TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Luziânia, proibiu um homem de manter contato com a ex-namorada, seus familiares e seu atual namorado por qualquer meio de comunicação – cartas, mensagens de celular, e-mail, Whatsapp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social. A medida protetiva de urgência foi proferida na quarta-feira (28) pelo magistrado, que proibiu também que o homem se aproxime da ex-namorada e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 100 metros.

Consta dos autos que o homem foi companheiro da mulher por dez anos, estando separados há um ano e meio. A mulher informou que desde a separação vem sendo importunada pelo antigo companheiro, que insiste em manter contato com ela, apesar de nunca tê-la ameaçado. No entanto, ela pediu para o agressor lhe deixasse em paz, mas ele não acata e que sempre procura meios para estar próximo da vítima, fica dando opiniões acerca de seus novos relacionamentos, inclusive entrado em contato com seu novo namorado.

A decisão, de acordo com Rodrigo Foureaux, aborda a prática de stalking, o que é muito comum no país, e consiste na perseguição do homem em relação a ex. Ao terminar o relacionamento, conforme destacou, a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O juiz fez questão de destacar que não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, mas a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda, perturba e causa abalos psicológicos, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

“As condutas do autor caracterizam stalking, que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos”, explicou.

Para ele, a prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo a prática de feminicídio, devendo o Judiciário agir para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres.

“Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país, em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades, sendo que na verdade deveriam procurar tratamento por especialista. No caso, restou evidenciado, por meio do relato feito pela ofendida, que as medidas ora requeridas são imprescindíveis para fazer cessar, de imediato, a violência psicológica que vem sofrendo por parte do ex”,finalizou Rodrigo Foureaux. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.

TJ/RS: Casa noturna condenada por só liberar cliente após assinatura de nota promissória

A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Farms Bar Novo Hamburgo a pagar indenização por danos morais a cliente que foi obrigada a assinar nota promissória para poder sair da casa noturna. Isso ocorreu porque ela se negou a pagar o valor registrado na consumação, alegando erro no total consumido. A decisão é dessa quarta-feira (28/8).

Caso

Conforme o relato da autora, ela foi até a Farms Bar em Novo Hamburgo com amigos, onde consumiu o valor de R$ 60,00. No entanto, quando foi pagar a conta, lhe disseram que o valor devido era de R$ 392,73. Alegou que jamais consumiu tal valor, mas que os seguranças do estabelecimento, na presença de todas as pessoas que estavam no local e viram o acontecimento, a mantiveram ‘presa’ na casa noturna até amanhecer, por volta de 07h 30min. Disse que só foi liberada após assinar uma nota promissória do valor exigido.

Na Justiça, requereu pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.

A Farms alegou que a “única maneira de ter uma perspectiva de recebimento do valor consumido era exigir que a autora assinasse um título de crédito, pois do contrário seria muito fácil para qualquer um entrar em uma casa noturna, consumir a noite toda e no momento de ir embora simplesmente chegar no caixa e negar o valor que realmente foi consumido, ofertando quantia muito inferior”.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não concedendo a indenização por danos morais. A autora recorreu da decisão.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a empresa ré não negou os fatos narrados pela autora, de que exigiu que a cliente assinasse uma nota promissória para que pudesse sair do estabelecimento. Também não questionou diretamente o tempo que a autora permaneceu no local até firmar o título de crédito e ser liberada.

“Restou incontroverso que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até assinar a nota promissória.”

A Juíza considerou “configurado o dano moral, ante o constrangimento imputado à requerente, que foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento da ré, sendo coagida a assinar promissória em garantia de pagamento da suposta dívida, para então possibilitar o encerramento de sua constrição física”.

Na decisão a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71008810343

TJ/SP: Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento

Operadora determinou transferência após descredenciamento.


O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.

Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.

