TJ/DFT determina a reintegração de ex-esposa de policial militar ao plano de saúde da categoria

A 4ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança a ex-esposa de policial militar do Distrito Federal que solicitou sua reinclusão nos cadastros do plano de assistência médico-hospitalar da corporação.

A requerente contou que foi casada com policial militar da ativa e sua separação foi decretada em 2016. Na ação de divórcio, foi solicitada a sua manutenção como dependente do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, o que foi deferido em decisão judicial. Apesar disso, segundo a autora, o ente público cancelou seu cadastro como beneficiária da assistência médica em julho deste ano.

A PMDF, em sua defesa, alegou que, de acordo com a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, a requerente não se enquadra entre as pessoas que podem ser consideradas dependentes de militares para efeitos de assistência médico-hospitalar. O ente público defendeu, ainda, que a decisão que homologou o divórcio não produz efeitos em relação à PMDF.

Para o juiz que avaliou o caso, a decisão judicial proferida na ação de divórcio não tem, de fato, qualquer influência no preenchimento dos requisitos legais para fins de inclusão da autora como dependente no plano de saúde. “A decisão apenas se limitou a autorizar o envio de comunicado à PM quanto ao pedido sobre a inclusão da impetrante como beneficiária, o que não obriga a corporação a atender a solicitação”, explicou o magistrado.

No entanto, o juiz também entendeu que a Lei 10.486/2002 não especifica com exatidão quem deve ser considerado dependente de policial militar. Para solucionar o conflito, deve ser aplicado, segundo o julgador, o disposto no art. 50 da Lei 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.

Na referida legislação, fica claro, para o magistrado, que a ex-esposa ou ex-esposo de policial militar, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado e que não tenha contraído novo matrimônio, tem direito à assistência médico-hospitalar da categoria. “No caso em análise, vislumbra-se que a impetrante atende a todos esses requisitos previstos para manter sua condição de dependente do policial militar”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o pedido foi julgado procedente para conceder a segurança de forma a determinar que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promova a reinclusão da impetrante como beneficiária do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela PMDF, na condição de dependente do ex-marido, enquanto continuar a preencher os requisitos legais.

Processo PJe: 0708359-08.2019.8.07.0018

TJ/RS: Transportadora é condenada por não entregar mudança

Magistrados da 11ª Câmara Cível, por unanimidade, confirmaram a condenação de transportadora pela falha na prestação de serviço após extraviar pertences de casal que contratou o serviço de mudança. Os pertences saíram da Capital gaúcha mas nunca chegaram ao destino, a cidade de Aracaju. No entanto, os móveis e eletrodomésticos nunca foram entregues.

O Caso

Os autores da ação entraram com uma ação indenizatória contra a transportadora Grasiela Raymundo Transportadora-ME. Narraram que firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa para a realização do transporte de seus pertences da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade de Aracaju/SE. Conforme o inventário, foram entregues para transporte um automóvel SPIN, três televisões e cinquenta caixas. O contrato para o transporte dos pertences ficou estabelecido no valor de R$ 5 mil, dos quais R$ 3,9 mil foram pagos no ato da contratação e o restante seria pago na chegada da mudança ao destino final.

Ainda ressaltaram que foi pago, também, o valor de R$ 2 mil referente ao transporte do veículo Nissan Frontier, que foi indevidamente terceirizado para ser realizado por outra transportadora. E, para retirar o automóvel em Aracaju, foi necessário ajuizar ação judicial. Informaram que os pertences nunca chegaram a ser entregues e o automóvel Spin sequer foi retirado da residência em Porto Alegre. Argumentaram que, por diversas vezes, tentaram contatar a transportadora, sem êxito algum, para resolver o problema.

Mencionaram que os pertences, adquiridos durante uma vida, estão em lugar incerto e não sabido e que a transportadora não ofereceu explicação frente ao ocorrido.

Requereram a declaração dos bens como perdidos com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores.

A empresa sustentou que por motivos de força maior não chegou a ser concluído o transporte, em razão de um roubo/extravio de mercadorias. Argumentou que mesmo que a responsabilidade do transportador seja objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada em casos como a que os autores pediam.

