TRT/SP condena empresa a pagar R$ 20 mil por quebra de promessa de contratação de terceirizado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da C&C Casa e Construção Ltda., condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um candidato à vaga de emprego que não se efetivou.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava como promotor/repositor para uma empresa prestadora de serviços da C&C, desde 3/2/2015. No final de 2015, passou a trabalhar nas dependências da C&C, ocasião em que foi convidado pelo responsável do setor de engenharia (vendas para pessoa jurídica), para trabalhar diretamente naquela empresa e, em virtude disso, pediu demissão da empresa para a qual até então trabalhava. A contratação, no entanto, nunca ocorreu.

A C&C se defendeu, afirmando que houve tão somente uma “proposta de emprego” em momento posterior à saída do trabalhador da antiga empregadora e que em nenhum momento houve a orientação para que ele deixasse seu trabalho anterior. Negou também registro na empresa de que o trabalhador tivesse aceitado a proposta.

Segundo constou dos autos, o trabalhador pediu dispensa da empresa prestadora de serviços em 3/10/2016 e, de acordo com seu termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), foi descontado o aviso-prévio. Ele também juntou aos autos documento intitulado “proposta”, datado de 7/11/2016, em que a C&C confirma sua proposta de trabalho para ocupar o cargo de vendedor a partir daquela data, relacionando os documentos necessários para sua admissão. Além dessas informações, o trabalhador trouxe, ainda, mensagens de whatsapp, datadas de 22 e 23/11/2016, trocadas com o responsável do setor da empresa, “em que este diz saber que o autor devia estar chateado com a demora, mas que a vaga dele estava garantida”. Disse também que sabia que o candidato precisava trabalhar, que “não podia ficar parado por tanto tempo” e sugeriu que, “até desburocratizar os trâmites da C&C, para ele fazer bico em outra empresa”. O funcionário da C&C afirmou por fim que “estava procurando uma alternativa para o reclamante diante de tanta demora por parte da C&C” e que conversaria com o gerente administrativo sobre o caso do candidato “porque não queria perdê-lo”.

No dia da audiência, o trabalhador declarou que forneceu toda a documentação solicitada, mas que no início do mês de dezembro teve a ciência de que o emprego não mais estaria disponível. O preposto da C&C, em audiência, confirmou que embora houvesse a previsão da abertura da vaga, a empresa “voltou atrás em razão da queda do volume das vendas na unidade”, mas não soube confirmar outras alegações do trabalhador, por exemplo, “de que a vaga não mais lhe seria disponibilizada”, de que o trabalhador “compareceu alguns dias seguidos na sede da empresa para obter esclarecimentos a respeito da contratação”, nem sobre o convite do supervisor ao candidato para trabalhar na empresa “antes mesmo do seu desligamento do emprego anterior”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ficou assim “configurada a promessa de emprego”. A relatora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c.c. art. 386 do NCPC, uma vez que o preposto se mostrou desconhecedor dos “fatos relacionados à contratação do reclamante”. A decisão considerou também o conjunto dos documentos apresentados pelo trabalhador.

O acórdão afirmou que a atitude da empresa de não efetuar a admissão do trabalhador violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que “deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, afetando, com isso, a intimidade e honra do obreiro, abalando-o emocionalmente ante a frustração e o sofrimento decorrentes da perda da chance de ser admitido em outro emprego”. Essa atitude configura, portanto, a obrigação da empregadora de reparar o dano causado, principalmente naqueles que “dependem exclusivamente de seu salário para seu sustento e de sua família”.

Para o colegiado, o conjunto probatório revelou que o trabalhador só pediu demissão de seu emprego antertior porque tinha uma proposta de emprego, para o qual foram solicitados documentos para sua admissão. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso em primeira instância, o acórdão, que teve votação unânime na 4ª Câmara, entendeu adequado o valor de R$ 20 mil, condizente com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção.

Processo 0011777-93.2017.5.15.0114

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TJ/TO: Natura é condenada por danos morais e materiais ao negativar indevidamente nome de revendedora

O juiz Jordan Jardim condenou, na última quinta-feira (29/8), uma grande empresa de cosméticos a pagar R$ 10 mil por danos morais e materiais por não baixar pagamento de dívida e ainda negativar indevidamente o nome de uma revendedora.

Segundo os autos, a requerente conta que fez uma negociação com a empresa, tendo admitido ter atrasado alguns boletos. De acordo com ela, ficou acordado o pagamento de três parcelas no valor de R$ 1.031,37.

Após realizar o pagamento do primeiro boleto, contou que tal liquidação não foi dada baixa no sistema da requerida e que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o boleto não estava quitado, sendo solicitada a enviar o comprovante de pagamento. A autora expôs que, mesmo enviando o comprovante, a requerida informou que o débito não estava quitado e que não conseguiu resolver o problema.

