TJ/SC: Mulher que fez luzes no cabelo e ficou descontente com o resultado não será indenizada

O 2º Juizado Especial Cível, da comarca da Capital, negou o pedido de indenização feito por uma cliente de um conhecido salão de beleza da cidade. De acordo com os autos, em 19 de junho deste ano, ela fez luzes no cabelo e pagou R$ 190 pelo serviço. Não gostou do resultado e foi informada que, se quisesse retocar, deveria pagar mais R$ 160. Ela recusou e, na mesma hora, o salão devolveu R$ 120, ficando apenas com o valor dos produtos utilizados. Ainda assim, a cliente foi embora contrariada, a ponto de levar o desentendimento à Justiça.

Em sua defesa, o salão sustentou que, de fato, foi feito um processo de descoloração nas mechas do cabelo. No entanto, no meio do procedimento, a profissional descobriu que a cliente tinha coloração artificial. Ainda segundo a defesa, isso é determinante para o resultado. “A descoloração com pigmento escuro deve ser realizada em etapas”, explicou. O objetivo principal da profissional, conforme os autos, era manter a integridade dos fios de cabelo da cliente, evitando queda ou ressecamento.

Horas depois do atendimento, a cliente enviou à cabeleireira uma mensagem pelo WhatsApp: “Não gostei, odiei a cor, ficou marrom. Sei que você me deu toda explicação sobre eu ter tinta no cabelo, mas não ficou nem próximo da foto que te mostrei”. Segundo o magistrado que julgou o caso, é fato incontroverso que a autora não informou o estabelecimento sobre a coloração e isso interferiu no resultado. Para ele, não houve falha por parte do salão no dever de informar e concluiu: “Não se trata, pois, de falha na prestação de serviço. O salão agiu com precaução e atenção, não sendo justo que se exija a realização de um procedimento uno quando notória a complexidade da realização da descoloração”. Com esses argumentos, o juiz indeferiu a demanda da cliente.

Autos n. 0006384.90.2019.8.24.0091

TJ/ES: Justiça nega indenização a criança atingida por portão em condomínio

Segundo a juíza, o laudo pericial indicou não ter havido qualquer lesão grave à vítima. Além disso, o autor e outras crianças se penduraram no portão, o que teria causado a sua queda.


Um garoto, representado por sua mãe, teve pedido de indenização por danos morais negado pela 6ª Vara Cível de Vila Velha. Na ação, o autor narra ter sido surpreendido com a queda do portão da quadra de esportes de seu condomínio, na tentativa de abri-lo.

A parte requerente alega que por conta do impacto produzido pela queda do portão, ele teria sido levado para um hospital, sendo submetido a exames neurológicos e ortopedistas, obtendo diagnóstico do neurocirurgião no sentido de que não havia nenhuma lesão grave, apenas o impacto da colisão do portão com seu crânio, que teria causado inchaço. Tal acidente teria provocado sérios danos de ordem psicológica, pois, por dias a criança teria ficado com medo de se aproximar da quadra de esporte.

O condomínio apresentou defesa, defendendo a improcedência da ação, sob a argumentação de que a responsabilidade do acidente decorreu do próprio autor e de seus colegas, uma vez que os mesmos teriam se dependurado no portão até que o mesmo viesse ao chão. Além disso, o regimento interno do condomínio impõe o dever de guarda dos pais em acompanhar seus filhos quando em área comum do espaço residencial.

A empresa administradora do condomínio, a construtora, além da síndica e do subsíndico também apresentaram contestação. Em síntese, todos os requeridos alegaram suas ilegitimidades, não devendo ser responsabilizados pelo ocorrido. A síndica e o subsíndico, inclusive, afirmaram a ausência de registro quanto a problemas do portão no qual ocorrera o acidente.

A juíza iniciou sua análise do caso, reconhecendo a ilegitimidade da empresa administradora do condomínio, da empresa de empreendimentos imobiliários, da síndica e do subsíndico de participarem do processo.

Segundo a magistrada, o laudo pericial juntado pelo autor informou que o mesmo foi submetido a tomografia, não tendo tido qualquer lesão, de modo que foi dada alta hospitalar ao paciente. Além disso, ao examinar as filmagens do condomínio, foi constatado que o requerente, juntamente a outras crianças, teria se pendurado ao portão até que este fosse ao chão, mesmo sabendo que o equipamento não tem a finalidade de brinquedo.

“Analisando as filmagens apresentadas, subtraio ainda que o autor juntamente com outros menores decidiram brincar com o portão, o que por si só é fato repreensível, eis que o equipamento não possui a finalidade. Empurraram e puxaram o portão até ocasionar o sinistro, vindo este a cair sobre o próprio autor. Tal fato é repreensível na medida na qual o equipamento portão não se presta a finalidade de brinquedo”.

Ainda, a juíza destacou que o regimento interno do condomínio residencial estabelece normas que regulam a conduta dos condôminos, locatários e usuários.

“Por força do artigo 1.334, inciso V, do Código Civil, dispôs em seu artigo 78 que: “os pais e responsáveis não deverão deixar crianças de até 12 anos sozinhas nas áreas de lazer, esporte e recreação, alertando seus filhos e dependentes quanto aos riscos inerentes a prática dos diversos tipos de esportes. O condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer “.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que é dever dos genitores das crianças acompanhá-las nos espaços comuns do prédio. Por fim, não foram apresentadas provas que demonstrassem coparticipação do requerido no acidente.

TJ/ES: Motociclista deve receber mais de R$ 7 mil de Município após bueiro sem tampa provocar acidente

Segundo o juiz, imaginar que a Administração Pública não deva ser responsabilizada pelo acidente é premiar a falta de zelo com que os Entes Federados tratam as necessidades dos munícipes.


O Município de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$7 mil em indenizações a um motociclista que sofreu diversas lesões provocadas por um bueiro sem tampa no bairro Bela Vista. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica.

De acordo com o autor, ele dirigia pela avenida Bahia quando viu sacolas plásticas no caminho. Mesmo tentando desviar, ele acabou perdendo o controle da moto e sendo arremessado no chão. O requerente também ressaltou que o acidente foi provocado por um bueiro que estava sem tampa e possuía um buraco ao seu redor.

Após se acidentar, o autor foi socorrido por uma ambulância e levado ao Hospital São Lucas, onde se constatou que ele estava com uma fratura no ombro esquerdo. Outra consequência, segundo o requerente, foram os diversos danos a sua moto, que precisou passar por muitos reparos. Por isso, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.

Em sua contestação, o réu defendeu que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que, segundo o município, estava dirigindo de forma imprudente. “[…] Passou pelo bueiro mesmo o tendo visto”, ressaltou.

Após análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz considerou o dano como incontestável, uma vez que o autor sofreu fratura em seu ombro e teve prejuízos materiais relacionados a sua motocicleta. “O dano sofrido pelo Autor decorre, inegavelmente, de ato omissivo do Poder Público Municipal, eis que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação primeira de fiscalizar e, consequentemente, conservar as vias públicas que cortam seus limites”, explicou.

Assim, o magistrado condenou o Município de Cariacica ao pagamento R$6 mil em indenização por danos morais e mais R$1.357,00 por danos materiais. “Configurada a negligência, ou seja, a falta de cuidado, o desleixo, da Administração Municipal, sem o que o acidente não teria acontecido […] Cabe, portanto no caso a condenação do Município Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda do Requerente em via pública”, concluiu o juiz.

STF: OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Segundo a entidade, alguns órgãos excluem determinadas categorias da sujeição aos mecanismos de controle, o que fere o princípio da isonomia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).

De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.

Processo relacionado: ADI 6235

TJ/DFT: LG deve indenizar consumidor por produto que apresentou vício oculto após o período da garantia

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor integral de uma televisão digital que apresentou falhas após o fim do prazo de garantia. O aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram inutilizada.

