TJ/SC: Achincalhado por funcionários no interior do Bradesco, senhor com mais de 80 anos será indenizado em R$ 10 mil

Um idoso receberá R$ 10 mil após sofrer humilhações e constrangimentos no interior de uma instituição financeira da Capital. A agência bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ao agir em desrespeito ao Estatuto do Idoso e prestar um serviço de má qualidade, atitudes que causaram abalo anímico ao cliente – senhor com mais de 80 anos.

Segundo os autos, ele teve seu direito de atendimento preferencial violado e precisou cobrar providências com a gerência, mas acabou destratado sequencialmente pelo caixa e por um segurança até conseguir efetuar o pagamento do seu cartão de crédito. Só não foi conduzido para fora da agência porque disse que sabia o caminho da saída. Já na área dos caixas eletrônicos, passou mal, chorou e teve de ser amparado por um amigo que chegava ao recinto, já que os funcionários do banco nada fizeram.

Com queda de pressão arterial, teve também que buscar apoio em unidade de saúde. No dia dos fatos, havia uma fila com cerca de 40 clientes preferenciais, porém nenhum deles com idade acima de 80 anos – faixa etária que detém prioridade sobre as demais. O caixa que destratou o idoso e ordenou que ele se dirigisse para o final da fila, posteriormente, ligou para pedir desculpas e garantir que desconhecia maiores detalhes da legislação que rege a matéria. Sabia apenas, confirmou, que pessoas a partir de 65 anos têm direito a atendimento diferenciado.

“O autor possui mais de 80 anos de idade e é beneficiário de prioridades especiais e legais, que devem ser observadas por todos, inclusive pelas agências bancárias e seus funcionários. Lamentável em nosso país necessitarmos de uma legislação para que as pessoas tenham o bom senso de respeitar as pessoas com mais idade, bom mesmo seria a sociedade se conscientizar que todos um dia chegaremos lá e também vamos querer ter prioridades quando necessário”, anotou o magistrado em sua sentença. Ficou claro para ele, no mínimo, que o banco não prestou o serviço de forma correta ou não promove a atualização e capacitação de seus funcionários para lidar com situações desta natureza. O idoso, asseverou, apenas tentava exercer um direito que – embora assegurado em lei federal – lhe foi negado pela instituição financeira.

“Desse modo, devido ao banco réu não ter prestado as informações pertinentes, assim como não ter socorrido o idoso frente ao desconforto da situação em que passou mal em suas dependências na área dos caixas eletrônicos, demonstrando uma total indiferença frente ao (…) nervosismo com que o consumidor saiu da sua agência, arbitro a condenação por dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 10 mil”, concluiu Morais da Rosa. Há possibilidade de recurso para as Turmas Recursais

Processo n. 0310358-02.2018.8.24.0090

TJ/PE: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que caiu ao descer do veículo

Uma empresa de ônibus da Região Metropolitana do Recife foi condenada a pagar 10 mil reais a uma passageira, por danos morais e estéticos, que caiu ao descer de um coletivo. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão de 1º Grau, que havia sido proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda.

Segundo a autora, em junho de 2011, ao desembarcar de um coletivo junto a uma amiga, foi surpreendida ao perceber que o ônibus já se encontrava em movimento com as portas abertas, e ela sem ainda ter saído do veículo. Ela narra que interrompeu o movimento de descida e caiu da escadaria do ônibus, resultando em uma fratura na mão esquerda e, logo depois, em um desmaio.

Testemunhas afirmam que o motorista e o cobrador desceram do veículo para checar a situação da mulher, porém, ao ver a filha da amiga da mulher e um motorista de um carro atrás do ônibus se prontificando a atender a vítima, partiram em viagem. O motorista do carro particular socorreu a mulher até o hospital mais próximo em Olinda.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou estranheza pelo fato de a autora ter acionado a Justiça um ano após o incidente. Além disso, rechaçou o pedido de indenizatório por danos morais por não ter ocorrido nenhum dano aos direitos da personalidade da autora.

O relator do caso, desembargador Roberto da Silva Maia, considerou que, devido à constatação de que a autora agora encontra debilidades na força da mão esquerda, uma cicatriz de 60 milímetros advindas da cirurgia, incapacidade de exercer suas funções por 30 dias e por efeito pedagógico, decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização para a mulher. O valor é a título de danos morais e estéticos, uma vez que o dano moral pode ser cumulado com o dano estético.

