TJ/GO: Noiva será indenizada por falta de energia na cerimônia de seu casamento

A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
Segundo a inicial do processo, no dia 24 de outubro de 2015, na cidade de Santa de Fé de Goiás, houve várias falhas de energia elétrica, que tiveram início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21:50 horas, sempre com oscilação. Ressalta que o casamento de Hélia Daiany Gonçalves Ribeiro, marcado para às 20h30, somente se iniciou às 22 horas, em decorrência das falhas na energia elétrica, o que lhe causou danos morais e materiais, esses últimos relativos à perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos.
A empresa de energia elétrica alegou que no dia do casamento de Hélia Daiany houve três suspensões de energia elétrica em Santa Fé de Goiás, ocorridas entre 18h27 horas e às 20h02 horas; 20h25 e às 21h05 horas; e entre às 21h20 horas e 21h50 horas. Segundo a empresa, as quedas de energia foram fruto de caso fortuito, decorrente de fortes chuvas e que os fatos narrados na inicial configuram apenas mero aborrecimento.
O juiz Vôlnei Silva Fraissat observou, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do casamento de Hélia Daiany é fato incontroverso nos autos, uma vez que, a própria parte ré admite a ocorrência de tal fato em sua peça contestatória. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressaltou magistrado, ponderando que “a conduta adota pela concessionária prestadora de serviço público frente a falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito’.
Para o juiz, no momento da celebração da cerimônia de casamento da autora houve falha no fornecimento de energia elétrica na cidade de Santa Fé de Goiás, “fato esse que não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Frustação
Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
Quanto ao dano material pleiteado, o juiz ponderou que a mulher não apresentou nos autos provas efetivas das despesas que alega ter tido com gastos adicionais com fotógrafos, filmagem e maquiagens, bem como também não comprovou a suposta perda de 30 quilos de alimentos. “Desse modo, não procede o pedido de condenação em danos materiais”, aduziu Vôlnei Silva Fraissat.
Processo n°: 201600251336.

TJ/SC: Unimed terá de cobrir cirurgia plástica reparadora para paciente que perdeu 45 quilos

Uma paciente que perdeu 45 quilos após a realização de cirurgia bariátrica terá direito à cobertura do plano de saúde nos procedimentos plásticos de reparação do contorno corporal. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. O julgamento, realizado nesta semana, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem.
Acometida por transtornos disfórmicos decorrentes da perda significativa de peso (grande flacidez e excesso de pele, gordura residual nas coxas e braços, perda de volume e projeção das mamas), a mulher buscou a cobertura de cirurgias reparadoras junto ao seu plano de saúde. A empresa médica, no entanto, negou o pleito. A justificativa foi que os procedimentos de dermolipectomia e mamoplastia pós-bariátrica não possuem cobertura contratual, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Diante da negativa de cobertura e da gravidade do quadro clínico, a paciente viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que foi deferida pela comarca de São José. O plano de saúde, ao seu turno, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão de 1º grau.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato classificou como incontestáveis os problemas físicos e de ordem psíquica sofridos pela paciente após a cirurgia bariátrica. A necessidade de procedimentos reparadores, destacou a magistrada, foi manifestada nos autos por médico psiquiatra e por cirurgião plástico. Os profissionais atestaram o constrangimento da paciente em vestir trajes esportivos e de banho, apontando fatores que afetam sua feminilidade e prejudicam suas relações sociais e conjugais, com comprometimento psicológico. Também foi destacada pelos especialistas a ocorrência de transtorno dismórfico corporal (TDC), condição psicológica que se caracteriza pela preocupação sem controle com a aparência. O transtorno e as deformidades, reforçaram os médicos, alimentam a doença psiquiátrica da paciente.
Além da recomendação clínica, a relatora observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê expressa cobertura para cirurgia plástica reparadora de órgãos (pele) e para o tratamento das doenças listadas no rol da Organização Mundial de Saúde. A listagem inclui obesidade mórbida, cuja evolução do tratamento por cirurgia bariátrica desencadeou quadro de transtorno disfórmico corporal e processo degenerativo das articulações, patologias também listadas no mesmo rol. A jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, destacou a magistrada, impõe que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
“Diante disso, ao contrário do defendido pelo plano de saúde agravante, está evidente nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca cobertura para o tratamento de doença expressamente coberta pelo plano de saúde”, anotou a desembargadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho.
Agravo de Instrumento n. 4018535-02.2019.8.24.0000

TJ/MS: Mulher atingida por fragmento de prédio em construção será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital. O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que frequentava a academia ré, vizinha da obra, quando, na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto se preparava para iniciar suas atividades físicas, foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.
Relata que, após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. A requerente afirma que, além das lesões físicas, como escoriações, o trauma psicológico foi maior, sendo que em razão do fato foi acometida por depressão, sendo necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
Nesse sentido, pediu que seja indenizada pelos danos materiais, consistentes nos custos médicos no valor de R$ 150,00, bem como na psicóloga, no valor de R$ 250,00, além dos danos morais.
O hospital réu contestou dizendo que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. Entretanto, sustenta que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.
Já a academia sustentou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a integridade física de seus alunos e que, desde o início das obras do hospital, reivindicou segurança no local, tendo, inclusive, protocolado ofício na sede do réu.
Afirma ainda que foram solicitadas providências junto ao corpo de bombeiros, atendidas no dia 26 de novembro de 2012, oportunidade em que foi feita a vistoria na construção e constatado que fragmentos estavam se desprendendo das paredes do prédio. Nesse sentido, defende que a responsabilidade pelo dano é somente do dono do edifício ou da construção.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.
“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.
Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, pois restou comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”.
A juíza afastou a participação da academia, pois o conjunto de provas demonstrou que não houve falha na prestação de serviço oferecido, a qual inclusive ingressou com uma ação contra o hospital inconformada com a situação, buscando meios legais para impedir que o dono da obra continuasse a deixar cair sedimentos em seu estabelecimento comercial.

TJ/SC: Uber é condenado após motorista levar pertences de passageiros

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano terá de indenizar dois passageiros cujos pertences acabaram indevidamente apropriados por um dos seus motoristas. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano. Os clientes – um homem e uma mulher – solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e incontinenti deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro – bolsa, carteira, dinheiro e documentos.
A partir daí, relatam as vítimas, houve um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Tanto que anexaram aos autos cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca infrutífera de uma solução administrativa para o caso, e também do boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências. O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova capaz de refutar as alegações dos clientes, o que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.
“A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é displicente. Cabe à parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, obstando prejuízos ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação”, registrou o magistrado na sentença. Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos como bem distintos de mero dissabor do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimentos de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.
“Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens”, concluiu. A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil – R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Cabe recurso
Processo nº 0303375-50.2019.8.24.0090

TJ/SC: Aluna com bolsa integral que teve de pagar mensalidades será indenizada por faculdade

Uma jovem que obteve bolsa integral mas ainda assim recebeu cobrança indevida de mensalidades da faculdade será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba e foi proferida pela juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.
Segundo os autos, a autora da ação realizou o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e obteve bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) para cursar administração na instituição de ensino ré. Porém, após semanas do preenchimento da documentação, foi avisada que sua matrícula seria cancelada, pois não seria aberta turma para o primeiro semestre do ano de 2014 por falta de alunos. Já com o curso cancelado, em junho de 2014 a autora foi informada pela faculdade que teria de assinar um “Termo de Atualização Coletiva do Usufruto da Bolsa”, realizado semestralmente, para a continuidade do ProUni.
Questionada sobre o cancelamento, a entidade informou à autora que sua matrícula não foi cancelada, pois o procedimento necessário deveria ser feito pela internet, o que foi feito pela jovem posteriormente. No entanto, em março de 2015 a autora não obteve financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) porque constava que ela era beneficiária de bolsa integral do ProUni e, no mesmo ano, recebeu cobranças da instituição. A empresa ré, em sua defesa, alegou que não houve o cancelamento da matrícula, o que gerou a cobrança.
Temos, portanto, falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, a qual não cumpriu com seu papel de desvincular a parte autora do programa ProUni, bem como indevidamente realizou cobranças de mensalidade relativas a um curso que não foi iniciado, do qual a demandante possuía bolsa integral, destacou a magistrada em sua decisão.
A faculdade foi condenada a indenizar a autora em R$ 12 mil a título de danos morais. Além disso, foi reconhecido o cancelamento da matrícula, declarada a inexistência de débitos com a entidade de ensino superior e determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em caso de negativação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Autos n. 0300578-69.2016.8.24.0167

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças pelo telefone de trabalho tem pedido de indenização negado

Segundo a ré as cobranças por meio de recados no telefone de trabalho teriam lhe causado constrangimento.


