TRF4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha (RS) com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento realizado na última semana (23/10), a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil por dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte ao paciente em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado do RS fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.

A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público “garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TJ/ES: Facebook e Bradesco deverão ressarcir vítima de anúncio fraudulento

Em decisão, o juiz entendeu que a rede social deveria ser responsabilizada por não ter agido de imediato quando recebeu denúncias acerca das fraudes envolvendo o anunciante


 

Um morador de Marechal Floriano que foi vítima de um golpe virtual deve receber R$ 623,98 em restituição de uma rede social e de um banco. Nos autos, o requerente contou que um site fraudulento foi exibido em sua timeline em forma de publicidade. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o autor, enquanto navegava pela rede social, teria aparecido uma publicidade acerca da venda de um smartphone, o qual era aparentemente comercializado por uma conhecida loja virtual. Ele explica que acabou comprando o aparelho, pelo qual pagou R$623,98 via boleto bancário. Todavia, ao entrar em contato com a central de atendimento da loja virtual, ele foi informado de que não havia nenhum pedido em seu nome e que o pagamento do boleto não teria sido identificado no sistema.

Diante da situação, o requerente registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia policial, onde relatou ter sido vítima de um golpe, decorrente da negligência dos réus. De acordo com o autor, as empresas não haviam mantido seus sistemas seguros e livres de fraudes. Por tais motivos, ele pedia para que a rede social, a loja virtual legítima e o banco que emitiu o boleto fossem condenados a indenizá-lo por danos materiais e morais.

“As Requeridas teriam responsabilidade objetiva, uma vez que, em observância ao risco inerente às atividades por elas desenvolvidas, deveriam buscar mecanismos capazes de coibir golpes dessa natureza, já que o boleto falso havia sido emitido com a logo e dados da segunda Ré, em web site com características idênticas ao sítio eletrônico da 1ª Ré”, afirmou.

Em contestação, a rede social defendeu que não deveria ser ré na ação, por entender que seria apenas um veículo de publicidade, cabendo apenas à empresa criadora e patrocinadora do anúncio, a responsabilidade por qualquer ilegalidade publicitária. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado, que verificou que, mesmo recebendo diversas denúncias, a rede social teria demorado mais de um mês para retirar os anúncios fraudulentos.

Por outro lado, o magistrado entendeu como procedente a alegação da loja virtual, ao pedir para não ser incluída como requerida na ação. “Tanto o autor da demanda, quanto a empresa foram vítimas da fraude perpetrada, uma vez que seria demasiado exigir das empresas meios eficazes capazes de garantir a segurança virtual de seus sítios eletrônicos, impossibilitando cópias de suas publicidades, com intuito de fraudar os consumidores”, justificou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o banco teve uma conduta ineficiente, uma vez que não proveu a segurança de seus usuários, nem fiscalizou a abertura de contas a fim de identificar o titular da conta e os pagamentos suspeitos. Por sua vez, o juiz julgou que a rede social deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que não agiu para derrubar os anúncios fraudulentos quando tomou ciência do caso.

“Além disso, um dos usuários, como já mencionado, afirma ter denunciado a página ao Facebook e este se manteve inerte. Portanto, com base no art. 19 da Lei 12.965/90, […] se tal provedor de conteúdo se dispor de ferramenta capaz de efetuar o controle das publicações, e ainda assim, tomando ciência da ilicitude da publicidade ou da falsidade do perfil existente em sua plataforma digital, não toma providências para que se torne indisponível, será responsável civilmente pelos danos daí decorrentes”, explicou.

Desta forma, o magistrado julgou que o autor fazia jus a ser restituído pelo valor pago no telefone celular, condenando o banco e a rede social a pagarem R$ 623,98, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e incidir juros. “No que tange aos Danos Morais, não se vê nos autos, provas de que o autor tenha sido afetado em sua moral, ou que a rés tenham causado algum tipo de dano à imagem e honra do autor”, concluiu.

