TJ/MG: Convênios de saúde devem cobrir cirurgia no coração

Procedimento conhecido como Tavi é a única alternativa para pacientes.


Os convênios de saúde Promed e Fundação São Francisco Xavier (FSFX)/Usisaúde devem cobrir integralmente para dois pacientes o procedimento cirúrgico conhecido como Tavi — nessa cirurgia, a valva aórtica é trocada por via percutânea.

O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu os pedidos liminares de tutela de urgência na última sexta-feira (4/10).

Um dos pacientes é idoso e portador de estenose aórtica severa, com quadro de edema agudo do pulmão. Ele ficou internado no Hospital Madre Teresa e teve indicação de tratamento por meio do Tavi. O outro paciente tem uma grave insuficiência aórtica sintomática, sendo indicado o mesmo tipo de cirurgia.

Ambos relataram que as operadoras não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de que não há previsão no contrato nem no rol instituído pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com o juiz, a urgência da realização das cirurgias recomendadas ficou provada por meio de relatórios médicos. Os procedimentos prescritos são tidos como “meio indispensável para a cura dos pacientes, dadas as condições de saúde, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação dos requerentes”, afirmou.

Em relação ao argumento de que não há previsão desse tratamento na ANS, o juiz afirmou que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o referido rol é exemplificativo e não taxativo.

O juiz afirmou ainda que o fornecimento do material necessário ao tratamento compreende obrigação do plano de saúde, relativamente à cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando imprescindível e consequência da própria cirurgia, e que faz parte dos atendimentos de urgência.

Ele deu o prazo de 48 horas para atendimento das determinações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil.

Processos PJe nº 5152880-16.2019.8.13.0024 e 5153378-15.2019.8.13.0024

TJ/DFT: Unimed deve custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

O juiz da 17º Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed e a Unimed Vale de Aço Cooperativa de Trabalho Médico a custearem cirurgia reparadora de uma paciente que foi submetida a uma gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica. Os planos de saúde terão ainda que indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A paciente narra que, por conta da cirurgia, perdeu grande quantidade de peso. O emagrecimento, segundo ela, resultou em excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdômen, o que ocasionou dobras responsáveis pelo aparecimento de dermatites de contato. Em razão disso, obteve indicação médica para a realização de cirurgia reparadora. Os planos de saúde, no entanto, não autorizaram a realização do procedimento cirúrgico.

Em sua defesa, a Central Unimed alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Unimed Vale de Aço defendeu que a cirurgia pretendida tem caráter estético e não possui cobertura. A ré afirmou ainda que não praticou ato ilícito que enseje a compensação por danos morais.

Com base no relatório médico e nos exames clínicos juntados aos autos, o magistrado destacou que o procedimento cirúrgico “não possui caráter estético, uma vez que destinado à reparação dos efeitos decorrentes do emagrecimento da autora no combate à obesidade mórbida” e que foi indicado por um profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento.

O julgador frisou ainda o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que as cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para reconstrução da mama com prótese são necessárias à continuidade do tratamento de obesidade mórbida e possuem finalidade reparadora.

Dessa forma, o magistrado confirmou os efeitos da tutela antecipada e determinou que as rés autorizem e custeiem os procedimentos reparadores. Além disso, os planos de saúde foram condenados a restituírem à autora o valor de R$ 5.900,00, referente ao dispêndio necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, e a pagarem R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0710518-72.2019.8.07.0001

TJ/PB: Ex-vereador é condenado a pagar R$ 15 mil por comentários indignos contra a mulher na internet

O ex-vereador do Município de Cuité, Marcos Vinícius Inácio de Andrade Silva, foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil pela publicação de um vídeo, em redes sociais, com comentários indignos contra a mulher. A decisão, nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0001594-38.2015. 815.0161, é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público estadual para condenar o parlamentar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD-PB). No vídeo publicado, em redes sociais, o vereador aparece com dinheiro em espécie, dizendo que vai gastar a quantia com mulheres, usando expressões pejorativas.

Inconformada, a defesa pugnou pela reforma da sentença, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, máxime quando fez uma brincadeira, a qual não denegria a imagem da mulher. O Órgão Ministerial requereu a manutenção de decisão, bem como interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação.