A requerente ainda contou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tal boleto e que foi impedida de continuar sendo revendedora. Para o magistrado, “é cediço que as contrariedades e os problemas da vida em sociedade não podem redundar, sempre, em dano moral, sob pena de banalização do instituto. O que não é o caso dos presentes autos, pois restou claro o desgaste experimentado pela parte autora, a qual teve seus dados inseridos indevidamente no rol dos maus pagadores”.

Desta forma, além da indenização por danos morais, Jordan Jardim condenou a empresa demandada a retirar, no prazo de cinco dias, o nome da requerente junto aos órgãos restritivos de crédito e a inexigibilidade do boleto no valor de R$ 1.031,37.

Veja a decisão.
Processo nº 0000290-98.2018.827.2736

TJ/DFT: Justiça condena Companhia de água e esgoto a indenizar usuária acusada de furto de água

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, em tutela de urgência, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais por ter registrado, indevidamente, ocorrência contra consumidora por uso clandestino de água.

A autora da ação contou que, durante inspeção da companhia em sua residência, foi notificada de que havia irregularidade no consumo. Técnicos da empresa lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade com a alegação de que a água do filtro não estava passando pelo hidrômetro e que, por isso, havia furto de água.

A consumidora explicou, no entanto, que o filtro foi colocado em seu apartamento, em abril do ano 2000, por profissionais da empresa onde adquiriu o produto. Naquela época, a água que abastecia sua residência vinha de poço artesiano e era imprópria ao consumo.

“Os hidrômetros do prédio só foram instalados, pelo condomínio, 10 anos depois, com a inspeção da Caesb”, disse a requerente. Ela acrescentou que, mesmo antes da instalação dos hidrômetros, o filtro foi desativado e a família passou a comprar galões de água mineral para beber.

Em contato com a ouvidoria da Caesb, para relatar o ocorrido, a consumidora foi informada de que seria registrada ocorrência policial contra ela por furto de água. Chamada à defesa, a empresa ré limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos da consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza substituta atestou que há provas suficientes, nos autos, de que não houve consumo indevido de água no imóvel da autora. Confirmou que o filtro foi instalado há mais de 18 anos e que, após a individualização dos hidrômetros, não houve mais a necessidade de utilização do filtro, que só era útil enquanto seu imóvel não era abastecido com água potável.

“Não há que se falar em furto de água, já que o filtro foi instalado antes do fornecimento de água potável pela companhia ré e está comprovada nos autos sua não utilização”, destacou a magistrada. A juíza entendeu que o registro de ocorrência policial noticiando, indevidamente, prática de delito pela autora é capaz de, por si só, abalar sua honra subjetiva.

“É devida a indenização por danos morais decorrente de acusação criminosa não condizente com a realidade apurada nos autos”, conclui a magistrada. A Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil e foi declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade registrado pela companhia.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) 0704545-22.2018.8.07.0018

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 0002665-49.2013.815.2003 interposto pela R.G Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada em Primeira Instância a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 por atraso na entrega de um imóvel. A sentença foi modificada, apenas, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de R$ 2 mil para R$ 2.500,00 observada a gratuidade judiciária.

Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o relator, desembargador Luiz Ramalho Júnior, entendeu que deve ser mantida a sentença recorrida. “Comprovado o atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida”, destacou.

O autor da ação, Jurailson de Souza Suassuna, alegou, na petição inicial, que realizou um contrato particular de compra e venda de imóvel em 29 de abril de 2011, com entrega futura, no valor de R$ 88 mil. Destacou que o prazo previsto para entrega da obra era 31 de março de 2012, tendo, porém, havido um atraso de nove meses, o que levou o apelado a renovar o contrato de aluguel de um imóvel por mais 12 meses, perfazendo o montante de R$ 3.240,00.

No 1º Grau, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Construtora a restituir o valor dos alugueis pagos até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 3.240,00, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00.

A R.G. Construtora e Incorporações interpôs recurso, sustentando que nunca se comprometeu, contratualmente, a entregar o imóvel na data prevista do término da obra, mas, tão somente, após a aprovação do financiamento do restante do preço ajustado no pacto. Disse, ainda, que a obra foi finalizada na data prevista e o tempo até a efetiva entrega do bem foi ocasionado por trâmites oriundos de instituições financeiras públicas, sobre as quais não possui ingerência ou controle de prazos.

No julgamento do caso, o desembargador Ramalho Júnior observou que restou configurado o atraso da obra, tendo em vista que a parte apelada não recebeu o imóvel na data prevista para entrega.

