TJ/ES: Menino que fraturou costela após cair de escorregador deve ser indenizado em R$ 8 mil

O brinquedo possuía uma abertura pela qual a criança caiu de uma altura de 1,5m.


A Prefeitura de Bom Jesus do Norte e uma fabricante de brinquedos infantis foram condenadas a pagar R$8 mil em indenizações a um menino que fraturou uma costela após cair de um buraco que havia em um escorregador. O brinquedo estava localizado em uma praça do município, a qual possuía zeladores, mas nenhuma placa indicativa de idade mínima para uso dos brinquedos. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a mãe da criança, era uma noite de domingo quando ela levou seu filho, que na época tinha 3 anos, para brincar na pracinha da cidade. Segundo ela, os brinquedos do parquinho não continham nenhuma restrição ou sinalização quanto ao risco de cair dentro de um buraco. Apesar disso, ao descer pelo escorregador, seu filho acabou caindo dentro de uma abertura que havia no meio do brinquedo.
A mãe do autor afirmou que, após o acidente, a criança começou a chorar muito alto, sem conseguir se levantar devido a fortes dores nas costas. Ela pegou o menino que estava deitado no chão e o levou até o hospital, onde se constatou por Raio X que ele havia fraturado uma costela. A mãe ainda ressaltou que, após retornar no local e conversar com outros pais, descobriu que aquele não era o primeiro acidente no escorregador e que os responsáveis pela administração do brinquedo já haviam sido alertados da situação.
Em defesa, a fabricante do brinquedo não apresentou contestação dentro do prazo legal. Por sua vez, a Prefeitura do município alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente e que o fato ocorreu por culpa da criança. “…Não fora a primeira vez que a genitora do menor o levara para brincar na praça desta cidade […] houve culpa dessa vítima, se não exclusiva, ao menos concorrente, pois sua genitora não observou o perigo”, justificou.
Durante julgamento, duas testemunhas confirmaram que no escorregador havia um buraco, o qual segundo elas tinha altura de aproximadamente 1,5m. Uma das testemunhas ainda afirmou que a praça contava com zeladores para fiscalizar e zelar pelas crianças, mas que no local não havia nenhuma indicação de restrição de idade mínima para uso do brinquedo, apenas de idade máxima.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que as provas anexas aos autos demonstram que o acidente ocorreu durante a noite e que a iluminação pública do local “não era boa”. Ela ainda ressaltou que os réus não comprovaram que a mãe da vítima teria faltado com os devidos cuidados com o filho. A magistrada ainda observou que os zeladores da praça tinham função de zelar pelas crianças e que o brinquedo havia sido mal projetado pelos fabricantes.
“O formato desenhado para os buracos na escada de rapel (cor verde) não são adequados, perceba que são irregulares e de diversas formas, não dando a segurança necessária ao público-alvo, principalmente, em se tratando de um brinquedo instalado em praça pública sem controle de faixa etária para as crianças que lá frequentam, impossibilitando identificar se uma criança em determinada idade teria ou não aptidão para usufruir daquele brinquedo, portanto, é de suma importância a presença dos zeladores do ente público municipal, a fim de pôr ordem, fiscalizar e zelar por aqueles que frequentam o local”, justificou a juíza.
Em sentença, o magistrado condenou os réus a pagarem R$8 mil em indenizações por danos morais. Após análise, o juiz considerou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, os quais, segundo ele, não teriam sido comprovados.

TJ/DFT: Banco é condenado a pagar indenização por debitar cheque no valor equivocado

Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S/A a pagar danos morais a cliente que teve cheque debitado no valor equivocado.
A autora conta que deu um cheque pré-datado para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada, pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.
O BRB ofertou contestação, na qual argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Para o juiz, o BRB, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado: “Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça”.
Segundo o magistrado, a instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. “Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor”, afirmou.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora.
Processo (PJe): 0701979-66.2019.8.07.0018

