TJ/DFT: Demora no pagamento de direito reconhecido gera danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, médica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora informou que ingressou como médica do Distrito Federal em 24/7/2015, tendo requerido gratificação de titulação administrativamente e pela via do mandado de segurança, em que houve concessão da segurança para que a autoridade coatora proferisse decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias. A Administração reconheceu o direito da autora e começou a pagar o benefício em agosto de 2016, mas não pagou as diferenças salariais de 24/7/2015 a agosto de 2016. Assim, pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 35.702,25, atualizado até 3/4/2019, e de R$ 20 mil, a título de danos morais.
O Distrito Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Porém, a magistrada afirmou que a pretensão da autora está devidamente comprovada nos autos, fazendo-se “necessária a condenação do réu a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa”.
Desta forma, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo no montante de R$ 33.445,40, atualizado até 30/11/2016, corrigido monetariamente desde última atualização pelo IPCA-E.
Quanto aos danos morais, a juíza argumentou que a demora injustificada para realizar o pagamento de valores devidos à autora, em torno de 4 anos, com diversas informações desencontradas na esfera administrativa, impondo que a autora ajuizasse demanda para receber valor já reconhecido na esfera administrativa, evidencia abuso de direito do réu e, por outro lado, ofende direitos da personalidade da autora.
Sendo assim, a fim de equilibrar a quantia da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, evitar a repetição de tal prática, a julgadora fixou o valor dos danos morais em R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo nº 0715920-89.2019.8.07.0016

TRT/AM: Juiz autoriza a suspensão do pagamento de contas de energia pela população de cidade até concessionária restabelecer o serviço

Decisão do juiz Geildson Lima observou a grave situação da cidade Codajás e o caos gerado pela falta de energia com a interrupção de serviços básicos.


Juiz GeildsonO juiz titular da Comarca de Codajás, Geildson de Souza Lima, autorizou a suspensão do pagamento das contas de energia pela população da localidade até que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia restabeleça por completo o serviço de abastecimento de energia elétrica no município (distante 240 quilômetros de Manaus). Codajás conta com uma população de aproximadamente 25 mil habitantes e todo perímetro municipal, segundo o magistrado, vem sendo afetado pela ausência ou pela descontinuidade da prestação do serviço de abastecimento elétrico pela concessionária.
Na decisão proferida nesta segunda-feira (29), o juiz indica que outras duas decisões, datadas dos dias 8 de junho e 18 de julho, ambas no mesmo processo – n.º 0001066-79.2014.8.04.3900 – não foram suficientes para a regularização do serviço.
Nos autos processuais, o magistrado cita que a empresa demandada nada fez para dar cumprimento a decisões anteriores “deixando a população da Comarca de Codajás em situação de verdadeira penúria. O que se constata é que a situação do fornecimento de energia elétrica na cidade vem piorando a cada dia, destacando-se o descaso e a má-fé da empresa demandada que, sequer, mantém na cidade pessoas aptas a resolverem os problemas”, citou.
Conforme os autos, o juiz Geildson Lima já havia concedido liminar determinando que a parte demandada regularizasse o fornecimento de energia no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento, bem como de R$ 10 mil por cada hora de suspensão do fornecimento. “Mesmo havendo o bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, não houve a regularização do serviço, fato público e notório na cidade de Codajás”, dizem os autos.
Em decisão posterior, o magistrado apontou a dificuldade de aferição do tempo de suspensão do serviço, uma vez que ele passou a ocorrer de forma fracionada em horários e locais diferentes e, na maioria das vezes, durante o período do repouso noturno. “Em razão da gravidade da situação vivenciada na Comarca de Codajás e, considerando a total ineficácia das medidas anteriores e a postura dos representantes da empresa que nem mesmo compareceram à cidade para justificar e analisar a situação, estou convicto de que a multa processual deve recair também sobre os diretores da empresa, o que é autorizado pela interpretação sistemática e teleológica de artigos legais”, mencionou o magistrado.
As medidas, no entanto, conforme o juiz, não surtiram efeito, com os serviços sendo realizados de forma precária ou sequer realizados a contento.
Suspensão dos pagamentos de faturas
Em entrevista ao portal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nesta segunda-feira (29) o juiz anunciou a nova decisão, suspendendo o pagamento de faturas por parte de população. “É uma medida extrema, mas que ainda assim, é simplória diante do grande problema vivenciado em Codajás, que em razão da ausência de energia elétrica e da suspensão de serviços básicos – como educação; saúde e não-funcionamento de repartições públicas diversas -, além da falta de água; suspensão de serviços bancários; falta de sinal de telefone e de conectividade (internet); entre tantos que levam a população a se indagar, diariamente. Não há porquê pagar por serviços que não estão sendo prestados. Por esses motivos e por constatar que medidas judiciais proferidas anteriormente não foram eficazes, entendi, ao observar jurisprudência de tribunais superiores, pela suspensão dos pagamentos de faturas (de energia elétrica) até que o serviço seja restabelecido de forma efetiva e coerente”, disse o juiz Geildson Lima.