Segundo o magistrado, “há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Mulher ganha direito de receber pensão por morte e inclusão no plano de saúde do ex-marido

Edner Mesquita ganhou o direito de receber da Goiasprev, a título de pensão por morte de seu ex-companheiro, Cícero Andrade Bezerra, o valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo em vista o falecimento da última esposa do segurado. Ela já vinha recebendo pensão alimentícia neste valor, arbitrada em sentença de divórcio consensual e que foi posteriormente reduzida por problema de saúde do falecido. Na sentença, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, determinou, ainda, a inclusão definitiva de Edner Mesquita no plano de saúde do Ipasgo e o pagamento da pensão por morte retroativo ao falecimento da última esposa do segurado, ocorrida em 25 de setembro de 2014.

Edner Mesquita sustentou que já recebia pensão alimentícia correspondente a um salário-mínimo e, posteriormente, devido a problemas de saúde do ex-marido, o benefício foi reduzido para meio salário-mínimo, conforme decisão judicial. Argumenta que sempre dependeu economicamente do companheiro durante a união entre eles, que perdurou mais de 30 (trinta) anos, até mesmo depois dele ter contraído novo casamento.

Na ação revisional de alimentos, Edner Mesquita pleiteou, inicialmente, o recebimento integral da pensão por morte deixada pelo homem, ou majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos e, por último, o restabelecimento arbitrado em sentença de divórcio.

A Goiasprev entendeu que a pensão da autora deve permanecer no percentual fixado por decisão judicial, ou seja, em meio salário-mínimo, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial da ação

Por sua vez, o Ipasgo ponderou que a afirmação feita pela parte autora de que o sistema de saúde a teria excluído pelo fato do falecido ter contraído novo casamento não é verdadeira, “pois em consulta ao sistema verificou-se que ela foi dependente de seu ex-cônjuge e, depois, passou a ser dependente de seu filho, sendo que as alterações de dependência foram realizadas a pedido dos titulares, responsáveis pela dependente no plano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados’.

Pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte

Ao se manifestar, o juiz Roberto Bueno Olinto Neto salientou que a pensão alimentícia é instituto diverso da pensão por morte. A primeira, visa auxiliar a pessoa que não possui meios para prover sua própria subsistência, enquanto a última, trata-se de um benefício previdenciário dirigido aos dependentes do segurado falecido, cuja finalidade é evitar que sofram com um significativo impacto com a cessação da fonte de renda que os sustentava. Desta forma, observou o magistrado “ocorrendo a morte do segurado, cessa a relação jurídica que levou a concessão da pensão alimentícia devida à parte autora e origina-se uma nova, de natureza previdenciária”.

Para ele, o acervo probatório, consistente na documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mostram que a parte autora vivia única e exclusivamente da pensão alimentícia que o ex-segurado lhe pagava mensalmente.

Roberto Bueno Olinto Neto ressaltou, ainda, que com o óbito do alimentante e sua viúva, comprova-se a existência de situação fática que possibilita a autorização da majoração dos alimentos, hoje, revertidos em benefício de pensão por morte, em virtude da cessação daquela relação jurídica, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil: ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Quanto ao pedido da mulher de inclusão no plano de saúde Ipasgo, o juiz ressaltou que a ela enquadra-se em requisito disposto pela própria Lei de Regência da referida autarquia (Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011).

Veja a decisão.

TJ/CE: Casal que perdeu filha por falha em serviço da Prefeitura deve receber R$ 100 mil

A Justiça cearense condenou a Prefeitura de Novo Oriente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais que perderam a filha, em dezembro de 2012, por falha no serviço de assistência hospitalar, após acidente de trânsito. A vítima precisou ser transferida para hospital localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa das condições precárias da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde, acabou falecendo.

A decisão é do juiz Marcos Aurélio Marques Nogueira, titular da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela Vara Única de Novo Oriente. “A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva”, disse o magistrado na sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).

Segundo os autos, os pais da vítima afirmaram que o município disponibilizou, para a transferência da menina, uma ambulância com problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem precisou ser colocada na carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador que ia passando no momento em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”. Por conta disso, ajuizaram ação requerendo danos morais e pagamento de pensão alimentícia.

