TJ/AC: Paciente deve ser indenizado por laboratório divulgar resultado de exame em grupo de WhatsApp

O Código Civil prevê a responsabilização por ação voluntária que cause dano a outra.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente a ação indenizatória movida por uma paciente, em desfavor de um laboratório. O demandado foi responsabilizado por divulgar informações de um exame médico, em um grupo de WhatsApp, sem a devida permissão do paciente.
A decisão, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, determinou a obrigação de pagar R$ 4 mil, a título de danos morais. “A conduta se mostrou reprovável, no sentido de especificar as possíveis enfermidades da cliente, o que causou prejuízo à sua honra e imagem perante as pessoas presentes no grupo e terceiros,”, afirmou o magistrado.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a autora do processo realizou exames médicos e o resultado apontou alterações em alguns índices, por isso foi solicitado novos exames em outro laboratório, para confirmação dos dados. Os primeiros resultados foram elaborados pela clínica demandada, contudo, os posteriores foram feitos por outra clínica e negativaram as suspeitas de enfermidade.
Após uma divulgação publicitária em um grupo de WhatsApp, a filha da paciente criticou a qualidade do serviço prestado pelo laboratório. Para respondê-la, o preposto da empresa divulgou nota com a íntegra do resultado do primeiro exame que a paciente havia feito.
No processo, a paciente alegou que os boatos sobre ela ser portadora de HIV se espalharam pela cidade, chegando inclusive a abalar seu casamento. Em contestação, o réu argumentou que os dados apontaram as probabilidades de diagnósticos, de forma genérica.
A divulgação de conteúdo privado sem autorização é uma conduta ilícita. Ao ponderar sobre o mérito, o titular da unidade judiciária ressaltou ainda que a informação divulgada no grupo de conversação foi responsável pela exposição negativa da autora do processo, o que consequentemente se consolidou com uma repercussão negativa, configurando os danos morais. Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Condomínio não pode negar que morador alugue apartamento por aplicativo de hospedagem

Uma moradora de Florianópolis não poderá ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet. Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a autora relata ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias.
A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial. Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.
Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.
Para a magistrada, as locações realizadas pela autora se configuram como aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.
“O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses”, anotou a juíza.
A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, ou mesmo que preveja sanção para casos dessa natureza, a Justiça proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias.
Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Processo nº 0314015-90.2017.8.24.0023

TJ/ES: Homem é condenado a pagar R$ 6 mil a ex-companheira após ofendê-la em rede social

Em sua defesa, ele afirmou que a autora estaria o impedindo de ver o filho e, por isso, realizou as publicações no Facebook.


Um homem foi condenado a pagar R$6 mil em indenização a sua ex-companheira. Na ação, ela acusa seu ex-companheiro de ter feito comentários em uma rede social, que denigrem sua imagem. Entre as afirmações do homem, estavam de que ela teria “sumido” com o filho do casal. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com a autora, ela tem um filho com o réu, fruto de um relacionamento que os dois teriam tido. Entre términos e voltas, a requerente contou ter sido agredida pelo então companheiro. “Diante de tal situação, buscou auxílio junto a delegacia da mulher que pleiteou medida protetiva, no qual fora deferida […] teria ingressado com ação de declaração e dissolução da união estável na qual fora decidido que o requerido teria direito a visitar o filho no final de semana”, narrou a parte autora.
A requerente ainda contou que, após estes fatos, o réu teria realizado comentários ofensivos em uma rede social. Nas publicações, ele teria afirmado que a autora vinha descumprindo a ordem judicial, bem como teria postado uma foto da requerente com seu filho, e da decisão da Justiça. Por fim, ele ainda teria dito que ela sumiu com a criança. A publicação foi respondida por diversas pessoas, e muitas delas teriam deixado mensagens de ódio e repulsa contra ela.
Em contestação, o réu defendeu que, na tentativa de chamar sua atenção, a autora se utilizou de várias manobras, inclusive a de fazer a denúncia contra ele. Afirmou ainda que ela teria impedido a visitação do filho, motivo pelo qual, não vendo outras alternativas, usou a rede social para chamar atenção da ex-mulher para conseguir ver seu filho.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que a livre manifestação de pensamento é um direito constitucional, mas que deve ser exercido de forma responsável sob pena de configurar abuso de direito. A magistrada ainda considerou que o referido acontecimento configura o dever de indenizar.
“Ao contrário do que sustenta, a conduta da autora, embora não comprovada, em não deixar o requerido ter acesso ao filho, não dá direito ao réu de publicar texto denegrindo a honra da autora. A publicação realizada pelo réu em sua página pessoal, dá conta de agressões verbais contra a honra da parte autora, colocando em dúvida sua lealdade junto ao filho, bem como perante terceiros, uma vez que houve grande repercussão junto aos amigos em comum das partes”, afirmou a magistrada.
A juíza também observou que o réu não produziu provas capazes de invalidar os fatos apresentados pela autora, limitando-se a falar que ela estava bloqueando visitas ao seu filho para justificar as postagens. Desta forma, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
“… O requerido proferiu ofensas em desfavor da autora, utilizando a rede social para atacá-la, tendo em vista as manifestações de cunho pejorativo ali elencadas, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, concluiu.

