TJ/DFT: Servidora com empréstimos consignados e em conta acima do limite legal não faz jus a revisão contratual

O servidor público, cuja soma dos descontos de empréstimos em conta bancária e em contracheque, referentes a consignados, exceda o patamar legal de 30% da remuneração, não tem direito a revisão contratual. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que celebrou diversos contratos de empréstimo junto ao BRB e que mensalmente são realizados descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta bancária, que comprometem mais de 30% dos seus rendimentos.

Ela alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos acima do patamar de 30% do seu salário. Pede que seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos valores das parcelas, que deverão ser calculadas com base nos seus rendimentos líquidos.

Em sua defesa, o BRB afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos na conta bancária e no contracheque. O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratais firmadas com a servidora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o limite legal de 30% incide apenas sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. As dívidas em que o cliente precisa autorizar de forma expressa o débito em conta bancária não estão sujeitas ao limite estabelecido em lei.

No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal. Para o magistrado, os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora.

O julgador destacou ainda que é preciso prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. “Não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes”, disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora que pedia a revisão dos contratos.

Cabe recurso da sentença.

TJ/PE: Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por acidente com motociclista

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização de 10 mil reais em danos morais e aproximadamente 1 mil reais em danos materiais a um motociclista por lesões físicas e prejuízos em sua motocicleta. A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Capital, é decorrente de caso de fiação solta que causou o acidente. O autor relatou que, enquanto dirigia pelo Recife, foi surpreendido pelo fio solto, fazendo com que caísse no chão, sofresse escoriações e danificasse o veículo. A apelação feita em 2º grau pela empresa e julgada na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi rejeitada por unanimidade.

A rede de telefonia argumentou em sua defesa que a decisão teria violado artigos do Código Civil, pois a vítima não teria comprovado que a fiação causadora do acidente era de propriedade da concessionária de telefonia e que as lesões foram consequência dessa fiação. Alegou ainda que o valor indenizatório era exorbitante, devendo ser reduzido pelo princípio da proporcionalidade. Disse também que não havia motivos de reparar danos porque o acidente teria acontecido por culpa exclusiva do autor, que não dirigiu o veículo com diligência e presteza necessária.

Entretanto, a empresa não apresentou nenhuma prova que desconstruísse o direito do autor, nem comprovou as próprias alegações. Por isso, o acórdão de relatoria do desembargador Itabira de Brito Filho, concluiu pelas afirmações trazidas pela vítima e pelas fotos apresentadas como prova para ilustrar as alegações. “Aponta para a má prestação de serviços da empresa ré, que foi negligente ao deixar um fio pendurado na rua, expondo as pessoas ao risco de acidentes”, traz a decisão.

Além disso, foi incluído o depoimento de uma testemunha, representante de uma loja próxima ao local do acidente, que reconheceu que o fio inadequado era de propriedade da concessionária telefônica e que o problema com a fiação é frequente. Em razão dos fatos apresentados, os desembargadores Itabira de Brito Filho, Bartolomeu Bueno e Eduardo Sertório, em decisão colegiada, mantiveram a sentença condenatória de indenização.

TJ/ES: Passageira que teve lesão na coluna durante acidente de trânsito deve ser indenizada

Durante o acidente, o compartimento de bagagens superior do ônibus abriu e uma mala atingiu a coluna da autora.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$10 mil em indenizações a uma passageira que sofreu uma lesão na coluna durante um acidente de trânsito. Além dela, outros dois passageiros também foram indenizados. A decisão é da 1ª Vara Cível de São Mateus.

De acordo com a autora, ela estava retornando de uma viagem de férias quando o acidente ocorreu. A requerente contou que embarcou no ônibus da requerida na cidade de João Pessoa (PB) e tinha como destino o município de São Mateus (ES). Ela narrou que eram cerca de 10h30, quando o ônibus colidiu com um veículo que havia tentado fazer uma ultrapassagem. O fato se deu no município de Itabuna (BA).

Com o impacto da batida, o compartimento superior do ônibus abriu e diversas malas caíram. Segundo a requerente, uma dessas bagagens acabou acertando sua coluna e, consequentemente, lesionando-a. Ela acrescenta que precisou usar colete lombar por três meses, além de medicamentos para controlar a dor, e que a requerida não lhe disponibilizou qualquer auxílio. Por sua vez, a ré afirmou que o acidente não ocorreu por culpa do motorista da sua empresa e que prestou toda assistência aos passageiros que se envolveram no incidente.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o caso deveria ser analisado tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda ressaltou o entendimento de que as empresas de transporte devem ser responsáveis por deixar os passageiros em seu destino, sem danos e atrasos consideráveis.

