TST: Revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano ao empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.
Desconfiança
Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.
Aborrecimento
Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.
Transgressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Moderada e impessoal
O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003

TRF1: União e o estado da Bahia devem fornecer medicamento de alto custo à paciente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso do estado da Bahia contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou o fornecimento do medicamento Temozolamida à requerente na forma da prescrição médica.
Em seu recurso, o estado da Bahia sustentou a existência de políticas públicas eficientes para o caso, justificando não haver disponibilidade financeira para liberar o medicamento solicitado, sem programação prévia específica. O ente federado justificou, ainda, ser a hipótese de violação do princípio da separação de poderes e do princípio da igualdade, privilegiando um cidadão em detrimento da coletividade e alegou ser indevida sua condenação, pois não praticou qualquer ato ilícito, bem como ser excessivo o valor fixado.
Por sua vez, a União afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual e que a hipótese viola o princípio da igualdade, não merecendo, assim, a aplicação de multa na questão.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos no sentido de que é “possível a cominação de multa em desfavor de ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Segundo o magistrado, a sentença não merece reparos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
O STF, no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida firmou orientação de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”. Desse modo, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
No que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado, o desembargador citou voto proferido pela então ministra Eliana Calmon no entendimento de que: “Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial”.
A solicitação do medicamento formulada pela autora está fundamentada em relatório e prescrição médica, bem como em exames que acompanharam a petição inicial e comprovam o quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento requerido, o que pressupõe a incapacidade financeira da apelante, visto que foi representada pela Defensoria Pública da União, asseverou o magistrado.
Com procedente no STJ, o relator destacou que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
Processo nº: 0000096-82.2016.4.01.3300/BA
Data do Julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TJ/SC: Professora atacada na internet por abordar funk em sala de aula será indenizada

Uma professora da rede municipal de ensino em Florianópolis, que trabalhou a temática do funk em sala de aula, deverá receber R$ 10 mil em indenização após ser alvo de artigo pejorativo na internet. Pós-graduada em música, ela elaborou um projeto intitulado “O Funk Brasileiro nas Aulas de Música Curricular”, com o objetivo de explorar o aprendizado da música em aulas do 6º ano do ensino fundamental. A iniciativa foi aprovada pelo Comitê de Ética e Pesquisa da Udesc para ser desenvolvida nas escolas no ano de 2016.
Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a professora relata que a atividade foi atacada de forma vexatória e pejorativa em matéria publicada em um site de notícias e no Facebook. O texto sugeria que a educadora contribuía para a marginalidade e promovia o crime de estupro ao tratar de um “lixo cultural” nas escolas básicas. Ela postulou indenização por danos morais contra o site noticioso e contra o responsável pelo artigo, sob o argumento de que teve sua honra e imagem maculadas. Embora citados, os réus deixaram de apresentar contestação no processo.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que, embora os direitos à informação e à liberdade de expressão sejam resguardados constitucionalmente, eles não são absolutos, pois há limites que devem ser respeitados. A magistrada ainda observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baliza o exercício da liberdade de informação em duas regras essenciais: o dever da veracidade e a atenção ao interesse público, que consiste na relevância da informação ao convívio em sociedade. Portanto, discorre a sentença, cabe ao juízo analisar se somente foi prestada informação de relevante interesse social ou, caso contrário, se houve abuso do direito de informação.
“Tenho que a matéria citada na inicial apresenta excesso de linguagem e se mostra ofensiva à honra e imagem da autora, porquanto utiliza expressões que vão muito além da finalidade de prestar informação ao afirmar que a autora estaria contribuindo para a criminalidade ao elaborar um projeto de pesquisa sobre determinado gênero musical”, escreveu a juíza.
O site de notícias e o autor do artigo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando a gravidade dos atos cometidos com o dano sofrido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0310646-25.2016.8.24.0023