O desembargador Fred Coutinho ressaltou, no voto, que a igualdade de gênero é um dos pilares para construção de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática. “Neste trilhar, a mulher empreendeu diversas lutas, quer seja no Brasil, quer seja no mundo”. O relator citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do do AResp 1.118.608/MG, de que é patente o dever de indenizar, por parte de quem, a fim de denegrir a imagem da mulher, a expõe via internet.

Por fim, ele afirmou que não há dúvida de que a produção do vídeo e consequente divulgação na internet restaram demonstradas, sendo grave e sério, atingindo sim, uma coletividade. “Restando demonstrado, através do contido nos autos, da existência de um vídeo, com ampla divulgação na internet, denegrindo e atingindo o sentimento coletivo de uma parcela da sociedade, no caso, a mulher, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, gerando o dever de indenizar”, disse o relator.

Ao majorar o valor da indenização estipulado no 1º Grau, o relator justificou que o agente público tem a obrigação e o dever de dar bons exemplos, como meio de evitar que condutas como esta se repitam e perpetuem.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Torcedora ensandecida é condenada por invadir quadra para injuriar e ameaçar árbitro

A expulsão de uma atleta durante partida de campeonato citadino de futebol de salão, em pequeno município no extremo oeste do Estado, fez com que uma torcedora invadisse a quadra, empurrasse o árbitro e o xingasse de “ladrão” e “negro sujo”. Não satisfeita, ainda o ameaçou: “Vou quebrar a tua cara.” O comportamento resultou na condenação da torcedora pelos crimes de ameaça e injúria racial, na comarca de São José do Cedro, decisão agora confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Para os desembargadores, não há situação que autorize a agressão verbal. “A alegação trazida pela apelante de que as ameaças foram proferidas no calor do momento, em razão da atuação dos árbitros, não possui nenhuma fundamentação que permita a absolvição da acusada. Não há meio liberatório e legal para que uma pessoa possa proferir ameaças a outra nos termos do presente processo”, disse a relatora em seu voto. Em fevereiro de 2016, a torcedora invadiu a quadra e provocou a maior confusão após a expulsão de uma atleta. Depois de xingar e ameaçar, ficou na porta do ginásio com outros amigos à espera do árbitro. Em função disso, o juiz da partida precisou esperar por 20 minutos dentro da quadra para conseguir deixar o ginásio.

Inconformada com a sentença da juíza Simone Faria Locks, da comarca de São José do Cedro, a torcedora requereu a absolvição sob o argumento de que não há provas suficientes de que praticou os crimes de injúria racial e ameaça nos termos da denúncia. A mulher ainda tentou justificar o comportamento porque estaria em uma gestação de risco. Diante da situação foi condenada, pelo crime de injúria, à pena de um ano e seis meses de reclusão, substituída pela prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora por dia da sentença. Pela ameaça, a mulher foi sentenciada à pena de um mês e 15 dias de detenção, substituída também pela prestação de serviços à comunidade por uma hora diária da condenação. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000401-96.2016.8.24.0065

TJ/DFT condena Gol Linhas Aéreas por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada e bens pessoais furtados durante voo que saiu da cidade de Orlando em direção a Brasília.

O autor da ação disse que a mala só foi restituída seis dias após sua chegada ao Brasil e que a bagagem veio de Orlando por outra companhia aérea, apesar de ter sido entregue pela própria Gol. Contou, ainda, que, ao receber a bagagem, notou a falta de alguns objetos comprados durante a viagem.

Em defesa, a ré alegou que a parte autora não comprovou, nos autos, o furto de qualquer pertence transportado em sua bagagem. Afirmou também que a mala foi devidamente entregue ao autor sem diferença de peso.

Ao julgar a ação, o juiz destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a empresa transportadora é responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem despachada, em virtude do risco da sua atividade. “Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”, declarou.

O magistrado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem revela a prestação deficitária do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados. “Ainda que temporário, o extravio configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo”, explicou.

No caso em questão, o juiz observou, pelos documentos apresentados, que a companhia aérea não comprovou a restituição da bagagem logo após o desembarque. O magistrado também concluiu que a ausência de contestação, pela empresa, dos recibos de compras apresentados pelo requerente, faz presumir que os objetos adquiridos estavam acondicionados na bagagem.

Por essas razões, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 429,53, por dano material, e R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0717861-74.2019.8.07.0016

TJ/MG: Município deve indenizar criador de gado por extravio de cabeças

Prefeitura de São João del-Rei recolheu 18 animais e devolveu só 12.