Cabe recurso.

TJ/MG: Banco do Brasil terá que indenizar correntista por saque fraudulento

Correntista foi alvo de ação fraudulenta no caixa eletrônico.


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a um cliente indenização no valor de R$3 mil, por danos morais, em razão de um saque realizado por terceiros. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa repare os transtornos causados.

A decisão reforma, em parte, sentença da Comarca de Juiz de Fora. Nessa fase, o entendimento foi que o caso não era de responsabilidade do instituição financeira, uma vez que caberia ao cliente a posse e guarda de cartão e senha, sem os quais não é possível realizar saque nas agências

O homem recorreu, argumentando que o banco não forneceu a gravação do circuito interno de TV para as investigações do caso, mesmo tendo sido intimado. O correntista acrescentou que o limite do cartão era de R$ 600, mas a instituição financeira autorizou o saque no valor de R$ 750.

Para o consumidor, o banco reconheceu o erro ao efetuar o estorno da cobrança na fatura seguinte, mas errou novamente ao reincluir o débito no outro mês. Além disso, de acordo com ele, é dever do banco adotar mecanismos para evitar fraudes.

Decisão

O relator do pedido do correntista, desembargador Pedro Aleixo, julgou procedente o pedido de danos morais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.

De acordo com o magistrado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou a normalidade porque perturbou o cliente, cobrando excessivamente uma quantia indevida.

Ademais, o relator ponderou que o nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso devem ser levados em consideração.

Participaram do julgamento os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.003776-3/001

TJ/DFT: Empresa terá que restituir consumidor por valores retidos de forma abusiva em distrato

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa GTR HOTEIS E RESORT LTDA a devolver aos compradores de um empreendimento imobiliário os valores retidos de forma abusiva após o distrato do acordo de compra e venda.

Os autores narram que firmaram com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel no regime de multipropriedade. De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas. Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa compensatória.

Em sua defesa, a ré sustentou a legalidade nas multas aplicadas e refutou a possibilidade de revisão do distrato pactuado entre as partes.

Ao decidir, a magistrada afirmou que retenção de parte do valor pago nos contratos de compra e venda de imóveis é justificável – uma vez que foram gastos recursos com divulgação, comercialização e tributos – e está prevista no Código Civil. Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.

Na sentença, a julgadora ressaltou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, de que “prospera a pretensão de redução do percentual de retenção da multa contratual para o patamar de 10%, porquanto se afigura razoável para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio, especialmente considerando o regime de multipropriedade do imóvel adquirido”.

Assim, a julgadora declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reduzindo para 10% o valor a ser retido pela ré da quantia paga pelos autores. Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe 0735746-04.2019.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a homem que teve documento registrado com erro de gênero

O autor sustenta que anos após expedir a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com o documento constando como se fosse do gênero feminino.


O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o estado do Espírito Santo.

Nos autos, o autor narrou que solicitou a emissão de uma 2ª via de sua certidão de nascimento em 2013, contudo o documento apresentou erro quanto ao gênero, que constava como “feminino”. O requerente afirmou que só percebeu a irregularidade em 2018 quando solicitou uma nova carteira de identidade, não tendo conseguido o novo documento em virtude da incorreção.

O autor requereu a correção no documento, bem como indenização a título de danos morais, uma vez que o ocorrido o constrangeu perante terceiros e até a presente data ele não conseguiu retirar a 2ª via da sua carteira de identidade.

O requerente chegou a procurar o cartório para buscar a solução do problema, todavia nada foi resolvido, pois os funcionários do local disseram que só poderiam fazer algo se o autor deixasse a certidão com erro lá. Contudo, o demandante não achou justo o pedido, visto que ficaria sem provas para instruir a presente ação.

Na sentença, o magistrado concluiu que a pretensão não mereceu acolhimento. Nos fundamentos, o juiz esclareceu que somente o fato de um funcionário ter comunicado o autor sobre o erro em frente a outros cidadãos não caracteriza situação vexatória. Além disso, não foi comprovada nenhuma exposição notória sobre o acontecimento.