TJ/DFT: Lojas Renner deve indenizar cliente por valor cobrado indevidamente

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento de danos morais e à devolução, em dobro, de valor cobrado à cliente indevidamente.
Ao explicar o caso, a autora da ação contou que pagou sua fatura, presencialmente, na loja da ré, sendo parte em dinheiro e parte em cartão de débito. No entanto, conforme relata, “a empresa não computou o valor pago em espécie e, mesmo após diversos contatos, confirmando o pagamento, a cobrança continuou”. Por ter tido seu nome incluído no Serasa, a cliente pagou os valores cobrados, mesmo sem precisar, para evitar importunações. Apesar disso, representantes da loja não pararam de entrar em contato para exigir o pagamento.
A Renner, por sua vez, requereu a improcedência da ação, movida pela cliente, pois, segundo a empresa, os valores pagos a mais foram estornados logo após solicitação da autora. A requerente narrou que, de fato, a ré restituiu os valores excedentes. No entanto, a restituição foi feita em duas parcelas e depois do prazo prometido pelo estabelecimento comercial.
No julgamento da causa, a juíza titular declarou que são incontroversas nos autos as alegações da autora. Explicou que o caso justifica a devolução do valor gasto de forma dobrada e que, pela cliente ter tido seu nome incluído, indevidamente, no Serasa, é devido pagamento por dano moral.
O valor a ser pago, em dobro, resultou em R$ 309,74, uma vez que já houve a restituição simples. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. A juíza também determinou que o Serasa fosse oficiado, imediatamente, para determinar o cancelamento do débito.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0717039-85.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena curso preparatório para concursos por publicidade enganosa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.
De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.
Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº  0717419-11.2019.8.07.0016

TJ/MS: Banco deve indenizar cliente por espera excessiva em fila

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de W.A.D, determinando a indenização por dano moral em face de um banco privado que fez a apelante esperar por muito tempo em fila de atendimento.
Consta na denúncia que a autora procurou emprego por muito tempo e, quando conseguiu ser contratada, a empresa solicitou que abrisse uma conta no banco apelado para que pudesse receber seu salário.
Em razão da exigência, W.A.D. foi até o banco, em seu horário de almoço, para efetuar a abertura da conta. No entanto, ao chegar ao local, exatamente às 11h15, observou que tinha apenas um atendente, mas sabia que teria que esperar de qualquer forma, pois precisaria abrir a conta para receber o salário do novo emprego. A autora teve que esperar mais de duas horas na fila e foi atendida apenas às 13h41.
A apelante alega que o fato constitui atitude lesiva e ofensiva à legislação municipal do tempo máximo para atendimento, de 15 a 25 minutos. Por isso, argumenta ter direito à compensação por danos morais, decorrente da conduta abusiva do banco.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que, para que caiba a indenização, o autor tem que demonstrar que a espera foi excessiva ou associada a outros constrangimentos, fato que ocorreu neste caso, pois a atitude do banco de deixar a autora esperando por quase duas horas e meia é considerado de total desconformidade e fere a razoabilidade.
“Configurada a má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito geraram danos morais à consumidora. Além do tempo perdido, houve angustiante espera na fila bancária para abertura de conta-salário a fim de que pudesse receber remuneração para atender suas necessidades básicas. Deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00, capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir uma sanção de caráter educativo ao demandado sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”.

