TJ/MS: Federação deve restituir valor recebido para organizar campeonato de bicicross

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) em face da Federação de Bicicross de Mato Grosso do Sul, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.262,06 referente ao valor recebido para realizar um campeonato de bicicross, sem a devida prestação de contas com relação ao destino dos recursos.

Alega o autor que firmou convênio com a ré para a realização do 24º Campeonato Estadual de Bicicross no ano de 2013 e que, após o uso dos recursos, a ré deixou de prestar contas dentro do prazo, inclusive após ser notificada. Pediu a condenação da Federação ao pagamento da quantia indicada nos autos.

Já a ré alegou que o valor recebido foi utilizado na execução do convênio, tendo o evento ocorrido com a participação do autor, inclusive. Apontou seu desejo de solucionar a questão consensualmente e que o esporte estadual passa por situação de penúria, e que o autor deveria tentar solucionar a questão administrativamente, em vez de judicializar.

Em réplica, o autor acrescenta que os pedidos da inicial não foram contestados, presumindo-se como verdadeiros. Além disso, aponta que as contas não foram prestadas, obrigação esta decorrente da Lei nº 8.666/93 e do convênio firmado. Sustenta também que o prazo venceu em 30 de janeiro de 2014 e a ré permaneceu inerte, não apresentando nenhum comprovante.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o caso deve ser julgado procedente, pois, “diante da alegação inicial sobre a existência de débito constante da glosa financeira apresentada, cumpria ao réu comprovar o correto uso dos recursos a si disponibilizados, já que o aporte de verba pública, no valor de R$ 14.317,00 para realização de projeto esportivo, bem como a prestação de contas incompletas são fatos tidos como incontroversos. Veja-se que, nem na fase administrativa, e tampouco na judicial, foi juntado qualquer documento comprobatório do uso do dinheiro público recebido pelo réu”.

Assim, completou o magistrado, uma vez que a ré não observou o prazo estipulado para prestação de contas “e tampouco apresentou documentos hábeis na fase administrativa ou em juízo, para dar conta do uso dos recursos recebidos, é possível concluir, com base na norma legal acima citada, a irregularidade da aplicação dos recursos públicos que se destinavam ao projeto correspondente. Por derradeiro, considera-se o valor atualizado na forma da Lei 1810/97 (art. 278) para 31/08/2017 em R$ 18.262,06, sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação”.

TJ/MS: Rede de supermercados deve indenizar por furto em estacionamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma rede de supermercados, condenada em 1º Grau pelo furto de uma motocicleta ocorrido nas dependências estacionamento do comércio a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por dano material.

De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, às 19 horas, N.V.M.J. estacionou sua motocicleta, CG 150 Sport/Honda, no pátio do supermercado enquanto realizava compras. Quando retornou ao veículo, o autor apelado constatou que sua moto tinha sido furtada do local. Após o fato, ele registrou boletim de ocorrência sobre o furto. Relata que o supermercado se negou a dispor as filmagens do estacionamento para esclarecer o crime e o distratou quando tentou resolver o problema administrativamente, sem ressarci-lo do prejuízo suportado.

O apelado sustenta que tentou vários métodos para encontrar seu veículo, porém não o localizou. Ressaltou que a ausência de seu veículo o prejudicou na locomoção, inviabilizando seu meio para trabalhar e de utilização pessoal.

Diante da decisão de 1° grau, a rede de supermercados pretendeu a reforma da sentença e redução do valor indenizatório, alegando lapso temporal na busca das gravações, porque o monitoramento não alcança todo o estabelecimento. Destacou também a responsabilidade do apelado em comprovar o fato e, por fim, a insuficiência de provas para sua condenação.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a empresa apelante deve garantir a maior vigilância de veículos e outros bens confiados pelos clientes enquanto realizam suas compras, devendo adotar medidas de segurança com vistas a impedir ação de criminosos.

De acordo com o acórdão, o estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130/STJ, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.

Em seu voto, o magistrado manteve o valor fixado em R$ 5.000,00 para a indenização por danos morais. “O valor mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pelo consumidor/autor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso”.

TJ/ES nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada em rede social

Além de indenização por danos morais, o autor requereu a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens.


Um homem ajuizou uma ação com pedido indenizatório por danos morais sob o fundamento de que foi divulgada uma foto atribuída a ele em uma rede social. Contudo, segundo o autor da ação, a imagem, na qual ele estaria embaixo de uma cama em posição constrangedora, estava editada e não condizia com a verdade.

O requerente narrou que o réu, além de expor a foto, também anunciou no aplicativo que ele tinha um caso com uma mulher casada. Pelos motivos expostos, o autor requereu, além de indenização por danos morais, a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens, uma vez que teve sua honra atingida.

Em contestação, o requerido alegou ausência de provas quanto aos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a foto fora compartilhada em grupo de aplicativo.

O juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo exame e julgamento da ação, concluiu por negar os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi juntada aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor. “Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.

TJ/GO: Azul terá que indenizar passageira que pagou por poltrona mais confortável e não teve direito a uso

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível, por já estar ocupado por outra pessoa. A sentença é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Consta dos autos que a autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado.

Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constata-se que a violação dos direitos da
consumidora impossibilitou a perfeita utilização do serviço oferecido no mercado (nexo de causalidade)”.

