TJ/DFT: Funerárias são condenadas por troca de cadáver em velório

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação das funerárias Bom Senhor e HR Serviços Póstumos ao pagamento de danos morais por terem trocado o corpo de falecido, durante velório no cemitério Campo da Esperança. Na ocasião, o colegiado estendeu ainda a indenização à ex-companheira do falecido.

O filho e a ex-companheira de um dos finados disseram que, no dia do funeral, em que estavam presentes familiares e amigos, o corpo veio trocado pelo de uma pessoa desconhecida, “o que abalou consideravelmente” os autores da ação.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as empresas a indenizarem o filho do falecido, mas negaram esse direito à ex-companheira com a justificativa de que não havia, nos autos, comprovação de união estável.

Interposto recurso, o colegiado reconheceu o vínculo conjugal, tendo em vista a existência de filhos comuns ao casal. No julgamento do caso, o relator entendeu, diante das provas apresentadas pelos requerentes, que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério.

“A situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor”, declarou o magistrado.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à ex-companheira a indenização de R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0700539-72.2018.8.07.0017

TJ/ES: Criança receberá indenização de R$ 5 mil de plano de saúde que negou internação

Em contestação, o réu declarou que para utilização do serviço era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Um bebê recém-nascido, representado por seu pai, tem direito a receber indenização, a título de dano moral, no valor de R$5 mil em face de conduta abusiva praticada por um plano de saúde, que negou a internação da criança diagnosticada com infecção urinária, correndo risco de morte em razão da pouca idade.

Em contestação, a parte ré declarou que, para utilização do serviço, era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

A 4ª Vara Cível de Vitória iniciou a análise do caso, verificando a relação de consumo entre as partes. “É incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica”.

Conforme documentos acostados aos autos, o magistrado observou que foi comprovada a necessidade de internação do recém-nascido, após a descoberta do problema de saúde. “Ocorre que a internação do recém-nascido foi negada pelo réu ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 30 dias. Logo, a controvérsia cinge-se no fato de se era de direito ou não do requerente a internação imediata, haja vista que ainda estava no período de carência do plano de saúde, e se a negativa do plano de saúde é apto a decorrer em indenização por danos morais”, ressaltou.

O juiz utilizou o artigo 35, da Lei 9656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento ao beneficiário em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao paciente. No mesmo sentido, em caso de urgência, a lei dispõe sobre acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Na sentença, o plano requerido foi condenado ao pagamento de indenização moral, uma vez que a cobertura de atendimento não dependia de prazo de carência, visto que a situação retratada na ação era grave.

“Assim, considerando que a situação em apreço se enquadra como urgente/emergente, era dever do plano de saúde cobrir a internação do requerente, e, certamente, é uma situação apta a decorrer em condenação por indenização de danos morais”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: ‘Decolar.com’ terá que ressarcir consumidora por trapalhada em reserva

Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.

A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.

Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.

Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.

Defesa

A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.

A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.

Decisão

A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.

“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por cair em calçada de hotel

O passeio estava mal conservado; ela receberá R$ 5 mil por danos morais.


Um hotel de Varginha deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma mulher que machucou o tornozelo ao cair na calçada. O hotel deverá ainda arcar com os danos materiais decorrentes de consultas médicas, hospitalares, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapia e material ortopédico, desde que comprovados por notas fiscais.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o relator do recurso, a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher tropeçou em um buraco no passeio em frente ao hotel. Em razão do acidente, submeteu-se a cirurgia ortopédica e tratamento prolongado.

Em primeira instância, o hotel foi condenado a pagar à autora da ação indenização de R$ 10 mil, além das despesas médicas com seu restabelecimento, incluindo consultas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, remédios e exames.

Argumentos

Tanto a autora quanto o hotel recorreram da decisão. A autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, diante de todo o constrangimento, dores, prejuízos, dissabores e abalos psicológicos sofridos com a queda. Por ter permanecido dez meses em convalescença, requereu ainda indenização pelo tempo em que ficou sem trabalhar (lucros cessantes).

Já o hotel argumentou que a manutenção das calçadas não é de sua responsabilidade, mas do Poder Público, no caso, o Município de Varginha. Afirmou que não há provas de que a fratura decorreu da queda e de que esta tenha acontecido naquele local.

O relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que, embora caiba ao município fiscalizar a conservação das vias públicas, compete ao proprietário do imóvel construir e manter a respectiva calçada, de acordo com as especificações previstas pela legislação municipal.

