TJ/SC: Aplicativo de relacionamentos é condenado por manter perfil falso de internauta

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, sob responsabilidade do juiz André Alexandre Happke, condenou uma empresa que administra o aplicativo de relacionamentos Tinder a pagar R$ 9 mil de indenização a um homem cuja imagem e nome foram utilizados em perfil falso. Mesmo ciente do problema, a empresa retirou o perfil apenas após determinação judicial e sob multa diária de R$ 200.

A vítima relatou, nos autos, que comunicou a empresa responsável sobre o ocorrido. Porém, não obteve sucesso no atendimento do pedido de retirada do perfil. Por isso procurou a Justiça, que prontamente determinou a solução do problema. O magistrado entendeu que a fiscalização prévia das informações prestadas na web não é atividade inerente ao provedor da internet ou empresa demandada, mas ao ser avisada que alguém reproduz conteúdo falso com imagens pessoais, deixando isso bem claro e demonstrado, o mínimo que se espera é a imediata retirada, o que funciona com facilidade em outros conteúdos muito menos relevantes que esse.

A decisão também deixa claro que não se trata de censura a informação ou violação à liberdade de expressão de alguém, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão. A indenização de R$ 9 mil será acrescida de juros e correção monetária, devidos desde a data em que a ré foi cientificada do perfil falso.

TJ/DFT: Santander é condenado a pagar danos morais por cobrança abusiva de dívida inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão de 1ª instância, por unanimidade, e condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais por ter feito cobranças insistentes e abusivas a uma mulher que não contraiu dívida junto à instituição financeira.

A autora da ação contou que vinha recebendo ligações do banco há quatro anos para quitação de dívida de uma pessoa chamada Ana, que não é a proprietária da linha telefônica. A requerente esclareceu que adquiriu o número de telefone em 2007 e, desde então, nunca cedeu ou emprestou a referida linha.

Mesmo após ter feito contato com a instituição bancária, por diversas vezes, para informar o equívoco, a autora disse que as ligações não pararam e que “a situação tornou-se insuportável por se tratar de uma dívida que não contraiu e por desconhecer a pessoa a quem era direcionada a cobrança”.

Em defesa, o Santander afirmou que o telefone da autora foi utilizado por terceiro, ao efetivar cadastro junto ao banco, e que a instituição não pode ser responsabilizada pela má-fé da pessoa que utilizou o número do telefone da requerente.

O relator, ao analisar o caso, entendeu que a alegação do réu de culpa exclusiva de terceiros não prospera. “Diante da informação da autora de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, o banco deveria ter direcionado a cobrança para outros meios adequados, a fim de receber o crédito devido”, declarou o juiz.

Para o magistrado, ficou claramente demonstrado que, ao longo de quatro anos, a parte autora informou ao banco que o número não pertencia à devedora Ana, o que foi ignorado pela ré. “Esse comportamento há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos”, concluiu o relator.

Assim, o colegiado manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.

Processo PJe2: 07206929520198070016

TJ/SC: Mulher que escorregou em festa de casamento será indenizada em R$ 40 mil

O acidente ocorreu no corredor do hotel, durante uma festa de casamento, no sul do Estado em 2014. O chão estava úmido, não tinha nenhuma placa de aviso, alguns funcionários já haviam sido informados mas nada foi feito. A vítima, uma das convidadas, escorregou e sofreu múltiplas fraturas na perna direita, principalmente no tornozelo. Foi submetida a uma cirurgia, colocou duas placas metálicas, teve inflamação, ficou com uma cicatriz e perdeu 50% da capacidade motora do membro atingido.

Em decisão de 1º grau, proferida em abril deste ano, o hotel foi condenado a pagar R$ 25 mil à vítima, mas tanto ela quanto o réu recorreram. O caso chegou ao Tribunal de Justiça e a 4ª Câmara de Direito Civil aumentou a indenização para R$ 40 mil – R$ 20 mil pelo dano moral e os outros R$ 20 mil pelo dano estético.

A defesa do hotel sustentou que não há prova, nos autos, da causa do acidente e culpou a mulher por estar embriagada. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, “há, sim, prova verossímil e plausível de que o acidente ocorreu por conta do piso molhado – da mesma forma, há prova de que os funcionários do hotel foram advertidos sobre o local escorregadio e não tomaram nenhuma providência”.

Ainda segundo o relator, a evidência de que a autora estaria alcoolizada deve ser levada em consideração, mas isso não afasta a responsabilidade preponderante da ré, que agiu com negligência. “Como aquele foi o único acidente ocorrido na noite, apesar do chão não ter sido seco durante toda a festa, é razoável atribuir certa parcela de responsabilidade à autora, embora em pequeno grau”, disse. “Isso não afasta a responsabilidade maior da ré, pois é também de seu conhecimento notório, como organizadora de eventos, que as pessoas bebem e se embriagam”, concluiu.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

TJ/DFT: Lava Jato terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico

Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao chegar ao estabelecimento para buscar o veículo, encontrou-o tombado no chão. Isso porque, de acordo com a proprietária, o carro foi suspenso em um elevador hidráulico, vindo a despencar no chão.