A autora narra que adquiriu o televisor em julho de 2017 no valor de R$ 2.899,00. Dois anos após o uso, o aparelho começou a apresentar a imagem de forma azulada, tornando-se inadequada para o fim a que se destina. Na assistência técnica, a consumidora foi informada que a TV estava fora da garantia e que o valor do concerto do vício seria de R$ 947,00.

Em sua defesa, a ré alegou que não deve ser responsabilizada por produtos que se encontram fora do prazo de garantia e que a durabilidade deve levar em conta o modo e o uso feito por cada consumidor. Laudo técnico apresentada pela autora, no entanto, mostrou que o problema apresentado no aparelho não decorreu da utilização, mas de vício oculto do produto.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o prazo para reclamar pela reparação do dano se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, mesmo o produto estando fora do prazo de garantia. Ela destacou ainda que, nos casos de reparação de dano, o critério de vida útil do bem deve ser considerado. A julgadora também lembrou que a autora buscou junto à ré solução extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.

Assim, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e ainda R$ 1.000,00 pelos danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0735536-50.2019.8.07.0016

TJ/MS nega indenização por rescisão de contrato de motorista de aplicativo

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.P.G. e M.M. contra a sentença de primeiro que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral contra um aplicativo de transporte, que rescindiu o contrato dos apelantes por não cumprirem a nota mínima de avaliações.

Conforme o acórdão, demonstrado que o contrato de serviços da empresa prevê a necessidade de o motorista manter nota mínima para continuar exercendo a atividade, e que isto não foi observado pelo autor da ação, diante das altas taxas de cancelamento de viagens e avaliações inferiores à média da cidade, devidamente evidenciadas nos autos, a rescisão contratual não é abusiva e nem legitima a indenização por danos morais.

Consta nos autos que em dezembro de 2016 os apelantes receberam a proposta para se tornarem motoristas do aplicativo e fizeram vários investimentos como nova habilitação, veículo que cumprisse as exigências da empresa e um aparelho celular. Por algum tempo, exerceram a atividade e obtiveram boas avaliações e números de passageiros.

Na apelação, afirmam que no dia 14 de fevereiro de 2017, quando um deles foi acessar a plataforma digital não conseguiu fazê-lo e, segundo o aplicativo, o impedimento decorreu das baixas avaliações para padrões da região. Assim, recorreram alegando que a empresa agiu com má-fé, pois em uma escola de 0 a 10 a média era 8,8.

Os apelantes apontam a necessidade intervenção judicial, pois apenas eles cumpriram a parte no contrato, que o trabalho era a fonte de renda de toda família e foi interrompida de forma repentina, sem nenhum aviso. Como forma de reparação pelo erro e prejuízos causados a toda a família, os autores alegam dano moral pelo descredenciamento desmotivado.

A empresa alega que agiu conforme o contrato celebrado entre as partes e que, segundo o contrato anexado no processo, está clara a necessidade de o motorista manter uma média de avaliação, pelo menos a nota mínima para permanecer atuando como motoristas no aplicativo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, apontou que é dever do motorista tomar conhecimento da nota mínima exigida e efetivamente cumpri-la, o que não aconteceu no caso concreto. No entender do desembargador, o motorista foi notificado de suas avaliações negativas, não obteve melhoras e foi desligado da empresa justificadamente.

“Não havendo conduta ilícita por parte da requerida, é totalmente descabida a pretendida indenização, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas a ele nego provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos”.

TJ/MG: Bufê será indenizado em R$ 15 mil por danos materiais

Empresa não recebeu valor integral sob alegação de que comida foi insuficiente.


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços para receber R$ 15,5 mil que não haviam sido pagos. A alegação do cliente foi que a comida faltou. Contudo, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços.

A proprietária do estabelecimento ajuizou ação contra a Rubio Comércio e Eventos Ltda. porque a microempresa não pagou a quantia total devida pelos serviços prestados.

A contratante argumentou que inicialmente solicitou fornecimento de bufê para 450 convidados, mas aumentou a previsão para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, tendo pagado numa primeira etapa R$ 30 mil.

De acordo com a Rubio Eventos, a comida acabou antes do término da comemoração e havia funcionários insuficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, devido à repercussão negativa do incidente.

A empresa alegou ainda que tem sido alvo de formandos em razão dos transtornos ocorridos na festa em questão.

Decisão

Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a parte ré não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Logo, segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação.

A Rubio Eventos recorreu da sentença, insistindo na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não existia evidência nos autos de que houvesse falha na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0155.15.002014-9/001

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em afogamento isenta Estado e Município de indenização

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação 159272/2016 e manteve sentença de Primeira Instância que julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais e morais feito pelos filhos de um homem que morreu por afogamento no rio Juruena durante um festival de pesca. A ação havia sido ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Para a câmara julgadora, ficou configurada a culpa exclusiva da vítima no acidente.

No recurso, os apelantes afirmaram ter demonstrado, com documentos, que no local do acidente não havia qualquer ordem ou advertência sobre a periculosidade do rio. Alegaram ser dever da administração pública manter avisos de perigo, bem como uma equipe de salva-vidas no local, e que a ausência desses implicaria em omissão estatal, configurando o dever de indenizar. Afirmaram ainda que o estado de embriaguez da vítima não teria sido comprovado. Também disseram que a excludente – culpa exclusiva da vítima – não caberia ao caso em exame, visto que o Estado não cumpriu o dever legal de disponibilizar meios de segurança e proteção aos frequentadores do local do evento.

Os apelantes pediram indenização por danos materiais na quantia de R$77.750,00 para o filho mais velho, que, na época dos fatos, tinha 13 anos de idade, e R$ 113.204,00 para a filha caçula, que, na época dos fatos, tinha nove anos de idade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 62.200,00.

No voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, explicou que o fato de o Estado estar sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não justifica que lhe seja atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social. “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, porque admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.”

Conforme o magistrado, a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, além de se observar, ainda, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima.

“Verifica-se que a vítima, voluntariamente, entrou no rio, que, sabidamente, possui forte correnteza. Ademais, o Estado de Mato Grosso junta aos autos, cópia do processo que os autores moveram, em face da Pousada Recanto do Lar, local onde a vítima e família estavam, na data dos fatos, cuja sentença, foi de improcedência, com fulcro na instrução probatória, que concluiu pela culpa exclusiva da vítima. No referido processo, foram colhidos depoimentos, que informaram que, na data do acidente, a vítima estaria alcoolizada”, destacou o relator.

O desembargador Márcio Vidal salientou que o ente público não deve ter responsabilidade pela integridade física de todas as pessoas que frequentam o rio Juruena e queiram lá se banhar, mesmo advertidas de que o local é impróprio para banho, visto que, sabidamente, possui forte correnteza. “Os perigos de um banho ou mergulho em local impróprio são de conhecimento público e geral, e o bom senso e a razão devem imperar nas atividades normais do cidadão médio. Situações de perigo iminente fazem parte do cotidiano, e cabe, a cada um, individualmente, a responsabilidade pelas escolhas, não devendo o Poder Público interferir ou se responsabilizar pelas fatalidades que ocorrerem, sem que tenha diretamente dado causa”, complementou.

Acompanharam voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (revisora) e Helena Maria Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo nº 159272/2016

TJ/RN aumenta condenação de supermercado em relação a acidente com consumidor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu aumentar o valor indenização por danos morais imposta ao supermercado Bompreço de R$ 3 mil para R$ 5 mil para uma cliente que sofreu lesões decorrentes de uma queda em uma unidade da empresa em Natal. Por outro lado, o acórdão do órgão julgador foi desfavorável à consumidora, pois encerrou a determinação de continuidade do tratamento médico fornecido a ela, concedido em primeira instância pela 11ª Vara Cível da capital potiguar. A Câmara apreciou recursos de ambas às partes em relação à sentença inicial.