TRF2 nega pedido de rede de supermercados contra autuação do Inmetro por produtos com peso menor que o da etiqueta

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro, que havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender produtos embalados com peso menor que o informado nas etiquetas. A empresa ajuizara ação de embargos à execução na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que a autarquia deveria ter lavrado uma única autuação no ato de fiscalização e não uma para cada produto fora das especificações, como ocorreu.
A multa administrativa foi fixada em pouco mais de R$ 17 mil (valor atualizado até novembro/2016). Em seu pedido, a empresa requer que seja reduzida para R$ 100. Dentre os produtos fiscalizados havia pernil, abacaxi cristalizado em rodelas, bolo inglês da casa, entre outros.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, manteve a multa aplicada pelo INMETRO, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença, utilizando-se, em síntese, das mesmas alegações apresentadas no 1º grau de jurisdição.
A relatora do caso, na segunda instância, juíza federal convocada Bianca Stamato Fernandes, entendeu que não havia qualquer irregularidade na aplicação da multa, pois, “como os produtos possuem natureza diversa, integram lotes distintos, o que ensejou a lavratura de dez autos de infração”, destacou.
Ressaltou, ainda, a relatora, que a empresa é reincidente, o que agrava a multa, não havendo qualquer irregularidade no auto de infração ou no processo administrativo, já que a empresa foi notificada, manifestou-se intempestivamente e foi cientificada a respeito do não conhecimento do recurso, bem como da inscrição do débito em dívida ativa.
Processo: 0079351-23.2018.4.02.5101

TJ/GO: Posto de combustível do Carrefour é condenado ao pagamento de indenização por dano moral pela comercialização de combustível adulterado

O juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Carrefour Comércio e Industrial LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela comercialização de combustível adulterado. Na sentença, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 65.294,13 a serem convertidos ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.
A ação, que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Posto Carrefour da Avenida T-9, em Goiânia, tem como base dados do relatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que realizou inspeção no estabelecimento e, segundo o qual, o Teor de Água e Sedimentos no óleo diesel B S500 Comum armazenado no tanque 4 era de 10% vol. A porcentagem máxima tolerada é de 0,07%.
Ao examinar o acervo probatório, o juiz afirmou que os relatórios de fiscalização elaborados pela ANP e pelo Procon são suficientes para atestar que o estabelecimento comercializava combustível adulterado. Sendo assim, ele refutou o argumento da rede de supermercados que alegou que o ocorrido não se tratou de adulteração de combustível, mas de contaminação, devido a uma fissura no tanque pela qual a água teria se infiltrado e contaminado o combustível. “Caberia ao demandado apresentar provas nesse sentido, porquanto a alegação consiste em fato impeditivo do direito autoral. No entanto, não há nos autos um único elemento de convicção que ateste a existência da aludida fissura”, ressaltou.
De acordo com Vitor França, com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), a conduta consubstancia fato do produto, não mero vício, uma vez que o fornecimento de combustível adulterado não implica em somente na redução de sua eficácia, mas, como é de conhecimento geral, possui aptidão inclusive para causar problemas mecânicos nos automóveis abastecidos”, afirmou, ao citar os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral coletivo
Dano moral coletivo, segundo o juiz, é a lesão à esfera moral de uma comunidade, a violação a valores coletivos decorrente do desrespeito às normas jurídicas vigentes. De acordo com ele, sua admissibilidade no ordenamento brasileiro advém do disposto no artigo 5º, V da Constituição Federal.
“Em situações semelhantes a esta discutida nos presentes autos, de comercialização de combustíveis adulterados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento ao qual me filio, tem se posicionado no sentido de que a conduta ultrapassa os limites do mero dissabor e implica em autêntico dano imaterial à coletividade, vez que representa verdadeira “espoliação” dos consumidores em virtude da posição de vulnerabilidade em que se situam”, enfatizou.
Veja a Decisão.
Processo nº  5299550.84

TJ/ES: Cliente que diz ter sido tratada como “cachorro” é condenada a indenizar atendente

Nos autos consta que a atendente do supermercado “estalou os dedos” para chamar a atenção da cliente, que estava distraída com uma criança. Ela não gostou do gesto, sentido-se tratada como um cachorro e, por isso, passou a xingar a funcionária.