Um criador de animais que teve bois, vacas e bezerros recolhidos pela Prefeitura de São João del-Rei, depois de uma denúncia de maus-tratos que não foi comprovada, vai receber R$ 10 mil por danos materiais.

Alegando ter perdido a fonte do seu sustento, o produtor rural ajuizou ação requerendo danos morais e materiais.

O homem disse que lhe foram tomadas 18 cabeças de gado, que foram levadas para a Fazenda Santo Antônio. Com uma ordem judicial, ele conseguiu que lhe devolvessem os animais, mas só foram entregues 12, o que prejudicou sua renda.

Em primeira instância, o juiz Pedro Parcekian, da 2ª Vara Cível de São João del-Rei, determinou que o município pagasse R$ 10 mil ao autor da ação. Considerando o valor insuficiente, o produtor rural recorreu.

O município também discordou da sentença, alegando que o homem foi negligente no cuidado com sua criação e não apresentou documentos que comprovassem a devolução de um número de animais inferior aos que foram apreendidos.

Argumentou ainda que a responsável pela apreensão, pela guarda e pelo cuidado com os animais sob risco de maus-tratos era uma empresa terceirizada contratada pela prefeitura.

Decisões

Segundo o relator dos recursos, desembargador Washington Ferreira, não ficou comprovado que os animais faltantes tenham sido mortos devido à apreensão, mas é fato indiscutível que algumas cabeças de gado foram perdidas.

“Não me afastando do fato de o autor ser responsável pelo quadro de debilidade em que os animais foram encontrados, entendo que o Município deveria restituir a totalidade dos animais, diante da informação de que eles estavam se recuperando na Fazenda Santo Antônio, sob a responsabilidade da empresa contratada pelo ente municipal”, concluiu.

O magistrado também avaliou que não havia provas de sofrimento moral decorrente dos fatos. Para ele, o pedido do pecuarista estava mais relacionado a prejuízos por lucros cessantes. O relator manteve, assim, o valor fixado e a decisão do juiz.

Os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.13.010132-6/001

TJ/AC: Justiça condena o Bradesco por cancelamento indevido de contrato

Sentença está publicada na edição desta segunda-feira, dia 7, do Diário da Justiça Eletrônico.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou uma agência bancária por cancelamento indevido de contrato com uma consumidora. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 7, do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 121 e 122).

A reclamante ajuizou ação declaratória e indenizatória com rescisão contratual contra o banco requerendo restituição de valores e danos morais decorrentes de cancelamento indevido de contrato.

Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar o reclamado na restituição do valor pago, R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais) com juros e correção monetária desde o desembolso. Além disso, o condenou a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000 (Quatro mil reais), a título de danos morais.

Entenda o caso

Nos autos mostra que a reclamante reconhece a contratação de um título de capitalização para pagamento de 60 parcelas de R$ 200 (duzentos reais), com resgate ao final com o valor devidamente corrigido. Alega que efetuou o pagamento de 24 parcelas, sendo a última com vencimento em 20/09/2018.

Diz ainda que foi surpreendida com o cancelamento sob o argumento de inadimplência e que somente teria direito a devolução parcial dos valores.

Ainda nos autos mostra que a defesa do banco alegou a inadimplência, motivo pelo qual a impossibilidade de restituição integral dos valores e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.

Sentença

Ao sentenciar o caso, o juízo argumentou que o banco reclamado não apresentou qualquer comprovação das alegações quanto a inadimplência por culpa exclusiva da reclamante, pois ficou comprovado nos autos que todas as parcelas foram devidamente quitadas com desconto direito no cartão de crédito.

“Por tudo o exposto, hei por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a não causar o enriquecimento sem causa à uma das partes”, diz trecho da sentença.

Além dos danos morais, foi fixado restituição do valor pago, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) com juros e correção monetária desde o desembolso.

Veja a decisão.

TJ/SP: Empresa de fast food Habib´s indenizará cliente agredido por funcionário

Reparação foi fixada em R$ 10 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de fast food a indenizar cliente agredido por funcionário. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente estava no restaurante com outras pessoas e, no momento de pagar a conta, notou que havia esquecido o cartão de crédito. Dirigiu-se até sua casa e pediu que um amigo ficasse na mesa aguardando seu retorno, mas, quando voltou, foi abordado por funcionário que se identificou como gerente e passou a agredi-lo. Após as agressões, teve que ser submetido a cirurgias para reconstrução facial.

