TJ/MS: Hipermercado pagará R$10 mil a cliente que caiu em chão sujo

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto por L. de S.B.P. e majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral em face de um hipermercado da Capital.
Consta nos autos que, no dia 11 de setembro de 2011, a autora fazia compras no referido estabelecimento quando sofreu uma queda em razão do chão estar sujo de iogurte. A apelante contou que não havia nenhuma sinalização de que o piso estava molhado e que a queda causou grande dor física, deixando-a extremamente constrangida com a situação, pois havia várias pessoas olhando. A autora disse que ficou vários minutos no estabelecimento machucada e sem ajuda de nenhum funcionário.
A decisão de primeiro grau estipulou que a autora deveria ser indenizada com o valor de R$ 5.000,00. Insatisfeita com o valor do dano moral, a mulher ingressou com a apelação com o objetivo de majorar a indenização.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, o magistrado alegou se tratar exatamente deste assunto, pois a apelante sofreu uma humilhante, dolorosa e violenta queda ao pisar sobre o iogurte derramado chocando fortemente seu joelho direito com o duro chão.
Quanto ao valor da indenização, o relator ressaltou: “forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida da autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor mostra-se em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta”.

TJ/MG: Engenheiro será indenizado por colega que divulgou conteúdo ofensivo

Material publicado em rede social foi distribuído por e-mail.


Um engenheiro que teve uma fotografia modificada sem sua autorização deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil pelo colega que divulgou o conteúdo no círculo de convivência de ambos.
O engenheiro narrou que a imagem, publicada em sua página da rede social Orkut, o retrata com a camiseta de um time de futebol mineiro, segurando velas dos números “2” e “4”. Segundo ele, a fotografia foi acrescida de dizeres que se referiam a uma suposta orientação homossexual, de forma ofensiva.
As imagens começaram a circular em 20 de setembro de 2009, mas o retratado só soube disso em fevereiro do ano seguinte, pelo grupo de contatos que estudaram no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Como um dos colegas de turma do engenheiro repassou o link da publicação danosa, com comentários, a dois grupos de ex-alunos da faculdade, ele ajuizou a ação, que teve desfecho favorável com a decisão do juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O magistrado determinou que o propagador do conteúdo prejudicial à honra do engenheiro pagasse a ele R$ 3,5 mil pelos danos morais. A sentença desagradou às duas partes. O ofendido recorreu, pedindo o aumento do valor, que ele considerava insuficiente para compensar a humilhação.
Já o divulgador argumentou que não produziu o conteúdo ofensivo. Segundo ele, o link foi publicado do Cefet, e ele não poderia ser responsabilizado simplesmente por receber ou compartilhar conteúdo.
O homem também disse que não praticou calúnia, pois não acusou o ex-colega de fato falso ou criminoso, apenas compartilhou uma fotografia em que ele aparece. Para ele, os fatos não passaram de brincadeiras, comuns em amizades.
O homem acrescentou que a foto já estava circulando na internet e que as críticas dirigiam-se ao time da vítima e não especificamente a ele.
Direito violado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que foi violado o direito de imagem do autor, que a atitude do colega de remeter a foto alterada a várias pessoas ampliou o alcance das ofensas e que a quantia era adequada.
O relator, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, com as potencialidades da internet, “exige-se do usuário muito cuidado na utilização desse meio, a fim de preservar a esfera jurídica alheia”.
Segundo ele, quem propaga informações negativas pode vir a causar mais prejuízo que quem as criou, dada a proporção que confere à ofensa e, no caso, o colega expôs o engenheiro a vexame.
Ainda que o objetivo não fosse rebaixar, se o divertimento envolve o ataque à honra de outra pessoa, “o agente deve estar preparado para sofrer as consequências de eventual dano causado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva, João Cancio, Sérgio André da Fonseca Xavier e Arnaldo Maciel seguiram o relator.

