TJ/RN aumenta condenação de supermercado em relação a acidente com consumidor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu aumentar o valor indenização por danos morais imposta ao supermercado Bompreço de R$ 3 mil para R$ 5 mil para uma cliente que sofreu lesões decorrentes de uma queda em uma unidade da empresa em Natal. Por outro lado, o acórdão do órgão julgador foi desfavorável à consumidora, pois encerrou a determinação de continuidade do tratamento médico fornecido a ela, concedido em primeira instância pela 11ª Vara Cível da capital potiguar. A Câmara apreciou recursos de ambas às partes em relação à sentença inicial.

Ao apreciar o recurso do supermercado demandado, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que “inexiste nos autos qualquer indicativo da necessidade de continuação de tratamento” ou manutenção das despesas médicas destinadas à autora.

Além disso, acrescentou que o último aditamento solicitando reembolso de despesas médicas “ocorreu no ano de 2012, ou seja, há mais de 7 anos, impondo-se, portanto, afastar essa determinação”.

Em relação ao recurso de Apelação da cliente autora, o relator considerou o processo como um típico caso de acidente de consumo, e mencionou que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos”.

Desta forma, o desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que esse fornecedor “passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. E asseverou que se “o supermercado dispunha de meios aptos a comprovar que não deu causa ao evento danoso, bastaria tão somente juntar cópia de filmagens referente ao dia e local do acidente”. Todavia, manteve-se inerte, assim, deixando de provar a inexistência de falha do serviço.

Assim, o acórdão restabeleceu o valor a ser pago pelos danos morais causados, e o relator fez alusão aos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, para aplicar uma penalidade que, “ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada” e possa também “desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor”.

Assim foi considerada insuficiente a quantia estabelecida na sentença de primeiro grau, havendo aumento na condenação; sendo mantidos os demais termos da sentença originária.

STJ: Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.

A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.

A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.

Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.

Proteção contratu​​al
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.

Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.

Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.

No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.

“Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773822

TRF1: Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TJ/ES: Consumidora que encontrou inseto em pacote de doce tem pedido de indenização negado

“Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização proposto por uma mulher que encontrou um inseto no interior de um pacote de balas adquirido em um estabelecimento comercial.

A autora alega ter comprado a mercadoria, contudo, ao perceber que o produto estava impróprio para consumo, requereu explicações da empresa fornecedora, 1ª ré, ocasião em que foi informada “que ali não resolveria nada e que se quisesse, que procurasse o fabricante”. No entanto, a consumidora também não obteve maiores esclarecimentos quando procurou o fabricante, ora 2ª parte ré.

Em defesa, a empresa fornecedora sustentou que não houve comprovação do dano alegado. A fabricante não apresentou contestação.

Na examinação do processo, o juiz concluiu por julgar a ação como improcedente. Segundo o magistrado, a requerente não produziu nenhuma prova que indicasse a existência do fato causador do prejuízo alegado. “Importa salientar que a parte requerente poderia ter produzido prova documental, trazendo à baila fotografia do objeto, ou ainda, se inexistisse tal registro, ter feito prova testemunhal sobre o ocorrido, porém deixou de proceder de tal maneira”, afirmou o julgador.

Processo nº 0039623-88.2009.8.08.0024

TJ/AC assegura a morador direito a indenização por concessionária não regularizar rede elétrica

Empresa deverá pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais e ainda regularizar os fios que passam pelo terreno do consumidor.

Morador de Cruzeiro do Sul tem assegurado direito de receber R$ 2 mil de danos morais, por concessionária não regularizar rede elétrica próxima ao seu imóvel. A decisão foi dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, que reformaram a sentença e também obrigaram a empresa a retirar os fios que passam por cima do terreno do consumidor.

O reclamante entrou com ação contra a distribuidora de energia elétrica, relatando que a fiação das casas vizinhas passa dentro de seu terreno. Mas, seu pedido foi negado pelo 1º Grau, por isso, o consumidor entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença e este apelo foi atendido.

Decisão

Na decisão, publicada na edição n°6.423 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 28, o juiz-relator José Augusto verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa deveria fornecer infraestrutura para o bairro.