“Desta forma, ainda que restasse cabalmente demonstrada a inexistência de culpa do condutor do veículo pertencente a requerida, por se tratar de relação obrigacional em que é inviável o acolhimento de culpa de terceiro, recairia a responsabilização dos danos sofridos pelos requerentes (usuário do serviço prestado) em face da requerida, sem prejuízo do ajuizamento de demanda regressiva autônoma”, afirmou.

Em continuação, o juiz ressaltou que a requerente apresentou os recibos de todos as suas despesas médicas, tendo assim comprovado os gastos que teve em decorrência do acidente. Em consonância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “As provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade dos requerentes foram violados, pois o ato praticado pela requerida repercutiu na saúde dos requerentes, sendo flagrante, portanto, que as integridades física e moral/psíquica, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável”, justificou.

Assim, o magistrado sentenciou a requerida a pagar R$953,99 em indenização por danos materiais à autora, bem como R$10 mil por danos morais. Os outros dois passageiros devem receber R$6 mil cada. “Fincado nessas premissas e tendo por norte que a conduta da requerida repercutiu dano grave aos requerentes, principalmente a primeira, pois sofreu “fratura de corpo vertebral de L1” (fl. 53), acarretando limitações por maior período de tempo”, concluiu.

TJ/MG: Companhia aérea TAP deverá ressarcir cliente por atraso de voo

Passageiro não conseguiu chegar ao destino no prazo devido a greve.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a indenizar um passageiro belo-horizontino em R$ 10 mil. Por causa de uma greve no aeroporto de Lisboa, ele ficou menos tempo do que desejava em Budapeste, na Hungria.

O homem alega que, quando fez a conexão na capital portuguesa, descobriu que uma greve geral estava em curso. Por causa disso, não conseguiu chegar no tempo planejado ao destino final.

Segundo o passageiro, além dos atrasos e da falta de comunicação por parte da empresa aérea, uma de suas malas foi danificada e ele teve de gastar com almoço e com transporte para se locomover em Lisboa. Com isso, pôde ficar apenas 24 horas na capital húngara.

A TAP argumentou que já havia comunicado a greve a todos os usuários de seus serviços, com 30 dias de antecedência. A companhia aérea disse ainda que a responsabilidade pelos transtornos era do cliente, que não se programou nem prestou atenção aos informativos recebidos.

A empresa alegou ainda que o pai do consumidor, que viajava com ele, já havia feito um acordo com a TAP, no valor de R$ 13,5 mil, para desistir da ação.

Tramitação

Inicialmente, a Justiça condenou a companhia a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 236 pelo prejuízo com o estrago da mala e gastos com táxi.

O consumidor defendeu, em sua apelação ao Tribunal, que o valor era insuficiente.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, aumentou a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada mais adequada para compensar os danos morais causados pelos transtornos de uma viagem frustrada.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.153234-1/001

STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1725609

TJ/MG: Hipermercado Extra terá que indenizar consumidor agredido por vigilante

Menor foi abordado após pagar pela compra de um biscoito.


Por agressões físicas em um consumidor, por suspeita de furto, a Companhia Brasileira de Distribuição S.A. (Extra Hipermercado), em Belo Horizonte, vai indenizá-lo em R$ 15 mil.

Ele, menor à época dos fatos, alegou que foi ao local, no Minas Shopping, para comprar um pacote de biscoitos. Após pagar a compra no caixa, foi abordado por segurança da loja.

Depois de apresentada a nota fiscal da compra, disse que foi agredido fisicamente com chutes na perna, socos na barriga, na cabeça e no rosto. Relatou que ficou constrangido e exposto a situação vexatória diante das pessoas no entorno.

Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado. O único meio de prova é o boletim de ocorrência, que não deve ser considerado como meio probatório, já que não tem presunção de veracidade, conforme a defesa.

A empresa acrescentou que o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é “tendencioso e mentiroso”, pois a vítima não estava em uso de tutores mecânicos em razão dos supostos chutes, mas sim em razão da cirurgia na tíbia a qual fora submetida três meses antes. O segurança agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do processo, desembargador André da Fonseca Xavier, considerou que o laudo, elaborado pela Polícia Civil, deve ser considerado, por ser claro quanto à presença de um edema na perna esquerda do menor. Tal inchaço não se confunde com a cicatriz de ferida incisiva, compatível com ato médico.

