A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de R$ 3 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação afirmou que contratou a empresa SP Agência de Eventos Ltda. para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família era de outras pessoas, desconhecidas da autora.
A produtora alegou que não recebeu as fotografias. Segundo a defesa da ré, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma.
Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré.
A ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas.
Já a autora recorreu pedindo aumento no valor da indenização.
Recurso
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos.
Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura.
A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.
Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora.
Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a Juíza esclareceu que não comporta alteração.
Os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.
Processo nº 71008612582
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/PB mantém decisão que assegura liberação de veículos sem prévio pagamento de multas
O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior decidiu, monocraticamente, manter a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que assegurou a liberação de veículos retidos, por transporte irregular de passageiros, sem prévio pagamento de multas. A decisão ocorreu nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jorge Gomes da Silva e outros contra ato da Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STTP) da cidade.
Narram os autos que a STTP em Campina Grande apreendeu alguns veículos durante uma blitz por estarem, supostamente, realizando o transporte irregular de passageiros. No entanto, o órgão estava condicionando a liberação dos automóveis apreendidos ao pagamento de multas previamente aplicadas.
O relator afirmou que o caso dos autos vincula-se à matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. A medida tem como base o artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que garante a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros sem o pagamento prévio de multas e despesas.
“A Sentença Recorrida harmoniza-se, perfeitamente, a jurisprudência vinculante do STJ, na medida em que concedeu a Segurança para assegurar aos proprietários a retirada de seus veículos, sem o prévio pagamento da multa, motivo pelo qual não merece reparo”, afirmou o juiz José Ferreira Ramos.
TJ/GO: Nissan e concessionária têm de indenizar cliente que comprou uma nova Frontier com defeito
A Renauto Automóveis LTDA e a Nissan do Brasil Automóveis LTDA foram condenadas, solidariamente, a substituírem uma Nova Frontier 2012/2013 à cliente Divina Eterna da Silva, ou, alternativamente, pagarem o valor de R$ 93.500 que ela gastou com o veículo, que passou a apresentar problemas e que não foram solucionados. Na sentença, proferida pelo juiz Péricles Di Montezuma, em respondência na comarca de São Luís de Montes Belos, ficou estabelecido, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil à consumidora.
A mulher sustentou que, em 11 de junho de 2012, comprou o carro que começou a apresentar problemas após pouco tempo de uso. Segundo ela, foram vários problemas, como a “perda de força”, que conforme ela diz, por quatro vezes levou-o à concessionária para conserto e, quando o veículo retornava, nada havia sido solucionado.
A Nissan do Brasil Automóveis LTDA ressaltou a qualidade de seus veículos e a inexistência de vícios de fabricação da camionete em questão, que encontra-se em condições perfeitas, ponderando pela impossibilidade de substituição da Nova Frontier por outra 0Km, “já que possui gravame em nome de instituição financeira.
A Renauto Automóveis, por sua vez, também argumentou da impossibilidade do pedido, da inexistência a respeito de infração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e de culpa.
Conforme o juiz Péricles Di Montezuma, “imprescindível é ressaltar que a responsabilidade é solidária, conforme se depreende dos artigos 7º e 25, do CDC. No mesmo sentido, a jurisprudência entende que nos domínios do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço, respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles; impõe a lei um dever de qualidade dos produtos comercializados, sendo que, descumprido esse dever, surge o ônus de suportá-lo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Para o magistrado, cabia aos réus demonstrarem em tese a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, também não caracterizados. Conforme salientou, “a autora se viu impedida de utilizar seu veículo por diversas vezes para a realização dos reparos necessários e teve sua expectativa frustrada por adquirir um veículo novo que apresentou defeitos após pouco tempo de uso. As requeridas sequer indicaram início de prova em contrário; mesmo que se tenha alegado possibilidade de culpa da requerente por má utilização, não há prova. Não é crível que um veículo novo apresente problemas reiterados na desenvoltura”, ressaltou o magistrado.