Da decisão cabe recuso.

TJ/RJ garante pensão à vítima de AVC

Uma mulher que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico teve garantido seu direito à aposentadoria por invalidez. A decisão é do desembargador César Cury, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A autora da ação ficou três anos sem conseguir trabalhar por causa das sequelas do incidente.

No acórdão que reformou a sentença em primeira instância, o magistrado destaca que invalidez não foi causada só pelo incidente, mas também por um somatório de condições de saúde, já que ela também tem hipertensão arterial. Mesmo sendo remanejada para realizar outras funções, a mulher não pôde executar as tarefas sem dores e cuidados especiais.

– Sabe-se que, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho, para fim de concessão dos benefícios acidentários, “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – ressaltou o desembargador.

Processo n°: 0010050-28.2012.8.19.0045

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após perder dentes devido a tratamento odontológico

Ela realizou uma série de procedimentos em busca de tratar uma retração em sua gengiva, mas acabou tendo perda de dentes e sendo afetada por mais um problema.


Um dentista foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a uma paciente que teve perda de dentes após realizar uma série de odontológicas. Na ação, a requerente alegou que o tratamento também teria ocasionado uma parestesia irreversível, que é caracterizada pela dormência ou formigamento de determinada parte da boca. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela foi diagnosticada com retração gengival e, por isso, procurou o dentista. Como forma de tratamento, ela se submeteu a uma série de procedimentos cirúrgicos com a promessa de que seu problema seria resolvido. Todavia, segundo a autora, em virtude do serviço mal prestado, acabou perdendo os dentes. Após procurar outro profissional, ela também descobriu que estava com parestesia irreversível, a qual era decorrente do tratamento.

Em virtude do ocorrido, ela pediu a condenação do dentista ao pagamento do valor do tratamento devidamente corrigido, bem como por danos morais.

Em contrapartida, o requerido alegou que não realizou nenhum procedimento cirúrgico ou de implante que possa ter causado maiores problemas de saúde à requerente. Ele também afirmou que os problemas que ela possui foram pelo abandono do tratamento, visto que não queria pagar outros valores e serviços.

Em decisão, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e ressaltou os documentos anexados aos autos. “Pelos documentos juntados […] é possível subtrair que de fato a autora fora submetida a tratamento de odontologia junto ao requerido e este no recibo que emitiu faz esclarecer que realizou cirurgia de enxerto ósseo e mucoso, além de ter colocado próteses sobre implantes dentários, tendo recebido a importância de R$10.500,00”, afirmou.

Desta forma, a magistrada não acolheu os argumentos defendidos pelo requerido. “Segundo documentos juntados verifico que a autora fora submetida por muito tempo a um tratamento junto ao requerido, sem êxito. Pelo contrário, após o tratamento fora diagnosticada por parestesia irreversível e perdas de dentes, o que por si só gera dano à moral”, justificou a juíza.

Assim, em sentença, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e R$10.500,00 a título de dano material. Ambos os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros.

TJ/GO: Homem que teve os dedos da mão lesionados em acidente em rede elétrica será indenizado pela Enel

A Celg Distribuição S.A, hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos estéticos de R$ de 15 mil e mesmo valor pelos danos morais ao fabricante de botinas Laudelino de Oliveira Barcellos, que teve lesionado todos os dedos da sua mão esquerda durante acidente com uma lixadeira de couro, que girou em sentido anti-horário porque funcionários da empresa de energia inverteram a fiação dos postes localizados nas redondezas de sua casa. A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, considerou, na sentença, que o dano sofrido por ele “é induvidoso”.

Laudelino de Oliveira Barcellos (que na ápoca do acidente tinha 72 anos) alegou, em síntese, que no dia 10 agosto de 2017, por volta das 14 horas, enquanto trabalhava na fabricação de botina de couro, em seu próprio estabelecimento, sofreu um acidente. Ele conta que funcionários da Enel teriam invertido a fiação dos postes localizados na redondeza, de modo que, ao ligar sua lixadeira de couro, que é trifásica, foi invertida a rotação do seu motor, fazendo com que girasse no sentido anti-horário. Sustentou, ainda, que sem saber da alteração do sentido da rotação da máquina, ao se aproximar, teve a mão presa na correia que liga o motor à polia, perdendo a primeira falange de seu dedo indicador da mão esquerda e lesionado os demais dedos da mesma mão.

Segundo informou o fabricante de botinas, há relatos de outras pessoas que também tiveram os motores de suas máquinas invertidos após a mudança da empresa na rede elétrica na respectiva região. Conforme informou, a empresa foi até o seu estabelecimento para sanar o problema.