Uma mulher foi condenada a pagar R$1.500,00 em indenização após xingar uma funcionária de um supermercado de Linhares. As ofensas foram proferidas após a atendente de caixa estalar os dedos para a cliente, que sentiu-se insultada pelo gesto realizado para chamar sua atenção. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a cliente, que é a autora da ação, ela estava na fila do caixa do supermercado quando foi surpreendida ao ser chamada como se fosse um “cachorro” pela atendente do estabelecimento. Ela alegou ter sentido-se desrespeitada e humilhada diante de outros clientes e demais pessoas que estavam presentes.
Após análise das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz considerou que a ré, funcionária do estabelecimento, não praticou qualquer ato ilícito ou ofensivo a honra da requerente. Ele também ressaltou que, após análise das imagens das câmeras do supermercado, ficou comprovado que a atendente teria realizado o gesto com intuito de chamar a atenção da cliente e não tinha objetivo de ofendê-la.
“A autora no momento dos fatos estava distraída com uma criança tendo a funcionária da ré que utilizar de outro tipo de linguagem, além da verbal, para que esta pudesse atender ao seu pedido para digitar a senha do cartão. […] Conforme se extrai do depoimento da testemunha da parte ré, quando a autora reclamou do gesto feito pela ré esta prontamente se desculpou, pedido este que não foi aceito pela autora que passou, então, a desferir palavras ofensivas a ré”, afirmou o magistrado.
Em contrapartida, o juiz considerou procedente o pedido contraposto apresentado pela ré. O magistrado entendeu que a autora da ação teria agido com desrespeito ao agredir verbalmente a atendente de caixa. “Foi a autora quem teria dado início às agressões verbais e ameaça física, de modo que há fundamento para admitir a ocorrência de dano moral indenizável a parte requerida”, justificou.
Desta forma, o juiz condenou a autora da ação a pagar R$1.500,00 em indenização a título de danos morais para a ré: “é devida indenização por abalo moral à segunda parte requerida, sobretudo no presente caso, onde as ofensas e ameaças praticadas pela autora, se deram com gritos e na presença de outras pessoas, trazendo agravo à imagem da segunda requerida, em sua honra pessoal e reputação”, concluiu.
Processo nº 5002284-11.2017.8.08.0030

TJ/SP: Justiça permite matrícula de jovem no Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio

Aluno comprovou desempenho curricular excepcional.


A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu mandado de segurança para que um estudante do último ano do Ensino Médio possa se matricular em curso de Ensino Superior antes de finalizar os estudos.
Consta nos autos que o jovem pede permissão para se matricular no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes. De acordo com a decisão do juiz Bruno Machado Miano, o aluno continuará cursando o Ensino Médio em uma escola estadual, durante o período matutino, e terá aulas na universidade no período vespertino. Na ação o estudante comprovou vida curricular e extracurricular excepcionais.
“Foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio – praticamente pro forma”, escreveu o magistrado. “Manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade e a cultura”, enfatizou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011128-23.2019.8.26.0361

TJ/ES: Homem forçado a se retirar de shopping center tem pedido de indenização negado

Ele sustentou ter sido obrigado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação por estar descalço no centro comercial.


A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem e sua família. Na ação, ele requeria ser compensado financeiramente por ser obrigado a se retirar de um shopping center do município por estar descalço.
De acordo com o autor, após deixar seu carro no estacionamento do centro comercial, ele teria perguntado a um segurança do local se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando. O questionamento teve resposta permissiva pelo funcionário.
Posteriormente, quando estavam na praça de alimentação, ele e sua família foram abordados pelo corpo de seguranças do estabelecimento, que solicitou que o autor deixasse o local. A justificativa foi de que na praça de alimentação era proibido a permanência de pessoas descalças. O requerente ainda contou que teria questionado a existência de placas informando o impedimento e, segundo o autor, lhe foi respondido que as placas existiam mas estavam tampadas.
Segundo o autor, apesar das indagações, não foi possível permanecer no estabelecimento, sendo obrigado a deixar sua família almoçando sozinha e acionar a Polícia Militar, a fim de confeccionar um boletim de ocorrência. Em virtude do ocorrido, os autores alegam que a situação foi vexatória e que teriam sido alvo de chacotas em seu bairro, tendo o caso sido divulgado pela imprensa. Por isso, requerem a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping questionou a inclusão dos demais familiares do autor como requerentes no processo. O réu também confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local e que o mesmo teria desrespeitado o aviso. O réu ainda anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitido a entrada nas condições que o autor se encontrava.
O juiz, em análise do caso, destacou que o ocorrido configura como relação de consumo visto que as partes se encaixam como consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente. O magistrado também ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o alegado fato lhes causou dano de ordem moral ou psicológica.
“… Confirmou o autor em seu depoimento saber da existência de regras que devem ser respeitadas em diversos locais, que no presente caso não foram respeitadas, mesmo após ser advertido […] Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, justificou o juiz.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da parte autora.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048


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