Péricles Di Montezuma observou que o laudo pericial anexado aos autos mostra que o veículo periciado “se encontra sem condições de uso adequado, que seria de transportar pessoas e cargas com segurança, pois o mesmo possui problemas no filtro de partícula a diesel”. Para ele, ao adquirir um bem durável, não se espera que se ocorram problemas com pouco tempo de uso e, ainda, que sejam reiterados após idas e vindas ao conserto.
“A atuação desidiosa e ineficiente das requeridas, que privou a autora da utilização do automóvel por prazo muito superior ao razoável, além de se subsumir à regra do artigo 186, do CC, afronta à dignidade da consumidora, e atinge a sua legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades”, ponderou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 201501006600.
TJ/AC: Cinema deve indenizar cliente por constrangimentos em fila
A empresa foi responsabilizada a pagar R$1.500 por danos morais. Da decisão cabe recurso.
O 2º Juizado Especial Cível julgou procedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado por um consumidor, que alegou ter sido tratado de forma grosseira por uma funcionária do cinema. A empresa foi responsabilizada pelo constrangimento e condenada a pagar R$ 1.500,00, por danos morais.
Nos autos, o reclamante afirmou ter sido o primeiro a chegar ao local, porém a atendente se recusou a realizar a venda de ingressos, mandando-o para o final da fila. A conduta geradora do constrangimento foi praticada a frente de várias pessoas, que testemunharam no processo.
Por sua vez, a empresa cinematográfica não enviou representante para a audiência de conciliação, nem se manifestou nos autos sobre os fatos alegados pelo reclamante.
A decisão foi publicada na edição n° 6.401 do Diário da Justiça. O juiz de Direito Matias Mamed assinalou que restou comprovado o tratamento grosseiro dispensado no atendimento, o que viola os direitos do consumidor. Da decisão cabe recurso.
TJ/SP: Município de Guarulhos dá calote em empresa de informática e deve ressarcir
Prefeitura não pagou por equipamentos.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena o Município de Guarulhos a ressarcir empresa de informática que forneceu equipamentos e não recebeu pagamento. A reparação foi fixada em R$ 141 mil, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora.
Consta nos autos que a autora da ação venceu licitação referente ao fornecimento de equipamentos de informática para o Município de Guarulhos. Entretanto, depois de três anos da entrega, a empresa ainda não havia recebido a contraprestação e por isso ajuizou ação de ressarcimento. O Município não questiona que os materiais de informática foram fornecidos e sustenta que “não havia previsão de sanção caso a Administração demorasse em adimplir o preço”. Após decisão de 1º grau que determinou o pagamento, o réu interpôs apelação para que seja afastada a incidência de correção monetária.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, “os produtos foram entregues em outubro e novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2018 e não há como admitir o inadimplemento por tão prolongados anos e que a condenação ao pagamento mais de três anos após, ocorra tão somente pelo valor nominal”. “A correção monetária tem por escopo manter o valor da moeda, razão pela qual de rigor sua incidência sobre o valor nominal, a partir do inadimplemento de cada parcela”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.
Processo nº 1019012-63.2018.8.26.0224
TJ/MG: Bradesco Saúde terá que indenizar por negar atendimento à vítima de tentativa de homicídio
Paciente teve negado atendimento de emergência; ele e a esposa receberão R$ 40 mil por danos morais.
O Bradesco Saúde S.A. deverá indenizar um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, região da Zona da Mata mineira.
O casal narrou nos autos que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada no Hospital Albert Sabin com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio.
De acordo com o casal, após os primeiros atendimentos, diante da necessidade de internação, o seguro de saúde foi acionado. Entretanto, a cobertura foi negada, sob a justificativa de existência de carência. O homem precisou ser transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.
Na Justiça, os autores da ação pediram que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los pelos danos morais, por terem submetido o paciente ao risco de morrer.
Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora.
Defesa dos réus
Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento e que não cabia a sua condenação por eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado.
O plano de saúde sustentou ainda que sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas, e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora.
Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato, e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais.
O hospital, por sua vez, afirmou que o paciente, ao chegar lá, foi recebido por sua equipe médica, que providenciou os primeiros socorros necessários e o acompanhamento devido. Afirmou ainda que a transferência para o HPS ocorreu em consenso com a esposa da vítima.
Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. O pedido de dano moral em relação ao hospital foi julgado improcedente, bem como o pedido de pagamento, por parte os réus, de cirurgia reparadora.
Diante da sentença, o Bradesco Saúde e os autores da ação recorreram, reiterando suas alegações e pedindo a modificação do valor dano moral fixado – o casal, para que fosse aumentado; a seguradora, para que fosse diminuída a indenização, se mantida a condenação.
Indicação de urgência
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência.
Por esse motivo, indicou, “não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, senão aquele estipulado em cláusula do contrato, ou seja, 24 horas. Assim, para o magistrado, a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral.
O relator não verificou, contudo, a responsabilidade do Hospital Albert Sabin pelo ocorrido. Julgou também que não cabia aos réus custearem cirurgia estética de reparação, por não ser possível aferir se o dano estético estava associado ao ferimento com a arma de fogo ou à má prestação de serviço.
Quanto ao valor da indenização por dano moral a ser paga pela seguradora, o relator observou que deveria ser levada em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da condenação.
Tendo em vista esses diversos aspectos, julgou necessário aumentar a indenização para R$ 20 mil para cada um dos autores, mantendo a sentença, no restante.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.15.016104-3/001
TJ/MS: Consumidor será indenizado por comprar notebook com defeito
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento às apelações de uma empresa de tecnologia e de uma revendedora em que pediam a reforma da sentença pela qual foram condenadas à restituição do valor de R$ 1.420,86, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
Narra o processo que em 2015, na Capital, o apelado L.R.M. adquiriu um notebook por meio do site de vendas da revendedora e, quando recebeu o produto, notou vício na placa-mãe do produto e, ao procurar a empresa, foi orientado a procurar a fabricante. Relata que uma passava para a outra a responsabilidade em resolver a situação, até que foi enviado um técnico, pela fabricante, que trocou a peça com problema do notebook. Três dias depois do conserto, o computador apresentou novo problema, agora na rede de internet do aparelho, sendo aconselhado a verificar o seu modem residencial. Foi o que o consumidor fez, gastando R$ 90,00 com o roteamento, o que não solucionou o problema.
Na busca de solução da situação, a fabricante insistia em numerosas tentativas de atendimento técnico a distância, todas frutadas. A revendedora solicitou a troca do produto, mas a fabricante se recusou, justificando que fossem esgotadas todas as possibilidades de configuração. Em audiência no Procon, a fabricante reconheceu os problemas no produto e se propôs a trocá-lo em 20 dias úteis, o que não aconteceu até a interposição da demanda judicial.
Aborrecido, o apelado entrou com um processo contra o as requeridas visando a indenização por danos morais e materiais.
Após a condenação em primeiro grau, ambas apelaram para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir seu valor, além de requerer o afastamento da condenação à restituição do valor pago pelo produto. Pugnam também quanto a não presença de provas de ocorrência de dano moral.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, decidiu manter inalterada a sentença levando em consideração a tentativa do apelado na busca de receber um produto de qualidade, a solicitação junto ao Procon e o descumprimento do prazo para substituição do produto.
“Diante de todo o exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas fornecedoras de aparelhos celulares, bem assim a de não transformar o dano moral em forma de enriquecimento sem causa à vítima, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se suficiente e razoável”, concluiu o desembargador.
TJ/MG: Consumidores serão indenizados por clube de viagens RCI Brasil
Clientes contrataram serviço, mas nunca conseguiam reservar quartos nos hotéis credenciados.
A Roma Empreendimentos e Turismo e a RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio foram condenadas a indenizar dois consumidores em R$ 6.081, por danos morais e materiais. Eles contrataram os serviços das empresas mas, quando planejavam suas viagens, nunca encontravam vagas disponíveis nos hotéis parceiros.
A RCI Brasil, em parceria com empresas de hotelaria, oferece um serviço de intercâmbio que permite a hospedagem dos associados nos locais que eles escolherem, entre os espaços ofertados por outros participantes do programa.