Sentença

Na Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Juliane Pereira Lopes condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil relativos aos bens não entregues, R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais e R$ 3,9 mil a título de devolução do pagamento efetuado a realização do transporte.

Inconformada a parte ré recorreu, pedindo a redução do valor indenizatório.

Apelação

A relatora do apelo no Tribunal de Justiça foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. A magistrada considerou não haver reparo na decisão. Frisou que a empresa, em momento algum, contestou o montante apontado pelos autores e sim, apenas alegou motivo de força maior a fim de afastar sua responsabilidade.

Acompanharam o voto os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.

Processo 70082262643

TJ/DFT: Banco Santander terá que indenizar cliente que não conseguiu realizar operações bancárias no exterior

O Banco Santander terá que indenizar cliente que não conseguiu realizar operações bancárias no exterior mesmo após solicitar a habilitação de uso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que solicitou ao réu a habilitação do uso do cartão no exterior. Ao tentar usá-lo em Portugal, no entanto, as transações não puderam ser concluídas nem na função débito e nem na opção de saque. Documentos juntados aos autos pelo autor mostram que havia saldo na conta, mas que, apesar disso, as transações bancárias não foram autorizadas.

Em sua defesa, a instituição financeira afirma que o autor errou a senha por três vezes, o que causou o bloqueio do cartão. O banco alega ainda que não houve prova de não autorização das transações.

Ao decidir, a magistrada observou que a alegação de que o bloqueio por erro de senha não pode ser acolhida, uma vez que o autor conseguiu utilizar o cartão ao retornar ao Brasil. Diante disso, no entendimento da julgadora, ficou demonstrando que o réu, sem qualquer motivo, não liberou o cartão para uso no exterior, “não se podendo afastar o constrangimento de ser surpreendido com a impossibilidade de utilizá-lo em viagem, o que provoca humilhação e supera o mero dissabor e aborrecimento do dia a dia, caracterizando a existência de dano moral passível de reparação”.

Assim, a magistrada seguiu o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal de que o fato configura inegável falha na prestação dos serviços, o que enseja a reparação por dano moral, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0736185-15.2019.8.07.0016.

TJ/MG: Concessionária indeniza por falta de energia em casamento

Interrupção causada por tempestade não exime a empresa do dever de indenizar

A Cemig Distribuição S.A. deverá indenizar um casal pelos danos morais e materiais sofridos por ocasião da festa de seu casamento. O fornecimento de energia no local onde realizava-se a recepção foi interrompido, o que causou frustração e constrangimento aos noivos.

Cada um deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Já os danos materiais foram fixados em R$ 1.950.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária no ocorrido e reformou sentença da Comarca de Varginha.

Em primeira instância, o pedido do casal foi julgado improcedente, porque o serviço foi restabelecido em conformidade com os prazos previstos na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o juiz.

Inconformado, o casal recorreu da decisão alegando que a Cemig não comprovou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade em relação ao ocorrido. Afirmou ainda que a energia não foi restabelecida em tempo razoável, o que comprometeu a prestação dos serviços contratados.

Reparação devida

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Bitencourt Marcondes, observou que a festa de casamento foi muito prejudicada pela falta de energia. A cerimônia tinha horário marcado para as 21h, porém, por volta das 19h30, o fornecimento de energia no local da recepção foi interrompido e só restabelecido no dia seguinte, por volta das 11h.

Ressaltou que a concessionária, além de não negar a falha, limitou-se a afirmar que a queda de energia ocorreu devido às descargas atmosféricas decorrentes de uma tempestade que atingiu a região, circunstância alheia à sua vontade.

O relator argumentou que chuvas de grande ou médio porte não constituem razão de ordem técnica hábil a justificar a interrupção do serviço. A concessionária deve se estruturar de forma que sua prestação não seja cessada durante quaisquer chuvas.

Como se não bastasse, continuou o magistrado, não foram juntadas aos autos provas de que, na data da recepção, tenha havido precipitação extraordinária.

Para o magistrado, o restabelecimento da energia dentro do prazo previsto pela Aneel não exime a concessionária do dever de indenizar.