“Como se sabe esses atendentes trabalham muito e estão ali justamente para verificar estes detalhes nos documentos apresentados. Se, de um lado, é válido cogitar que ao falar sobre o assunto com o autor possa ter-lhe causado certa frustração, menos válido não é em se considerar que não foi um contraste com direitos de personalidade, isto porque tão somente se atestou o que acabara de verificar”.

O magistrado frisou que a afirmação do autor de que pretendia utilizar o documento como prova, não foi válida. “A afirmação de que pretendia utilizar como prova a certidão em questão, não lhe socorre para a argumentação, uma vez que a utilização de fotocópias e digitalizações é fato de conhecimento, aceitação, facilidade e alcance comum, tanto o é que nos presentes autos é o que consta cópia da 2 ª via com o erro”.

Por fim, o juiz concluiu que se o autor tivesse seguido as orientações e regramentos da serventia extrajudicial (cartório) acerca do conserto da certidão, o problema teria sido resolvido, sem maiores dificuldades. “Restou indubitável que se o autor, no que se refere aos consectários do erro observado, tivesse seguido as orientações e regramentos acima dispostos acerca do “conserto” do documento (na forma, inclusive, da sinalização do Tabelionato), teria superado a dificuldade em alcançar a seu novo registro”.

TJ/PB reforma sentença que homologou testamento público feito por deficiente visual

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público estadual para reformar sentença do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira que, em Ação de Cumprimento de Testamento Público, julgou procedente o pedido e determinou o cumprimento em favor da autora. A Apelação Cível nº 0006053-23.2014.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público alegou que o tabelião não observou a exigência expressa no artigo 1.867 do Código Civil, referente às duas leituras exigidas por lei quando se trata de testamento público feito por deficiente visual. Argumentou que o documento foi lido apenas pelo tabelião, não tendo ocorrido a leitura obrigatória pela testemunha, exigida pela lei para o caso de testador cego. O órgão pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a determinação de cumprimento de testamento.

Conforme o relator, o testamento é um ato formal e solene, não se podendo dispensar a observância dos requisitos legais, sem os quais o ato não tem validade. Ademais, a condição de deficiente visual do testador constou na escritura pública de testamento. “A alegação da apelada de que o testador não era cego, mas, sim, detinha perda incompleta da visão, não tem comprovação nos autos, não servindo, portanto, para afastar a aplicação do artigo 1.867 do Código Civil”, explicou.

Ainda, segundo o desembargador Leandro dos Santos, neste caso concreto o testador, além de não ter realizado a leitura da escritura em razão da deficiência visual, assinou a rogo o documento, mesmo sendo alfabetizado. “Desse modo, não tendo observado requisito essencial de validade do testamento, deve ser modificada a sentença, no sentido de anular a determinação de seu cumprimento”, concluiu.

TJ/AC: Estado terá de indenizar homem que ficou paraplégico por acidente em via malconservada

Um homem que sofreu acidente de moto em abril de 2010 na rodovia SC 437, em Pescaria Brava, por conta de irregularidades na pista, e ficou paraplégico, será indenizado pelo Estado. A decisão é do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão. Segundo os autos, na data do acidente havia lajotas soltas na rodovia que formaram um buraco, sem qualquer tipo de sinalização a respeito dos perigos em decorrência dos defeitos na pista. Como consequência da queda sofrida, o autor da ação fraturou a coluna, ficou internado por dois meses, se submeteu a diversos exames, tratamentos e cirurgias. Porém, a fratura na coluna dorsal e cervical ocasionou sua paraplegia.

Segundo a decisão, de acordo com as provas produzidas nos autos e depoimentos, a responsabilidade do Estado está comprovada diante da omissão na conservação, fiscalização e manutenção do referido bem público à época dos fatos. “Apresentam-se incontestes nos autos os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora, […] decorrentes do acidente de trânsito causado pela parte ré, ante a omissão no dever de manutenção da via, o que legitima a indenização pleiteada”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a pagar ao autor da ação R$ 100 mil por danos morais mais R$ 100 mil por danos estéticos, bem como a restituir os valores gastos em tratamentos fisioterápicos decorrentes do acidente e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, desde o evento danoso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos 0010250-67.2013.8.24.0075

TJ/MT mantém gratuidade no transporte coletivo urbano a munícipes com esquizofrenia

O direito de se utilizar de transporte coletivo de forma gratuita, com a carteira de passe livre, deve ser assegurado à parte se ficar comprovado nos autos a condição de hipossuficiente, a enfermidade que dificulta gravemente a locomoção e a necessidade de realização de tratamento médico periódico, prestigiando-se, assim, o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na análise da Apelação/Remessa Necessária 111426/2016.