Os clientes firmaram contrato com a Roma Empreendimentos e Turismo pelo preço de R$ 19.872, em 24 parcelas mensais de R$ 1.027. Contudo, sempre que tentavam efetuar reservas, eles eram informados de que os hotéis credenciados estavam lotados.
Os consumidores alegaram que isso era um expediente para obrigá-los a fazer viagens internacionais, o que estava acima de suas posses.
Eles solicitaram que o contrato fosse declarado nulo, que o valor pago até o momento fosse devolvido e que seus nomes fossem retirados dos cadastros restritivos. Pediram, ainda, indenização pelos danos morais.
Argumentos
A RCI sustentou que é uma empresa de time sharing, cujo objeto é o compartilhamento de direito de uso de unidades habitacionais hoteleiras em estabelecimentos credenciados, razão pela qual não possui ingerência em relação ao contrato firmado pelo autor com a Roma Empreendimentos e Turismo.
Já a Roma Empreendimentos alegou que as reservas para hotéis que não pertencem ao seu grupo são feitas por meio da empresa RCI Brasil, de modo que as operações de solicitação, confirmação, escolha de hotéis e datas e a efetivação das reservas são de exclusiva responsabilidade desta.
Ambas afirmaram ainda que a dificuldade de encontrar acomodação se devia ao fato de que os clientes pretendiam fazê-lo na alta temporada, o que não estava previsto no contrato.
Decisões
Em primeira instância, o juiz Alex Matoso Silva considerou que essa cláusula era abusiva e tendia a esvaziar o contrato, mas não foi explicitada para os consumidores e frustrou sua expectativa de fruir momentos de lazer conforme planejado.
Apenas a Roma Empreendimentos recorreu. A empresa afirmou que informou claramente que o pacote se referia a períodos de baixa e média temporada, mas os clientes ignoraram a determinação.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, concordou com o entendimento do juiz, assim como os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, da 9ª Câmara Cível.
Segundo o relator Luiz Artur Hilário, e-mails juntados aos autos comprovam que a tentativa de marcação de um quarto de hotel durou meses, e dois anos depois da celebração do contrato os consumidores ainda não tinham podido realizar uma só viagem, mesmo que tenham solicitado com tempo hábil.
Quanto aos danos morais, o magistrado declarou que a situação ultrapassou o mero dissabor, lesando o direito de personalidade dos autores e quebrando a relação de confiança das empresas com eles.
“Ademais, restou frustrada a expectativa de momentos de lazer, descanso e realização das sonhadas viagens de férias, em face da recalcitrância da apelada, que se arrastou por pelo menos dois anos desde a celebração do contrato”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.002422-3/001
TRF3: INEP deve indenizar indígena por impedi-lo de fazer prova do Enem com documento expedido pela FUNAI
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) a pagar indenização de R$ 9 mil por dano moral a um indígena impedido de realizar prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com a carteira de identidade indígena, documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Ao negar o recurso interposto pelo Inep, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, disse que carece de razoabilidade a recusa de fé pública por uma autarquia federal, a documento expedido por outra autarquia federal, ambas sujeitas à União Federal.
Ostalíbio Benites não pôde fazer as provas do Enem, de 2011, apesar de portar o cartão de confirmação de inscrição, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a carteira de identidade indígena, emitida pela Funai. O documento foi rejeitado sob a justificativa de que não tinha plena validade e sua utilização não estava prevista no edital do Enem.
No recurso, o Inep sustentava que havia agido em estrita observância ao princípio da legalidade ao vedar a aceitação de documento de identificação não listado no Edital. Afirmava a ausência de demonstração da ocorrência de dano moral.
No entanto, para os magistrados do TRF3, o dano moral ficou comprovado devido ao desapontamento sofrido pelo candidato, que teve frustrada a expectativa de prestar o exame para o qual havia se preparado, além de ter a sua etnia desrespeitada.
“Ainda que se admitisse a interpretação restritiva do Edital, caberia ao agente público franquear ao candidato, por analogia, o método alternativo de identificação especial elencado no instrumento convocatório”, concluiu o relator.
Processo nº 0003331-12.2011.4.03.6005
TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais
Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº (Ap. cv) nº 1.0000.17.066873-5/002
22 de dezembro
22 de dezembro
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