A 8° Vara Cível de Vitória julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por uma mulher que alegou falha na prestação de serviço de uma loja de departamento. A autora alega que adquiriu um cartão do estabelecimento comercial sob a alegação de que obteria vantagens, sendo comunicada por uma funcionária que o cartão e as faturas chegariam em sua residência para pagamento, contudo estas não lhe teriam sido entregues.
Devido à falha na entrega do cartão, bem como das faturas, a requerente não arcou com os débitos pendentes e a ré teria começado a realizar cobranças por meio de recados no telefone de trabalho da cliente, o que lhe teria deixado constrangida.
A consumidora narra, ainda, que após receber os recados, procurou a loja no intuito de se informar sobre as cobranças, sendo atendida pelo gerente do estabelecimento, que indicou que ela realizasse a consulta dos valores das faturas por meio do site da empresa, contudo, a autora não teria obtido sucesso. Por fim, ela consultou o serviço de proteção ao crédito, vindo a descobrir que seu nome estava negativado.
Na ação, a cliente requereu, liminarmente, a retirada do nome negativado dos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear danos morais e declaração de extinção da obrigação de arcar com os débitos.
Em decisão proferida pelo juízo de Vitória, foi concedida a tutela de urgência com o objetivo de retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção, referente às cobranças.
A parte requerida do processo apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial. Na oportunidade, a ré afirmou que a autora não demonstrou a alegada dificuldade alegada de realizar o pagamento das faturas, visto que há possibilidade de consulta no site da loja, no telefone, via e-mail ou indo diretamente ao estabelecimento. Quanto ao número de telefone do trabalho, a ré defendeu que a própria cliente o passou e em nenhum momento foi informado a terceiros o motivo das ligações, sendo somente passado informações à consumidora.
O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, após examinação do caso, negou indenização à parte autora. Na sentença, o magistrado entendeu que a conduta da requerente de se inconformar com a negativação de seu nome sob a fundamentação de que a fatura não chegou em sua residência não foi razoável. “Não se olvide que em se tratando de fatura que não chega na residência do consumidor, este pode diligenciar de várias formas para que seja promovido o pagamento”, ressaltou.
Desse modo, o juiz concluiu que a pretensão inaugural não se sustenta, uma vez que a dívida ainda existe e a autora poderia tê-la quitado em várias oportunidades, não se verificando por isso, nenhum dano moral indenizável.
Processo nº 0004835-38.2015.8.08.0024

TJ/SC: Condomínio que recorreu a caminhão pipa por falta de água receberá indenização

A companhia responsável pelo fornecimento de água na Grande Florianópolis teve condenação mantida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o prejuízo sofrido por moradores de um condomínio residencial, que tiveram de recorrer aos serviços de caminhões pipas para driblar a falta do produto ao longo de cinco dias, em episódio ocorrido em maio de 2017. Em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, a câmara confirmou sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7,3 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
A interrupção do fornecimento ocorreu em função de deslizamento de terra na região de captação. Três adutoras de água se romperam e forçaram a interrupção do abastecimento. O condomínio alegou que a companhia não protegeu corretamente a tubulação e, além disso, também não atendeu aos sete requerimentos que pediam o auxílio de caminhões pipas. A magistrada de origem julgou procedente a ação para indenizar os gastos comprovados em notas fiscais pelo condomínio.
Inconformada, a companhia interpôs recurso para sustentar que houve equívoco de interpretação do juízo, porque as adutoras se romperam pelo excesso de chuva. Alegou que se trata de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelos infortúnios causados.
Para fundamentar o voto, o relator e presidente da câmara reproduziu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
“Em que pese a afirmativa da apelante, a prestadora de serviço público não obteve êxito em comprovar a adequada condição de preservação dos aquedutos que acabaram rompidos, bem como a inevitabilidade dos danos causados. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o fenômeno natural ocorrido trata-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que extrapola a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade exige”, disse o relator em seu voto.
O julgamento contou com os votos dos desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307614-75.2017.8.24.0023

STF: Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.


Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo relacionado: RE 1027633

STJ: Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.
O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.
O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.
O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.
Responsabilidad​​​e pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.
“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.
Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.
O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1340805

STJ: Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.

Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Depósi​​to voluntário
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.

“Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial”, observou.

A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Liquidação extraju​​dicial
Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorum é princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

“Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda”, explicou a ministra.

A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.

Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1660187


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