TJ/RN: Vício de consentimento – Falta de boa-fé entre telemarketing do Bradesco e cliente gera indenizações

O Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna declarou a inexistência da relação jurídica entre o Banco Bradesco S.A e um consumidor, com a consequente inexigibilidade das dívidas discutidas no processo, condenando a entidade financeira à restituição, em dobro, por danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão ocorreu pelo desconto indevido por um seguro de vida não contratado legalmente. A decisão é da juíza Andressa Luara Holanda, a qual destacou a não observância do princípio da “boa-fé”, que deve ser considerado em todas as relações de consumo.

A suposta contratação teria sido proveniente de um contato de telemarketing ativo, onde um atendente busca, em banco de dados interno, consumidores para oferecer os produtos da empresa que representam. “Assim, após definida a relação consumerista, resta saber se o contrato de Seguro de Vida celebrado entre as partes é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos”, esclarece a juíza.

Na sentença, a magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu artigo 4º, inciso II, a “primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores”, cujo objetivo é, entre outros pontos, a transparência e harmonia das relações de consumo. O que não ocorreu ao se observar os autos.

“O atendente passou a buscar, a todo momento, o consentimento para que fosse debitado na conta do consumidor um valor sem, contudo, explicitar que estava sendo oferecido de Seguro de Vida e não o empréstimo consignado a que o consumidor se referia”, destaca, ao apontar que é possível extrair a existência de um desconto mensal no valor de R$ 44 em desfavor da então e suposta consumidora, a título de pagamento da cobrança realizada pelo Bradesco Vida e Previdência.

Para a juíza Andressa Luara Holanda, basta ouvir atentamente a ligação telefônica até o fim para ter a certeza de que o autor não possuía interesse na contratação de seguro de vida. O que se demonstrou com a ligação, segundo as provas trazidas, foi o dolo resultante de “vício de consentimento”, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por pessoa humilde, com conhecimento limitado, que sequer conseguiu entender o que a atendente estava lhe falando através da ligação telefônica, o que invalida por completo a contratação do Seguro de Vida e torna inexigível a cobrança ora realizada.

Conforme o julgamento, segundo o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.

24Processo nº 0800267-80.2019.8.20.5161

TJ/PB: Estado tem recursos bloqueados para que paciente com Diabetes possa adquirir Bomba de Infusão

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio nas contas do Estado da Paraíba do valor de R$ 37.881,12, a fim de dar efetividade a uma decisão judicial que ordenou a oferta de uma bomba de infusão para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. O bloqueio, que já aconteceu, foi determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 20007536-49.2014.815.0000.

O Estado defendeu a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para cumprir decisão na área de saúde, ante a patente irreversibilidade da medida, como também por violar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.662/SP. Afirmou, ainda, que o aludido bloqueio apenas é permitido no caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios para garantir o direito de preferência.

Na decisão, José Ricardo Porto disse que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2014, com liminar concedida em junho do mesmo ano, já tendo transcorrido mais de cinco anos, sem que a decisão tenha sido cumprida. “Desse modo, diante do descumprimento da determinação em questão, a parte autora solicitou o bloqueio/sequestro de valores visando à obtenção do aparelho, com a consequente transferência do numerário constrito para a conta da empresa fornecedora”, ressaltou.

Destacou ainda o relator que “a jurisprudência tem reconhecido a premência de atendimento à preservação da saúde e vida humanas sobre qualquer entrave, seja ele de ordem processual ou burocrático”. Observou, também, que, em casos como esse, a Suprema Corte tem entendido a possibilidade de sequestro de verbas públicas no caso do fornecimento de tratamento médico em favor de pessoas hipossuficientes.

“Outrossim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872, Relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017”, enfatizou o desembargador José Ricardo Porto.

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para clientes que compraram apartamento e não receberam no prazo contratual. Eles adquiriram o imóvel, ainda em construção, em junho de 2010. A previsão de entrega era junho de 2013, com tolerância de 180 dias. No entanto, só tiveram a posse em abril de 2018. A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/09), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo o relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor”.

Conforme os autos, os clientes ajuizaram ação, requerendo indenização por danos morais e materiais, diante da demora de mais de quatro anos para a entrega do imóvel. Alegaram que a construtora não concluiu a unidade imobiliária dentro do prazo estabelecido, nem justificou o atraso. Afirmaram, inclusive, que já tinham quitado o imóvel.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que existe cláusula contratual prevendo tolerância de 180 dias, sem prejuízo de outras prorrogações decorrentes de caso fortuito ou força maior, como ausência de mão de obra especializada e de insumos para a conclusão da obra, greves gerais ou parciais da indústria da construção civil, chuvas prolongadas, crise econômica, entre outros fatores.