A requerente conta ainda que a ré se ofereceu para realizar o conserto do veículo, mas o fez com materiais de péssima qualidade, usando inclusive cola super-bonder. Segundo a autora, os danos no veículo persistiram, o que a obrigou a levar o veículo à concessionária autorizada, que orçou o conserto em R$40.867,49. Diante do exposto, a proprietária solicita indenização pelos prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que o veículo recebeu todos os reparos possíveis e que não existe danos materiais. A empresa impugno também o valor do conserto do veículo. De acordo com ela, caso seja comprovado algum dano, este deveria ser limitado à quantia de R$ 12.000,00, valor acordado à época entre as partes.

Ao decidir, o magistrado destacou que houve falha na prestação dos serviços contratos e que a empresa deve ser responsabilizada independente de culpa. Quanto ao valor do dano material, o julgador lembrou que a autora tem direito a buscar a oficina de sua confiança, mas que, no caso em análise, há excesso de cobrança, uma vez que o “o reparo ultrapassará o valor do próprio veículo”, que à época era de R$40.224,00 de acordo com a tabela FIPE.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ré a pagar quantia de R$40.224,00, a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado desde a ocorrência do dano. O pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707309-72.2018.8.07.0020

TJ/PB: Justiça condena Ford e Vepel a pagarem R$ 10 mil de indenização por defeito em veículo novo

O juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou a Ford Motor Company do Brasil Ltda. e Vepel Veículos e Peças Ltda., a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0818847-30.2017.8.15.0001.

Ao apresentar defesa, a Vepel alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rechaçou as alegações deduzidas pela parte autora, sob o fundamento principal de inexistência de ato ilícito praticado por ela a ensejar danos morais. Já a Ford apresentou contestação e documentos, na qual sustentou ausência de vício de fabricação no veículo do autor, atribuindo os problemas narrados na ação à agente externo, embora não tenha se recusado a reparar o veículo, cujo serviço não estaria coberto pela garantia, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Conforme consta nos autos, após alguns meses da data da compra, o carro apresentou vários problemas de oxidação da pintura, tendo sido realizados reiterados reparos, e sempre retornando ao revendedor para nova reparação, porém, sem sucesso. Alega que, em uma das vezes em que o carro ficou na oficina, foi constatada, ainda, folga na direção, cujo problema foi objeto de reclamações no SAC de uma das promovidas. Não obstante, todas as investidas do comprador em solucionar o impasse amigavelmente na via extrajudicial foram malsucedidas.

“De fato, não se pode negar que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de ter adquirido veículo zero quilômetro sem a necessidade excessiva de manutenção, que é própria de veículo usado e que, além das revisões obrigatórias, nas quais o autor sempre informou sobre o problema de ferrugem, foram diversas as vezes que o veículo deu entrada na oficina autorizada para solução do vício de fabricação detectado no laudo pericial, conforme as ordens de serviço anexadas à inicial, comprovando problemas que não deveriam existir em um veículo zero quilômetro”, ressaltou, na sentença, o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em caso da não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Depois de ter seu pedido negado na 1ª instância, sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, verificando-se que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que tem autorização especial do governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança mercadoria de terceiros.

Processo nº: 2005.36.00.012122-2/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/DFT: Banco é condenado por retenção de verba de natureza alimentícia para pagamento de empréstimo

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília – BRB a reembolsar cliente que teve parte da sua restituição de imposto de renda debitada, indevidamente, de sua conta corrente para pagamento de parcelas vencidas de empréstimo. Também foi determinado pagamento por danos morais, tendo em vista que a verba foi considerada de natureza alimentícia.

O autor da ação disse que firmou com a instituição financeira, em 19/03/2015, contrato de empréstimo consignado a ser pago em 51 parcelas que seriam debitadas, mensalmente, em sua folha de pagamento. Um ano depois, ele foi exonerado do cargo comissionado, que exercia no Ministério do Esporte, e deixou de receber salário, o que provocou a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo.

O requerente contou, ainda, que, no dia 12/08/16, recebeu a restituição de seu imposto de renda e, no mesmo dia, o valor das quatro parcelas referentes ao empréstimo foi debitado em sua conta corrente. Relatou, por fim, que, “como ainda não havia se recolocado no mercado de trabalho, contava com o valor da restituição para sustentar sua família”.

Chamado à defesa, o BRB alegou que o contrato de empréstimo firmado com o cliente previa o débito direto em conta corrente das parcelas inadimplidas. Também sustentou que não foi efetivado nenhum débito acima dos valores devidos pelo autor.

Na análise do caso, o juiz concluiu, após avaliar provas documentais, que o banco não comprovou a existência de cláusula contratual para desconto do empréstimo em conta corrente. “O réu não demonstrou haver consentimento do consumidor para o débito direto em sua conta, o que torna ilícita a referida prática, especialmente por alcançar verba de natureza alimentícia e impenhorável”, destacou o magistrado.