Processo n° 0000135-18.2018.8.08.0055

TJ/MG: Juiz considera abusiva cláusula que exclui cobertura para aids

Seguro de vida contratado previa cobertura de internação hospitalar.


Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não coberta pelo contrato.

A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi proferida na última terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.

Seguidas internações

O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite. Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu hospitalizado por 32 dias.

Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de exclusão que menciona doença preexistente.

Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em 2010, não era portador da doença.

Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando o pagamento da cobertura nas faturas.

Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids. Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas, foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Abusividade

Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez, “não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois, recusar a cobertura”.

Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade.

TJ/MG: Inquilinos despejados do imóvel pelo proprietário serão indenizados

Proprietário arrombou portas e jogou móveis na rua.


Um casal será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo proprietário de um terreno que ocupava. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, pondo na rua seus pertences.

A decisão da Comarca de Santa Vitória, que fica na divisa de Minas com Goiás, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores afirmam que possuíam um pequeno rancho às margens do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município sede da comarca. Em maio de 2016, eles foram retirados do local pelo dono, seus filhos e ajudantes.

Alegando que o grupo jogou os móveis na estrada, o casal reivindicou o pagamento do prejuízo material, de lucros cessantes e também indenização pelo sofrimento moral.

O réu sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Disse ainda que a retomada da posse do imóvel se deu de forma lícita e legítima, após mandado de reintegração de posse expedido pelo Judiciário.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, considerou que o dano material e os lucros cessantes não ficaram suficientemente demonstrados. Ele também ponderou que a saída dos dois ocupantes era questão de tempo, pois já havia uma ordem regular de despejo contra eles.

Contudo, ele entendeu que o réu deveria aguardar o oficial de justiça para a reintegração de posse, não estando autorizado a conduzir-se arbitrariamente. Para o magistrado, o casal sofreu constrangimento, e a quantia de R$ 5 mil era capaz de compensar os dissabores sem implicar o enriquecimento indevido.

Recursos e decisão

Os moradores recorreram ao TJMG, insistindo no direito de serem ressarcidos pela perda de bens e pela humilhação. Também o dono da área questionou a condenação, afirmando que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

A relatora, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, lembrou que o artigo 1.210, §1º do Código Civil diz que “o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente, e não extrapole os limites legais”.

A magistrada acrescentou que, se a oportunidade da autodefesa passar, o possuidor deverá buscar auxílio nas vias judiciais, mas terá de se abster de agir. Como o réu reconheceu ter tomado providências, a conduta era ilícita e passível de indenização.

“É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade”, concluiu.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora avaliou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos por parte do réu.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel acompanharam o voto da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0598.16.001316-8/002

TJ/SC: Mulher submetida a tratamento dentário que resultou em sorriso vazio será indenizada

Uma mulher que teve dente incisivo frontal extraído de forma desnecessária, com o surgimento de um vão até então inexistente em seu sorriso, será indenizada em R$ 12 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O fato foi registrado em município do norte do Estado.

O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais e materiais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. A clínica, em decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, terá também que ressarcir a quantia desembolsada pela cliente nas despesas pelo trabalho malfeito e garantir um novo e completo tratamento.

Segundo os autos, a paciente havia firmado contrato de prestação de serviços ortodônticos em agosto de 2009, e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao tratamento até julho de 2013. Ela disse que a extração do dente ocorreu em agosto de 2011, portanto dois anos depois de iniciado o tratamento. A clínica, em apelação, reiterou que não houve dano e que a extração fez parte do tratamento. Disse também que o vão seria corrigido com o tempo caso a autora viesse a dar continuidade ao tratamento, que preferiu abandonar.

“O dano moral é inegável. Ficou a autora exposta ao tratamento ortodôntico, com enorme espaço entre dentes, por tempo superior ao razoável. A situação assim persiste faz cinco anos e serão necessários, pelo menos, outros cinco para regularizar a situação. Portanto, 10 anos foram (serão) gastos pela autora até a retirada do aparelho dentário. É certo que tal situação extrapola o ‘mero aborrecimento'”, posicionou-se o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria.