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve custear cirurgia reparadora decorrente de intervenção bariátrica

O juiz substituto da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Saúde S/A a arcar com todos os custos de um procedimento cirúrgico reparador, decorrente de intervenção bariátrica, que inclui a colocação de próteses mamárias de silicone.
A autora da ação contou que fez cirurgia de gastroplastia em 2017, e , desde então, perdeu 37 quilos. A redução do peso, no entanto, deixou a paciente com excesso de pele em várias partes do corpo, o que provocou dermatite infecciosa por atrito, além de ter gerado considerável prejuízo funcional.
De acordo com relatórios médicos apresentados nos autos, a cirurgia reparadora é indicada para dar continuidade ao tratamento da intervenção bariátrica. “Apesar disso, o plano de saúde negou todos os pedidos de custeio do procedimento sem apresentar qualquer justificativa”, declarou a paciente.
O representante da Bradesco Saúde, em defesa da empresa, alegou que a negativa de custeio deu-se pelo fato de o procedimento solicitado ser de natureza estética, que não é coberto pela apólice do seguro.
No entendimento do magistrado, a negativa da ré “ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que o procedimento indicado é decorrência lógica do primeiro tratamento realizado, pois a perda de grande quantidade de peso é naturalmente esperada, não possuindo, pois, finalidade estética”.
Além disso, o juiz explicou que a justificativa apresentada pela operadora não tem respaldo legal e jurisprudencial, já que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS é meramente exemplificativo. “Ele não se presta a permitir a negativa dos que lá não figuram, ainda mais ao se tratar de situação de complementaridade de tratamento antes iniciado”, declarou.
Diante dessas conclusões, a ré foi condenada a autorizar e custear a cirurgia reparadora, com colocação de próteses, e também pagar à paciente o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, tendo em vista que a negativa injustificada configura ofensa à personalidade passível de reparação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711990-11.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Médica responsável por morte de criança deve pagar pensão mensal à genitora

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a médica Glaydes José Leite, já condenada, criminalmente, pela morte de duas crianças devido à superdosagem de medicamento, pague pensão mensal à mãe de uma das vítimas.
A autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.
Em junho do mesmo ano, filha da requerente morreu em razão da administração, pela ré, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo (sem intenção de matar), a médica foi condenada, em 2015, ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais.
Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. A requerida, chamada à defesa, contestou a demanda por se tratar, segundo ela, de matéria já julgada e apreciada criminalmente.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.
A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.
Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos.
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo (PJe) 0728957-68.2018.8.07.0001


Veja também:

Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

Publicado 4 anos atrás

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.
Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.
Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.
A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.
Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.
Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.
Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, a magistrada condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.
Processo: 2012.05.1.008653-7

TJ/RS: Empresa aérea terá que devolver dinheiro de passagens promocionais que foram canceladas por motivo de doença

A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. É como interpretou o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre para decidir em caso de familiares que tinham viagem marcada para Portugal e, agora, deverão ter restituídos pouco mais de R$ 7 mil gastos com dois bilhetes.
Caso
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída em doença pré-existente, forçando a desistência. Inicialmente negado pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP), a dupla ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e mais indenização por danos morais.
A empresa aérea, por sua vez, citou que cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda de pacote com desconto.
Excepcionalidade
Conforme a decisão, o item contratual coloca o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿. Pelo menos no caso específico: “Eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.”
Homologado pela Juíza de Direto Martinha Terra Salomon, o documento traz a ressalva de que a abusividade “não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar”, justificando a desistência.
Em outro ponto da decisão observa-se que, diferente do argumento da empresa ré, o fato do autor estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva. “Tampouco estaria obrigado a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida.”
Danos morais
Quanto à negativa de concessão do dano moral, é dito que o cancelamento da viagem, ainda que de forma indireta, foi motivado pelos autores do pedido, “tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.
Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Plano de saúde deve bancar tratamento para paciente com câncer de mama

Em decisão liminar, a juíza Thereza Gomes, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a administradora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde forneça o medicamento “Palbociclibe” a uma paciente. A empresa deverá autorizar e custear o fornecimento da medicação , durante todo tratamento oncológico, sob pena do bloqueio online de numerários suficientes para a cobertura do tratamento.
De acordo com os autos, em 2016 a autora foi diagnosticada com câncer na mama esquerda, sendo submetida a sessões contínuas de quimioterapia e radioterapia, tendo a última sessão ocorrido em julho de 2017.
Ainda no decorrer do tratamento foi indicada, por meio de laudo do médico oncologista responsável, a necessidade do uso do medicamento chamado Parboclibe, que possui “alta taxa de resposta e aumento da sobrevida global para as pessoas que fazem o tratamento nessas condições” consoante estudo clínico, além de manter uma certa qualidade de vida para paciente.
Entretanto, a a administradora de plano de saúde Geap negou a disponibilização da referida medicação, “alegando não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018” elencado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não possuindo cobertura obrigatória para as operadoras de saúde.
Decisão
Todavia ao avaliar o processo, a magistrada Thereza Gomes esclareceu que o rol constante da ANS “é de procedimentos mínimos obrigatórios, não sendo cabível a negativa de atendimento”, principalmente quando “a medida é essencial e a mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato”.
Por outra via, a juíza ressaltou o entendimento jurisprudencial de que “cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante do agravamento da enfermidade, por tratar-se de câncer recidivado”.
Além disso, foi também apresentada no processo uma segunda opinião dada por uma médica, que “indicou como primeira linha de tratamento, a combinação do medicamento Palbociclibe com a hormonoterapia, posto que mostrou ganho significativo em sobrevida, reduzindo em 42% o risco de progressão da doença oncológica”.
Dessa forma, a juíza Thereza Gomes considerou presentes os requisitos necessários para medida solicitada pela parte autora “haja vista que a urgência e o risco imediato restam implícitos no fato de o tumor ter voltado a aparecer em outros órgãos, em uma luta a favor da vida, desde do ano de 2016, conforme relatório médico”.
Por se tratar de tutela antecipatória, essa decisão pode ser alterada no decorrer, ou no final do processo, quando for julgado o mérito da questão.
Processo nº 0826265-45.2019.8.20.5001

TJ/MS: Emissora deve dar direito de resposta a mulher ofendida por apresentador de TV

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por O.R. da C.S., contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de resposta ou retificação de conteúdo ofensivo em matéria divulgada em programa de televisão nacionalmente conhecido. A ação foi em face de uma rede de Rádio e Televisão.
Consta nos autos que, durante a transmissão de um programa de esporte, o apresentador comentou sobre uma viagem ao município de Mundo Novo e lembrou da autora e começou a falar sobre ela. Em comentários desagradáveis, o apresentador começou a falar de sua beleza e de seu corpo de forma constrangedora. O apresentador, um famoso ex-jogador de futebol, falou que a apelante era dona de uma casa de prostituição e usou uma palavra extremamente ofensiva quando se referiu a ela.
Por conta dos fatos relatados, a autora pleiteou a condenação da emissora para transmitir seu direito de resposta, com comunicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que “tanto a Lei de imprensa quanto a CF/88 protegem o direito de informação, a liberdade jornalística, não podendo, contudo, este direito ser exercido com exagero, de forma que as notícias devem ser transmitidas em total sintonia com a verdade, sendo impostos alguns limites que devem ser respeitados, existindo consequências para os casos em que as pessoas se utilizem de forma abusiva, como nos casos em que há o direito de resposta”.
O desembargador considerou, ainda, que o conteúdo na apresentação do programa atinge diretamente a honra da autora, pois era clara a identidade da apelante. “Assim, não tenho dúvidas em reformar a sentença, concedendo à autora/apelante o direito de resposta ou retificação, no prazo de 30 dias, no mesmo dia da semana, tempo e horário utilizados pelo apresentador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua aplicação em 30 dias”, concluiu o voto.

TJ/SP: Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença condenatória contra a Fazenda do Estado por ter emitido resultado falso positivo para HIV a um homem após exames de rotina. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, em razão da gravidez da esposa, o autor da ação compareceu a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) municipal onde, após serem colhidas amostras de sangue para a realização de exames, foi informado que ele provavelmente tinha HIV, uma vez que o resultado da triagem sorológica, na pesquisa de anticorpos anti HIV, foi “reagente”. Entretanto, no exame complementar, constou o resultado “indeterminado”. A equipe, então, pediu que ele fizesse um novo exame, com uma segunda amostra, colhida dois meses após a primeira. Enviada para o mesmo instituto de análise, o resultado foi o mesmo. Em situações como essa, segundo o próprio instituto, o protocolo é a realização do chamado “Teste de Biologia Molecular”, feito com o plasma do paciente. Porém, constatou-se que não houve envio do material necessário e nem movimentação do laboratório para que o referido material fosse colhido. Não confiando nos resultados, o autor repetiu os exames, dessa vez em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para HIV.
Para o relator da apelação, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “o referido Instituto, por um ato omissivo, causou um grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo do Estado de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001221-94.2015.8.26.0615

TJ/ES: Loja de departamento é condenada a indenizar cliente acusada por segurança de furtar anel

A mulher afirmou que a situação vexatória teria ocorrido em frente a diversas pessoas que estavam na loja


Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.
Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.
Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação.
“Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.
Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.
Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024

TJ/SP: Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100


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