Na contestação, o ente público alegou ausência de falha no atendimento hospitalar, inexistência de nexo de causalidade entre o óbito e o problema mecânico da ambulância, além da inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Na decisão, o juiz destacou que em casos de emergência, “é imperioso que a preparação para uma eventual transferência de unidade, se dê de forma célere, a fim de que possa oferecer ao menos uma expectativa de vida. Entendo que no presente caso, a má prestação do serviço vitimou a paciente. Por isso, há sim a obrigação de indenizar, por parte do município réu”.

O magistrado também levou em consideração os testemunhos colhidos durante audiência de instrução. “De acordo com depoimentos, verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local, até o desfecho fatal (morte) houve uma série de erros”.

Em relação à pensão alimentícia, entendeu não ser devida porque não ficou provado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada ou colaborava com o sustento dos pais.

TJ/RN: Suplente de vereador é condenado após ofender adversário em comício

O juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, do Juizado Especial da Comarca de São Tomé, condenou o suplente de vereador do Município de Ruy Barbosa, José Fábio de Lima, pelo crime de injúria praticado contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores e ex-vice-prefeito do Município, Francisco André de Lima, durante um comício no ano de 2016.

Com isso, José Fábio foi condenado a pena de dois meses e vinte dias de detenção em regime inicialmente aberto. Como, no caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária no valor de R$ 1.500, que deverá ser destinado a entidades filantrópicas. Na mesma sentença, José Fábio de Lima foi absolvido da acusação da prática de difamação.

O caso

O ex-presidente da Câmara de Vereadores e ex-vice-prefeito do Município de Ruy Barbosa, Francisco André de Lima, ofereceu queixa-crime contra José Fábio de Lima, que disputou a última eleição ao cargo de vereador, acusando-o da prática de Injúria e Difamação. Francisco Lima afirmou que é conhecido por sua atuação marcante na defesa dos direitos e garantias individuais e que foi eleito pelos seus pares para a Presidência da Câmara Municipal.

De acordo com Francisco Lima, na noite do dia 17 de setembro de 2016, em um sábado, no momento em que acontecia um comício em praça pública no centro da cidade de Ruy Barbosa, José Fábio, ao seu bel prazer, ofendeu a dignidade/decoro do ex-vice-prefeito, bem como à sua reputação publicamente, lhe chamando de bandido, safado, otário, picareta, Vice-Prefeitinho, fazendo uso de um microfone no comício.

Decisão

Para o magistrado José Ronivon de Lima, a materialidade do fato descrito foi comprovada a partir do DVD anexado aos autos, contendo pronunciamento atribuído a José Fábio de Lima, em comício realizado no dia 17 de setembro de 2016. Da mesma forma, a autoria ficou comprovada a partir da gravação, na qual é perceptível que José Fábio chama a vítima, dentre outros adjetivos, de “safado”, “bandido”, “otário”.

De acordo com o juiz, a referência ofensiva a Francisco Lima é clara no momento em que José Fábio o chama de Vicezinho-Prefeito, e de que Francisco “mamou na prefeitura por vinte anos”, tendo em vista que este ocupou o cargo de Vice-Prefeito na cidade por dois mandatos e Vereador por três mandatos. Para o magistrado, tal conduta caracteriza apenas o crime de injúria (art. 140, CP), não caracterizando o crime de difamação.

Da análise do DVD-ROM, anexado aos autos, o magistrado observou que, claramente, José Fábio realmente utilizou a expressão “safado, bandido e otário” ao se referir ao ex-vice-prefeito, fato corroborado pelo depoimento do declarante Luiz Olinto Câmara.

“Embora o réu tenha negado os fatos, verifica-se do DVD juntado aos autos que o acusado, no contexto em que disse as expressões ‘bandido, safado, otário’, tinha a intenção de ofender a honra do querelante em questão, nos exatos termos do significado das referidas palavras”, comentou.

Desta forma, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que, ao dizer em pleno comício que o Francisco Lima era “bandido”, “safado” e “otário”, o José Fábio dirigiu sua conduta, com o objetivo e a intenção clara de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, impondo-se a condenação do acusado pelo delito de injúria, previsto no art. 140, do Código Penal.