Segundo o magistrado, a ficha de atendimento ambulatorial, o relatório médico e os depoimentos colhidos comprovaram que a lesão decorreu da queda na calçada em frente ao hotel.

Ficou demonstrado que no local faltavam quatro ladrilhos e dois estavam quebrados, o que é passível de provocar quedas, acrescentou. Além disso, não houve qualquer indicação de que a falha na calçada estivesse sinalizada.

Ao reduzir o valor dos danos morais para R$ 5 mil, o relator entendeu que a quantia mostra-se apta à reparação dos danos morais suportados pela autora. Em relação aos lucros cessantes, rejeitou o pedido porque ela não comprovou seus rendimentos mensais. E quanto aos danos materiais, esclareceu que somente os gastos relacionados ao acidente e efetivamente comprovados poderão ser ressarcidos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio. Já o desembargador Mota e Silva manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

TJ/SP: Emissora deve indenizar homem que teve imagem veiculada em programa humorístico

Cenas deverão ser retiradas da internet.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a providenciar, em cinco dias, a retirada dos vídeos de programa humorístico em que é veiculada a imagem do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500, e a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta nos autos, quadro do programa exibia a reação de pessoas que em local público se deparavam com uma atriz vestida de babá. O autor afirma que sua imagem foi alterada de maneira vexatória, sem que soubesse que estava sendo filmado.

O relator da apelação, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que, embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística. “Ora, a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada pela requerida sem a prévia e expressa anuência do autor constitui violação ao direito de imagem e independe de comprovação dos prejuízos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Apelação nº 1041656-18.2017.8.26.0100

TJ/ES: Passageira que teve crise alérgica devido a mofo em ônibus de viagem será indenizada

Em decisão, a juíza ressaltou que, após deixar o veículo, a autora esperou com sua mãe, que é idosa, por duas horas mas, ainda assim, não conseguiu seguir viagem.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$4 mil a uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo da empresa. Nos autos, a requerente ainda alega que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens de ônibus com o intuito de realizar o percurso Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o trajeto, no entanto, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. De acordo com a requente, o motivo da situação seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.

A autora contou que, devido a sua condição de saúde, ela ligou para a polícia rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus. Ao chegar em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir para trocar de veículo, o que foi aceito. Todavia, após aguardar por duas horas, a requerente foi informada que não havia mais ônibus para elas seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.

Em virtude dos imprevistos, a autora ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando o marido da autora chegou à estação, ele foi ao guichê da empresa ré solicitando providências, momento em que um funcionário da requerida pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.

Em contestação, a empresa ré sustentou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o motorista entenda que o veículo não se encontra em condições de viagem, ele solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do automóvel.

“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.

A magistrada entendeu que a requerida apresentou laudos de inspeção que davam conta somente da estrutura mecânica do ônibus, deixando de comprovar os demais requisitos.

“A autora junta aos autos como comprovação do dano: cópia das passagens às fls. 15/17; ficha de atendimento ao Procon à fl. 19; mensagem da ouvidoria da ANTT à fl. 20; receita médica à fl. 22; cupom fiscal à fl. 23. […] Nota-se que o documento de conferência do veículo apresentado pela requerida às fls. 45/47 não especifica que foram observados todos os requisitos dispostos no veículo […] Cabia a requerida, comprovar que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e apto para viagem, inclusive quanto a higiene para o bem-estar dos passageiros […], o qual não foi efetivamente comprovado”, explicou a magistrada.

Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a juíza também considerou que o ocorrido motiva reparação a título de danos morais. “O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu.

Desta forma, a juíza condenou a empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$100,30 a título de danos materiais, os quais se referem ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº 0001831-05.2017.8.08.0062

TJ/PB determina que Estado forneça procedimento cirúrgico a paciente menor com tumor

Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.

O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.

No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia área deve pagar indenização de R$ 4 mil por cancelamento e atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000490-42.2016.815.0301 interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A. A empresa foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, por conta do cancelamento de um voo no trecho Campina Grande-Cuiabá.

De acordo com a autora da ação, foram adquiridas seis passagens áreas de ida e volta para uma viagem familiar, com embarque marcado para o dia 5 de julho de 2015 às 4h45. Asseverou que, quando já estavam na sala de espera, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado e que a aeronave só pousaria às 10h. Relatou, ainda, que, em virtude desse problema, sofreu atraso de 13 horas na ida, não tendo retornado ao local, mas para cidade próxima, o que lhe gerou insatisfação e constrangimentos.