TJ/SC: Cliente será indenizada em R$ 15 mil após acusação injusta de furto entre gôndolas

Uma consumidora injustamente acusada de furto em supermercado de Garopaba será indenizada por danos morais. A mulher já estava no estacionamento para guardar as compras no carro quando sofreu a abordagem dos seguranças do estabelecimento, que a acusaram de ter se apropriado de um protetor solar sem pagar pela mercadoria.
Em seguida, suas sacolas de compras e também a bolsa pessoal foram submetidas a revista, sem que o produto fosse localizado. Ela ainda foi conduzida ao interior do estabelecimento comercial, onde teria assistido ao vídeo em que retira o produto da prateleira. A empresa, em sua defesa, alegou que abordou a cliente de forma educada e que logo após a constatação do equívoco pediu desculpas pelo ocorrido, que classificou como “mero dissabor”.
A juíza substituta Elaine Veloso Marraschi, em sua decisão, destacou estranhar o comportamento do supermercado, que, apenas pelo fato da cliente pegar determinado produto do setor, passa a ser acompanhada pelo preposto, mesmo sem qualquer indício de tentativa de furto ou sem qualquer conduta realizada fora da normalidade.
Foi o caso da consumidora, que realizou uma compra de 70 itens no valor total de R$ 350, mas, segundo o agir da empresa, teria resolvido levar um item específico sem passá-lo pelo caixa. O mercado deverá indenizar a mulher em R$ 15 mil, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Processo n. 0300938-38.2015.8.24.0167

TJ/MS: Suposta corretora é condenada a indenizar cliente em R$ 18,8 mil

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. de O.P. em face de uma suposta corretora, condenada ao pagamento de R$ 13.848,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais em razão do autor ter contratado a ré para intermediar uma compra de imóvel que não foi concretizada.
Alega o autor que no ano de 2015 contratou os serviços da ré com a finalidade de adquirir um imóvel. A suposta corretora lhe informou que conseguiria uma residência dentro de 45 dias, inclusive com a documentação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal.
Narrou que, após o período de 45 dias, quando o autor iria dispensar a ré, em razão dela não encontrar nenhum imóvel, ela ofereceu uma opção. O autor sustenta que visitou o local e gostou, iniciando os procedimentos para aquisição do bem, ocasião em que a ré afirmou que tudo estaria resolvido em 45 dias.
Transcorrido o prazo, a corretora alegou que o proprietário do imóvel iria viajar e, para garantir o negócio, solicitou a assinatura do contrato particular de compra e venda com o pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00. A ré também lhe cobrou R$ 600,00 referente a taxa de financiamento; R$ 280,00 referente a vistoria de engenheiro do banco e R$ 868,00 referente ao imposto de renda para a Caixa.
Relatou que, passados quase três meses, entrou em contato com a corretora para desfazer o negócio, oportunidade em que a ré relatou que não devolveria nenhum valor ao autor. Narra que, em seguida, procurou o proprietário do imóvel para resolver a situação, quando soube que o mesmo não havia outorgado procuração para a corretora realizar a venda, tampouco tinha cobrado ou recebido o valor da entrada. Além disso, tomou conhecimento de que o imóvel não possuía habite-se e que a ré não era corretora de imóveis, bem como já havia aplicado o mesmo golpe em outras pessoas.
Na ação, o autor pediu a restituição das cobranças feitas pela ré, além da quantia de R$ 2.100,00 de aluguel pelo período em que aguardou pela compra da casa própria que restou frustrada.
Regularmente citada, a ré alegou que os créditos foram liberados pela Caixa Econômica Federal, porém houve problemas na vistoria do imóvel. Sustenta que realizou os serviços de intermediação para o qual foi contratada, mas não teve culpa pela não concretização do negócio, de modo que inexistem danos a serem reparados.
Na sentença, o juiz Wilson Leite Corrêa destacou que o autor “desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato celebrado com a requerida, dos pagamentos realizados, bem como a efetiva demonstração do descumprimento contrato pela requerida”.
Por outro lado, completou o magistrado, “a parte requerida não trouxe elementos que demonstrem a alegação de que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, tampouco que o proprietário do imóvel lhe outorgou procuração ou lhe autorizou ser representante legal para realizar a venda do imóvel”.
O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “restou devidamente provado que o autor sofreu imenso constrangimento moral, posto que é indeclinável que a conduta da requerida em ter se passado como representante legal do proprietário do imóvel, ter recebido o valor da entrada e de taxas de financiamento e, posteriormente, o autor descobrir que a requerida não era procuradora do proprietário, bem como que não houve negócio jurídico com o mesmo, configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em qualquer pessoa”.