Processo 0100564-19.2016.8.20.0155

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar aluno por acidente em quadra de esporte de escola pública

A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um aluno de escola pública que sofreu acidente na quadra de esportes da instituição. Depois de ter sido atingido na cabeça por uma barra de ferro, o estudante teve traumatismo no crânio e perdeu a audição de um dos ouvidos.

A criança cursava o 3º ano do ensino fundamental na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação da 907 Sul. Segundo sua mãe, o filho estava, na ocasião, em atividade recreativa, proposta pela professora, e pendurou-se em uma das traves de futebol do colégio que caiu sobre sua cabeça, provocando um corte que deixou à mostra parte da massa encefálica.

A direção da escola, segundo a genitora, providenciou o deslocamento do aluno ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde recebeu os cuidados médicos e foi submetido à cirurgia. “Por causa do acidente, ele ficou surdo de um dos ouvidos e com uma cicatriz enorme na cabeça”, explicou.

O Distrito Federal, em contestação, declarou não haver relação entre o acidente e a atuação do Estado e alegou que não há comprovação da perda da audição do autor nem do dano estético sofrido.

Pelas provas apresentadas aos autos, a magistrada constatou que a trave de futebol da escola não estava fixada ao solo e registrou que não há dúvidas sobre as circunstâncias do acidente. “A situação evidencia a omissão concreta do ente estatal em seu dever de guarda e vigilância”, frisou.

Em seu julgamento, a juíza também ressaltou ser dever do Distrito Federal responder pelos prejuízos causados, pois o evento ocorreu dentro de um ambiente público, no momento em que o estudante estava sob a custódia do Estado. Foi destacada, ainda, na sentença, a existência de traumas psicológicos no aluno, descrita em relatório escolar, tendo em vista que o requerente demonstra vergonha e baixa autoestima por causa deficiência auditiva.

“Desse modo, há de se reconhecer que o acidente afetou a integridade física e psicológica do requerente, sendo cabível a recomposição do dano por meio de indenização”, concluiu a magistrada. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0017526-95.2016.8.07.0018

TJ/GO: Banco do Brasil deverá indenizar proprietário de imóvel vizinho destruído por explosivos durante assalto a agência

O Banco do Brasil deverá pagar danos morais, materiais e lucros cessantes ao proprietário de um imóvel que ficou destruído na explosão durante assalto à agência de Santa Terezinha de Goiás. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No relatório, o magistrado considerou que a instituição financeira deve arcar com o prejuízo, uma vez que exerce uma atividade de risco e não resguardou a segurança de terceiros, mesmo com roubos recorrentes no interior goiano.

Em outubro de 2016, cerca de 20 assaltantes explodiram a agência da cidade e três caixas eletrônicos e, na fuga, fizeram reféns. O imóvel do autor, que ele alegou ser avaliado em R$ 350 mil e era alugado para fins residenciais, precisou ser desocupado por risco de desabamento. Segundo a decisão, o proprietário receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 7 mil em relação aos lucros cessantes – quantia que ele deixou de receber com o aluguel mensal. Os danos materiais serão calculados na fase de liquidação da sentença.

Ao analisar os autos, Marcus da Costa Ferreira destacou que esse tipo ação criminosa é frequente e cabe às empresas pensar em meios para a prevenção. “Não se pode olvidar que compete aos bancos, em virtude do risco da atividade desenvolvida, e dos altos lucros com a mesma auferidos, adotar, cada vez mais, medidas hábeis a dificultar a ação de grupos criminosos, utilizando de recursos tecnológicos e de segurança, investindo um mínimo que seja para evitar as consequências das conhecidas e bárbaras ações criminosas”.

Caso fortuito interno

O relator elucidou que se trata de um caso fortuito interno, que, apesar de não ter sido provocado pela empresa, não a exime de responsabilidade civil, ou seja, reparar o dano no caso. “Não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade”.