Em abril deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a qual incidirá correção monetária. Também determinou que pague os lucros cessantes (lucros que deveria ter ganhado, mas sofreram prejuízos), correspondentes a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pagos mensalmente, desde 28 de junho de 2014, já considerado o atraso de 180 dias, até 24 de abril de 2018, data em que houve a entrega das chaves do imóvel.

Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0104994-10.2018.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, indeferindo o recurso da Porto Freire. “A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de classificar circunstâncias como a greve de funcionários, ausência de mão de obra e chuvas prolongadas como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ESTATÍSTICA
Além desse processo, a Câmara julgou 110 ações na sessão que durou 3h e teve três sustentações orais, no prazo regimental de 15 minutos. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/SP: Site de acompanhantes indenizará por divulgação indevida de fotos e dados

Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071

TJ/SC: Operadora OI indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.

Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.

“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023

TJ/GO: Carrefour vai indenizar mulher que sofreu acidente com carrinho de compras

O Hipermercado Carrefour foi condenado a pagar danos morais, materiais e estéticos, arbitrados em R$ 30 mil, a uma mulher que sofreu acidente dentro da unidade de Uberlândia. Ela se dirigia ao caixa, quando a roda dianteira do carrinho de compras travou e, ao fazer força para empurrar, caiu, fraturando o antebraço. Como a autora é moradora de Itumbiara, a ação – que engloba direitos do consumidor – foi julgada na comarca de seu domicílio, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara.

Por causa da queda, a requerente sofreu fratura do rádio distal, que é o osso que se estende pela parte lateral do antebraço e vai do cotovelo até o punho. Ela precisou passar por cirurgia e se ausentou por seis meses do trabalho. Como danos materiais, a empresa pagará as despesas médicas que o plano de saúde não cobriu, avaliadas em R$ 2.5 mil. Para os danos morais, foi fixada a quantia de R$ 12 mil e, para os estéticos, R$ 15 mil.

Relação de consumo

Sobre a responsabilidade do Carrefour no acidente, o magistrado observou que a relação jurídica entre as partes classifica-se como de consumo, “estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor tem o dever de prestar serviços com qualidade, garantindo-se ao consumidor a segurança esperada. Previu-se ainda a responsabilidade objetiva, dispensando-se a ocorrência do elemento subjetivo/culpa para a responsabilização”.

Dessa forma, o juiz Sílvio Jacinto Pereira afirmou que há verossimilhança nas alegações da autora. Para ele, a narrativa da petição está em consonância com as provas: fotografias mostraram a má condição dos carrinhos de compra da unidade do Carrefour, com marcas de ferrugem localizadas, justamente, nas rodas, “a redundar em acidentes com a dinâmica daquele que vitimou a autora”, pontuou.

Veja a decisão.
Processo n° 201503624379

STJ mantém decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa”.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562194

TJ/AC: Homem que levou choque em fio de alta tensão deve receber R$ 150 mil de danos morais

Sentença ainda estabeleceu que a concessionária de energia elétrica pague ao autor pensão alimentícia no valor de um salário mínimo.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais, para agricultor que levou choque em cabo de alta tensão. Além disso, a empresa deve pagar pensão alimentícia ao autor, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 60 anos de idade ou faleça.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu quando o agricultor levou choque no fio de alta tensão enrolado em uma árvore, que estava caída bloqueando um ramal. O reclamante estava tentando liberar o acesso a estrada, mas recebeu a descarga elétrica e teve sequelas, perdendo quatro dedos da mão esquerda e dois da direita.

Na sentença, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou que houve negligência por parte da distribuidora de energia. “Os elementos de prova reunidos nos autos mostram-se suficientes e adequados, não só para afirmar a ação negligente da empresa e o nexo de causalidade, mas também para asseverar a existência do dano material e de graves dissabores, além do sofrimento emocional suportado pelo autor, em razão das sequelas decorrentes do grave acidente”, escreveu.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, a magistrada rejeitou o argumento de culpa do agricultor pelo acidente. “Não existe a culpa exclusiva da vítima, pois o autor estava retirado as galhas que estavam impedindo a passagem que dava acesso ao ramal, sem isso, a população ficaria isolada, sem poder se locomover em qualquer automóvel, até esperar a boa vontade da empresa-ré em se dirigir ao ramal e retirar o obstáculo, fato que poderia levar dias a fio”, concluiu a juíza de Direito.

