TJ/AC: Justiça condena hospital por médicos esquecerem gaze em paciente

O órgão julgador colegiado confirmou, à unanimidade, a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública.


A Segunda Câmara Cível manteve a sentença condenatória da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente, a ação de reparação por danos morais e materiais motivada por uma paciente, em desfavor da Fundação Hospitalar do Acre.

A paciente, segundo os autos, foi submetida a uma cirurgia, em 2013, para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, após exames, foi descoberto que ela estava com uma gaze no estômago.

Na sentença de primeiro grau, foi fixado o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular, e R$ 18 mil de indenização por danos morais.

Na Apelação, a Fundação Hospitalar do Estado do Acre buscou a improcedência da ação por ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia realizada na paciente e a presença da gaze em seu organismo. Por sua vez, a paciente almejou majoração da verba indenizatória por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, argumentou existir procedência na condenação e ainda disse não ser merecida a pretensão de modificar o valor fixado pelo dano moral experimentado. Ela entendeu que o valor é suficiente para reparar os danos experimentados pela paciente e, ao mesmo tempo, em que serve à correta retribuição à unidade hospitalar.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Regina Ferrari (relatora) e Roberto Barros. A decisão do Colegiado foi unânime.

TJ/PB: Consumidor será indenizado por receber produto diverso do adquirido com base em anúncio de TV

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº 0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que, mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma máquina digital ‘Tek Pix’ no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$ 29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.

Contudo, quando o produto chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era uma segundo produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega pixel’s quando, na verdade, era de cinco mega pixel’s. Aduziu que, em decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.

Nas razões do recurso, a empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.

Ao negar provimento ao apelo da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus clientes.

Ainda segundo o relator, restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado através de ligação telefônica. “O consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça condena construtora por atraso na entrega de imóvel

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a construtora Direcional Taguatinga Engenharia Ltda a indenizar cliente que comprou apartamento na planta, em Santa Maria/DF, e não recebeu o imóvel no prazo previsto pela empresa.

A autora da ação contou que firmou, com a construtora, contrato para compra de apartamento a ser entregue no dia 30/05/2013, com tolerância de 180 dias úteis. No entanto, a requerente só recebeu o imóvel em 18/03/2014 e disse que não houve nenhuma justificativa, por parte da empresa, para o atraso.

Chamada à defesa, a ré afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel e alegou prescrição de prazo para que a autora reivindicasse a indenização.

A juíza que avaliou o caso declarou que o prazo prescricional para indenização, decorrente de relação contratual, é de dez anos, nos termos do art. 205/CC. “Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi proposta em 2018”, constatou.

Após analisar as provas documentais, a magistrada também concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que o devedor deve “responder pelos prejuízos causados, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assim, a demanda da autora foi julgada procedente e a construtora foi condenada a pagar R$ 2.590,00 a título de lucros cessantes e R$ 6.748,63 a título indenização por danos emergentes e juros de obra.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739414-80.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por atraso em voo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Oceanair Linhas Aéreas deve indenizar uma passageira que adquiriu passagens junto à empresa e teve um dos voos cancelado, acarretando atraso na chegada ao destino final da viagem.

A autora conta que comprou junto à agência de turismo CVC Brasil tickets para os trechos Brasília/DF – Guarulhos/SP – Nova Iorque/EUA, cujos voos seriam operados pela ré, em 26/12/2018, às 19h45.

Ainda em Brasília, a viajante foi informada de que o voo São Paulo-Nova York havia sido cancelado, sem justificativa inicial. Só depois de aguardar por longo período na fila de informações, a autora foi realocada em aeronave de outra companhia com conexão em São Paulo e Orlando, o que a fez chegar à cidade de destino original cerca de três horas após o previsto.

Em sua defesa, a Oceanair alegou que o atraso decorreu de questões técnicas da aeronave.

Na sentença, a magistrada observou que é dever da empresa aérea realizar a manutenção regular e antecipada de suas aeronaves, para que casos de atraso, como no caso em questão, e/ou voos mais longos sejam evitados. “Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviço e o descaso da ré para com seus consumidores”, concluiu a julgadora.