Para a juíza Wanderlina Lima de Moraisi, o autor comprovou ter sido vítima de um acidente ocorrido enquanto manuseava a máquina que utilizava para trabalhar e que, em razão do sinistro, também restou demonstrado que teve amputada a primeira falange do dedo indicador de sua mão esquerda. “Portanto, o dano sofrido pelo autor de igual modo restou devidamente demonstrado que resulta de ato cometido por agentes da requerida (inversão de fases quando da realização de manutenção na rede elétrica).

A magistrada observou, ainda, que a empresa de energia elétrica, na nota técnica apresentada na ação, reconheceu a possibilidade de ocorrência de inversão de fases nesta cidade no respectivo período, mas negou a existência de registro de ocorrência nesse sentido na Unidade Consumidora do autor no mês de agosto do ano de 2017. “No entanto, finalizou tal nota com a informação de que, de fato, em outubro daquele ano, há um registro de ocorrência para verificação de inversão de fases na UC do autor”, pontuou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Processo nº 201702698313

STF reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais

 

Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reiterou que os estados e o DF não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores aos estabelecidos pela União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Processo relacionado: ARE 1216078

TJ/SC extingue execução que pretendia cobrar R$ 5 milhões de multa do banco Santander

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinta ação de execução movida por uma consumidora que tentava cobrar mais de R$ 5 milhões de uma instituição financeira, que postergou decisão para retirar gravame de alienação fiduciária sobre veículo. A questão principal, discutida em ação revisional de contrato de 2002, envolvia o financiamento de um automóvel avaliado em R$ 12 mil e a reclamação de abusividade de juros no montante de pouco mais de R$ 2 mil.

Em determinado momento, o Juizado Especial Cível da Capital determinou que o banco promovesse a suspensão do óbice na documentação do carro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem estipular data-limite para a astreinte. Foi neste contexto que a execução, proposta em 2017, suplantou R$ 5 milhões. Ocorre que, no transcurso do processo, houve decisão que reduziu a multa para R$ 500 por dia, válida por período de pouco mais de quatro meses. A instituição financeira aproveitou esse momento e quitou o débito ao repassar cerca de R$ 200 mil para a consumidora.

Um despacho judicial posterior considerou equivocada a redução e a autora da ação peticionou pela continuidade da execução do valor original. “Ressoa evidente que a admissão do prosseguimento da execução com base no exorbitante valor pleiteado pela litisconsorte passiva afigurar-se-ia manifestamente teratológica e ocasionaria enriquecimento abrupto e sem causa à parte beneficiária”, anotou o desembargador Túlio Pinheiro, relator da matéria.

Para o magistrado, tal quantia pleiteada foge aos limites da razoabilidade e desvirtua totalmente o caráter instrumental da sanção processual, cujo objetivo é persuadir o destinatário da ordem judicial a cumprir com sua obrigação. Por esse motivo, a câmara decidiu conceder em parte a segurança almejada pelo banco para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento da execução complementar e extingui-la, ao interpretar que a multa já foi paga em novembro de 2011, no importe de R$ 196 mil. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança n. 4027524-65.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4027524-65.2017.8.24.0000/50000

TJ/SC nega comissão milionária para corretor que não perfectibilizou venda de prédio

Um negócio imobiliário concretizado em dezembro de 2013 e que envolveu a aquisição de um imóvel por órgão público na Capital, no montante de R$ 123,5 milhões, ainda tem seus reflexos na esfera judicial. A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, negou provimento ao apelo interposto por um corretor de imóveis que cobrava sua comissão de 6% pelo negócio – algo próximo a R$ 7,3 milhões.

O profissional alega que foi responsável pela apresentação e aproximação entre as partes – o órgão público e uma construtora – e que só não pôde concluir a transação por ter sido alijado das tratativas por quem não pretendia pagar sua corretagem. Em 1º grau, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, seu pleito foi negado. Melhor sorte não teve na apreciação do apelo no TJ.

“No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses”, explica o desembargador Costa Beber.

No caso concreto, prossegue, embora tenha havido aproximação inicial efetuada pelo corretor, a concretização do negócio entre as partes se deu em relação a imóvel diverso e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração pleiteada. Os autos dão conta que o imóvel inicialmente apresentado ao órgão público, em meados de 2012, era localizado na rua Pedro Ivo. As negociações, contudo, não evoluíram.

Passado mais de um ano desse episódio, as partes voltaram a conversar e então acertaram a compra e venda de um imóvel na rua Bocaiúva. Os corretores, que inclusive detinham exclusividade sobre o imóvel em questão, já eram outros. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aproximação e a intermediação útil entre comprador e vendedor”, concluiu o relator. Desta forma, a câmara decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do corretor.

Apelação Cível n. 0325287-8620148240023


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