TJ/MG: Paciente será indenizada por receber exame falso

Clínica radiológica não detectou problemas de saúde incapacitantes.


Por apresentar um resultado de exame falso a uma paciente, a RN Metropolitan Ltda. e a Clínica Radiológica Ferreira Silveira Ltda., ambas de Uberaba, devem indenizá-la, solidariamente, em R$ 5 mil.
A autora da ação alegou que, como é beneficiária do plano de saúde da RN Metropolitan, somente podia realizar exames na Clínica Radiológica Ferreira Silveira, pertencente à empresa.
Ela afirmou no processo que sofre de tendinite, no entanto os resultados sempre foram negativos quanto a alguma enfermidade. Ao realizar exames em outras clínicas, foram constatadas algumas patologias. Diante dos novos resultados, pleiteou indenização por danos morais e reembolso dos valores gastos para a realização dos exames na rede particular.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcos Lincoln, considerou que o fornecimento de resultados de exame laboratorial falsos configura falha na prestação dos serviços e causa insegurança e transtorno ao consumidor.
Tal comportamento, segundo o magistrado, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e justifica a fixação de um valor a título de compensação pelos danos morais.
Devidamente citadas, apenas a RN apresentou contestação às alegações da paciente.
Argumentou que não prestou serviços deficientes que pudessem de alguma forma contribuir para o suposto erro nos resultados dos exames realizados pela clínica radiológica, e que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Marcos Lincoln registrou em seu voto que não houve cautela na realização do exame de imagem, fato comprovado, segundo o magistrado, pelos exames realizados em outra rede não credenciada pela RN, indicando que a paciente possui um diagnóstico que a incapacita para o trabalho.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Alexandre Santiago e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, da 11ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.15.010567-7/001

TJ/RN: Justiça mantém condenação do Facebook por manter perfil falso na rede social

Os constrangimentos e os abalos de ordem moral causados por um perfil falso criado e mantido na rede social Facebook, receberam uma resposta da Justiça estadual com a condenação da empresa a excluir o perfil falso e a pagar a quantia de R$ 6 mil em favor de uma cidadã de Mossoró, vítima deste tipo de prática ilícita.
Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso do Facebook e mantiveram a sentença condenatória da 5ª Vara Cível de Mossoró na Ação de Indenização por Danos Morais a rede social.
O Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. apelou da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Mossoró, que confirmou liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e “Camila Lobato”, veiculados em seu sítio virtual e condenou a rede social a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, mais juros e correção monetária.
O Facebook alegou no recurso a impositiva necessidade de aplicação do art. 19, “caput”, e § 1º, do Marco Civil da Internet, que exime os provedores de aplicação da responsabilidade subjetiva por conteúdos publicados por seus usuários, a qual somente se configura se descumprir ordem judicial a tanto, o que não se configura nos autos. Eventualmente, pediu pela redução do valor da indenização por danos morais.
Responsabilidade
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a sentença não merece qualquer retoque. Ele explicou que, diante da ausência de disposição legislativa específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido.
Com o advento da Lei 12.695/2014 (Lei do Marco Civil), publicada em 24 de abril de 2014, afastou-se a responsabilidade do provedor de conexão de internet dos dados gerados por terceiro, tornando-se responsável, apenas, quando houver omissão após determinação judicial. Todavia, o advento da lei se deu posteriormente ao fato descrito no processo analisado, isto é, a lei nova não retroagirá, não podendo ser aplicada a fatos constituídos em momento anterior a lei.
Para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do “Marco Civil da Internet”, deve ser obedecida a jurisprudência então consolidada do STJ, no sentido de que o provedor do conteúdo reponde solidariamente com o autor direto do dano quando não providenciar a retirada do material do ar no prazo de 24 horas contados da notificação extrajudicial do ato ilícito.
“Na hipótese dos autos, como o Marco Civil da Internet não se encontrava em vigor, não há que se falar em violação a seus dispositivos, tão pouco em insegurança jurídica como pretende o apelante”, assinalou.
Perfis falsos
E completou: “Na hipótese em questão, é incontroversa a criação, na plataforma Facebook, de perfis falsos, fazendo uso indevido da imagem da apelada para contatar homens, com intuito claramente sexual, demonstrando promiscuidade, e causando macula a imagem da requerente, que inclusive chegou a ser abordada da rua pelo nome de ‘Camila’ o que lhe causou grande constrangimento”, comentou.
De acordo com o relator, a inércia do Facebook fez com que as imagens da vítima continuassem na rede social sendo veiculada em perfis falsos, sendo retiradas somente em 28 de agosto de 2013, após determinação judicial. Assim, entendeu por configurada a conduta ilícita da empresa, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia feita pela vítima e por terceiros.
“Assim, indiscutível o dano moral ao presente caso, restando plenamente configurado, uma vez que a recorrida teve sua imagem exposta perante diversas pessoas, em virtude de informações que lhe causaram constrangimentos e abalos de ordem moral”, concluiu.