A empresa foi, então, condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

No que tange à CVC, foi firmado acordo com a autora em sentença consagrada à parte.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0709954-48.2019.8.07.0016

TJ/MG: GOL deve indenizar família por perda de voo

Atendente se recusou a corrigir nome de passageira e causou atraso no embarque.


A empresa aérea Gol deve indenizar um casal em R$ 7 mil cada um, por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais, ao parente que comprou o pacote de viagem, por não corrigir uma passagem e atrasar o embarque do casal. A decisão é do juiz Sergio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

Segundo os autos, os clientes viajavam com destino a Porto Seguro. No check-in, foi identificado que o nome da mulher estava errado na passagem. De acordo com os passageiros, a empresa aérea se recusou a corrigir o erro em tempo hábil para que eles pudessem embarcar.

A Gol alegou, em sua defesa, que não poderia efetuar a correção, pois o procedimento demandaria tempo e atrasaria a viagem dos demais passageiros. Argumentou ainda que, como as passagens foram adquiridas por meio de um site, a responsabilidade das correções seria dessa plataforma virtual, e não da companhia aérea.

“Não havendo provas nos autos da inexistência de tempo para a correção do nome no contrato de transporte aéreo, a empresa não poderia se negar a corrigir os problemas causados”, afirmou o magistrado na sentença.

Ele complementou que é de responsabilidade total da empresa aérea a resolução de qualquer tipo de problema referente aos bilhetes.

Processo nº 9048345.65.2019.813.0024

TJ/DFT: Indicação de tratamento odontológico desnecessário gera indenização por dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto por um paciente que questionava o serviço prestado pela clínica odontológica.

Em primeira instância, o prestador de serviço ajuizou ação de cobrança em desfavor do paciente. Ao contestar, o réu alegou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela clínica e apresentou reconversão, onde pediu indenização por danos morais e materiais. Tanto o pedido principal quanto o reconvencional foram julgados procedentes pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O paciente, no entanto, recorreu da sentença. Na apelação, afirmou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Alegou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. No recurso, pediu a reformulação da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

Ao decidir, os desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os julgadores entenderam ser cabível, uma vez que os serviços não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

Para o desembargador relator, o profissional da clínica, que é detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos, provocando prejuízos à saúde bucal e psicológica do paciente.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou.

Dessa forma, a Turma conheceu o recurso e condenou a clínica a pagar a quantia de R$ 10 mil ao paciente, a título de dano moral. A empresa terá também que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

Processo PJe: 0736351-63.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Claro a indenizar um consumidor pela cobrança de linhas telefônicas não contratadas. A empresa terá ainda que ressarcir o autor pelos valores pagos de forma indevida.

Narra o autor que foi cobrado pela ré por duas linhas telefônicas que não contratou. De acordo com faturas juntadas aos autos, as cobranças ocorriam desde outubro de 2017. Ao todo, o requerente pagou a empresa a quantia de R$ 821,33 pelas cobranças feitas de forma indevida.

Em sua defesa, a Claro anexou aos autos um contrato referente às linhas. Este, no entanto, foi assinado em abril de 2019, quase dois anos depois do início da cobrança das faturas.

Ao decidir, o magistrado afirmou que se trata de um “verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata desvinculação do nome da autora com as linhas telefônicas contratadas de forma fraudulenta”. No entendimento do julgador, embora não tenha havido a negativação do nome do autor, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demonstram violação ao direto de personalidade, uma vez que “houve descuido da empresa ré em realizar contratação sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores”.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 2.000,00 ao autor a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 821,33, além dos eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709685-94.2019.8.07.0020

TJ/MG: Bancos devem indenizar por falha na prestação de serviço

Cliente teve nome cadastrado em agências de cobrança.


Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.

Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras: Banco Real, Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos. A conciliação não foi possível com o Banco do Brasil.

A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.

Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.

Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.

A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.

Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.

A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.

Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.12.000168-3/001

STF suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial.

Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG.

Ordem Jurídica

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame.

Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SS 5317

TRF1: Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.

Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.

De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.

“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.

Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat