STJ: Incorporadoras são responsáveis por obrigações da Telebrás contraídas antes da privatização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira.
A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia.
Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida.
Tese ge​nérica
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão.
Para ele, a tese genérica da Oi “possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações”.
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora.
Direito de regre​sso
Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi.
“Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro”, ressaltou. ​
Processo: REsp 1052854

STJ: Clube de turismo pode estabelecer prazo para utilização de diárias

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação de prazo decadencial nas diárias de hospedagens oferecidas anualmente por clube de turismo aos seus associados. O colegiado entendeu que, na hipótese, não há relação de consumo entre a associação e o associado, sendo possível a previsão regimental de prazo para a utilização do serviço contratado, sob pena da perda do direito de utilização.
“Não se afigura desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados. Ao contrário, o estabelecimento de prazo, seja ele qual for, permite à associação administrar as diárias e as prestações mensais com maior previsibilidade e transparência”, enfatizou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo os autos, em 1992, o recorrente adquiriu quatro títulos de um clube de turismo e passou a ter direito a sete diárias em um hotel da rede conveniada, por título. O crédito desse direito de hospedagem é feito anualmente, na data de aniversário de associação, e precisa ser usado no prazo de um ano, sob pena de perda das respectivas diárias. Inconformado com a perda das diárias não utilizadas, o associado ajuizou ação declaratória, em 2009, de nulidade das cláusulas contratuais.
Nulidade da dec​​adência
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que não houve qualquer vício na cláusula contratual que estipula a decadência, cuja restrição contratual visa garantir o equilíbrio econômico, assegurando à contratada o cumprimento de sua obrigação. A sentença foi inteiramente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No recurso especial, o recorrente pediu o reconhecimento da nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor a perda de diárias no período determinado no contrato. Segundo ele, essa regra é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.
Relação de perte​ncimento
Em seu voto, o relator frisou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se dedicou ao estabelecimento de regras específicas acerca da estipulação de prazos decadenciais nas relações de consumo, sendo plenamente eficazes as regras do direito civil que admitem a convenção da decadência, conforme o artigo 211 do Código Civil de 2002.
Bellizze frisou que, ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, apenas aplicou maior atenção ao equilíbrio entre as partes. “A proteção contratual não é sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado”, sublinhou.
No entanto, o ministro lembrou que o CDC não tem incidência para regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente, “porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo”.
De acordo com ele, na relação entre associação e associados falta o elemento essencial das relações de consumo: o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, consoante a regra presente nos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, explicou o ministro, o fornecimento dos serviços desse clube de turismo é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros – o que não é permitido aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme vedação do artigo 39, IX, do CDC.
Estabilid​​ade
O relator ressaltou que, ao adquirir títulos desse clube em 1992, o recorrente passou à condição de associado, observando as regras regimentais da associação, o que efetivamente cumpriu. Ele lembrou que, até 2009, o recorrente se adequou à previsão decadencial, sem demonstrar nenhuma insatisfação com seu conteúdo, reforçando ainda seu consentimento com as estipulações regimentais.
“Admitir a imputação de nulidade à estipulação que vigorou entre as partes por quase 20 anos, sem nenhum questionamento, seria vilipendiar a legítima expectativa das recorridas na estabilidade da relação mantida entre as partes”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778574

TRF2: CEF é condenada a pagar dano moral por atraso em entrega de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”

A Sexta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a mutuário o valor de R$ 3 mil a título de dano moral, em virtude de atraso na entrega de imóvel financiado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Em 23/12/2009, o autor da ação celebrou contrato com a CEF, adquirindo uma unidade no empreendimento denominado Barão de São Gonçalo I, no município de São Gonçalo-RJ. A previsão da construção do imóvel era de 7 meses, com mais 60 dias para a entrega das chaves. No entanto, o prazo não foi respeitado e a entrega das chaves só ocorreu em 16/10/2010, sem que houvesse energia elétrica disponível, o que só foi regularizado em 29/06/2011.
Tais fatos levaram o adquirente a ingressar com ação judicial na 1ª instância, com o objetivo de reparar os danos causados, já que, sem luz elétrica, o imóvel não tinha condições de habitabilidade.
Ao apreciar o caso, o juízo de 1º grau entendeu ser devida a indenização por danos morais ocasionados pelo atraso na entrega do imóvel, tendo imputado o ônus do pagamento à CEF, que tinha o dever de acompanhar e fiscalizar a obra.
Alegando que não construiu o empreendimento, que apenas atuou como agente financeiro, que não praticou qualquer conduta lesiva e que não falhou na prestação de seus serviços, a CEF ingressou com apelação junto ao TRF2, a fim de não ser responsabilizada.
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, aplicou a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp nº 1.102.539/STJ, que determina: “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito, ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
Assim, como se trata de empreendimento do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Sexta Turma entendeu que a CEF tinha a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do imóvel, cabendo-lhe, portanto, o dever de reparar os danos causados.
Processo: 0500510-11.2015.4.02.5117

TJ/DFT confirma imunidade tributária sobre leitores de livros digitais

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.
A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.
O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.
Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS,
Processo (PJe): 0706068-69.2018.8.07.0018

TJ/PB suspende fiscalização de cobrança de estacionamento em Shopping

Decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proíbe, em caráter liminar, que os órgãos de fiscalização, a exemplo dos Procons, autuem o Manaíra Shopping pelo descumprimento da Lei estadual nº 11.411/2019, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shopping centers, mercados e centro comerciais, em condições específicas. A tutela antecipada foi concedida nesta quinta-feira (8).
Conforme a decisão, o Condomínio Manaíra Shopping Center e a Portal Administradora de Bens Ltda ingressaram com a Ação em desfavor do Estado da Paraíba, Município de João Pessoa, Município de Cabedelo e Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado, alegando que a referida lei estava maculada de inconstitucionalidade, tendo em vista que a matéria sobre o uso, gozo e fruição de propriedade privada seria competência legislativa da União Federal.
A magistrada ressaltou que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu, em outubro de 2018, acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por tal matéria ser de competência exclusiva da União federal.
“Ao disciplinar a questão relativa à propriedade privada, no caso, estacionamentos particulares de estabelecimentos privados, está o Estado da Paraíba legislando sobre direito civil, usurpando competência privativa da União para tanto”, argumentou a juíza.
Flávia Lins vislumbrou a presença dos requisitos para concessão da medida, em função do conteúdo civilista e da possibilidade de autuação dos requerentes por suposta violação da Lei estadual em foco.

TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluno por furto ocorrido em estacionamento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Universidade Católica de Brasília a indenizar, por dano material, aluno que teve bicicleta furtada no estacionamento da instituição, no campus de Taguatinga.
O autor da ação é estudante do curso de Biomedicina e contou que, em abril deste ano, guardou sua bicicleta, com corrente e cadeado, no espaço reservado para esse tipo de veículo dentro do estacionamento da instituição. Segundo ele, ao sair da aula, à noite, a bicicleta não estava mais no local.
Diante do ocorrido, o aluno procurou os responsáveis pela segurança da universidade e, após requerimento, foi informado de que a ré não arcaria com o prejuízo. Em defesa, a instituição alegou a inexistência da obrigação de indenizar, já que, segundo ela, não há provas nos autos do alegado furto.
O juiz titular afirmou, em sentença, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a veracidade das alegações do autor só pode ser negada se a ré apresentar prova inequívoca de que a bicicleta não estava em suas dependências, o que não ocorreu.
O magistrado também destacou que o requerente apresentou boletim de ocorrência policial que “corrobora suas narrativas, apesar de não gerar presunção absoluta, mas relativa, das afirmações”. Frisou, ainda, que “não é crível que o autor forjasse tal situação, como elaboração de boletim de ocorrência com falsas informações com a única finalidade de obter a indenização, sob pena de responder civil e criminalmente pelo falso comunicado à delegacia de polícia”.
Diante do exposto, concluiu que houve falha no sistema de segurança da universidade e julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706812-24.2019.8.07.0020

TJ/CE: Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e indenizar cliente

Uma consumidora que comprou veículo com defeito conseguiu na Justiça o direito de receber novo carro. Além disso, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (06/08), com a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“Em menos de um ano da aquisição do produto, esse já apresentou o vício que o tornou impróprio ao uso e que ensejaria a sua substituição, não podendo se aceitar razoável que se obrigue o consumidor a utilizar de um bem que apresenta reiterados problemas em sistemas importantes do veículo”, afirmou o relator.
De acordo com o processo, a mulher efetuou a compra de um automóvel no valor de R$ 34.300 na Saganor Nordeste Comércio de Motos e Serviços, em janeiro de 2013. Porém, cinco meses depois, o veículo começou a apresentar problemas no estofado. Ao levar o carro para a primeira revisão, a loja instalou equipamento de som e troca de óleo.
Na mesma semana, o equipamento passou a apresentar problemas, assim como a bateria do carro, seguido de vazamento do motor e toda a parte elétrica. Após o transtorno com muitas idas à loja sem que o problema fosse solucionado, ela pediu a substituição do bem, o que foi negado. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a empresa e o fabricante.
Na contestação, a Saganor pediu a improcedência da ação sob alegação de ter resolvido todos os problemas da consumidora. Já a Volkswagen sustentou não ser parte legítima da ação.
O Juízo da Vara da Comarca de Aratuba excluiu do processo a fabricante e determinou à loja a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.
Para reformar a decisão, a Saganor apelou (nº 0002610-88.2014.8.06.0039) ao TJCE. Argumentou não ter praticado nenhum ato ilícito contra a consumidora, de modo a inexistir razão para ser condenada a pagar reparação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o provimento. “Não se pode considerar que o ato perpetrado pela fabricante gerou mero aborrecimento, até porque incontroverso o fato de que o produto adquirido, diga-se zero quilômetro, apresentou recorrentes problemas, não havendo dúvida de que a apelada teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade. Com efeito, a recorrida teve suas legítimas expectativas quanto à qualidade do produto frustradas”, destacou o relator no voto.

STF invalida lei da Bahia que proibia taxa de religação de energia elétrica

Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (7), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.
O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de norma estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço. Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.
O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Essa corrente ficou vencida no julgamento.
Processo relacionado: ADI 5610

STJ determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a previsão de um percentual de vagas a tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112/1990, que nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.
Ordem de no​meação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.​
Processo: RMS 60776

TRF1: Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época

De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019


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