TJ/CE: Cliente que comprou carro com defeito deve receber dinheiro de volta e R$ 10 mil de indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou as empresas Ford Motor Company Brasil e Novo Norte Empreendimentos a pagarem uma indenização moral de R$ 10 mil para cliente que adquiriu carro novo com defeito de fábrica. Também terão de devolver o dinheiro pago à vista pelo veículo, no valor de R$ 55 mil. A decisão, proferida na manhã desta quarta-feira (21/08), é da relatoria do desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor prevê “a responsabilização do fornecedor, quando comprovada sua culpa pelo vício de qualidade do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumido”.
De acordo com os autos, em novembro de 2014, com apenas oito meses de uso, o carro começou a apresentar problemas, principalmente defeito no câmbio e ruídos nas trocas de marchas. O veículo foi enviado à oficina credenciada, várias vezes, para a realização de reparos, sem sucesso. Por isso, o cliente ingressou com ação na Justiça, reivindicando a restituição do valor pago pelo automóvel, além de indenização moral pelo constrangimento sofrido.
Na contestação, a Ford alegou que procedeu com o conserto no prazo legal e sustentou a inexistência de danos morais. Afirmou ainda a impossibilidade de restituir a quantia paga, pois o cliente usufruiu do bem. A empresa Norte Empreendimentos defendeu não ter responsabilidade, uma vez que o defeito é oriundo de fábrica.
Em junho de 2018, o juiz da 2ª Vara Cível de Sobral, Antônio Carneiro Roberto, analisou o caso e determinou às empresas a devolução do valor pago pelo veículo, além do pagamento de indenização moral de R$ 10 mil. O carro deverá ser devolvido para a concessionária. Conforme o juiz, “o dano moral reside no constrangimento sofrido pelo cliente, que além de ter deixado de usufruir de um carro novo, ainda teve que se ocupar com o problema, acarretando abalo emocional”.
Objetivando reverter a sentença, as empresas interpuseram apelação (nº 010330435.2015.8.06.0167) no TJCE. Sustentaram os mesmos argumentos da contestação.
Durante a sessão, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. De acordo com o relator “são fartas as provas apresentadas pelo cliente de que tentou, por repetidas vezes, o conserto do carro, mas em vão, o que se vê nas incontáveis ordens de serviço acostadas nos autos”. Em relação ao dano moral, o desembargador Darival Beserra considerou que o valor arbitrado está dentro dos “padrões de razoabilidade”.
 

TJ/ES: Município é condenado por queda de menor em bueiro

De acordo com o pai da vítima, o acidente causou grande abalo emocional a sua filha.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a uma criança que se feriu após cair dentro de um bueiro. Em virtude do acidente, a vítima teria perdido grande quantidade de sangue e tido um grande abalo emocional. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o pai da menor, sua filha caminhava pelo bairro Bela Vista, no município, quando caiu em um bueiro que estava com a tampa quebrada. Devido à queda, ela teve um corte de cinco centímetros na perna esquerda e perdeu considerável quantidade de sangue e, por esta razão, precisou ser encaminhada com urgência para um pronto socorro da cidade.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado tem a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração. “Desta forma, significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa”, acrescentou.
Acerca do pedido de indenização por danos estéticos e morais, o magistrado afirmou que o dano estético da autora não lhe causa constrangimento e, assim, não merecia prosperar. “Quando algo provoca defeito na aparência da vítima que seja capaz de extrapolar os limites da dor moral, fica caracterizado o dano estético […] Assim, entendo que a autora faz jus somente à indenização a título de dano moral, eis que o dano estético não lhe causa constrangimento”, explicou.
Em sentença, o juiz afirmou que os danos morais e materiais eram procedentes e, portanto, condenou o réu a indenizar a autora, representada na ação por seu pai, em R$5 mil a título de danos morais e mais R$85,53 devido danos materiais, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.

TJ/ES: Motociclista que teve fratura no pé após se chocar com cachorro tem pedido indenizatório negado

Em sua decisão, a juíza entendeu que o acidente se trata de uma situação imprevisível, da qual o Município não contribuiu para o dano causado ao requerente.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por um motociclista que se chocou contra um cachorro na avenida Nair de Azevedo, Ilha do Príncipe, região da Vila Rubim, em Vitória.
De acordo com o autor, ele pilotava sua moto nas proximidades da rodoviária de Vitória, quando um cachorro cruzou sua direção e, pela impossibilidade de desviar, ele acabou atingindo o animal. Em virtude do choque, o motorista caiu do veículo e veio a fraturar o osso do tarso, no pé. Devido ao acidente, o autor pediu pela condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do caso, a juíza destacou que, a partir das circunstâncias apresentadas, depreende-se que a conduta a qual se busca responsabilizar o Estado é de caráter omissivo. “[…] a alegação da parte autora finda-se na ideia de que o Município de Vitória fora omisso, por não ter fiscalizado a segurança da via que acontecera o acidente”, explicou.
Segundo a magistrada, não é razoável considerar o réu como um ente onipresente, capaz de garantir a segurança absoluta em qualquer lugar. “Ora, é evidente que o Município de Vitória não possui capacidade de fiscalizar todos os cães que circulam por suas ruas, principalmente àqueles que não possuem donos”, afirmou.
Durante julgamento, a juíza também observou que os laudos médicos anexados pelo autor comprovam a fratura sofrida, apesar disto, ela entendeu que o ocorrido se trata de uma situação imprevisível e, por isso, julgou improcedente o pedido indenizatório.
“[…] O acidente ocorrido com o autor é imprevisível, não havendo qualquer liame de causalidade, não podendo assim incidir a responsabilidade do Estado […] diante da inexistência de nexo de causalidade e da ausência de comprovação culpa, não se importa discutir qualquer possibilidade de indenização, seja por danos morais ou materiais, justamente por não ter sido comprovado qualquer tipo de ação do ente municipal que contribuiu para o dano causado ao autor”, concluiu a magistrada.