Diante dos fatos, o BRB foi condenado a restituir ao autor o valor de R$ 6.346,98, referente às quatro parcelas do empréstimo descontadas em sua conta corrente, e a compensar o dano moral suportado pelo cliente no valor de R$ 3.000,00.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/MG: Funerária deve indenizar mulher por se recusar prestar os serviços contratados

A companheira de um dentista que faleceu aos 62 anos em São Paulo terá a receber quase R$ 8 mil de indenização de uma empresa funerária. A mulher contratou os serviços da funerária, que se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era a legítima esposa do homem.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a Pagliaro Serviços Sociais Ltda. pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.

A companheira do cirurgião dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a Pagliaro se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.

Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.

A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Decisão

Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.

Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.

A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

 

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira grávida

Motorista fez manobra brusca e grávida caiu ao desembarcar.


Uma passageira deverá receber R$ 8 mil por danos morais da Transimão Transportes Rodoviários Ltda. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A jovem relatou que, grávida de oito meses, ia desembarcar do ônibus na Avenida das Américas em Contagem, quando o motorista deu uma arrancada brusca, ainda com as portas abertas, e ela caiu na calçada.

Em primeira instância, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. A passageira recorreu, alegando ter sofrido abalos psicológicos severos, com medo de que a gravidez fosse prejudicada com a queda.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, determinou que a empresa indenizasse a passageira em R$ 8 mil por danos morais.

Para a magistrada, o momento de embarque e desembarque requer a atenção redobrada do motorista, que tem a obrigação de zelar pela segurança e incolumidade dos passageiros, o que não foi o caso.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.004845-3/001

TJ/ES: Cliente que recebeu celular arranhado da assistência técnica deve ser indenizado

Em decisão, a juíza entendeu que a conduta dos réus desrespeitou a legislação do consumidor, gerando diversos transtornos ao autor


Um homem que recebeu o telefone celular com diversos danos que não existiam quando ele o enviou para a assistência técnica deve ser indenizado em R$2 mil. Nos autos, o cliente contou que o celular teria chegado com diversos arranhões e com excesso de cola em sua tela. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com o autor, ele comprou uma capa de proteção para o seu celular, a qual era fabricada pela mesma empresa do aparelho. Todavia, o acessório que deveria conservar o telefone acabou por arranhar a tela dele. Após entrar em contato com a fabricante dos objetos, a empresa solicitou que o cliente enviasse o celular para a assistência técnica autorizada.

Em continuação, o autor contou que, diferentemente do estado em que ele havia enviado o celular, o aparelho lhe foi devolvido com diversos danos. Entre eles, arranhões no botão “home” e excesso de cola utilizada para a troca de tela. Procurada por ele, a fabricante da capinha e do telefone solicitou que ele enviasse novamente o celular para a mesma assistência técnica, o que o autor não realizou. Ele se negou a fazê-lo em razão de ser a mesma empresa que teria piorado o estado do eletrônico.

Por tais motivos, o autor requereu que a loja em que ele comprou a capa de proteção, bem como a fabricante dos objetos e a assistência técnica sejam condenadas a devolverem o dinheiro pago no telefone e que o indenizem a título de danos morais. Por sua vez, todas as requeridas refutaram os argumentos da petição do autor e pediram, por conseguinte, a improcedência dos pedidos dele.

Em análise do caso, a juíza afirmou que todos os requeridos contribuíram para o prejuízo do autor. “[…] todos os réus participaram da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiam lucro com a compra e venda dos produtos supostamente avariados […] Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores”, destacou.

Segundo a magistrada, os requeridos não apresentaram nenhum documento que contraponham o direito do autor, que por sua vez juntou diversos documentos e comprovantes. “O requerente trouxe, junto à petição inicial, comprovante de aquisição do celular e da capa protetora (f. 12 e 13), bem como do envio do aparelho à assistência técnica autorizada e o suposto conserto efetuado (f. 18-23) e, ainda, fotos demonstrando as avarias havidas após o retorno do aparelho celular da autorizada (f. 24-26). Além disso, trouxe matérias havidas em sites especializados em tecnologia acerca do fato da capa protetora vendida pela terceira ré danificar os aparelhos celulares (f. 14-17) e, também, reclamações havidas no “Reclame Aqui”, observou a juíza.

Desta forma, a magistrada considerou como fato incontroverso a existência de vícios nos produtos e, consequentemente, entendeu que este fato motiva a responsabilização dos réus. “Com efeito, tenho que a conduta perpetrada pelos requeridos, que, embora instados, não foram capazes de […] sequer sanar o defeito, e, pior ainda, piorando o defeito na tela do aparelho celular, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso do celular que adquiriu”, afirmou.

Assim, a juíza condenou os requeridos a devolverem a quantia paga pelos produtos defeituosos, ou seja, R$ 2.070,15, bem como a pagar R$2 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000787-82.2018.8.08.0007


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