TJ/PB: Liminar suspende lei que dispensa cobrança de taxa para religação de água

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 747/2018 do Município de Santa Helena, que dispõe sobre a dispensa da cobrança da taxa de religação de água e serviços nas unidades consumidoras, feita pela Cagepa – responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquela cidade. O pedido de liminar formulado pelo Governador do Estado foi concedido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804771-33.2019.815.0000, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ao propor a ADI, o autor alegou que a referida legislação viola o artigo 22, inciso IV, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória pelos Estados, que dão competência privativa à União para legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Em sua análise, o relator apontou que a matéria discutida não se enquadra na abrangência do artigo 22, inciso IV, da CF, que define a competência da União para legislar sobre “águas”, tendo em vista que este tema abrange problemáticas mais amplas e questões de interesse restrito dos Estados e Municípios. Afirmou, também, que se trata de matéria consumerista, relacionada ao vínculo que une a Cagepa aos consumidores dos seus serviços, sendo, portanto, competência legislativa concorrente da União e do Estado, podendo os municípios, suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber, desde que quanto a assuntos de interesse local.
O desembargador salientou que, no Município de Santa Helena, os serviços de água e esgotamento sanitário são executados pela Cagepa, cujo serviço público é essencial e de alçada estadual, não cabendo à Edilidade municipal interferir na sua estrutura tarifária. “A vedação, via lei municipal, à cobrança de taxas relativas a serviços de alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e a Cagepa”, asseverou.
O relator acrescentou, ainda, que a regulação e precificação do serviço de religação é tarefa que tem incumbido à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual.
Em relação aos requisitos para concessão da cautelar, Oswaldo Trigueiro pontuou que a matéria não está elencada entre as competências legislativas dos municípios e, também, não se trata de assunto de interesse local, estando presente o vício de inconstitucionalidade. Quanto ao ‘perigo da demora’, também presente, considerou que a manutenção da lei cria obstáculos à adequada prestação do serviço de religação de água, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários.

TJ/ES suspende lei que previa marcação de consultas por telefone para idosos e pessoas com deficiência

A lei era destinada a pessoas com mais de 60 anos e aqueles com impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.


Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (1º), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0000032-45.2019.8.08.0000, proposta pelo Município de Vila Velha, em face de uma lei aprovada pela Câmara Municipal. Em decisão unânime, os desembargadores suspenderam a eficácia da norma que, supostamente, infringe a Constituição Estadual.
Em ação, a parte autora da Adin questionou a constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.063/2018, que instituiu o programa de agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência e estabelecia prazo máximo para entrega de resultados e exames para os mesmos nas unidades de saúde do município de Vila Velha.
O relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgou procedente o pedido e considerou que a lei fere o princípio da simetria das regras que rege o processo legislativo estadual das câmaras municipais, bem como a separação dos poderes. “[…] São atribuições das secretarias, do órgão executivo. Nesse sentido estou julgando procedente em declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade declarar inconstitucional a referida Adin. Além dessa ação, na mesma sessão também foram votados processos em continuação de julgamento, ações com pedido de vista, incidente de resolução de demandas repetitivas e embargos de declaração.

TJ/RN: Cidadão atingido por garrafa de vidro em festa será indenizado

Um cidadão será indenizado pela empresa Porcino Park Center, que tem sede no Município de Mossoró, por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que suportou em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro após um tumulto iniciado na festa por terceiros.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, reformou a sentença de primeira instância e aumentou a verba devida a título de danos morais para o valor de R$ 20 mil e a relativa aos danos estéticos para o valor de R$ 25 mil.
O autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a F P EMPREENDIMENTOS Ltda. (Porcino Park Center), pedindo a condenação da empresa na obrigação de indenizar-lhe por danos estéticos, patrimoniais e extrapatrimoniais que alega suportar em virtude de acidente ocorrido em evento promovido pela empresa, no qual foi atingido na região ocular por uma garrafa de vidro.
Ele contou que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que o faz com que não consiga desenvolver o seu labor habitual (serviços de pedreiro), e, em função disso, ficando desempregado.
Narrou também que nas barracas/bares de dentro do evento vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que, mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por um desses objetos. Contou, ainda, que não havia nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência. Disse que, na época do evento, trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e que está recebendo benefício do INSS.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de Mossoró condenou o Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, indenização por danos estéticos no mesmo valor de R$ 12 mil, ambas acrescidas de juros e correção monetária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
No recurso, o autor argumentou que é inconteste a configuração dos danos, uma vez que as lesões sofridas por ele geraram dor, sofrimento, internação, submissão a procedimentos cirúrgico, cicatrizes, danos estéticos, entre outros, além da diminuição da capacidade de trabalho.
Ele anexou julgados ao processo que entende subsidiar a sua argumentação e requereu a condenação da empresa ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, até o ano de 2050, ou fazê-lo de uma só vez, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valores compatíveis com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A F P EMPREENDIMENTOS Ltda. também recorreu, defendendo a inexistência de responsabilidade pelo dano moral e pelo dano estético, em razão da culpa de terceiro ou da vítima. Na hipótese de manutenção das condenações, pediu pela redução do valor indenizatório fixado, por reputá-los desarrazoado e, ainda, pela aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e não da citação.
Decisão
Ao analisar a demanda com base na Súmula 297, do STJ, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90) ao caso, por se tratar de nítida relação de consumo. “Resta evidente nos autos que o procedimento ao qual foi submetido o apelado extrapola em muito aquilo que se entende como meros dissabores e aborrecimentos típicos da vida comum em sociedade”, assinalou.
Para o desembargador, não se pode considerar como normal que uma pessoa adquira bilhete para participação de evento cultural e tenha sua expectativa de lazer transmutada em sofrimento físico e psicológico ao ser vítima de acidente para o qual não cooperou.
“Tenho que, ao não disponibilizar sistema de segurança adequado e eficiente em suas instalações, o que era seu dever, contribuindo para o surgimento dos gravames reclamados, caracterizado está o defeito do serviço pela empresa ré, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (…)”, considerou.
Para o desembargador Vivaldo Pinheiro, a promoção de evento cultural é eminentemente de risco, devido a grande aglomeração de pessoas alinhada a ingestão de bebida alcoólica, constituindo-se o denominado fortuito interno da atividade, que não configura hipótese de excludente da responsabilidade, não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior, por ato de terceiro.
“Noutras palavras, não obstante possuísse alvará para realização do evento, equipe de segurança e de atendimento pré-hospitalar, tais medidas mostraram-se insuficientes à manutenção da integridade física dos participantes, na medida em que fora permitida a entrada e comercialização de bebidas em recipientes de vidro (conforme admitiu a ré na audiência de instrução), que utilizadas em tumulto gerado por terceiros, atingiu a região ocular do autor”, concluiu.
Processo ((Apelação Cível) n° 2017.016287-6)

TJ/SC: Banco que persistiu na cobrança de taxas de conta inativa indenizará correntista

A prática de persistir na cobrança de taxas relativas à manutenção de uma conta inativa resultou na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do correntista.
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, onde tramitou a ação proposta pelo cliente, considerou que o banco adotou conduta indevida ao manter a cobrança de valores exclusivamente ligados a taxas bancárias por uma conta não mais usufruída e, mais que isso, ao inscrever o nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Independentemente de requerimento formal de cancelamento por parte do titular, entendeu o juízo, tal prática é condenável.
O consumidor só descobriu este quadro ao tentar fazer uma compra no comércio local e ter a transação negada pelo fato de seu nome constar no rol de maus pagadores. Pelos danos morais suportados, o cliente receberá R$ 15 mil
Processo nº 0306522-46.2019.8.24.0038
 

STJ: Demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.
Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.
“O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda”, afirmou o ministro.
Prescrição gra​​​dual
No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.
Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1677773

TRF5 confirma condenação da CEF e de construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Minha Casa Minha Vida

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora Módulo Incorporações e Construções Ltda para indenizar por danos materiais dois proprietários de imóveis com vícios de construção e que foram adquiridos pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão do órgão colegiado também condenou o banco e a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, devido aos mesmos vícios. As apelações cíveis foram interpostas no 2º Grau pelos dois proprietários, porque a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte apenas havia reconhecido, em 92 processos semelhantes, o direito à indenização a título de danos materiais por imóvel no valor de R$ 5.616,45. As casas foram construídas no município de Ceará-Mirim/RN pelo programa habitacional governamental. Todas as partes ainda podem recorrer.
O inteiro teor das duas decisões foi publicado no sistema PJe no dia 10 de julho de 2019. O julgamento dos dois recursos ocorreu no dia 4 de julho. A sessão da Primeira Turma foi presidida pelo desembargador federal Alexandre Luna e contou ainda com a participação do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo. A sentença do juízo 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 24 de outubro de 2018.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, a Caixa Econômica reconheceu os vícios de construção. “É indiscutível a existência de vícios construtivos no imóvel, situação que, inclusive, foi reconhecida pela própria CEF na audiência de conciliação, apresentando proposta de acordo mediante o pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido pela apelante”, escreveu o magistrado nos votos referentes às apelações cíveis 0800501-85.2016.4.05.8405 e 0800435-08.2016.4.05.8405.
Em 92 processos semelhantes, a perícia judicial realizada no Primeiro Grau apontou vícios de construção nos imóveis, tais como fissuras nas paredes e tetos das casas; diversas infiltrações nas paredes externas e internas; pisos das calçadas deteriorados; manchas e mofos nos cômodos internos; falta de impermeabilização dos banheiros e com falhas no rejunte da cerâmica da área de Box; infiltração das paredes adjacentes aos banheiros; manhas, mofos e descolamento da pintura na sala, cozinha e área externa e nos próprios banheiros; vazamentos de registros de água; descolamento de revestimento de gesso no teto do banheiro; descolamento de reboco nas paredes externas das fachadas frontal, lateral direita e esquerda causado pela umidade excessiva das águas das chuvas; e inconsistência dos materiais empregados no reboco das paredes externas.
Nas decisões, o desembargador Roberto Machado ainda fundamentou a concessão da indenização por danos morais, citando precedente do STJ, o REsp. 1.371.045/SP com relatoria do ministro Lázaro Guimarães, e precedente do próprio TRF5, o processo 0800443-82.2016.4.05.8405 de relatoria do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos. “Em que pese mencionados vícios no imóvel não se caracterizarem como risco estrutural, com perigo de dano à vida de seus habitantes, igualmente não cabe enquadrá-los no campo do mero dissabor, porquanto as provas colacionadas aos autos denotam que esses problemas geraram transtornos e preocupações à autora, o que justifica a condenação solidária da CEF e da construtora à reparação por danos morais. Desse modo, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para que não resulte no enriquecimento ilícito do lesado”, enfatizou nos votos das duas apelações.
Apelações Cíveis: 0800501-85.2016.4.05.8405; 0800435-08.2016.4.05.8405

TJ/MS mantém vigência de lei que permite bebidas alcoólicas em estádios

Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 283/2016 do Município de Campo Grande, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do município, da abertura dos portões ao público até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.
Sustenta que a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que o município extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União, a quem, por disposição constitucional, cabe disciplinar a matéria com normas gerais.
O Município e a Câmara Municipal de Campo Grande pugnam pela improcedência da ação por entenderem inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma atacada.
Para o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator designado do processo, o Município de Campo Grande não extrapolou os limites de sua competência suplementar, não invadindo matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).
Em seu voto, destacou a parte citada do estatuto que dispõe que são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei, não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
Ele apontou ainda que a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e paralelamente atribui ao responsável pela gestão do estádio a incumbência de definir os locais permitidos para comercialização e consumo de bebidas
“Nessa medida, tal disposição não conflita com a norma federal, que proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, escreveu.
O desembargador citou ainda a matéria está em debate em São Paulo; em Minas Gerais, quem vai aos estádios pode beber até o fim do primeiro tempo dos jogos, apenas nos bares atrás das arquibancadas; no Rio Grande do Sul não se pode consumir bebidas alcoólicas nos estádios; em Santa Catarina, desde o início de 2018 é permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. No Rio de Janeiro, desde 2015 estão liberados a comercialização e o consumo nos estádios, em copos de plástico ou de papel, durante todo o jogo. No Paraná, lei estadual análoga a esta em exame foi julgada constitucional.
“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores. Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital, em razão da norma em questão. Enfim, considero que a norma ora impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade”.

TJ/SP: Serviço Funerário deve indenizar idosa por retirar concessão de jazigo em cemitério municipal

Marido e filho da autora estavam sepultados no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, idosa que teve sua concessão perpétua de um jazigo em cemitério municipal extinta indevidamente. A ré deve também substituir o jazigo, nas mesmas condições da concessão anterior, preferencialmente na mesma quadra, bem como a sepultar os restos mortais das pessoas que ali estavam sepultadas, após comprovação de que se tratam dos familiares da autora da ação.
Consta nos autos que a mulher, que tem o marido e o filho enterrados num cemitério municipal, teve extinta sua concessão perpétua de jazigo sob a alegação de estado de abandono do bem público. Ela afirma não ter recebido notificação para realizar as obras de conservação e reparação necessárias e que o prazo para tais reformas deveria ser de um ano, e não 30 dias, conforme foi estipulado. Depois de transcorrido o período da notificação, o Serviço Funerário do Município de São Paulo retirou os restos mortais de seus familiares e concedeu o espaço a uma terceira pessoa.
“Bem analisadas as questões referentes ao reconhecimento e distribuição da culpabilidade em relação aos fatos, é de rigor reiterar o mérito da sentença. Ela, por seus próprios fundamentos, foi clara ao escandir as ações dos agentes envolvidos e da Administração Pública, responsável pela forma atabalhoada com que realizada a extinção da concessão perpétua do jazigo debatido”, escreveu o relator da apelação, Marrey Uint.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Encinas Manfré, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1026347-35.2016.8.26.0053


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