TJ/ES: Mulher cuja prótese de silicone se rompeu deve ser indenizada por fabricante

A prótese da requerente se rompeu em um período inferior ao prazo de validade da maioria dos implantes de silicone, que é de 15 a 20 anos.


Uma moradora de Vitória cujas próteses mamárias se romperam sete anos após implantá-las deve ser indenizada em R$20 mil pelo fabricante das mesmas. A decisão é da 10ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela teria realizado uma cirurgia para o implante de próteses mamárias em maio de 2011. Ocorre que, sete anos depois, ela passou a sentir-se mal, tendo dores oculares, dores de cabeça e febre. Posteriormente, ela ainda percebeu que estava com uma “íngua” na axila, razão pela qual procurou um médico.

Após a realização de exames, foi constatado que havia ocorrido a ruptura da prótese e que ela apresentava múltiplos linfonodos axilares preenchidos com silicone. A requerente contou que foi submetida a mais três avaliações médicas, as quais confirmaram a constatação anterior, sendo indicada uma cirurgia para substituição das próteses mamárias.

Logo depois, a autora resolveu recorrer à garantia oferecida pela fabricante da prótese, antes de dar início aos procedimentos, no entanto, o valor fixado pela empresa não cobriria as eventuais despesas da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual a autora requereu que a ré arcasse com os custos do tratamento e que a indenizasse por danos morais.

Em análise do caso, o magistrado destacou que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida custeasse a cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 e que fornecesse novas. Além disso, também foi determinado que a requerida guardasse e acondicionasse as próteses retiradas, bem como arcasse com os demais custos relativos ao tratamento da ruptura da prótese mamária.

Em continuação, o magistrado verificou, ainda, que a prótese mamária da requerente se rompeu em um tempo consideravelmente inferior ao da vida útil de uma prótese. “Nesse sentir, cabe frisar que a prótese de silicone fabricada após o ano 2000 tende a possuir validade superior às anteriores […]. Com isso, a expectativa é que a validade da prótese de silicone mais moderna e tecnológica seja de, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, podendo ser maior. O que, inclusive, foi atestado pelo Perito às fls. 423 do Laudo”, afirmou.

O juiz ainda destacou o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. “Diante disso, confirmo a decisão de fls. 124, que determinou o custeio pela demandada da cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 […] e fornecimento das mesmas, bem como custeio de demais tratamentos que guardem relação com a ruptura da prótese mamária, mediante comprovante das despesas”, acrescentou.

O magistrado ainda condenou a requerida ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais. “Não há como acolher a alegação de que a demandante não sofreu dano moral indenizável. Isso porque, in casu, tendo em vista que a escolha da prótese foi decorrente da divulgação de propagandas no sentido de atestar pela ‘elevada qualidade, feitos sob rígidos padrões de desenho e testes’, bem como pela garantia dada ao produto, certa é a frustração da legítima expectativa da autora”, concluiu.

TJ/ES: Família que teria sofrido discriminação ao tentar matricular filho em escola deve ser indenizada

Os autores sustentam que a criança foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula, contudo a requerida criou obstáculos no momento da matrícula.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma instituição de ensino a indenizar, a título de danos morais, uma família que alegou ter sofrido discriminação ao tentar matricular o filho no estabelecimento réu.

Os autores ajuizaram a ação contra 5 escolas, nas quais sustentam ter sofrido discriminação, em razão do terceiro requerente, menor impúbere, ser diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula. Contudo, as instituições teriam criado obstáculos no momento da matrícula como mensalidade mais cara, para pagamento de despesas do ajudante auxiliar em sala de aula, ausência de vagas, falta de professores capacitados ou estrutura da instituição e material adaptado. Diante da situação, acionaram a Justiça, requerendo indenização.

As requeridas apresentaram contestação, defendendo a ausência de conduta antijurídica que ensejasse responsabilidade pelo evento danoso e obrigação de indenizar.

A 1ª ré alegou que não impediu a matrícula do autor, no entanto, considerando a informação de que o mesmo necessitava de acompanhamento, solicitou nova visita à instituição para avaliação acerca desta necessidade.

A 2ª requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que não há nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido pelos autores, tendo em vista que não teria havido recusa de matrícula, no entanto, a formalização não foi realizada pelos genitores. Requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

A 3ª requerida apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou que os fatos narrados pelos autores não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em nenhuma imposição da instituição quanto ao pagamento de adicional para um tutor e, que a necessidade de um tutor deveria ser demonstrada através de avaliação realizada pela própria requerida. No mais, alega que a instituição requerida autoriza a participação de um tutor de escolha dos requerentes, mas que sendo essa a opção dos genitores os mesmos que arcariam com os encargos. A ré apresentou reconvenção, ação proposta no mesmo processo onde o réu propõe uma pretensão contra o autor, requerendo a condenação dos autores aos danos morais, em razão da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e litigância de má-fé.

A 4ª requerida afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Na ocasião da visita dos autores, a instituição requerida não havia feito ainda as tabelas de preços das mensalidades e matrículas para o ano letivo seguinte. Sustentou também que existia uma lista de espera para alunos do 1º ano do ensino fundamental em que haviam aproximadamente 50 pessoas, sendo provável o insucesso dos autores quanto a sua pretensão de matrícula para o ano letivo. Desta forma, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé.

