TJ/DFT: Financeira e leiloeiro terão que indenizar comprador por falha na informação

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.

O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.

Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.

Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.

Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.

Processo PJe: 0733638-02.2019.8.07.0016

TJ/MT: Administradora de consórcio pode reter valores pagos por consorciado desistente

A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro. Esse foi o posicionamento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível 0010957-35.2015.8.11.0040 e acolher o recurso apresentado pela empresa Realiza Administradora de Consórcios Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Dirceu dos Santos.

A apelação teve o intuito de reformar sentença que havia julgado parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando rescindidos os contratos de consórcio sub judice, com a restituição dos valores pagos pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 80% a cargo da empresa e 20% a cargo do autor.

No recurso, a empresa defendeu que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorre após a contemplação da cota, com os descontos previstos na cláusula 39 e seguintes do contrato celebrado entre as partes. Alegou ser devida a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, multa e seguro. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que a restituição de valores ocorra conforme as disposições contratuais.

No voto, o desembargador salientou que os contratos de consórcio celebrados entre as partes foram realizados em maio de 2015, posteriormente à edição da Lei nº 11.795/08, relativa ao sistema de consórcio. “Essa lei prevê que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorre quando contemplado em sorteio ou após o encerramento do grupo de consórcio.”

Ainda segundo o magistrado, no REsp 1.119.300/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a restituição das parcelas pagas não deve ser feita imediatamente, mas, sim, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo de consórcio ou após o sorteio do nome. “Depreende-se, dessa maneira, que a desistência de um dos consorciados também prejudica os demais, pois o grupo remanescente pode sofrer aumento imprevisto do número de prestações. Ora, o interesse do coletivo deve preponderar sobre o interesse do particular, isto é, daquele que se retirar, unilateralmente, do grupo de consórcio”, enfatizou.

No que tange à taxa de administração, o desembargador Dirceu dos Santos explicou que o valor referente a essa taxa pode ser retido pela administradora do grupo, sendo que ainda tem liberdade para estabelecer o valor, não sendo abusiva a taxa cobrada. “O STJ também editou a súmula 538, permitindo que a administradora de consórcio estipule, livremente, o valor da taxa de administração, mesmo que superior a 10% do débito. Essa previsão de taxa tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo.”

Em relação ao seguro, o magistrado afirmou que o valor pago a tal título não deve ser restituído ao autor/apelado. Isso porque, enquanto vigente o contrato de consórcio, usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro e a seguradora assumiu o risco contratado. “Ora, durante o tempo em que o autor/apelado esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela ré/apelante, ela recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro”, complementou.

No que se refere à multa compensatória, também entendeu ser cabível a cobrança, pois ocorrendo a inadimplência ou desistência de algum consorciado, devem-se repartir as perdas advindas dessa inadimplência ou desistência entre os consorciados, para que não haja oneração do grupo. “Não há como afastar a exigibilidade da multa, pois tem natureza compensatória. A aplicação dessa multa nada mais é do que a prefixação em contrato das perdas e danos por eventual descumprimento de obrigações assumidas por algum consorciado desistente/inadimplente, no caso em tela, a apelada”.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

TJ/PB: Energisa deve indenizar condomínio em mais de R$ 8 mil por se recusar a pagar peça de elevador danificada após oscilação de energia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.844,20, por não ressarcir o pagamento de uma peça de um elevador de um edifício localizado no Bairro dos Estados. A peça foi queimada devido a uma oscilação no fornecimento de energia elétrica no prédio. No 1º Grau, a empresa de energia também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.

A Apelação Cível nº 0071756-04.2014.815.2001 teve relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Relatam os autos que, depois de uma queda de energia na rede de manutenção do edifício, ocorreu a queima do inversor de frequência do elevador. O defeito foi constatado pela empresa Elevadores Otis Ltda., que considerou a hipótese fora da cobertura da garantia contratual.

Dessa forma, o autor da ação teve de arcar sozinho com a aquisição da peça, já que a Energisa recusou-se a ressarcir o seu valor. Até o conserto do elevador, os moradores do prédio ficaram cerca de dez dias sem acesso ao equipamento, único no prédio, prejudicando o transporte de pessoas e animais. Assim, o Juízo do 1º Grau condenou a distribuidora de energia nos termos acima e absolveu a empresa de Elevadores Otis.