TJ/ES: Empresa de App de transporte deve responder por suposta conduta discriminatória de motorista

Segundo autora da ação, o motorista teria cancelado a viagem ao chegar ao local de embarque e verificar que se tratava de passageira com mobilidade reduzida.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu que uma empresa de transporte por aplicativo que atua no Estado deve responder a uma ação em que uma consumidora alega ter sido vítima de conduta discriminatória por parte de um motorista parceiro do aplicativo.

A requerente afirma ser usuária do serviço de transporte da requerida, contratado por meio de aplicativo. Narra que, em 19 de dezembro de 2018, solicitou o transporte para levar sua filha à equoterapia, onde faz tratamento para reabilitação física.

Alega a requerente que o motorista solicitado passou em frente a calçada onde se encontrava a autora e sua filha, usuária de cadeira de rodas, acenou e disse que faria o retorno. No entanto, ao fazer o retorno, o condutor não teria parado e, ainda, teria cancelado a viagem no aplicativo.

A autora destaca, ainda, que a filha realiza tratamento coordenado pela APAE e que a ausência injustificada ou sem aviso-prévio às sessões acarreta na suspensão automática do programa.

O desembargador substituo Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova, ou seja, determinou que cabe à empresa, e não à requerente, produzir as provas necessárias para sua defesa, exceto com relação ao dano moral.

De um modo geral, o ônus da prova é do autor da ação, mas no caso dos autos, o juiz entendeu por invertê-lo, em razão da hipossuficiência da parte autora.

A empresa, por sua vez, argumenta que é empresa de tecnologia e que não transporta ninguém, não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade. Por essa razão, a defesa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto da discussão é responsabilidade por supostos danos causados por um motorista parceiro.

A empresa requerida alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a filha da autora é que é cadeirante.

O Relator, no entanto, entende que os argumentos da requerida não merecem prosperar. Segundo o magistrado, está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.

“Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado.”

Também com relação ao argumento de que a autora postula direito de terceiro, o juiz entende que os danos morais pleiteados nos autos guardam relação com o sentimento subjetivo enfrentado pela autora com relação à conduta do motorista.

Quanto ao argumento da empresa de que seria “apenas uma intermediária”, o magistrado entende que, sendo intermediadora de transporte remunerado privado aliado à sua participação direta na relação de consumo, é legítima para responder pela demanda por fatos relativos à falha na prestação de serviços de seus motoristas parceiros, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos Tribunais.

“Em que pesem os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar, eis que no presente caso está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a caracterização, do que a doutrina convencionou chamar, de consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, dispondo que: ‘Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’. ”

A empresa alega, ainda, que atua como intermediária da relação e que a recusa das solicitações de viagem são atos de liberalidade dos motoristas parceiros, não se responsabilizando, assim, pelos serviços prestados pelos mesmos.

A inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre o ponto específico da responsabilidade da agravante, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, competindo-lhe, assim, demonstrar, caso queira afastar sua responsabilidade, que o serviço do seu motorista cadastrado foi prestado adequadamente, sem falha, a fim de afastar a configuração do ato ilícito ensejador do apontado dano moral pleiteado na inicial.

Não foi imputado à agravante prova de fato negativo, de provar algo que não ocorreu. Se o cancelamento da viagem contratada ocorreu, e não foi em razão da apontada conduta discriminatória, caberá à agravante explicitar os motivos justos, hábeis a afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juízo de piso cita, ainda, um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que “seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro”. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.

Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Vara Cível da Serra.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após tropeçar em calçada de Vitória e sofrer lesões pelo corpo

De acordo com a vítima, devido à queda, ela precisou passar por cirurgia e ficar 13 dias internada.


12O Município de Vitória foi condenado a pagar R$6 mil em indenizações a uma mulher que precisou passar por cirurgia após tropeçar em uma calçada da cidade. Em virtude da queda, ela teve lesões e escoriações pelo corpo. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora da ação, ela andava na calçada do posto de saúde do bairro Maruípe, quando teria tropeçado em uma fenda que havia no pavimento. Após a queda, a requerente ficou com lesões no ombro e na mão direita, bem como escoriações pelo corpo e rosto. A autora ainda contou que precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento e que, por isso, ficou 13 dias internada e impossibilitada de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou que o comportamento da vítima deveria ser avaliado para confirmar se houve ou não responsabilidade civil. “Não se pode pretender circular na cidade sem ter que olhar por onde anda, pois desta forma o próprio desnível da calçada pode causar acidentes”, defendeu.

Segundo o processo, duas testemunhas teriam afirmado que a calçada em questão não estava regular. “A calçada estava esburacada no local que a autora caiu; que já viu várias pessoas tropeçando no local […] que havia um buraco de aproximadamente 30 cm”, afirmou uma delas.

Em análise do caso, o Juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes […] Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, explicou.

Desta forma, em sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.


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