A explosão que provocou a destruição do imóvel do autor está ligada, diretamente, à atividade bancária, conforme ponderou o magistrado. “Ora, caso o imóvel pertencente ao apelante fosse vizinho de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida, o que a leva a responder objetivamente pelo risco de sua atividade”.

Marcus da Costa Ferreira pontuou que apesar de não haver nenhum impeditivo legal em relação à instalação de agências bancárias em área urbana residencial, cabe ao banco zelar pela vizinhança. “A atividade deve ser exercida acompanhada de mecanismos de proteção, capazes de garantir a incolumidade dos cidadãos e de seu patrimônio, nos termos da Lei nº 7.102/83, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros”.

Caso sejam elevados os custos para investir em segurança das agências, o desembargador sugeriu que os próprios bancos façam apólices de seguro. “Os bancos, em sua quase totalidade, são proprietários ou fazem partes de conglomerados que possuem seguradoras que, por custo bem reduzido, poderiam assegurar os vizinhos de suas agências quanto a eventuais prejuízos decorrentes de atentados praticados por terceiros, em virtude da atividade de risco por eles desenvolvida”.

Veja a decisão.
Processo: Apelação nº 0149116.33.2017.8.09.0172

TJ/AC: Internauta que desinstalou aplicativo e não consegue mais acessar perfil tem pedido de indenização negado

A usuária desinstalou aplicativo e não conseguia mais acessar perfil. Sentença destacou que não houve ato lesivo por parte da empresa reclamada.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização por danos morais, feito por internauta que desinstalou aplicativo de celular e depois não conseguia mais acessar o próprio perfil. O autor do processo tinha pedido a condenação da empresa administradora da ferramenta digital a devolver sua conta e pagamento de danos morais.

No decorrer do processo, houve decisão liminar e o usuário conseguiu recuperar seu perfil. Mas, o pedido de danos morais foi julgado totalmente improcedente pela juíza de Direito Lilian Deise, que estava respondendo pela unidade judiciária.

Na sentença publicada na edição n° 6.422 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 27, a magistrada expõe não ter ocorrido abalo moral. “A simples alegação de que não conseguiu recuperar seu perfil é insuficiente para comprovar que houve fato lesivo, ocorrência de dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”.

A juíza também enfatizou que “não foi a reclamada que excluiu a conta do autor ao seu bel-prazer, verifica-se que houve um problema técnico no celular do autor, sendo que o mesmo excluiu e reinstalou o referido aplicativo, e neste retorno ao tentar acessar o perfil através de seu login e senha não obteve êxito, no entanto a referida ação de inserir os dados para acessar sua conta é exclusiva do usuário, bem como para recuperar a sua senha”.

Por fim, a magistrada observou que empresa deu suporte necessário ao consumidor. “Ainda, verifica-se que a reclamada deu suporte para a referida recuperação da conta, no entanto por algumas inconsistências nas informações solicitadas a mesma não foi recuperada”, concluiu.

TJ/SC: Casa noturna é condenada a indenizar jovem agredido durante festa

Um homem que levou um soco no rosto durante festa em boate de Criciúma será indenizado solidariamente pelo agressor e pela casa noturna. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, em 2014, durante uma festa, o réu desferiu um soco na vítima sem motivo aparente e de surpresa, sem qualquer chance de defesa. Além do ofendido ficar afastado do trabalho por três dias, as lesões aparentes no rosto perduraram por 10 dias.

A casa noturna, por sua vez, de acordo com testemunhos e depoimentos colhidos, não prestou nenhum tipo de auxílio à vítima, seja para os cuidados necessários em decorrência da agressão, seja para identificar o responsável. “Da mesma maneira, é patente a gravidade da conduta omissiva da segunda ré, que não prestou assistência de qualquer forma à parte autora após a agressão e, no bojo deste processo, se limitou a alegar que nada poderia ter feito, pois a agressão ocorreu de maneira repentina, o que demonstra o descaso com o consumidor (…)”, destaca a magistrada.

O autor da agressão e a casa noturna foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção e juros, com termo inicial na data da agressão.

Autos n. 0000977-98.2014.8.24.0020


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