Na sentença, o juiz Fernando de Mello Xavier ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, “a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.

A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.“A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.

Veja a decisão.
Processo nº 5124449.96.2019.8.09.0051

TJ/DFT determina que site de trocas restitua compradora por venda de bolsa falsa

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o site de vendas e trocas Enjoei.com.br Atividades de Internet a devolver o valor pago por uma usuária, que comprou uma bolsa falsificada, vendida como original na plataforma do sítio eletrônico.

A autora alega que comprou, no referido site, uma bolsa anunciada como da marca Channel, mas, ao receber o produto, verificou tratar-se de material falsificado. Inconformada, ajuizou ação para que o réu respondesse solidariamente pela falha na prestação de serviço e procedesse a devolução do valor pago, bem como o pagamento de danos morais pelo transtorno criado.

A desembargadora considerou que restou provada a relação de consumo entre as partes, tendo por base o contrato de prestação de serviços firmado: “Está provado nos autos que a apelada-ré oferece os serviços de promoção de venda com anúncio e divulgação do produto, intermediação, espaço virtual para a aproximação e negociação das partes, conclusão da venda no espaço da plataforma, e por fim, recebe o preço, e efetua o pagamento à usuária, abatidas a comissão e taxas”, explicou.

No entendimento da magistrada, não procede a afirmação da ré de que a autora não a remunerou. “A apelada-ré participa ativamente, mediante contrato de adesão ao qual a usuária adere. Por isso, a responsabilidade da Enjoei pela execução da obrigação sem vícios tem duas fontes: o contrato (…) e a Lei (art. 18 do CDC), que lhe impõe à solidariedade”.

Para a magistrada, não procede, ainda, “a afirmação da ré de que a venda é feita somente entre o usuário e a compradora, porque essa negociação ocorre no ambiente virtual, após a empresa Enjoei divulgar o produto, preço, qualidades e demais condições, adicionando-se ao negócio o valor da confiança que os clientes têm na empresa Enjoei”.

A julgadora ressaltou que a responsabilidade contratual da ré não decorre de eventual dever de fiscalização da originalidade do produto, mas de responder pelos vícios de sua prestação de serviços remunerada, a qual desenvolve livremente e por isso deve submeter-se ao ordenamento jurídico que lhe impõe responsabilidade solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A falsidade da bolsa comprada pela autora restou demonstrada pelo laudo anexado ao processo, aliado ao fato de que a empresa ré não impugnou a falsidade. Por fim, o colegiado verificou a existência de cláusula contratual que atribuía responsabilidade exclusiva ao usuário, dispositivo que contraria o CDC e que, portanto, viola em absoluto a lei em vigor no país, a qual as relações contratuais devem se subordinar.

Diante de todo o exposto, o evidente descumprimento do contrato e o fato de que os fornecedores que formam a cadeia da prestação de serviços respondem solidariamente por vício do produto e do serviço, a Turma decidiu conceder parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$8.515,92 pago pela bolsa, corrigido desde o dia pagamento e acrescido de juros desde a citação.

O pedido de danos morais foi negado. Na visão dos desembargadores, nenhum direito à personalidade foi violado.

Processo nº 0719639-61.2018.8.07.0001

TJ/GO: Juiz determina que reforma de rodovia estadual inicie em 10 dias

O juiz Ricardo de Guimarães e Sousa, da comarca de Orizona, determinou na terça-feira (3) que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) inicie, em até 10 dias, as obras de reforma da pista de rolamento da rodovia GO-330 – sentido Orizona / Pires do Rio, devendo concluí-las definitivamente no prazo máximo de 30 dias.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária ao presidente em exercício da Goinfra no valor de R$ 50 mil, limitado a R$ 500 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) contra a Goinfra em razão do péssimo estado de conservação da rodovia estadual, que é um das mais importantes estradas goianas, e utilizada para o tráfego de veículos de cargas, veículos escolares, ambulâncias e de passeio. Consta, ainda, que desde o mês de janeiro deste ano a pavimentação da rodovia tem sofrido deterioração, com inúmeros buracos de grandes proporções nos trechos entre os municípios de Vianópolis, Orizona e Pires do Rio.

Péssimo estado de conservação

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Sousa salientou que é notório, principalmente pelas fotografias, o péssimo estado de conservação em que a GO se encontra. “A péssima qualidade do asfalto somada à ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados, culminaram, a meu entender, na caótica situação que se vê nos dias correntes, espelhada pelos inúmeros buracos na pista que, além dos prejuízos materiais, colocam em risco a vida de 46 mil habitantes, que estão expostos, diariamente, a graves acidentes de trânsito”, salientou o magistrado.

Para o magistrado, medidas emergenciais devem ser tomadas pelo órgão público responsável pela manutenção da rodovia estadual, a fim de conter os graves e significativos danos em curso no citado trecho da GO-330. “Outrossim, o perigo de dano também é evidente, porquanto se providência urgente não for tomada, certamente coisa pior poderá acontecer, como acidente grave com possíveis vítimas fatais”, pontuou.

STJ: Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.

A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.

Requisito de supre​​macia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.

Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

“No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”, afirmou o ministro

Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778579

STJ: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Prestações suce​​ssivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

“Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756791

TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.


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