“A concessionária reclamada é responsável pelos fios de energia e deveria disponibilizar até a unidade consumidora. Assim, tem razão o reclamante, devendo a reclamada retirar os fios de energia dos vizinhos, aumentando a infraestrutura do local e permitindo que o serviço público essencial seja disponibilizado de forma minimamente satisfatória e segura, o que claramente não ocorre naquela região”, escreveu.

Por fim, quando estipulou o valor da indenização, o magistrado explicou que a quantia é “adequada e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, pois nada mais justo do que regularizar realmente a situação, prestando serviço de qualidade e com segurança”.

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde por recusa em atendimento imediato para diabético

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, a qual condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda ao ressarcimento da quantia paga por um usuário do plano de saúde pelo procedimento de arteriografia, no montante de R$ 3.300, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Segundo os autos, o paciente é diabético e estava sob risco de amputação do ‘halux’ (dedão do pé). Contudo, a empresa não realizou, de imediato, o procedimento, mesmo diante do quadro de urgência. O julgamento teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro.

Em sua linha de defesa, a operadora de plano de saúde destacou, em síntese, que não existiu negativa ao atendimento, tendo em vista que o procedimento foi encaminhado para análise da auditoria médica (Resolução CFM nº 1641/2001), bem como não foi comprovada a conduta ilícita capaz de justificar o dano moral. Contudo, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara, conforme os elementos trazidos aos autos.

De acordo com o voto do relator, a demanda é “certamente um desses casos que gera direito indenizatório, por ter causado constrangimento que foi além do mero dissabor decorrente do descumprimento de cláusula contratual”, já que o ato foi praticado no momento de maior fragilidade da pessoa (quando se encontrava debilitado fisicamente).

“Portanto, é possível concluir que o comportamento do plano de saúde demandado foi capaz de violar direitos da personalidade da parte autora, reparável juridicamente”, acrescenta o relator.

Segundo a decisão no órgão julgador, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Apelação Cível nº 2018.008560-1

TJ/MT: Criança que sofreu queimadura no pátio de madeireira abandonada deve ser indenizada

Um menino de 11 anos que brincava no pátio de uma madeireira abandonada em Juína (735 quilômetros a noroeste de Cuiabá) ganhou o direito de ser indenizado em R$ 60 mil pela empresa que não cuidou da limpeza do local. Ele caiu em uma vala contendo restos de madeira e compensados que estavam ardendo em brasa, por conta disso, teve queimaduras de primeiro a terceiro graus nos pés até os joelhos, mãos e abdômen, ficando inclusive, com sequelas irreversíveis.

O valor é dividido em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, ambos devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o fato ocorrido, em 13 de agosto de 2010, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a sentença.

Segundo consta do processo, em uma inspeção realizada por agentes da prefeitura da cidade, juntamente com representantes do Conselho Tutelar, no local onde está situada a madeireira continha muito entulho, mato e lixo, sendo classificado como ambiente insalubre. No dia da ação (24 de novembro de 2010), no ambiente tinha material inflamável em processo de combustão e uma caldeira em desuso destinada à queima de laminados sem qualquer estrutura de segurança.

O dono do terreno informou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois apesar de ser o proprietário, era seu pai o locatário por prazo indeterminado (que faleceu durante o andar do processo). Afirmou também que a mãe do menino poderia ter evitado o ocorrido advertindo o filho que não poderia invadir o imóvel, ainda mais porque 15 dias antes do acidente a região havia sido atingida por incêndio e o interior da madeireira continha focos de calor, sendo esse fato de amplo conhecimento da vizinhança.

De acordo com a desembargadora-relatora do processo, Clarice Claudino da Silva, não há o que se falar em transferência para o locatário de toda e qualquer responsabilidade. Ela ressaltou ainda que é evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.

“Com efeito, na condição de locador do imóvel com aproximadamente 6.400m² de área total, contendo um barracão de 500m² no qual funcionava a fábrica de compensados e laminados, o apelante nunca foi exonerado da obrigação de zelar pela correta utilização da sua propriedade, pois é seu o ônus de fazer com que o locatário respeite o direito de vizinhança e, principalmente, as normas impostas pela municipalidade no que tange à segurança, limpeza e conservação, deveres descumpridos no caso concreto. (…) Calha anotar que, há muito tempo, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o locador é responsável por danos causados pelo locatário (…)”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da genitora, a magistrada apontou que é certo que cuidar, vigiar, proteger e colocar os filhos no rumo certo são deveres primários dos pais que detêm o poder familiar. Entretanto, esse ônus não obriga aos pais toda e qualquer responsabilidade por danos causados por seus filhos.

