TJ/MS condena rede de ensino profissionalizante por irregularidades

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de M.A. do D. e negaram o recurso da empresa de cursos profissionalizantes T. e A.E. e C. Ltda – R.S., condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de falha na prestação de serviços, sem os requisitos legais.

De acordo com os autos, M.A. do D. ingressou com ação declaratória, cumulada com reparação de danos em face da empresa, que possuía estrutura física na cidade de Naviraí. A autora firmou contrato com a empresa em 2012, interessada na prestação de serviços educacionais ofertadas na modalidade a distância para o curso de técnico em enfermagem.

Segundo a contratante, após alguns meses do início das aulas, ela teve conhecimento de que a ré estava atuando de forma irregular, sem autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação de MS. Soube ainda que os certificados emitidos pela empresa estavam em desconformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e não tinham validade.

A contratante efetuou o pagamento de quatro mensalidades e, ao saber das irregularidades, procurou a ré, que fechou o estabelecimento e parou o curso sem prestar assistência aos alunos daquela localidade.

A decisão em primeira instância concedeu parcialmente os pedidos da autora para declarar o descumprimento contratual da empresa e condená-la por danos materiais e morais. A autora recorreu visando o aumento da condenação da ré.

A empresa recorreu sustentando a não configuração danos morais, pois prestou corretamente os serviços, por meio da transmissão de aulas via satélite e não em estrutura física. Apontou que também está devidamente credenciada nas exigências legais em outro Estado, não sendo necessário fazê-lo em MS, e que não cabem danos materiais, porque a autora usufruiu das aulas.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, ressaltou que a empresa não possui autorização para regular exercício por parte do Conselho Estadual de Educação para atuação no Estado de MS. O magistrado também apontou que a oferta de serviço sem informação clara e suficiente de sua irregularidade junto aos órgãos estaduais de educação competentes viola os artigos 6º, inc. III, 30, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

“O dano moral é evidente, pois a autora frequentou por meses o curso técnico ofertado pela empresa, criando expectativas legítimas quanto à sua conclusão e exercício de nova profissão, fato que, ao não se consumar, certamente causou abalo anímico na autora em patamar que extrapolou o razoável e o aceitável em relações cotidianas de consumo. Assim, correta a sentença ao concluir pela condenação da empresa à restituição daquilo que a autora dispendeu a título de matrícula e mensalidades”, escreveu em seu voto o juiz.

Dessa forma, o relator majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento ao recurso da empresa.

TJ/SC: Faculdade terá de indenizar aluna após acidente que a impediu de frequentar curso

Uma instituição de ensino superior de Florianópolis terá de indenizar uma estudante da pós-graduação que ficou impedida de frequentar as aulas após sofrer uma queda em suas dependências. Além da indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a faculdade terá de pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e ainda reembolsar a aluna em R$ 483,00, valor referente às mensalidades pagas antes do acidente.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a estudante apontou que a queda ocorrida em um dos corredores da faculdade lhe causou restrições físicas que inviabilizaram sua frequência no curso. Ela narrou ter sofrido lesões no joelho e quadril, situação agravada devido a uma enfermidade prévia naquela área do corpo. Segundo manifestou, o piso estava molhado e não havia aviso ou indicação no local para o risco iminente. Também destacou os gastos médicos decorrentes da recuperação, as dificuldades de realizar seu trabalho após o acidente e o abalo moral provocado pelo episódio.

A instituição, por sua vez, indicou que se tratava de um corredor externo, que chovia muito no dia do evento e que a autora tem dificuldade de mobilidade, mas usava calçados inadequados. Também afirmou ter prestado socorro e suporte à vítima. Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann observou que o fato de chover no dia do acidente e de haver piso antiderrapante não anula a responsabilidade da instituição.

Conforme anotou a magistrada, caberia à faculdade provar que os serviços foram prestados com adequação, o que não ficou demonstrado. A sentença também reforça que não se pode imputar a culpa exclusiva da vítima, já que é da instituição o dever de zelar pela integridade física de quem transita em seus espaços, especialmente em questões prévias de locomoção, como é o caso da autora. “Hoje, a igualdade humana só é possível pela multiplicidade das diferenças; em um mundo de pessoas com necessidades distintas, espaços devem ser planejados e cuidados para essa integração de forma saudável e, sobretudo, segura”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza assegura que o dano moral está presente no caso, considerando que a autora sofreu diversas lesões, ficou impedida de trabalhar e de conviver em comunidade por vários meses, conforme corroborado pelo depoimento de seu fisioterapeuta. Cabe recurso.

Autos n. 0310370-16.2018.8.24.0090

TJ/PB: Banco Santander deve indenizar ex-cliente em R$ 3 mil por inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Banco Santander do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decorrente da inscrição indevida de uma ex-cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0038996-36.2013.815.2001 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a cliente possuía conta corrente no Santander, contudo, resolveu encerrá-la, sendo, na oportunidade, cientificada sobre a inexistência de débito. Ocorre que, ao tentar financiar um imóvel na Caixa Econômica Federal, foi informada que seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito proveniente de uma dívida no valor de R$ 326,70.

Condenado em Primeira Instância, o banco recorreu sustentando a inexistência de culpa e ausência de comprovação dos danos morais, não havendo que se falar em dever de indenizar. Também alegou que não cometeu ato ilícito. Considerou, ainda, exorbitante o valor indenizatório, pleiteando a sua redução.

Examinando o caso, o desembargador Oswaldo Filho constatou ter havido falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação por danos morais. “Indubitavelmente, percebe-se que houve a inscrição indevida da demandante no rol de consumidores inadimplentes, sendo o cerne da questão ora em análise o cabimento da indenização por danos morais decorrentes desse fato”, ressaltou.

Ele destacou ainda que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido. “Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir”, observou o relator.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/RS: Formanda que não recebeu vestido para cerimônia será ressarcida

Por decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS, a empresa A S Deomondes Importação de Vestuário deverá ressarcir consumidora que comprou vestido para sua formatura e não recebeu a encomenda. A venda foi feita através do site www.deomondes.com.br. O caso aconteceu na Comarca de Gravataí.

Caso

A autora da ação afirmou que comprou o vestido pelo site da empresa no dia nove de janeiro e sua formatura seria realizada no dia 16 de fevereiro. Segundo ela, antes de efetuar a compra, certificou-se do prazo de entrega da mercadoria. A empresa confirmou que o vestido seria entregue em 25 dias. No entanto, com a proximidade da formatura, passou a não ter mais contato com a ré, quando acabou admitindo a possibilidade de não mais ter o vestido.

Quando a autora ingressou com o processo na Justiça, já haviam se passado 97 dias da compra e o vestido nunca foi entregue. Requereu o pagamento danos materiais, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Foi comprovada a compra através das notas fiscais. No entanto, com relação ao dano moral, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença, “não há nos autos indicativos de que a ré tivesse conhecimento prévio de que a aquisição do vestido tivesse se dado com a finalidade exclusiva para a sua colação de grau”. Também não há demonstração de que a empresa tivesse se comprometido com a entrega para esta finalidade, afastando o dano moral. Assim, a ré foi condenada a ressarcir a autora em R$ 527,00.

Inconformada, a autora recorreu da sentença.

Decisão

Em grau recursal, o relator do processo foi o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, que manteve a sentença. Em seu voto, ele destacou que a autora não comprovou que a empresa sabia do evento da formatura, considerando o caso como dentro dos limites do mero descumprimento contratual.

“De fato, como bem salientado na decisão recorrida, a autora, ora recorrente, não demonstrou haver cientificado a ré de que o produto se destinava à utilização na cerimônia de formatura, tampouco comprovou haver noticiado a data do evento, de modo que a situação relatada se circunscreve nos limites do mero descumprimento contratual, não ensejando a reparação extrapatrimonial pretendida que, de resto, não pode ser reputada como in re ipsa.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.

Processo nº 71008817959.

TJ/MG: Empresa aérea American Airlines responde por desvio de bagagem

Passageiras que perderam mala em viagem à Disney serão indenizadas por danos morais e materiais


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a American Airlines a indenizar duas passageiras devido ao extravio de suas malas em uma viagem ao exterior. Mãe e filha dividirão indenização por danos materiais de R$ 10.392,60 e receberão, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 10 mil por danos morais.

As turistas afirmam que viajaram para a Disney World, em Orlando, a fim de comemorar o aniversário de 15 anos da adolescente. Porém, ao desembarcarem no aeroporto em Nova York, de onde seguiriam viagem, constataram que uma de suas malas não estava no terminal de bagagens.

Segundo as passageiras, a companhia disse que entraria em contato caso os pertences fossem localizados, todavia isso só ocorreu após o retorno ao Brasil. As consumidoras alegam que ficaram privadas de utilizar seus pertences, entre eles o vestido que seria usado pela aniversariante em um baile.

Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil para a adolescente e R$ 7 mil para a mãe e ressarcimento do prejuízo material.

A empresa aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que os valores eram excessivos. A decisão não foi unânime. O pedido foi atendido em parte pelo desembargador Vicente de Oliveira Silva, que reduziu as quantias fixadas pelos danos morais, estabelecendo R$ 10 mil para a aniversariante e R$ 6 mil para a mãe.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Claret de Moraes e pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro.

Ficou vencido o terceiro vogal, desembargador Cabral da Silva, que divergiu da turma julgadora e manteve o valor da indenização por danos morais.

O magistrado ponderou que a celebração dos 15 anos representa, para muitas adolescentes e suas famílias, “momento marcante, emblemático e verdadeiramente histórico da vida pessoal, e lançar pecha sobre o mesmo gera intensa e negativa alteração de espírito”.

TJ/PB fixa multa de R$ 70 mil ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 70 mil o valor da multa pelo descumprimento da lei da fila em Campina Grande. O caso envolve o Procon do Município e o Banco do Brasil. De acordo com os autos, foi aplicada pelo órgão de defesa do consumidor uma multa no valor de R$ 200 mil, tendo em vista a espera de cliente para ser atendido junto à agência bancária por tempo superior ao legalmente estipulado.

Ocorre que, por ocasião da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, houve a redução para o patamar de R$ 20 mil. Inconformado, o Município de Campina Grande recorreu. Na Segunda Instância, o relator da Apelação Cível nº 0037710-37.2017.815.0011, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, verificou que a redução do valor não atendeu aos parâmetros fixados em lei. Por outro lado, ele considerou que a manutenção da cifra fixada pelo Procon (R$ 200 mil) é demasiada excessiva.

“Assim, entendo que, no caso em comento, melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade o montante de R$ 70 mil, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.

O relator esclareceu que não se trata de interferência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo executado pelo Procon municipal. “Isso porque o ato administrativo pode ser revisto na esfera jurídica, na hipótese de verificação de alguma ilegalidade ou desrespeito aos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade, em razão da prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Lei do RS que determina faturas em braile é válida

“A iniciativa do legislador municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das pessoas com deficiência”. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional lei do município de Caxias do Sul que impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos municipais o dever de disponibilizar as faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei nº 8.264/2018 pois a proposição, de autoria do legislativo, esbarra na vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo, bem como gera aumento de despesas. O projeto foi vetado pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova. Conforme seu voto, a lei municipal limitou-se a reafirmar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo 62: “É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.”

Esclareceu: “A obrigatoriedade dos entes públicos disponibilizarem, aos usuários, as faturas de cobrança de serviços em braile decorre da previsão contida na Lei Federal nº13.146/2015, que fala em ‘formato acessível’, no que se incluem as faturas em braile, por óbvio.”

Para o relator, a norma municipal prevê obrigação que não cria e nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo Municipal. E que “somente reafirma ou regulamenta” a prescrição expressa na lei federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem introduzir inovação normativa que pudesse interferir na organização e no funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal.

“No caso, embora a lei municipal nº 8.264/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, ela não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições”.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081679300

TJ/RN mantém condenação de município por acidente causado por buraco na via pública

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve sentença que condenou o Município de Mossoró a pagar indenização a um motociclista que sofreu uma queda ocasionada por buraco na via pública. O ente deverá pagar o valor de R$ 599 a título de danos materiais e outros R$ 5 mil como indenização por danos morais decorrentes da conduta lesiva omissiva do ente público.

No recurso, o Município de Mossoró alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo experimentado pela vítima, diante da ausência de prova de que o infortúnio tenha sido causado pelo buraco constante das fotografias, se fazendo necessária a realização de perícia técnica.

Acrescentou que o fato retratado nos autos se resolve pela responsabilidade subjetiva, cabendo à autora provar a omissão estatal. Ressaltou que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, especificamente a CAERN. Defendeu que inexiste indenização por dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Verossimilhança

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, concluiu pela veracidade das alegações do autor da ação, sendo certa a existência do acidente e que este ocorreu por causa de um buraco na Rua Lourival Caetano Ferreira.

Verificou, das fotos juntadas ao processo, que o local existe, que não há sinalização e que os documentos presentes nos autos comprovam as lesões sofridas pelo motociclista, bem como as despesas suportadas no conserto da motocicleta no valor de R$ 599.

“Importante ressaltar também que a via na qual ocorreu o acidente é de responsabilidade do Município, em perímetro urbano. Verificado dano em decorrência da omissão específica do Poder Público e constatando-se que este tinha condições de evitar, por meio de serviços de manutenção ou prevenção, deve ser responsabilizado pela conduta omissiva na realização de seu escopo, que é a prestação de serviços públicos e, por consequência, o bem comum”, comentou.

Processo nº 0011698-62.2012.8.20.5106

TJ/SC: Justiça condena TV Record por exibir foto de adolescente em programa

A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome, sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas: “Ele foi morto a tiros de revólver (…) natural de outro Estado, vivia na Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas.”

A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família. Além disso, “feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho”, afirmou. A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ.

Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da Carta Magna prescreve que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer outro direito. “Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa, constituindo ofensa passiva de indenização”. Ele destacou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (…) Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se configure infração penal, “é evidente que houve abuso da atividade jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares”. Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a reparação. (Apelação Cível n. 0321028-14.2015.8.24.0023).

TJ/DFT: Autor de blog é condenado por misoginia

Decisão proferida no bojo de ação que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília condenou o autor de um blog ao pagamento indenização por danos morais coletivos diante de publicação mantida na internet com imagens de mulheres acompanhadas de declarações misóginas e ofensas de gênero.

Constam nos autos que o réu seria o administrador do blog Hipocrisia Feminina, acessado pelo endereço eletrônico https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br, no qual teria feito várias postagens de cunho misógino, com fotografias e outros dados pessoais de diversas mulheres, retiradas de redes sociais públicas, sem o consentimento delas. O MPDFT afirma que a polícia apontou o réu como responsável pela página e pelas contas de e-mails vinculadas à plataforma, bem como constatou que os IPs das conexões à internet, utilizados para gerenciamento do blog e emails, eram originários do Poder Público: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão do qual o autor das postagens é servidor. Ainda de acordo com o Ministério Público, já na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, o réu teria assumido ser o administrador do aludido blog e responsável pelo conteúdo ali exibido.

Em sua defesa, o réu afirma que “Ao contrário do que alega o órgão acusador, em momento algum agiu com misoginia ou criou o blog com o intento de atacar, ofender ou humilhar a integridade de mulheres em geral”. Segundo declara, “A criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”, continuou.

Além disso, o administrador do blog relatou que nunca utilizou informações privadas em suas publicações, apenas apontou informações públicas que podem ser encontradas em várias redes sociais que se vinculam com aplicativos de relacionamento. “A ideia do blog era apenas o exercício da liberdade de imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas, a fim de evidenciar uma opinião sua e, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma opinião compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”, garante o réu. Por fim, acrescenta que o blog foi desativado e uma carta de retratação publicada naquele ambiente virtual.

Na análise do juiz substituto, diferentemente do que alega o réu, o que se verifica é que ele se vale de tais materiais para traçar perfis relativos às mulheres retratadas, rotulando-as conforme padrões de beleza e o exercício de sua vida privada e relacionamentos; bem como em relação à prática religiosa e comportamento social apresentado. E continuou: “Mostra-se óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, mesmo que fora do restrito círculo de amizades, não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante, em flagrante degradação dos elementos humanos mais comezinhos”.

O julgador arrolou ainda documentos internacionais que destacam a importância de se prevenir e combater casos como esse, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, ocasião em que a comunidade internacional expressou profunda preocupação com “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações.”. Citou, também, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece que “A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.

Diante do exposto, o magistrado definiu que o exercício abusivo de um direito que aqui se está a repreender em nada se identifica com a vedação de exercício de liberdade de expressão ou com o fechamento de debate acerca de teses contra majoritárias. O que se veda “é a realização de crítica profundamente marcada pelo ódio e pela misoginia em suas mais diversas formas (objetificação das mulheres, senso de inferioridade a elas atribuído, discriminação sexual, etc.), fatos sociais estes de nefasto resultado”, frisou. “O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade”, acrescentou, por fim.

Desta forma, por ter lesado direito constitucional de primeira grandeza (Dignidade da Pessoa Humana), o magistrado definiu que deverá o autor do blog reparar os danos morais coletivos que causou, com o pagamento de R$ 30 mil, em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), devidamente corrigidos desde a data da primeira postagem no blog, em 20/2/16.

Além disso, determinou que todas as postagens relativas à página https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br sejam excluídas e o referido domínio seja retirado da internet definitivamente. O réu deverá, ainda, se abster de criar em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0714769-36.2019.8.07.0001


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