Em Primeira Instância, a ação foi proposta por dois portadores de esquizofrenia e da acompanhante deles contra o Município de Cuiabá e da Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos (MTU), mas apenas o município havia sido condenado na obrigação legal de fornecer, gratuitamente, o transporte coletivo urbano aos requerentes portadores de doença mental.

No TJMT, a sentença sob reexame foi retificada, em parte, para incluir a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos no polo passivo da ação; condenar, solidariamente, a MTU na obrigação de fornecer aos requerentes, gratuitamente, o transporte coletivo urbano; e excluir a condenação da verba honorária em favor da Defensoria Pública, mantendo-se incólume os seus demais termos.

Entenda o caso – Consta dos autos que a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos se negava a conceder o benefício da gratuidade do transporte e, por isso, os autores ajuizaram a ação, a fim de que tivessem direito ao transporte coletivo gratuito em Cuiabá.

Na reanálise do caso, a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, explicou que a exclusão da Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) não se mostra adequada, visto que “sendo ela a responsável pelo cadastramento dos usuários e a emissão de bilhetes e cartões magnéticos, dentre outras medidas que possibilitam o uso do transporte público no âmbito municipal, evidente a sua relação subjetiva com o direito alegado nos autos e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cominatória, ainda que os efeitos financeiros de eventual manutenção do mérito venham a recair apenas sobre o poder público municipal”.

Quanto ao mérito da demanda, a magistrado salientou que a sentença deve ser confirmada, uma vez que da análise dos autos, observa-se que os requerentes sofrem de esquizofrenia, conforme atestados médicos, são hipossuficientes, já que representados pela Defensoria Pública, e o benefício pleiteado, qual seja, o acesso gratuito ao transporte coletivo urbano, visa garantir direito consagrado na Carta Política, que é o direito à saúde.

Além disso, a relatora explicou que, na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município prevê, no art. 200 e 201, o transporte coletivo urbano como direito fundamental assegurado a todos, e a isenção aos idosos e portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

“Assim, tenho que é dever do Município conceder o almejado benefício, uma vez que os requerentes demonstraram a necessidade da concessão da carteira de “passe livre” no transporte coletivo urbano, pois, sendo hipossuficientes, inclusive assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso nestes autos, não possuem condições de arcar com os custos decorrentes de tal serviço público. Por todos esses motivos, a negativa do pleito inicial geraria grave ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, razão pela qual a manutenção da procedência é a medida que se impõe”, afirmou a relatora.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip (segunda vogal).

Veja o acórdão.

TJ/SC decide que ciclista acidentada tem direito ao seguro DPVAT

Uma ciclista do Vale do Itajaí receberá R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O valor será pago por uma empresa seguradora, condenada em primeiro grau, na 2ª Vara Cível daquela comarca, com decisão confirmada no segundo grau, no último dia 24, na 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O boletim de ocorrência (BO) registra que “o veículo vinha na direção norte-sul, enquanto a autora conduzia sua bicicleta elétrica no sentido contrário, e que o automóvel ao efetuar conversão à esquerda ‘cortou a frente’ da bicicleta, momento em que a ciclista, para evitar a colisão com o carro, freou, derrapou e sofreu a queda que lhe causou fratura no polegar da mão direita”. Em sua defesa, a empresa seguradora alega não haver comprovação de nexo causal entre a ação direta de veículo automotor e a lesão, não estando presentes, portanto, os requisitos para a cobertura pelo seguro DPVAT. Em seu voto, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta verificou a “existência de nexo causal entre o acidente relatado e a lesão sofrida pela autora, bem como que o veículo automotor foi elemento ativo no sinistro, estando caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito”.