Para o relator da apelação, desembargador Mario a. Silveira, a sentença deve ser mantida. “Os danos morais ocorreram também em função de lesões a um dos direitos de personalidade, suportadas pelo apelante, que viu a respectiva integridade física ofendida pelo ato daquele que representava a empresa ré, ainda que no tocante à segurança ou algo que o valha, relembrando-se que referido encontrava-se identificado com o nome dela”, escreveu.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.

Apelação nº 1020416-32.2018.8.26.0554

TJ/GO: Serasa é condenada a pagar indenização por negar histórico com informação a uma mulher

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8°Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido e condenou a Serasa S.A a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a uma mulher que teve seu pedido negado para ter acesso ao histórico com informações nos último cinco anos.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. “O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação”, destacou.

No caso em analisado, o juiz constatou a presença de dano moral indenizável, uma vez que, segundo ele, a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.

Com relação à indenização, Fernando Gonçalves frisou que o valor deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. “Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico”, enfatizou o magistrado.

TJ/DFT: Síndica de condomínio deve ser indenizada por injúria religiosa

A 2ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso de uma ré para ajustar a pena privativa que lhe fora imposta, de a 1 ano e 3 meses de reclusão, mais 1 mês e 18 dias de detenção, para 1 ano e 2 meses reclusão, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 11 dias-multa. A condenação decorreu do cometimento de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça cometidos contra pessoa idosa, que resultou, em indenização por danos morais. (Acesse o Direito Fácil e conheça a diferença entre os institutos da reclusão e detenção).

A autora conta que, na tarde de 6/8/17, durante uma reunião de condomínio, na frente de outros moradores, sentiu-se intimidada e ofendida quando a ré, apontando em sua direção, disse que seus dias estavam contados, bem como teria proferido ofensas em referência à sua religião evangélica. Desde então, a vítima afirma ter medo de ser empurrada na escada e que não anda de elevador para não encontrar a desafeta.

Consta nos autos que a ré era funcionária do condomínio e foi despedida. No intuito de reaver o emprego, tentou reunir assinaturas para um abaixo-assinado que pedia sua reintegração. A vítima conta que, como recusou-se a assinar o documento para não tirar a autoridade do chefe que a demitiu, passou a ser ofendida pela ré.

Em sua defesa, a ré alega que as provas são insuficientes para sua condenação e argumenta que a decisão de 1ª instância baseou-se unicamente em prova testemunhal, pois as ofensas não foram registradas na ata da reunião do aludido condomínio. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas seriam amigas da vítima, defendendo seus interesses.

Retira-se da sentença que testemunhas dos dois lados foram ouvidas durante a investigação e uma chegou a dizer que a ré já agredira outros idosos em outros momentos.

Os depoimentos oscilantes das testemunhas de defesa – que inicialmente negaram que a ré tenha proferido as ofensas contra a autora, e numa segunda oportunidade, retrataram-se – levou o relator a inferir que “se trata de uma tentativa de eximir a acusada de sua responsabilidade penal, o que reduz a credibilidade dos depoimentos nesta parte e frustra o valor da prova testemunhal (…) Além disso, a tese de negativa de autoria da apelante é isolada do restante do conjunto probatório encartado nos autos”, avaliou o magistrado.

De acordo com ele, a prova produzida nos autos mostra-se coerente com as declarações prestadas pela vítima na fase judicial, não havendo dúvida de que a ré ofendeu a dignidade da autora, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.

O julgador destacou que apenas uma das testemunhas declarou-se expressamente amiga da vítima e ressaltou que um dos depoentes, “inclusive, sequer tinha qualquer relação prévia com a vítima, ou com o condomínio, que demonstrasse seu interesse pessoal em prejudicar a acusada, mas corroborou as ofensas imputadas à apelante, nos exatos termos narrados na inicial acusatória”.

Sendo assim, a Turma reconheceu o concurso material entre os crimes e somadas as penas, condenou a ré a 1 ano e 2 meses de reclusão, crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso e 1 mês e 5 dias de detenção, pelo crime de ameaça, em regime aberto, como determinado na sentença de origem. A ré terá que indenizar a autora, ainda, em R$ 1.500,00, em danos morais.

Processo: 2017.07.1008567-4


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat