MDF ao pagamento de danos materiais devido à interrupção na execução de serviço. O autor da ação disse que fechou contrato com o estabelecimento para a confecção de móveis, em sua loja comercial, mas a entrega do mobiliário não foi concluída.
Segundo ele, a montagem da mobília deveria acontecer num prazo máximo de trinta dias. No entanto, “a empresa iniciou o serviço, indo até a loja, mas não terminou o trabalho e abandonou o local”, explicou. O cliente comprovou, nos autos, a relação jurídica existente com a empresa, por meio do contrato de prestação de serviços, e também o descumprimento das obrigações.
O magistrado, ao analisar o caso, explicou que “é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.” O responsável pela empresa, no entanto, não compareceu à sessão de conciliação e não justificou o motivo de sua ausência. Assim, foi decretada a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.900,00 e, ainda, a rescisão contratual entre as partes.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706086-50.2019.8.07.0020

TJ/ES: Mulher que teve energia elétrica cortada durante aniversário de casamento será indenizada

A autora alega que, diante da situação, sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar uma usuária do serviço em R$50, a título de reparação por danos materiais e R$5 mil, por danos morais, após o fornecimento de eletricidade da autora ser suspenso durante seu aniversário de casamento.
A requerente sustenta que organizou a comemoração em sua residência, contratando grupo musical, além de ter providenciado comidas e bebidas para o evento. Ela narra que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária ré.
Diante da situação, a autora afirma que sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
A requerida, em contestação, alega que a usuária do serviço não apresentou elementos que comprovassem o fato narrado na pretensão autoral, como os números dos protocolos de ligações efetuadas para a ré, notas fiscais dos produtos comprados para o evento, bem como fotografias do que foi danificado devido a suspensão da energia. Ainda, a parte defende que não houve provas de que foi dispendido dinheiro para a contratação do grupo musical. Por fim, afirma que a interrupção de energia se deu em razão da queda de uma árvore sobre a rede elétrica, o que foi imprevisível e inevitável.
O juiz da 11° Vara Cível de Vitória concluiu pelo julgamento parcial dos pedidos ajuizados pela autora. Na análise do caso, o magistrado entendeu que a requerida não pode se isentar de culpa no ocorrido. “A queda de árvore na rede elétrica não é evento que por si só e invariavelmente configura caso fortuito ou força maior e elide a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão no fornecimento de energia. Isso porque há que se distinguir as situações em que ocorre um fato imprevisível e independente da conduta da concessionária, que configure caso fortuito ou força maior, das ocorrências em que há uma conduta danosa atribuível à concessionária relacionada a atividade que exerce e aos riscos inerentes à sua exploração. A queda de árvore que causou a interrupção do fornecimento de energia à autora se insere nessa última hipótese, porque a parte ré não demonstrou que tenha consistido em evento imprevisível e inevitável ou que a indisponibilidade, de algum modo, fosse considerada razoável e lícita, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso II)”, destacou.
A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou demonstrados elementos que comprovem que a queda da árvore tenha ocorrido em decorrência de ação humana ou acidente de trânsito, casos em que a responsabilidade da concessionária seria eliminada.
Na sentença, o magistrado acolheu, em parte, o pedido de reparação por danos materiais. “Não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais em sua totalidade, eis que ficou demonstrado que a autora arcou apenas com parte dos valores que pretende ver ressarcidos”. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$5 mil é razoável ao dano causado à parte requerente.
Processo nº 0007136-55.2015.8.08.0024.

TJ/ES: Rede de vestuário é condenada a restituir valor de compra feita por cliente que não recebeu itens

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente.


Um cliente de uma rede de vestuário será indenizado por danos materiais após realizar compras no site da requerida e não receber alguns dos itens adquiridos. O autor sustenta que mesmo sem ter recebido os produtos, a cobrança continuou a ser efetuada e por isso requereu indenização. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerida suscitou uma preliminar no processo, que não foi acolhida pelo juízo. Na análise dos autos, o magistrado observou que a ré não apresentou provas contrárias ao que foi narrado pelo autor, contudo também não realizou a restituição do valor desembolsado.
“Neste sentido, havendo se concretizado o desembolso do valor pelo requerente, sem a devida realização da contraprestação pela requerida, tenho que a condenação desta à restituição do montante respectivo é medida que se impõe”, concluiu o juiz ao condenar a requerida ao pagamento na quantia de R$65,98 ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente, uma vez que não entendeu caracterizada violação a qualquer direito de personalidade do autor.
Processo nº 0001714-16.2016.8.08.0008.

TJ/ES: Fotógrafo é condenado a indenizar cliente insatisfeita com cobertura fotográfica

Ela alegou que o fotógrafo ficou pouco tempo na festa e que as fotos não ficaram com boa qualidade.


Um fotógrafo de Linhares foi condenado a indenizar em R$3 mil uma cliente insatisfeita com o seu serviço. Ela alegou que o fotógrafo teria ficado por poucas horas no local, o que impossibilitou que diversos convidados fossem fotografados, e que as fotos teriam ficado de má qualidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a autora da ação, ela contratou o réu para realizar a cobertura fotográfica do aniversário de um ano da sua filha. No dia do evento, entretanto, o requerido a informou que o contrato estabelecido seria por hora e que somente poderia ficar no local até às 20h30m, fato que não havia sido previamente combinado com ela. Em consequência, a autora sustentou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados. Outra alegação foi de que as fotos não teriam ficado de boa qualidade.
Em contestação, o fotógrafo afirmou que os horários para o dia do evento foram previamente combinados com a requerente e que, no dia da festa, ele compareceu no local pontualmente às 18h. “No dia, ele chegou no horário combinado […] para fotografar a decoração entre outros, contudo, a autora somente chegou ao evento às 19h40, o que fugiu ao combinado […] ficou no aniversário até as 21h30, tendo fotografado os momentos mais importantes e tirado o máximo de fotos”, narrou a defesa do réu.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o caso se trata de relação de consumo e que o réu não apresentou provas da contratação em horas, o que o levou a concluir que o fotógrafo permaneceu no evento até às 20h30, tal qual alegado pela autora.
Outra apreciação do juiz foi em relação à qualidade das fotos, as quais ele confirmou que não estavam em qualidade adequada para o serviço de um profissional. “Tais documentos são de qualidade de visualização e tratamento ruins. Em fotografia profissional, o que entendo como básico é o enquadramento das fotos e a qualidade de visualização da mesma […] as fotografias constantes da mídia de fls. 24 cortam diversas “cabeças”, o que até poderia ser aceito de um leigo, mas nunca de um profissional, sem contar a má qualidade observada”, defendeu.
O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais ele entendeu que ultrapassam o mero aborrecimento. “Na atualidade, é sabido que ofertar uma festa tem sido cada vez mais difícil, diante dos custos elevados […] pelo que, a frustração no registro de tal momento, como ocorreu com a requerente, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$300,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0018441-81.2016.8.08.0030.

STJ: Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.
A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.
Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.
Obrigação de ​​fazer
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. “Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet”, afirmou.
Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. “No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973”, destacou.
No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.
Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.
O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.
Medidas in​​ócuas
Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.
De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.
Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560976

TRF1: Requerimentos para diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem o prazo prescricional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo autor objetivando reformar a decisão, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em execução fiscal, por entender descaracterizada a inércia da Fazenda Nacional (FN) em promover o andamento do feito, indeferiu o pedido para decretação da prescrição intercorrente.
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que “a decisão recorrida assevera que a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2006, iniciando-se em 28/09/2007 a contagem do lustro prescricional intercorrente e terminando em 28/09/2012.
Entretanto, em 24/04/2012 a exequente requereu a penhora on line dos ativos financeiros do devedor, impulsionando o processo. Após novo pedido de suspensão, datado de 19/07/2012 e deferido em setembro de 2012, foi requerida a indisponibilidade de bens do executado”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou o desembargador federal.
Desse modo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0063888-84.2014.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019


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