A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que fosse reduzido o quantum fixado em primeiro grau.

O relator do recurso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não ter sido comprovado pela empresa que foi o mau tempo o único motivo do cancelamento e atraso do voo. “Na hipótese em comento, apesar de a parte promovida, ora apelante, sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, não colacionou aos autos nenhum documento comprovando suas alegações”, observou.

Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 4 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras e semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Azul cancela voo e terá que indenizar a consumidores que perderam conexão

O cancelamento de um voo de Sinop até São Paulo gerou indenização para um casal de consumidores que iriam fazer uma viagem para a Europa. Como o avião não decolou, eles tiveram que alterar o voo para o outro continente, bem como a estadia no hotel, o que alterou significativamente toda a programação prevista no passeio. A empresa aérea terá que indenizar o casal em R$ 9.961,78, sendo R$ 4 mil a títulos de danos morais e R$ 5.961,78 por danos materiais.

Os autores da ação afirmam que compraram as passagens pelo site da empresa aérea. No dia da viagem, o voo, saindo de Sinop, foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa, razão pela qual foram realocados em um avião no dia seguinte. Na defesa, a empresa alegou que o cancelamento se deu em razão de alteração da malha aérea, sendo caso fortuito externo, portanto, força maior excludente de ilicitude.

Entretanto, segundo o juiz responsável pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop (500 quilômetros ao norte de Cuiabá), Walter Tomaz da Costa, a responsabilidade da empresa é objetiva no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato. Note-se que a reclamada [empresa aérea], em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia. Assim, ressalvando o entendimento deste juízo de que a alteração de malha aérea deve ser considerada como excludente de ilicitude, por tratar-se de força maior e, portanto, medida necessária para garantir a segurança esperada no transporte aéreo, é bem de ver que o ônus da prova é da companhia aérea”, pontuou o magistrado.

Ele ressaltou ainda que nesse caso ficou comprovado a ocorrência de danos morais e materiais. “(…) o cancelamento do voo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. (…) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.”

Os danos materiais foram demonstrados no processo por meio de provas dos valores gastos em decorrência do cancelamento do voo. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou na sentença que não existem critérios legais e pré-estabelecidos para o arbitramento desse valor, portanto, cabe ao juiz ser prudente ao estimá-lo, atento às peculiaridades de cada caso. Inicialmente, o casal havia pedido R$ 15 mil a título de danos morais.

“A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente à R$ 4 mil aos reclamantes, que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.”

Veja a decisão.
processo 1003660-93.2019.8.11.0015

TJ/DFT nega recurso de passageiro que acusava seguranças do metrô de agressão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de usuário da Companhia Metropolitana do Distrito Federal – Metrô-DF, que entrou com ação de danos morais contra a concessionária de transporte coletivo por suposta abordagem desrespeitosa, seguida de agressões físicas e verbais por parte dos seguranças da ré.

O autor buscou o Judiciário sob a alegação de que teria sido agredido pelos funcionários da referida empresa. O Juízo de 1ª Instância julgou o pedido improcedente, por falta de provas da suposta abordagem abusiva dos guardas do local. Na visão da Turma que recebeu o recurso, também não restou comprovada a ocorrência das agressões denunciadas pelo passageiro.

De acordo com o relator, “os documentos juntados demonstram que o autor foi abordado pelos seguranças após ter se desentendido com um outro usuário do metrô e, após esta abordagem, verificou-se que portava quantidades de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína)”. Os pertences do autor foram, então, retirados e ele foi informado que somente lhe seriam entregues na delegacia, momento em que se exaltou e precisou ser contido, pois passou a agredir os seguranças da companhia metroviária.

De fato, há nos autos exame de corpo de delito, no qual foram constatadas lesões pelo corpo do apelante. No entanto, testemunhas ouvidas no processo informaram que os ferimentos foram causados por ele próprio, na tentativa de imputar a responsabilidade aos agentes do metrô.

Sendo assim, a Turma decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado diante de agressões atribuídas a seus servidores que não puderam ser comprovadas. Destaca-se ainda que não houve comprovação de conduta abusiva dos seguranças da empresa ré. O recurso foi negado e a sentença mantida integralmente.

Processo nº 0728433-60.2017.8.07.0016


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