O fato de os noivos terem experimentado toda sorte de transtornos, angústias e constrangimentos mostra-se mais do que suficiente a ensejar a reparação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

 

STJ: Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Con​​ceito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos a​​​cessórios
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827553

STJ: Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad​e da lei
O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830222

TRF1: Empresa de transporte rodoviário é impedida de continuar explorando o serviço público sem permissão da ANTT

Diante da ausência de regular procedimento licitatório, exigido na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Com esse entendimento a Quinta Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes para que continuasse explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A empresa explorava o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiro nas linhas Luziânia/GO – Brasília/DF, Luziânia/GO – Taguatinga/DF e Luziânia/GO – Gama/DF, bem como suas seções.

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é que, a pretexto de suprir a omissão do poder Executivo, o poder Judiciário não pode autorizar o funcionamento ou manutenção de serviços de transporte, sob o risco de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos poderes.

Por outro lado, destacou a magistrada, a Lei nº 12.996/2014 trouxe mudanças que regulamenta a prestação de serviços de transporte aquaviário e terrestre, permitindo ao poder público a outorga de autorização para exploração dos serviços de transporte rodoviário e interestadual e internacional de passageiros, afastando a necessidade prévia de licitação.

No entanto, afirmou a desembargadora federal que a empresa autora jamais obteve autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar a atividade, logo, não se enquadra nas hipóteses nas quais a empresa possuía prévia autorização para utilizar do serviço, pretendendo a sua prorrogação, sob a premissa de que não seriam suspensas as atividades em prejuízo de seus usuários.

“Com esse cenário, o cerne da construção argumentativa contida na apelação fica a toda prova enfraquecido, porquanto ancorado em premissas que não se aplicam ao apelante”, sustentou a magistrada. A relatora destacou ainda, que mesmo que a apelante explorasse o serviço por meio de autorização especial concedida pela Administração, não poderia continuar a atividade, uma vez que o STF declarou inconstitucional a prorrogação dessas autorizações especiais além do prazo razoável para a realização dos procedimentos de licitação.

A relatora pontuou que há informação nos autos que a ANTT realizou licitação em 2014 para os mesmos trechos solicitados pela apelante sem que a empresa tenha se interessado em concorrer, o que demonstra pretensão da autora funcionar sempre por meio de liminares.

Concluindo seu voto, Daniele Maranhão ponderou que “nenhuma empresa pode se valer de omissão visando à possibilidade de explorar o serviço sem a obrigação de submeter a critérios mínimos de seleção e fiscalização”. Posto isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0036626-81.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TJ/DFT: Consórcio Itaú deve devolver parcelas pagas por integrante que desistir do negócio

A 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a empresa Itaú Administradora de Consórcios Ltda. devolva 12 parcelas pagas por uma integrante que desistiu de participar do fundo de crédito.

A autora da ação contou que firmou o contrato para adquirir um automóvel em 77 prestações mensais. Disse ter pago somente 12 parcelas por não ter tido condições financeiras de arcar com as demais. “Na época, pedi o reembolso via ação judicial, mas foi julgado improcedente sob o argumento de que o consorciado só tem direito à devolução das parcelas pagas após encerrado o consórcio”, explicou a requerente. O consórcio foi finalizado em maio deste ano.

Em defesa, o réu limitou-se a alegar que a restituição dos valores pagos deve deduzir a taxa de administração, a taxa de adesão e o valor da cláusula penal, das multas e do seguro.

A juíza substituta observou, pelas provas apresentadas, que a autora, de fato, obrigou-se ao pagamento de 77 parcelas de R$ 788,87, mas pagou apenas 12 delas, totalizando um montante de R$ 9.903,19. Lembrou que é indiscutível a faculdade do consorciado de, a qualquer tempo, desistir do contrato firmado, “não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa”.

A magistrada declarou, ainda, que é devida a rescisão do contrato e a restituição dos valores, respeitadas, contudo, as deduções legalmente previstas e o prazo para restituição. “É pacífico o entendimento de que a devolução das parcelas só deve ser efetivada após 30 dias da data definida para o encerramento do grupo”, afirmou.

Como o consórcio em questão encerrou-se em 22 de maio de 2019, conforme informado pela autora e confirmado pela ré, a restituição, segundo a julgadora, deveria ter ocorrido até 22 de junho deste ano. Sobre o valor a ser restituído, a juíza destacou que deverá ser deduzida apenas a taxa de administração, já que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo em decorrência da desistência da autora.