“Ainda que a mãe do apelado [menino] tivesse consciência do perigo, bem como repreendido, com veemência, o filho adolescente para que não adentrasse na área, já que o local não era destinado para lazer, o fato é o local não possuía muro, cerca ou qualquer divisa que impedisse o acesso de pessoas, de maneira que [ela] não poderia ter impedido as lesões sofridas pelo apelado. A meu ver, os fatos retratam a culpa exclusiva do proprietário do imóvel, em virtude da sua completa negligência no cuidado do bem.”

A decisão tomada foi por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado. Participaram também do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja a decisão.
processo 0004500-08.2010.8.11.0025

TJ/PB: Estado deve realizar tratamento de paciente portadora de artrose do quadril

Em decisão monocrática, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho negou provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001327-66.2011.815.0271, mantendo em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara de Picuí, que condenou o Estado da Paraíba a realizar o tratamento médico de uma paciente portadora de artrose do quadril. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (28).

Na Primeira Instância, foi movida uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público estadual, com pedido de tutela antecipada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido. Houve, então, recurso do Estado, suscitando, preliminarmente o cerceamento de direito de defesa, em razão da ausência de intimação das partes para especificarem provas. Sustentou, ainda, a necessidade de requerimento administrativo, antes de intentar demanda judicial, argumentando que se trata de desnecessária judicialização da matéria, posto que não houve negativa do Estado no fornecimento requerido.

Ao analisar o caso, o juiz Miguel de Britto observou que a negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. Destacou ainda que a determinação para a realização do exame não implica nenhuma violação ao princípio da separação dos poderes, “uma vez que o Judiciário não pretende determinar a inclusão do exame necessário ao tratamento de saúde do impetrante no rol elaborado pelo SUS, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal”.

De acordo com o magistrado, o que se busca, tão somente, é preservar a vida de uma pessoa carente que possui um direito subjetivo à obtenção do exame. “A medida adotada pelo Juízo a quo afigura-se, também, adequada para fins de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde, dignidade e vida da mesma. Por fim, entendo que a medida é a menos restritiva da liberdade de conformação da Administração Pública, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”, ressaltou.

TJ/AC: Acadêmico impedido de concluir faculdade por ausência de notas em disciplinas deverá ser indenizado

Juízo da Comarca de Sena Madureira ainda condenou instituição de ensino a reconhecer o estágio feito pelo discente.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira garantiu a estudante do curso de matemática o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O consumidor foi impedido de se formar por ausência de nota em duas disciplinas, que o acadêmico alegou ter cursado, mas a instituição de ensino não reconheceu.

Além disso, a empresa reclamada foi condenada nas seguintes obrigações: reconhecer o estágio feito pelo aluno; aprová-lo nas duas disciplinas requeridas, Prática como componente curricular e Estágio Curricular Supervisionado; e concluir o curso do universitário, tudo isso no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.

A sentença está publicada na edição n° 6.421 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 26, e é assinada pela juíza de Direito Ana Paula Saboya. A magistrada considerou o dano causado ao autor do processo em função do atraso de receber seu diploma.

“O depoimento pessoal do reclamante e dos documentos apresentados comprovam suas alegações, pois diante da ausência do seu diploma não teve como ter acesso a diversos cursos e processos seletivos e concursos”, escreveu a juíza.

A magistrada também discorreu sobre a falha na prestação do serviço realizado. “Tal conduta praticada pela reclamada com o consumidor é prática abusiva sendo contraria aos preceitos e princípios balizadores do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

STJ: É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.

Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.

Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.

Recurso es​​pecial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).

Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.

Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.

Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.

Condom​​​ínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.

“Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”

Institutos di​​stintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.

“A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.”

Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a “prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”.

A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que “se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito”.

Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.

Instituições finan​​ceiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.

Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.

“Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.”

Processo: REsp 1726161


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