O magistrado também registrou a confirmação de uma testemunha que presenciou as agressões físicas.

Para o relator, comprovada a lesão física motivada por injusta agressão praticada pelo segurança do estabelecimento comercial, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Baeta Neves e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082006-8/001

TJ/DFT: Cliente que perde voo após ingressar na área de embarque não tem direito a indenização

Clientes que perderam o voo após realizar check in e ingressar na área privativa de embarque não terão direito a indenização. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.


Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos na companhia Latam Airlines para viajarem no dia 31 de janeiro de Fortaleza para Brasília. Depois de realizarem o check-in, os dois passageiros permaneceram próximos ao portão de embarque indicado no cartão, quando suspeitaram de movimentação dos funcionários da empresa. Ao indagá-los sobre o voo, foram comunicados acerca da alteração do portão de embarque. Contam que, ao chegar ao novo portão, se depararam com um voo de outra companhia aérea e que a aeronave com destino a Brasília já havia decolado. Informam que tiveram que adquirir novos bilhetes e, por isso, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré alegou a excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que não se apresentaram ao embarque no horário programado. Logo, solicitam a improcedência dos pedidos.

Ao decidir, o magistrado destacou que cabe aos passageiros não apenas se dirigir ao portão indicado no bilhete, mas também a cautela de se certificar se o embarque ocorre no local indicado. Isso porque, no entendimento do julgador, “a alteração de portões de embarques constitui procedimento corriqueiro e comum, dada a necessidade do operador aeroportuário equacionar as demandas de alocação das aeronaves no pátio. Motivos pelos quais caberia aos autores permanecer atento às possíveis mudanças, especialmente através do acompanhamento dos painéis de indicação de partidas espalhados por todo o aeroporto”. O juiz pontuou ainda que não consta a informação de que outros passageiros do mesmo voo tenham tido problema semelhante, o que indica tratar-se de um caso pontual dos autores.

Assim, o magistrado entendeu que não se vislumbra qualquer falha aparente ou ilícito contratual por parte da companhia aérea demandada e julgou improcedente o pedido dos autores para serem indenizados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701340-51.2019.8.07.0017

TJ/SC: Fort Atacadista deve indenizar cliente por falsa acusação de furto e revista vexatória

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu indenização de R$ 5 mil, a título de dano moral, a um cliente abordado de maneira vexatória por seguranças de um supermercado em Balneário Camboriú. De acordo com os autos, a ação ocorreu sob a suspeita de que o consumidor tivesse furtado uma barra de chocolate, o que não se confirmou.

Como a ação foi julgada improcedente no 1º grau, o cliente interpôs recurso ao TJSC, onde requereu o conhecimento e o provimento do apelo para ter seus pedidos iniciais acolhidos. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Jorge Luis Costa Beber, avaliou como incontroverso o fato de que o apelante foi abordado e os seguranças não encontraram qualquer produto escondido durante a revista.

A controvérsia analisada, apontou o desembargador, reside na maneira pela qual se realizou a abordagem e as consequências de tal ato. Conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo, a ação dos seguranças ocorreu em dois momentos: primeiro, o cliente teve apenas de levantar a camisa e, na sequência, foi levado para um local reservado.

Em seu testemunho, o apelante narrou que a primeira revista ocorreu no estacionamento e, em seguida, foi também revistado em um banheiro. Um informante confirmou a mesma versão em juízo, enquanto outra testemunha disse ter visto o cliente ser levado pelos seguranças, numa cena que chamou bastante atenção.

Para o relator, as provas levadas aos autos comprovam o abuso de direito do estabelecimento e a existência de evento capaz de gerar dano moral. Conforme anotou o magistrado, há limites para que funcionários de estabelecimentos comerciais verifiquem e investiguem suspeitas de furtos e outros delitos em suas instalações.

“As respectivas abordagens devem ser realizadas sempre de maneira discreta e reservada, sem sujeitar os envolvidos no evento a situações vexatórias e constrangedoras, notadamente quando estiverem nas proximidades de terceiros”, escreveu.

No caso analisado, continuou o relator, há prova suficiente de que a abordagem foi realizada em local próximo à saída do supermercado, entre os caixas e o estacionamento, com o cliente instado a erguer sua camisa diante de outros consumidores.

“Tal situação, por certo, é capaz de acarretar abalo à honra tanto subjetiva como objetiva de quem é submetido à revista, dado o constrangimento de ser indevidamente acusado, na presença de outras pessoas, de praticar um delito que não cometeu”, reforçou o desembargador. Também participaram do julgamento os desembargadores Rubens Schulz e José Maurício Lisboa.