Diante dessas conclusões, a empresa ré foi condenada a restituir os valores relativos às 12 parcelas pagas, deduzida apenas a taxa de administração, e foi decretada a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0708755-76.2019.8.07.0020

TJ/MG: Ganhador de sorteio não recebe o prometido pela Sulacap Sul América Capitalização e leva também danos morais

Minascap deixou de pagar quantia integral a consumidor.


A Sulacap Sul América Capitalização S.A., conhecida pelo nome fantasia Minascap, arcará com indenização por danos morais a ganhadores de sorteio. O entendimento do Judiciário foi que a empresa veiculou propaganda enganosa a respeito da premiação, omitindo informações aos consumidores.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O caso transitou em julgado, então a determinação é definitiva.

A publicidade, de acordo com o cliente, informava que o prêmio consistiria em três apartamentos, mais a quantia de R$ 20 mil. Como o sorteio teve três vencedores, o montante foi dividido entre as partes.

Porém, o comprador alega que cada um dos vencedores recebeu apenas R$ 47 mil. De acordo com ganhadores autores da ação, o valor recebido não condiz com o preço de um apartamento no mercado imobiliário de Belo Horizonte e Região Metropolitana, e a empresa enganou os ganhadores.

O Minascap recorreu, alegando que deixou claro que as fotos da publicidade do prêmio eram meramente ilustrativas e insistindo em que constava por escrito, nas definições da premiação, que o valor total do sorteio seria de R$ 142.857.

No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o entendimento do 2º vogal, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que foi acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Vasconcelos Lins.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier citou o Código de Defesa do Consumidor em sua decisão. “A transparência e a boa-fé são princípios básicos nas relações de consumo”, destacou.

De acordo com o magistrado, a norma é clara ao estabelecer que o consumidor tenha o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

Dessa forma, foi mantida a sentença que obriga a Minascap a pagar aos lesados a diferença entre a média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Minas Gerais, na data da realização do sorteio (13/11/2011), e o montante já recebido, de R$ 40.964,05.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Arnaldo Maciel, e o desembargador Joao Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.252516-5/002

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM terá que ressarcir em dobro valores pagos de forma indevida

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Tim Celular S/A a devolver a uma consumidora os valores pagos em dobro por conta de uma cobrança indevida. A empresa de telefonia terá ainda que indenizar a cliente pelos danos morais sofridos, uma vez que a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a autora, então cliente da Vivo à época dos fatos, que sua linha telefônica foi migrada para a Tim sem que houvesse solicitação. Ao descobrir, afirma que notificou as duas empresas extrajudicialmente e solicitou à Tim que a linha fosse restabelecida à operadora de origem.

A ré, no entanto, emitiu faturas no nome da autora com o comunicado do Serasa de que, caso não pagasse os débitos em aberto, seria inscrita no rol dos negativados. De acordo com a parte autora, para evitar os transtornos, quitou a dívida, o que não impediu que seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Com o nome negativado, a autora foi a uma das lojas físicas da ré, emitiu um novo boleto e pagou novamente a conta cobrada de forma indevida.

Em sua defesa, a Tim alega que a portabilidade exige que o usuário procure a prestadora de telefonia para a qual deseja migrar e que, nesse caso, apenas cumpriu o procedimento que foi enviado pela Vivo. Afirma ainda que a empresa graduada a indenizar a autora é aquela que solicitou a portabilidade e, por isso, pede pela extinção do processo.

Ao decidir, a magistrada destacou que está configurada relação de consumo entre as partes e que tanto a Vivo quanto a Tim são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora. A juíza ponderou, no entanto, que foi a empresa ré que cobrou por duas vezes os valores não devidos e ainda incluiu o nome da autora no rol dos mais pagadores. De acordo com a julgadora, “os transtornos não traduzem simples aborrecimento, ultrapassando o que se tem por mero incômodo decorrente da vida civil e invocando o dever da empresa de telefonia em indenizar a parte recorrente, restando incontroverso nos autos sua má prestação de serviço em prejuízo do consumidor”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 6.000,00 a títulos de danos morais e a devolver em dobro os valores que foram pagos pela autora referentes às cobranças indevidas. A dívida que originou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito foi declarada inexistente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0702697-08.2019.8.07.0004


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