Ao apreciar o recurso do supermercado demandado, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que “inexiste nos autos qualquer indicativo da necessidade de continuação de tratamento” ou manutenção das despesas médicas destinadas à autora.

Além disso, acrescentou que o último aditamento solicitando reembolso de despesas médicas “ocorreu no ano de 2012, ou seja, há mais de 7 anos, impondo-se, portanto, afastar essa determinação”.

Em relação ao recurso de Apelação da cliente autora, o relator considerou o processo como um típico caso de acidente de consumo, e mencionou que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos”.

Desta forma, o desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que esse fornecedor “passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. E asseverou que se “o supermercado dispunha de meios aptos a comprovar que não deu causa ao evento danoso, bastaria tão somente juntar cópia de filmagens referente ao dia e local do acidente”. Todavia, manteve-se inerte, assim, deixando de provar a inexistência de falha do serviço.

Assim, o acórdão restabeleceu o valor a ser pago pelos danos morais causados, e o relator fez alusão aos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, para aplicar uma penalidade que, “ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada” e possa também “desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor”.

Assim foi considerada insuficiente a quantia estabelecida na sentença de primeiro grau, havendo aumento na condenação; sendo mantidos os demais termos da sentença originária.

Apelação Cível n° 2017.007255-3

TJ/DFT: Banco terá que restituir à correntista valores sacados por fraudadores

O juiz de direito substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB declare nulo contrato de empréstimo realizado por fraudadores em nome de cliente cujo cartão teria ficado preso em terminal de autoatendimento. A instituição bancária terá ainda de restituir à correntista valores sacados indevidamente de sua conta corrente e de seu cartão de crédito.

Narra a autora que no dia 7/12/18, por volta das 20h, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos da agência bancária, em Taguatinga Centro. No momento em que tentava sacar dinheiro, seu cartão magnético teria ficado travado na máquina. Foi quando uma mulher teria lhe oferecido ajuda e fornecido um número 0800 como se fosse do autoatendimento do banco. A pessoa que atendeu a chamada, por sua vez, teria solicitado dados pessoais e informado que retornasse àquela agência no dia útil seguinte para fazer a retirada do cartão que ficara preso.

No dia 10/12, três dias após o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que terceiros teriam realizado diversas movimentações financeiras em sua conta, no valor total aproximado de R$ 14.298,56. A correntista afirma que o banco réu não teria tomado precauções para evitar o golpe. Conta, também, que registrou Boletim de Ocorrência e que a 3ª Delegacia de Polícia do DF realizou a prisão em flagrante de estelionatários que portavam notas fiscais de celulares em seu nome.

Em sua defesa, o réu alegou que o fato teria ocorrido após as 16h, horário em que não há atendimento bancário nas agências, como é de conhecimento geral, e que a autora aceitou auxílio de terceiros, para os quais forneceu seus dados pessoais, conduta que a coloca como responsável pela ocorrência da fraude.

Na decisão, o magistrado lembrou que, como preceitua o Código Civil e é de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na visão do julgador, houve, portanto, defeito na prestação de serviço, já que a utilização do caixa eletrônico do BRB resultou em prejuízo material, em razão do serviço não oferecer a segurança que dele era esperado.

“A disponibilização de caixas eletrônicos e de autosserviço pelos bancos é elemento de sua estrutura empresarial. Caracteriza-se como o plexo de facilidades ofertadas pela instituição financeira e que têm o condão de estimular a adesão de novos clientes a seus serviços. Ao ofertar serviços como estes, o banco assume o dever de prover os meios necessários para resguardar a segurança em tais estabelecimentos”, destacou o juiz.

Dessa forma, o julgador determinou que o banco réu deverá anular o contrato de empréstimo firmado em nome da autora e restituir os valores eventualmente por ela pagos para quitação do referido empréstimo. Além disso, deverá devolver os R$ 350 sacados indevidamente, assim como os demais saques fraudulentos.

Da sentença cabe recurso.

Processo nº PJe: 0700455-34.2019.8.07.0018


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