STF: Empresas de comunicação pedem aplicação de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas

A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação visando à declaração da constitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas. A relatora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A CNCOM argumenta que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alega o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”, sustenta. O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

Processo relacionado: ADC 66

STJ: Empresa de ônibus pagará danos morais por atitude de motorista que constrangeu criança com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais em razão de constrangimentos causados por um de seus motoristas a uma menor com deficiência. O colegiado reafirmou o entendimento de que o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o processo, a menina – com oito anos na época dos fatos – tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

Novo paradi​​​gma
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJCE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Segundo o ministro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e “estabeleceu um novo paradigma para as pessoas com deficiência, baseado no princípio da inclusão, em substituição ao princípio da integração”.

Ele observou que a Lei 13.146/2015 dedicou todo um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, confirmando a necessidade de se assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivo, como forma de promover o pleno exercício de seus direitos.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência na legislação infraconstitucional, e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Estere​​ótipos
Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui “para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência”.

“É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838791

STJ: É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único im​​​óvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.

O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.

Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxat​​ivas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.

Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.

No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.

Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, “vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional”, observou.

Operação de cré​​dito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.

“O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.

“Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1221372

TRF1 mantém decisão que anulou convocação de recém-formado em medicina para prestar serviço militar obrigatório

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em posto de medicamentos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.

Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF4: Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/10) sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários do condomínio Sublime Residence, em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se ao juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado.

Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”.

Vânia ainda determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

Processo nº 5015894-39.2016.4.04.7107/TRF

TJ/SC: Cirurgião é condenado a pagar mais de R$ 70 mil por erro que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado.

Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008

TJ/DFT: NOVACAP e DF terão que ressarcir dono de veículo por prejuízos causados por buraco em via

O Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP terão que ressarcir o proprietário de um veículo pelos danos materiais sofridos em virtude de um buraco em via pública. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, por conta de um “buraco de significativa proporção” em uma via pública do DF, teve prejuízos materiais no valor de R$ 4.212,46 para realizar o conserto do seu veículo. Fotos anexadas aos autos retratam a existência do buraco, que foi objeto de registro de reclamação pelo autor no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. Além do ressarcimento pelos prejuízos materiais causados, o autor solicita indenização por danos morais.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a NOVACAP impugnaram as provas apresentadas pela parte autora e alegaram a inexistência de responsabilidade civil. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas e que a delegação dessas atribuições a outro entre não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

Para o julgador, a ausência de manutenção da pista de rolamento causou danos ao veículo e prejuízos materiais ao seu proprietário. “Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal e a NOVACAP a ressarcir ao autor a quantia de R$ 4.212,46. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0716307-07.2019.8.07.0016

TJ/DFT determina cancelamento de multa aplicada a empresa de fotografia pelo Procon

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do Procon/DF em ação movida por uma empresa de fotografias para eventos que se recusou a cancelar um contrato de serviços já prestados a uma formanda.

Consta nos autos que a consumidora teria comprado, a domicílio, 1 álbum de formatura, 1 estojo, 1 DVD, 1 pen-drive, 1 porta-retrato e 2 pôsteres com moldura. No entanto, dentro do prazo de sete dias, baseada no direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentou cancelar a compra com a empresa.

A autora da ação negou-se a desfazer o negócio firmado por considerar que o material vendido teria caráter personalíssimo, o que descaracterizaria o direito alegado pela contratante, além de que os produtos já estariam em posse da consumidora.

Com a negativa, a formanda recorreu ao Procon, que acolheu administrativamente o pedido para que o contrato entre ela e a prestadora de serviços fosse desfeito e multou a empresa. A empresa, por sua vez, recorreu ao Judiciário.

Na decisão de 1ª instância, a empresa teve o pedido de anulação do processo administrativo aceito. Em sede de recurso, a desembargadora relatora considerou que, “conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida”.

Sendo assim, por unanimidade, a Turma confirmou a sentença de 1º grau e considerou descabido o exercício do direito de arrependimento. O colegiado considerou, ainda, lícita a oposição da autora frente a pretensão da consumidora e, por consequência, destacou que a multa imposta pelo réu reveste-se de ilicitude.

Processo PJe2: 0703792-65.2018.8.07.0018

TJ/MS: Cliente de concessionária enganada por ex-funcionário será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma concessionária de veículos e seu ex-funcionário, condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em virtude de negócio celebrado para repassar o contrato de leasing adquirido, mas que não ocorreu de fato.

Alega a autora que adquiriu um veículo novo da concessionária ré em meados de 2011, sob a forma de arrendamento mercantil, no valor parcelado de 60 parcelas de R$ 766,87, sendo que o veículo foi adquirido para ser utilizado por sua filha.

Alguns meses depois, a filha da autora precisou mudar de cidade. Em virtude disso, procurou novamente a concessionária na possibilidade de passar o veículo com a dívida do arrendamento para outra pessoa, ainda que não recebesse de volta as parcelas já pagas.

Conta a autora que sua filha foi atendida pelo mesmo vendedor que fez a venda do automóvel, o qual indicou interesse em adquirir pessoalmente o bem. A filha teria aceitado realizar a transação e preencheu uma relação de documentos para regularizar a “compra do leasing”, tendo explicitado que a dívida seria quitada pelo funcionário.

Ocorre que, passado algum tempo, a autora recebeu uma notificação de cobrança da empresa de leasing referente ao inadimplemento das parcelas do arrendamento, tendo, ainda, descoberto multas e tributos não pagos em seu nome. Informa que tentou contato e solução amigável com o funcionário, mas não obteve sucesso, tendo este, inclusive, sido desligado da empresa requerida pouco tempo depois do ocorrido.

Pede assim a procedência da ação para condenar o ex-funcionário a efetuar a transferência do leasing ou da propriedade do veículo para si, sendo transferidos também todos os encargos e multas, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a concessionária alegou sua ilegitimidade para figurar na ação. Já o ex-funcionário não se manifestou.

O juiz José de Andrade Neto observou em sua decisão que “a autora aduz que fez acordo oralmente e mediante o preenchimento do formulário anexo às fls. 27/28 para a transferência de propriedade do veículo e encerramento do leasing, ao que, segundo aduz, teria sido informado pelo funcionário que a dívida de arrendamento mercantil pendente sobre o carro seria quitada”.

Ocorre que, conforme explicou o magistrado, “o contrato que a autora alega ter celebrado com o requerido não possui objeto juridicamente possível, sendo, portanto, inválido conforme o artigo 104, II do CCB e nulo na forma do disposto no artigo 166, II do mesmo diploma”.

Na decisão, o juiz ressaltou que a pretensão da autora não é juridicamente possível. E, com relação ao pedido de transferência para o réu das pendências administrativas (multas, impostos e encargos), explicou que esta não é a via adequada para isso: “não há possibilidade de dispor do interesse administrativo, qual seja a apuração e cobranças de multas, impostos e encargos, sem que seja permitida a participação da Administração Pública para expor a defesa de seus interesses”.

Com relação ao pedido de dano moral, entendeu o juiz que a atitude do ex-funcionário “excedeu manifestamente os limites impostos ao exercício de seu direito de contratar, agindo com visível má-fé ao propor à pessoa leiga negócio que, na condição de profissional do ramo, sabidamente conhecia a impossibilidade”. Destacou que o ato praticado pelo réu só pode ser praticado por ele “única e exclusivamente em razão do exercício da função de vendedor contratado pela empresa requerida, sendo este motivo suficiente para que esta responda objetivamente pelos danos por ele causados”.


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