Apelação Cível n. 0315496-16.2015.8.24.0005

TJ/SC: Médico indenizará paciente em R$ 25 mil por não completar cirurgia de prótese de seios

Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após submeter-se a cirurgia, notou que seus seios não estavam siliconados, será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.

Em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Alexandre Morais da Rosa concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir da conduta culposa do cirurgião plástico que não se atentou para os procedimentos indicados na ficha de internação nem procurou se informar sobre qual procedimento seria realizado com a paciente naquela data.

“O fato da autora ter se submetido à cirurgia (…) redutora com colocação de prótese, não tendo sido o procedimento concluído, (…) ultrapassa o mero dissabor, pois certamente ficou frustrada com o aguardo em vão de mudar a aparência. Ainda, se realmente desejar colocar prótese, terá que passar por nova cirurgia”, contextualizou o magistrado.

O médico, em sua defesa, sustentou que é apenas cirurgião, não comercializa próteses e não encontrou o material no armário do centro cirúrgico, procedimento padrão nos casos que envolvem implante. Disse ainda que a paciente, nos contatos pré-operatórios que com ela manteve, nunca comentou acerca desse procedimento. Por fim, acrescentou que o termo de consentimento apresentado e assinado pela paciente, antes da cirurgia, tratava apenas da mamoplastia redutora.

“(Foi) o próprio réu quem entregou o termo de consentimento à autora, de modo que é crível que diante da ausência de prótese no armário e da conduta dele de não se informar com o hospital acerca do procedimento, (…) tenha se equivocado ao entregar o termo referente somente a mamoplastia redutora à autora”, interpretou o juiz.

O magistrado também rebateu o argumento de que a paciente não comentou sobre a prótese ao marcar a cirurgia, uma vez que tal responsabilidade caberia ao médico. Morais da Rosa, ao fixar o valor da indenização, sopesou as peculiaridades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrá-la em R$ 25 mil.

Negou, contudo, compensação de danos materiais também solicitada pela mulher, que pretendia ser ressarcida da própria cirurgia de redução de mamas. “A cirurgia de mamoplastia redutora foi realizada com sucesso. A devolução do valor caracteriza enriquecimento ilícito”, explicou. Da decisão cabe recurso para as Turmas Recursais.

Autos n. 0307805-79.2018.8.24.0090

TJ/SC: Mulher que fez depilação a laser será indenizada por queimaduras na pele

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma clínica de estética em Palhoça. O estabelecimento deverá pagar a uma cliente R$ 5 mil em indenização por danos morais, mais R$ 5 mil pelos danos estéticos e outros R$ 1.325 pelos danos materiais. Ao fazer um tratamento de depilação a laser na região da virilha, a cliente teve queimaduras na pele decorrentes do excesso de radiação.

O tratamento foi iniciado em fevereiro de 2014, mas precisou ser interrompido porque a cliente ficou grávida. Seriam dez sessões pelo valor total de R$ 1.225. No ano seguinte, ao retomar o procedimento, ocorreram as queimaduras. “Estou com cicatrizes, bolhas e inflamações e sinto muitas dores”, disse a cliente. De acordo com os autos, ela procurou a depiladora e esta teria dito que os sintomas eram normais e passariam com o tempo. Não passaram.

Então, a vítima foi a uma dermatologista e arcou com o tratamento. Em 1º grau, a clínica foi condenada a pagar R$ 11.325 de indenização, mas a vítima considerou baixos os valores estabelecidos pelo juiz. Ela queria o aumento da compensação por dano moral e dano estético, por isso interpôs apelação cível no TJ. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Carlos Roberto da Silva, o valor estabelecido pelo dano estético guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Não ficou comprovada nos autos a irreversibilidade da lesão. Não há qualquer documento ou atestado confirmando o dano permanente e irrecuperável da aparência da pele na região atingida – ônus probatório que incumbia à apelante”. Igualmente justo, segundo o relator, o valor estabelecido pelo dano moral.

Quando da fixação do valor a título de abalo anímico, prosseguiu, deve o Judiciário atentar, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que ações da mesma espécie se repitam. “Não se está, com isso, afirmando que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático”, explicou. A desembargadora Haidée Denise Grin e o desembargador Osmar Nunes Júnior seguiram o voto do relator. A sessão foi realizada no dia 3 de outubro.

Apelação Cível n. 0305523-77.2016.8.24.0045


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