Irresignada, a Energisa apelou da sentença, alegando não haver nexo causal, inexistência de dano moral, necessidade de responsabilização da empresa de elevadores (segunda demandada) e, por fim, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. A apelante aduziu, ainda, que paralisou o procedimento de ressarcimento solicitado pelo autor por entender necessário um documento específico chamado “esquema elétrico referente ao elevador”. O material não foi disponibilizado pela empresa sob o argumento de que se trata de dado técnico protegido por sigilo comercial.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que, a partir do momento em que foi judicializado o conflito, caberia a promovida produzir provas que refutassem o laudo técnico apresentado ou requerer ao Juízo eventuais diligências, cumprindo, assim, o seu dever de especificação de provas.

Para a relatora, “o dano no elevador, o fato (queda de energia não contestada) e o nexo causal entre o fato e o dano sofrido no equipamento elétrico restam todos devidamente comprovados”, afirmou. Já em relação ao dano moral, ela frisou que o autor da ação é pessoa jurídica e, portanto, sofre restrição inerente a sua condição. “Desse modo, entendo que não há dano moral indenizável, porquanto da queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor”, concluiu, afastando a condenação a título de dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Áudio ofensivo em grupo de futebol no WhatsApp gera condenação

Ofensas enviadas em texto e áudio em um grupo de futebol no WhatsApp levaram a Justiça de Florianópolis a condenar o autor das mensagens ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga em favor do usuário insultado no aplicativo. O conflito envolveu um biólogo, que foi alvo das mensagens, e o proprietário de um terreno, que o constrangeu publicamente. Ambos faziam parte do mesmo grupo no WhatsApp, com cerca de 50 integrantes, voltado à discussão sobre futebol.

Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, o biólogo explica que havia sido contratado para executar atividades de Recuperação de Áreas Degradadas em um terreno na Grande Florianópolis. Por razões que são detalhadas no processo, ele acabou dispensado do compromisso. Ocorre que, tempos depois, o dono do imóvel foi multado por órgãos ambientais. Inconformado, ele passou a atacar o biólogo no grupo do futebol.

De acordo com os autos, nos áudios enviados o biólogo foi chamado de “mercenário, safado, sem vergonha e corrupto”, entre outros insultos. Na ocasião, um membro do grupo se manifestou dizendo que ali não era local para aquele tipo de discussão. Em outro áudio, no entanto, o réu reforçou que divulgou a mensagem no grupo de WhatsApp porque a situação deveria ser abordada publicamente.

Para o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, independentemente de eventual desacordo entre as partes, o réu extrapolou seu direito ao submeter o autor a tamanho constrangimento em um grupo com vários participantes. “Agiu o réu de maneira desproporcional, expondo o autor a grave ofensa à sua dignidade e honra subjetiva”, anotou o magistrado. O valor de R$ 5 mil foi fixado levando-se em conta as circunstâncias dos fatos e o caráter pedagógico da indenização. Cabe recurso.

Autos n. 0303745-63.2018.8.24.0090

TJ/ES: Ciclista que perdeu dentes e ficou com cicatriz no rosto após acidente deve ser indenizado

Nos autos, testemunhas alegaram que, após o acidente, o autor ficou muito constrangido por ter perdido os dentes e que colegas de escola passaram a chamá-lo de “banguela”.


O Município de Ibatiba foi condenado a pagar mais de R$30 mil em indenizações a um ciclista que caiu dentro de um bueiro com sua bicicleta. Por consequência, a vítima do acidente acabou perdendo dois dentes e ficou com uma cicatriz em seu rosto. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele estava indo de bicicleta para o trabalho quando caiu dentro de um bueiro sem tampa. Em razão do acidente, ele perdeu dois dentes e ficou com uma cicatriz no rosto, comprometendo sua aparência e imagem. Segundo o requerente, o ocorrido ainda lhe provocou danos psíquicos. Por essas razões, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em sua defesa, o requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porém, em caso de condenação, pediu a redução da quantia indenizatória em 50%.

Em análise do caso, o juiz destacou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “[…] Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após apreciação das provas, o magistrado considerou plausível a versão defendida pelo autor, o qual apresentou boletim de atendimento de urgência, fotografias e trouxe testemunhas que asseguravam os fatos que ele narrou. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos. Portanto, a existência da má conservação da via é fato incontroverso e está suficientemente provado nos autos”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz entendeu que o acidente motivava indenização por danos materiais, e condenou o Município ao pagamento de R$4.300,00. “Quanto aos gastos com tratamento odontológico, a parte autora demonstrou documentalmente que realizou gastos equivalentes ao valor de R$ 4.000,00 […] em relação a bicicleta danificada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), da mesma forma, entendo que são efetivamente devidos, pois, conforme fotografias juntadas à fl. 33, o dano restou veementemente demonstrado”, detalhou o magistrado.

O juiz também considerou que a situação enfrentada pelo requerente fazia jus à reparação por danos estéticos e morais. “É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, inclusive a perda de dois dentes, além dos sofrimentos posteriores que afetaram sua frequência escolar, sendo apelidado pelos colegas, causaram constrangimento que afetaram a dignidade do autor e ensejam a indenização”, justificou.

Por fim, o magistrado julgou que o caso motivava o pagamento de lucros cessantes, os quais se referem aos ganhos que a parte lesada efetivamente deixou de receber. “Consta na inicial que o requerente trabalhava como mecânico percebendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana. As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que o requerente trabalhava na oficina […] e que, de fato, ficou afastado do serviço por período aproximado de 2 (dois) meses”, acrescentou o magistrado.

Assim, em sua decisão, o juiz sentenciou o Município de Ibatiba ao pagamento de R$4.300,00 a título de danos materiais, mais R$1.800,00 referentes aos lucros cessantes, além de R$10 mil devido aos danos estéticos e R$15 mil pelos danos morais.

TJ/PB: Operadora TIM é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0000336-63.2016.815.1161 interposta por Eliana Antônio Luiz da Silva, aumentando para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela operadora Tim Celular S/A. A autora alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de um suposto contrato com a empresa no valor de R$ 19,90.

Ressaltou, ainda, que nunca adquiriu produtos ou serviços da operadora, exceto a utilização de seu telefone pré-pago. Afirmou que foi vítima de estelionato e da negligência da empresa, não podendo ser compelida a suportar com as consequências do ato danoso. A Tim, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças.

Na Comarca de Santana dos Garrotes, a operadora foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2.500,00, o que motivou a interposição de recurso pela autora. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, o montante fixado na sentença se mostrou por demais irrazoável, não se prestando a atender o caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesta trilha, não se pode olvidar que a inclusão indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito causou inúmeros transtornos à autora, pois implicou em abalo da sua credibilidade perante credores e, logicamente, ficou impedida de realizar transações comerciais”, destacou o relator.

Oswaldo Trigueiro considerou intempestivo o recurso da operadora TIM, ou seja, foi apresentado fora do prazo. “O apelo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal”.

TJ/ES: Pet Shop e Clínica Veterinária são condenados por morte de cachorro durante o banho

O animal caiu de uma mesa no momento em que o funcionário, que lhe dava banho, saiu para buscar uma escova.


Uma mulher deve ser indenizada no valor de R$3 mil após seu cachorro falecer em um Pet Shop e Clínica Veterinária de Vila Velha. O animal, que foi deixado no estabelecimento para tomar banho, teria sofrido uma queda, vindo a óbito. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, ela havia levado seu cachorro, de cinco meses, para tomar banho no pet shop e clínica veterinária, que se apresentavam ao público como uma única empresa. Trinta minutos após deixar o local, a requerente recebeu uma ligação da veterinária responsável pelo estabelecimento, também ré, informando que o animal havia morrido e que a autora deveria buscá-lo.

A requerente destacou que o funcionário responsável pelo banho do filhote lhe telefonou para contar o que ocorreu, inclusive demonstrando culpa pelos fatos. Ela também afirmou que, após muito insistir, a responsável pelo pet shop lhe forneceu um documento informando que o cachorro deu entrada na clínica com parada cardiorrespiratória, o que não procedia, pois ele foi ao estabelecimento apenas para tomar banho e estava com a saúde perfeita.

A autora ainda relatou que fez outro laudo anatomopatológico, o qual demonstrou que o cachorro teve lesões cranianas recentes associadas à contusão, hemorragia e edema cerebral agudos, com degeneração encefálica difusa aguda e choque circulatório neurogênico, com consequente congestão em fígado, pulmões e rins, e que o que ocorreu foram lesões cranianas encefálicas decorrentes de trauma craniano contuso localizado em região parietal.

Em contestação, a veterinária defendeu que a clínica e o pet shop, apesar de se apresentarem como única empresa, são estabelecimentos distintos, mas que funcionam lado a lado. Em sua defesa, ela narrou que o funcionário do pet shop teria deixado o cachorro cair durante o banho. De imediato, ele o levou à clínica, onde a requerida tentou ressuscitá-lo, mas não conseguiu. Assim, defendeu que ela e a clínica não são responsáveis pela situação.

A veterinária também formulou um processo de reconvenção, que é uma contra-ação na qual ela pedia que a autora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustentou que a autora havia aberto um processo administrativo junto ao Conselho de Medicina Veterinária e que, apesar de julgado improcedente, a ação teria prejudicado sua imagem. Além disso, a requerida também defendeu ter sido ofendida em um programa de rádio do qual a autora participou.

Em sua decisão, o magistrado considerou ser incontroverso o fato do animal ter sofrido uma queda e destacou o depoimento de uma testemunha dos fatos. “[…] O depoente era responsável pela secagem do cachorro; que um outro funcionário havia dado banho no cachorro e colocado na mesa para que o mesmo fosse seco; que o depoente deixou o cachorro na mesa e foi buscar uma escova; que após secar o cachorro o mesmo começou a passar mal; que o depoente tomou conhecimento posteriormente que no momento em que saiu para apanhar a escova o animal caiu da mesa e que o outro funcionário apanhou o cachorro”, afirmou.

Desta forma, o magistrado considerou que houve falha na prestação de serviços por parte da Clínica Veterinária e do Pet Shop. Como os estabelecimentos se apresentavam como uma única empresa, o juiz condenou ambos ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. Quanto à conduta profissional da médica, o juiz entendeu que a veterinária prestou devidamente os primeiros socorros ao animal. Desta forma, ele julgou improcedente a demanda de indenização por danos morais contra a médica.

Processo n°0015262-03.2011.8.08.0035

TJ/ES: Mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez tem pedido de indenização negado

A juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.


A 1ª Vara de Baixo Guandu negou procedência a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez realizado em um laboratório, réu no processo.

Na petição inicial, a requerente narra que se dirigiu a um hospital de sua cidade devido a fortes dores abdominais. Na ocasião, o médico que a atendeu solicitou um teste de gravidez, que foi realizado no laboratório requerido. Com o resultado, a autora foi informada de que estaria grávida, sendo inclusive encaminhada pelo médico plantonista ao serviço municipal de acompanhamento pré-natal.

No início do acompanhamento pré-natal, a autora passou por uma consulta com médico obstetra, o qual realizou os primeiros atendimentos e solicitou a realização de um exame ecográfico pélvico transvaginal, que foi agendado. No entanto, realizado o exame, houve a constatação de que a autora não estava grávida, o que lhe teria causado espanto. Naquela mesma data, ela procurou por outro laboratório, para realização de novo exame, ocasião em que se confirmou o resultado negativo. Passados alguns dias, repetiu o exame no laboratório requerido, quando novamente se confirmou o resultado “não reagente”.

Após comparar os resultados, a requerente apresentou todos os exames ao profissional médico, que a informou que realmente ela não estava grávida.

A autora informou, ainda, que estava tentando engravidar e, alguns meses antes, havia passado por um aborto espontâneo, o que lhe causou muito sofrimento. Por tal razão, a notícia de uma gravidez, constatada pelo exame realizado pelo laboratório requerido, foi muito bem recebida, não só pela autora, mas por toda sua família e que, a posterior constatação de que não estava gestante, causou imensa frustração, gerando danos morais.

Nesse contexto, a requerente ajuizou a demanda, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contrapartida, o laboratório réu na ação sustentou que não tem responsabilidade civil no caso, uma vez que o exame não é conclusivo, devendo ser realizados exames complementares para diagnosticar a gravidez, e que, a vista de tais exames é que o médico poderá confirmar a gestação. Ademais, acrescentou que não realizou qualquer diagnóstico, apenas o teste hormonal.

Após as partes se manifestarem, a juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.

“O exame laboratorial se limita a constatar a presença de determinado hormônio, razão pela qual é sugestivo de gravidez, sendo certo que, para confirmação da gestação, é necessário realizar outros exames, em especial, de ultrassom. Assim, em que pese o exame hormonal ser um forte indicativo de gravidez, ele está sujeito à confirmação e, somente um médico tem a qualificação necessária para afirmar que os fortes indícios se confirmaram, portanto, se a paciente está grávida ou não”.

A magistrada observou que não há qualquer documento subscrito por médico atestando a gravidez da paciente na data dos fatos narrados, existindo nos autos apenas um receituário médico de medicação para dor.

“É importante relatar que a autora, inclusive, já havia passado por uma gestação anterior, que resultou no nascimento de sua primeira filha, em 2004, bem como afirmou que no ano de 2009 passou por outra gestação, que não foi bem-sucedida, ocorrendo um aborto ainda no primeiro trimestre. Portanto, é certo dizer que a autora tem alguma experiência prévia com exames pré-natais”, frisou a juíza.

Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu negou a indenização requerida pela autora. “Concluo que se a requerente precipitou-se em concluir que estava grávida, a responsabilidade pelo sofrimento que a frustração da não confirmação da gestação veio a causar não pode ser imputada ao requerido, embora me sensibilize com a dor emocional que tal fato é capaz de causar”, finalizou.

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796716

STJ: Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega

​​​Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Descumprimento rei​​terado
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.

O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento.

Liberdade cont​​ratual
A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1787492


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