Além do pagamento do seguro, a ciclista ainda tentou o reconhecimento dos danos morais. Alegou que “o dano está configurado pela simples negativa administrativa de pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório pela seguradora”. Em seu voto, a magistrada entendeu de outra forma, afirmando que “a negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada. Desse modo, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. O julgamento da apelação foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação do desembargador Fernando Carioni e relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

TJ/RN: Banda de forró abandona festa e empresa é condenada a indenizar promotor de eventos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de uma apresentação artística sem justificativa e prévio aviso. A banda de forró de sua responsabilidade iria tocar em uma festa no Município de Assu. O fato ocorreu durante o andamento da festa e após a aquisição dos ingressos pelo público.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível estipularam a quantia da indenização a ser paga pela empresa ao promotor de eventos em R$ 8 mil, valor que entendem que não acarreta enriquecimento indevido do contratante do serviço nem decréscimo patrimonial para a empresa contratada.

O caso

Na ação, o promotor do evento afirmou que houve um descumprimento contratual por parte da Erociano Promoções Ltda., o qual teria resultado em prejuízos de ordem patrimonial e moral. Alegou que firmou um contrato com a empresa em 10 de junho de 2011 para a realização de um show musical, da banda Forró Cavalo de Aço, no Fama Club, na cidade de Assu.

Explicou que outra banda, denominada Forrozão pode Balançar, já havia sido contratada para fazer a abertura da festa e que após a divulgação do show, muitas pessoas adquiriram o ingresso de forma antecipada para participar do evento, que ocorreria antes do Assu Folia, uma festa tradicional do município, que era promovida no mês de outubro.

O promotor do evento explicou que, em 23 de julho 2011, dia marcado para a realização da festa, a equipe da banda Forró Cavalo de Aço teve acesso ao Fama Club, ficou hospedada em uma pousada e todos os preparativos da festa já tinham sido providenciados.

Destacou que duas horas antes da festa começar, o vocalista da banda, o cantor avisou que não ia mais realizar o show e pediu que todos os integrantes da banda saíssem do palco, sob o argumento de que a estrutura era inadequada.

Afirmou que, após anunciar o cancelamento da apresentação da banda, os consumidores que haviam adquirido o ingresso e já estavam presentes no local, ficaram insatisfeitos, mesmo após a divulgação da informação de que ocorreria a restituição do valor pago.

Acrescentou que houve uma confusão em razão do cancelamento, a qual resultou na quebra de várias mesas e cadeiras e que em decorrência de todo o estresse foi atendido no pronto socorro da cidade, na madrugada do dia 24 de julho de 2011.

Informou ainda que, diante do descumprimento contratual, arcou com a despesa correspondente à R$ 11.835,00, proveniente da divulgação do evento, aluguel do local e de equipamentos, ressarcimento das mesas e cadeiras danificadas, refeição e hospedagem da banda. Por fim, esclareceu que empresa informou que não iria arcar com os prejuízos, sob o argumento de que não tinha culpa pela não realização do evento.

Justiça

Na primeira instância, o Juízo da da 3ª Vara de Assu, condenou a empresa contratada a pagar o valor de R$ 1.065,00, a título de danos materiais, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude dos prejuízos decorrentes do cancelamento injustificado e sem prévio aviso do show artístico contratado.

Inconformada, a empresa Erociano Promoções Ltda. recorreu da sentença condenatória defendendo a inexistência do abalo moral ao caso capaz de justificar a condenação nos termos pontuados na sentença. Pontuou ser descabida a indenização correspondente, sendo necessária a sua redução para R$ 2 mil no caso da decisão de mérito ser mantida.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o cancelamento do show ocorreu de forma injustificada e sem prévio aviso e, além de configurar ato ilícito, violou o princípio da boa-fé previsto no art. 422, do Código Civil, já que a negativa da apresentação da banda se deu de forma inesperada, frustrando a expectativa criada pelos consumidores, que pagaram os ingressos para assistir sua exibição.

Para ele, está presente no caso o abalo moral suportado pelo contratante do serviço sendo inconteste o infortúnio vivido em razão da conduta abusiva, omissa e negligente da empresa ao descumprir os termos do contrato para realização do show musical, especialmente, quando praticado no decorrer do próprio evento e após a aquisição de vários ingressos pelos consumidores, sem qualquer comunicação prévia.

“Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da recorrente em reparar os danos a que deu ensejo”, decidiu.

Apelação Cível n° 2018.008314-0


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