TRF1: Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TJ/SC: Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel

Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line indenizará um morador de Florianópolis em R$ 3 mil, a título de danos morais, por inconformidades nas acomodações reservadas ao cliente. O caso aconteceu em novembro do ano passado. Em ação movida no Juizado Especial Cível da Capital, o hóspede relata que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédio da empresa, mas deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço.
O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado. Também não havia água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada. Devido aos transtornos, o cliente permaneceu apenas uma noite no estabelecimento e teve de procurar outra opção de hospedagem. Assim, requereu reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que apenas disponibiliza em seu site fotos e informações de estabelecimentos diversos. Desse modo, não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por fim, alegou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a juíza Margani de Mello considerou que, embora não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa apresenta em seu site todas as informações do local a ser contratado, além de disponibilizar instrumentos para que o consumidor pague pelo serviço através da sua própria página na internet, com ganho em comissão.
“É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária”, anotou a magistrada.
A juíza também destacou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. No caso em análise, reforça a sentença, a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
“A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação”, concluiu Margani de Mello. Cabe recurso.
Processo n. 0300391-20.2019.8.24.0082

TJ/DFT condena NET por cobrar ponto extra de sinal de TV por assinatura

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Net Serviços de Comunicação S.A. a restituir, em dobro, valores cobrados de usuária pelo fornecimento de ponto extra de sinal de TV por assinatura.
Segundo consta nos autos, a autora da ação verificou que a operadora havia incluído em suas faturas um valor de R$ 38,40, referente à cobrança mensal de ponto adicional de TV, instalado no mesmo endereço do ponto original. A usuária pagou a quantia por 36 meses, o que totalizou R$ 1.382,40.
A empresa ré, por sua vez, declarou que a cobrança não é indevida, pois o valor faz referência à disponibilização dos equipamentos decodificadores e seus respectivos softwares, que tornam capaz a recepção da programação. “Não cobramos pelo ponto extra de sinal”, frisou.
No julgamento da causa, a juíza considerou improcedente a alegação da operadora. Destacou que a Resolução nº 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que a cobrança do ponto adicional caracteriza prática abusiva. “O serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja cobranças adicionais”, afirmou.
Diante dos fatos, a magistrada condenou a operadora de TV por assinatura ao pagamento, em dobro, do valor total cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0710719-19.2019.8.07.0016

TJ/GO: Empresa marítima é condenada a indenizar passageira que caiu no mar e perdeu a bagagem

A Associação de Transportes Marítimos (Astram), que faz a travessia entre Bom Jardim e Morro de São Paulo, na Bahia, foi condenada a indenizar em R$ 13 mil – por danos morais e materiais – uma passageira que sofreu acidente de lancha. Por causa de uma manobra equivocada do marinheiro, a embarcação em que ela viajava virou e todos caíram na água, perdendo as bagagens. A sentença é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 4ª Vara Cível de Formosa – cidade em que mora a requerente.
Como danos morais, a autora alegou que perdeu bens – óculos, smartphone, maleta de semi-jóias e roupas – avaliados em R$ 3 mil. O prejuízo foi dividido entre os três réus – a empresa responsável pelo transporte e os dois donos da lancha. Como danos morais, o valor arbitrado foi de R$ 10 mil, considerado os transtornos sofridos pela autora.
O acidente aconteceu no dia 28 de dezembro de 2014, durante viagem de amigos da requerente para o réveillon em Morro de São Paulo. Segundo a requerente, 17 pessoas entraram na lancha e só havia três coletes salva-vidas. Como ela não sabia nadar, vestiu um dos equipamentos. Testemunhas arroladas ao processo narram que o marinheiro estava visivelmente embriagado e que dirigiu em alta velocidade, fazendo manobras perigosas. Após o acidente, o marinheiro fugiu sem prestar socorro.
A prova pericial apontou que o condutor posicionou a lancha paralelamente à marola, somado ao excesso de peso, fazendo a embarcação virar. A atitude está em desacordo com as Normas para Arqueação e Relatório para Verificação da Lotação de Passageiros, emitidas pelo engenheiro naval, conforme a magistrada destacou, o que fez com que as ondas entrassem pelo través de bombordo, provocando o emborcamento.
A respeito dos prejuízos materiais, a juíza Marina Buchdid destacou que foi “reprovável a atitude da empresa ré que, na sequência, não prestou nenhum tipo de auxílio às vítimas, as quais só não ficaram à míngua porque o primeiro requerido (dono da embarcação) lhes ofereceu uma quantia em dinheiro para se alimentarem e comprarem roupas novas”.
Sobre os danos morais, a magistrada salientou que “por imprudência do marinheiro, a autora, além de ter perdido parte de sua bagagem cuidadosamente preparada para uma data festiva comemorada por todos, afasta em muito a possibilidade de configuração de um mero aborrecimento rotineiro (capaz de afastar a reparação). Ao contrário, é apta a ensejar, inclusive, um medo permanente de água (denominado pela medicina de aquafobia), que só pode ser revertido mediante tratamento psicológico”.
Veja a decisão.
Processo nº 201501865743


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