TJ/CE: Companhia energética é condenada a indenizar cliente por atrasar instalação elétrica em obra

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil a idoso por atraso em serviço de instalação elétrica. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/08), teve relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, o homem construiu 25 casas, na cidade de Forquilha, com o objetivo de alugá-las. No dia 5 de setembro de 2013, após pagamento de taxa, firmou contrato com a Coelce para que os imóveis recebessem instalação elétrica.
Foi dado prazo de 45 dias para o início da obra e de 90 dias para a conclusão. No entanto, até o dia 27 de fevereiro de 2014 o serviço ainda não havia iniciado, sem justificativa da empresa, por isso recorreu à Justiça. Pediu o cumprimento imediato do contrato, além do pagamento de honorários advocatícios, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a Coelce sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela perda do objeto porque a obra foi executada em 6 de agosto de 2014. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, haja vista a complexidade do serviço. Sustentou ainda a improcedência da ação.
Em março de 2017, o Juízo da Comarca de Forquilha condenou a empresa ao pagamento indenização moral no valor de R$ 15 mil, mas alegou não haver provas concretas para a aferição de dados referentes a lucros cessantes.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJCE. O idoso requereu a condenação da empresa por lucros cessantes porque deixou de alugar casas em decorrência da falta de energia elétrica. Já a Coelce pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, por entender indevida a indenização concedida.
Ao analisar o processo (nº 0003328.68.2014.8.06.0077), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. “Tendo em vista que o apelante [cliente] não se desobrigou do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há razão para responsabilizar civilmente a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de lucros cessantes, sendo a improcedência do aludido pedido nesse ponto medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau”, explicou a relatora no voto.
Com relação à apelação da empresa, a desembargadora Lira Ramos destacou que a Coelce “efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que inadimpliu o contrato firmado entre as partes em quase 1 (um) ano de contrato”. Acrescentou que o atraso “resultou em aborrecimento além do normal para o autor/apelado, sendo necessário levar em consideração tratar-se de pessoa idosa.”
Além desse processo, os desembargadores julgaram mais 44 ações em 1h45, incluindo cinco sustentações orais, sendo cada uma no prazo regimental de 15 minutos.

TJ/ES nega indenização a mulher que teria tido complicações após cirurgia para implante de silicone

Laudo pericial apontou que as “intercorrências” pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e que as mesmas foram tratadas adequadamente.


A 1ª Vara de São Gabriel da Palha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria tido complicações após uma cirurgia para colocação de silicone nos seios. Em sua decisão, o magistrado destacou o resultado do laudo pericial, o qual demonstrou não terem sido encontrados atos que possam ser classificados como negligência ou imperícia.
De acordo com a autora, após a realização do procedimento estético, ela notou que uma de suas mamas estava com uma aparência “estranha” e que suas dores estavam intensas e desproporcionais ao procedimento realizado, o que teria sido considerado normal pelo médico que realizou a cirurgia. Passado algum tempo, a autora notou uma piora no aspecto de sua mama e, por isso, teria retornado ao mesmo médico, que prescreveu dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica, custeadas pelo requerido, as quais tinham objetivo de auxiliar na cicatrização.
Ainda segundo a requerente, procurou ajuda de um outro profissional que teria apontado uma necrose na região da auréola esquerda, que a teria obrigado a realizar um tratamento na região afetada, com recursos próprios.
Devido ao ocorrido, a requerente defendeu ter sofrido abalos de ordem moral, estética e material, requerendo, em razão disto, a condenação do réu.
Em contestação, o médico alegou não ter deixado a autora desassistida, bem como que a referida lesão foi diagnosticada durante retorno de consulta realizada dez dias após a cirurgia, sendo a autora medicada e encaminhada para tratamento. “A necrose é intercorrência possível em qualquer cirurgia plástica, podendo decorrer de vários fatores. Ainda, salientam que a lesão no seio esquerdo da requerente não guarda relação com má prestação de serviço médico, mas sim por problemas de cicatrização”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o juiz observou a impossibilidade de acolher os pedidos autorais, os quais não teriam sido comprovados pela requerente. O magistrado ainda destacou o resultado do laudo pericial, que concluiu não ter sido constatado imprudência, imperícia ou negligência médica.
“As intercorrências pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e, após diagnosticadas, foram tratadas conforme os princípios científicos e éticos estabelecidos e delas não restaram sequelas funcionais ou estéticas”, acrescentou o perito.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos da parte requerente.