Para ele, evidente também a existência do dano material, pois não há como eximir a clínica em face da má condução do tratamento fornecido e cobrado. O ressarcimento implicará o pagamento integral de novo tratamento ortodôntico à autora, a expensas exclusivas da clínica e a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300954-62.2014.8.24.0058

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.

Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.

Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.

No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.

Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.

“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.

Processo PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Demora na cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia gera indenização

A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.

Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.

Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.

Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone

No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.

Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.

Processo PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por má prestação no atendimento domiciliar de fisioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 6 mil para R$ 10 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pela Unimed João Pessoa em virtude da má prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), especificamente com relação à ausência de sessões de fisioterapia para uma paciente com graves problemas respiratórios. A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0104771-32.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”, destacou o relator do processo, acrescentando que a paciente teve seu estado de saúde agravado, sendo internada na UTI, com acúmulo de secreção em vias altas, além de dificuldade respiratória e dispinéia em razão do serviço não prestado.

“Assim, a prestação deficiente do serviço domiciliar gera dano, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”, ressaltou José Ricardo Porto, ao citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Unimed argumentou em seu recurso não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da apelada. Aduziu, ainda, a existência de avaliação profissional afastando a necessidade do atendimento questionado, evidenciando que o ocorrido decorreu da fragilidade natural respiratória da paciente, em função do seu quadro clínico.

Para o relator, há prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao Sistema de Assistência Domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

De acordo com o seu entendimento, a sentença deve ser reformada apenas na parte alusiva ao valor do dano moral, com a majoração da quantia estabelecida para o patamar de R$ 10 mil. “Montante este que vislumbro suficiente, servindo para amenizar o sofrimento experimentado, bem como torna-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou, dando provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Estudante que perdeu dois dentes após sofrer queda em escola será indenizado por município

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou provas da suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda não havia nenhum responsável por perto.


Um estudante, menor impúbere, representado por seus pais, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do município de Aracruz em razão de ter sofrido uma queda em sua escola, vindo a perder dois dentes.

Nos autos, os responsáveis narraram que o filho é aluno em uma escola da rede municipal de ensino, instituição que passou por reformas entres os anos de 2013 e 2018, motivo pelo qual foi preciso realizar a realocação dos alunos em locais alugados pela municipalidade, sendo os estudantes divididos em três espaços diferentes, passando o requerente a estudar na sede da associação de moradores de um bairro.

Os autores alegaram que o filho foi vítima de ato omissivo por parte dos funcionários da escola, uma vez que se acidentou gravemente no interior do local onde estava funcionando a instituição de ensino pública municipal, machucando a boca de forma gravíssima, tendo como consequência a extração de dois de seus dentes. Por esta razão, foi ajuizada a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude da conduta negligente e ilegal do requerido para com o autor.

Em sede de contestação, o requerido defendeu a improcedência da ação, afirmando que autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados, bem como a pretensão autoral não se baseou em provas concretas.

Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e apresentadas mídias, que confirmaram a versão do que foi narrado pelo autor durante o andamento processual.

O magistrado iniciou sua análise do processo destacando a necessidade de confirmação de que o ato omissivo por parte do município réu constitui responsabilidade civil passível de indenização.

“Quando a conduta estatal é omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem todas os comportamentos omissivos retratam uma negligência do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. O Estado só será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano”, explicou.

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou prova suficientes a demonstrar a suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda, não havia nenhum responsável por perto, conforme depoimento anexo.

Na sentença, ele determinou o pagamento ao estudante de R$2.332, a título de danos materiais, referente ao tratamento odontológico, e R$10 mil, a título de danos morais.

Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu não serem necessários, visto que não houve constrangimento que atingisse a aparência do requerente.


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