TJ/AM: Condenada agência de turismo por comercializar passagem aérea em voo com horário inexistente

Durante check-in, atendente de empresa aérea informou que o horário do voo especificado em voucher entregue pela empresa de turismo não existia há anos.


Desembargador Anselmo ChíxaroA 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos opostos por uma agência de turismo que atua na cidade de Manaus e confirmou sentença de primeira instância que a condenou a indenizar em R$ 10 mil reais um cliente que adquiriu junto a ela uma passagem aérea em voo cujo horário não existe há anos.
A informação sobre a inexistência do voo foi repassada ao cliente por um funcionário de companhia aérea no momento do check-in e aquele, sem poder contar com o auxílio da empresa, mesmo tendo requisitado, conseguiu vaga em um voo com o mesmo trecho, apenas no dia seguinte.
Em primeira instância, o Juízo da 8.ª Vara Cível sentenciou a agência à indenização por danos morais em R$ 10 mil e a decisão foi confirmada nesta semana pela 1.ª Câmara Cível do TJAM.
Em segunda instância, o processo (n.º 0002336-28.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador Anselmo Chíxaro, cujos votos, negando provimento à Apelação da empresa ré e posteriormente rejeitando os embargos, foram acompanhados por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o colegiado da 1.ª Câmara Cível.
Conforme os autos, em 31 de janeiro de 2016, a família adquiriu junto à referida agência de turismo uma passagem com o trecho Manaus-Fortaleza-Manaus, cujo voo de ida seria realizado no dia 20 de abril daquele ano. Entregue pela agência duas semanas antes da viagem, o voucher – ou documentação da viagem – especificava no campo “Detalhe do Trecho Aéreo” o nome da companhia aérea e o horário do voo: 15h19.
Para a surpresa da família, no dia marcado para o voo, ao tentar realizar o check-in, esta foi surpreendida pelo atendente da companhia aérea com a informação de que “o horário do voo para Fortaleza, que havia no voucher, não existia há anos”, dizem os autos.
Negligência
A petição inicial do processo aponta que diante da situação a família procurou esclarecimentos, via telefone, junto à agência de turismo, cujos atendentes diante da solicitação trataram “de forma grosseira; negligente e sem demonstração de interesse em resolver o problema”, passando, inclusive, a não atender mais as ligações que foram realizadas e, horas depois, informar que não poderiam resolver o problema e que só teriam vagas em voos para o mesmo trecho na semana seguinte.
Segundo os autos, constrangida com a falta de esclarecimentos a família procurou, por conta própria, o balcão de vendas da companhia aérea, relatou todo o ocorrido e uma supervisora, em caráter excepcional, autorizou que esta, caso aceitasse, fosse embarcada em um voo que ir para Brasília e, no dia seguinte, após pernoitar naquela cidade, seriam embarcados em um outro voo para Fortaleza, fato que ocorreu, mas que motivou a família a ingressar judicialmente com um pedido de danos morais contra a agência de turismo, que fora contratada.
Danos morais
Em primeira instância, a Justiça condenou a empresa à indenização por danos morais e, após esta recorrer da decisão em segunda instância, o relator da Apelação, desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto, confirmou a decisão, apontando que “restando incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tenho que não merece reparo a sentença (…) diante do abalo e transtorno ocasionados”, apontou o magistrado.
Sustentando seu entendimento em processos similares julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1001110-23.2015.8.26.0606) e pelo próprio Tribunal de Justiça do Amazonas (Apelação 0040814-93.2005.8.04.0001) o desembargador Anselmo Chíxaro frisou, em seu voto, que “uma vez configurado o dano moral, entendo, salvo melhor juízo, que o valor arbitrado (como indenização) demonstra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria”, concluiu o relator.


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