A 5ª parte ré afirmou que, na ocasião da visita da primeira requerente à instituição requerida, as matrículas ainda não estavam abertas, razão pela qual o interesse da demandante era para reserva de vaga, não havendo que se falar em recusa de matrícula. Portanto, sustentou que não estão presentes elementos suficientes ensejadores da responsabilidade civil e pugnaram pela improcedência e condenação da demandante por litigância de má-fé. Ainda, propôs reconvenção na contestação, requerendo a condenação dos reconvindos a título de danos morais haja configurada ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.

O Ministério Público se manifestou, pugnando pela parcial procedência da demanda em relação apenas à 5ª requerida, tendo em vista que as demais instituições demonstraram não haver nenhuma conduta discriminatória para efetivação da matrícula do 3° autor.

O juiz da 1 ª Vara Cível de Serra, após examinar o processo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a 5ª requerida ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 para cada demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00.

O magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outras garantias à da educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o juiz, esses direitos também alcançam as instituições privadas, no exercício da função de educar.

“Portanto, o que se extrai da leitura dos dispositivos acima mencionados, que tutelam direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, é o estabelecimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis da educação para as pessoas com deficiência, à luz precípua da igualdade a qual concede tratamento isonômico as partes, consubstanciado no brocado jurídico ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’”, enfatizou.

Outro dispositivo jurídico utilizado em sua análise foi a Lei n.º 12.319/2010 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no artigo 27, que assegura uma educação inclusiva à pessoa com deficiência.

O magistrado verificou que os autores comprovaram, por meio de atestados e diagnósticos escolares, a necessidade de acompanhamento diferenciado ao aluno.

Diante da confirmação do diagnóstico do 3ª autor, o magistrado passou a observar se houve ilegalidade no momento de realização da matrícula por parte das instituições rés.

“Evidenciado o direito do autor tutelado sob princípios constitucionais e restando clara a ilegalidade da cobrança de taxa adicional e conduta discriminatória fundamentada no diagnóstico do requerente, mister se faz a verificação da responsabilidade de cada requerida, vez que a cada uma foi imputada conduta diversa, pelo que passo à análise”.

A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou indícios de tratamento irregular, quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas. Segundo ele, não foi demonstrado que os autores foram tratados com discriminação. Pelo contrário, foi oferecido suporte e disponibilidade por todas as 4 instituições de ensino.

Quanto à 5ª escola demandada, o magistrado verificou que houve discriminação, conforme demonstrado nas provas. “No caso da requerida, infelizmente fica evidenciada a conduta discriminatória à inclusão do requerente. Nota-se que, diferentemente das demais instituições requeridas, a ré não demonstrou o menor esforço para sequer buscar medidas inclusivas, afirmando na ocasião da visita da demandante não ter pessoal preparado para atender, não ter estrutura, impor restrição ao procedimento de matrícula de alunos especiais, diverso do procedimento padrão adotado para os demais alunos e limitação de vagas por turma para alunos com deficiência.”

Na sentença, o juiz retirou das quatro primeiras rés o dever de indenizar, responsabilizando somente a 5ª escola, uma vez que foi comprovada a narração autoral.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser dividido em favor das 4 primeiras rés.

Os pedidos de reconvenção foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

TJ/SC: Diagnóstico de hipoglicemia para paciente que morreu de infarto resulta em dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou empresa prestadora de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 80 mil, em favor de dois irmãos que perderam a mãe após diagnóstico médico equivocado.

A empresa de saúde, contratada pelo marido da vítima para eventuais emergências, foi acionada com urgência no final de 2005 para atender a senhora, que apresentava náuseas, vômito e dor torácica. Ao chegar à residência do casal, o médico realizou alguns exames, diagnosticou a paciente com hipoglicemia e finalizou o atendimento. Mais tarde, naquela mesma noite, a empresa foi outra vez acionada mas se recusou a fazer novo deslocamento, sob alegação de que os sintomas eram os mesmos e portanto não haveria necessidade de nova avaliação médica.

Com o atendimento negado, os familiares da vítima, já desesperados, levaram a senhora para o hospital mais próximo. Ao lá chegarem, após a realização de novos exames os profissionais detectaram princípio de infarto e transferiram a paciente com urgência para hospital público da região especializado em atendimento cardíaco. A demora na identificação do infarto, contudo, fez com que a vítima não resistisse ao tratamento e morresse no mesmo dia.

Segundo o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a empresa não se ateve às queixas da paciente sobre a dor torácica. “Dos esclarecimentos realizados, restou evidente que, em pacientes que apresentam dor torácica, deve se realizar eletrocardiograma, sendo esse o único meio que afastaria o erro de diagnóstico na hipótese”, registrou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0381014-11.2006.8.24.0023

TJ/ES: Empresa de tecnologia é condenada a tirar do ar vídeo constrangedor de um morador

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa não tinha o dever de indenizar pelo ocorrido.


O 2° Juizado Especial Cível de uma comarca do norte do Estado determinou que uma empresa de tecnologia da informação retirasse de um dos seus sites um vídeo constrangedor de um morador do município.

De acordo com os autos, o requerente possui transtornos psiquiátricos e em determinado dia teria vagado nu pelas ruas da cidade, ocasião em que ele foi filmado por terceiros e posteriormente o vídeo foi publicado em uma plataforma de vídeos online da empresa. Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de obrigação de fiscalização e, ainda, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em relação ao ocorrido, o magistrado entendeu que a publicação de imagens do ocorrido expõem o autor a constrangimento, porém o pedido de indenização por danos morais não deveria prosperar. “[Deve] a parte autora buscar reparação contra aqueles que inseriram o vídeo na internet ou publicaram matéria de conteúdo vexatório em sites de internet, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme abaixo: ‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, afirmou.

Em continuação, o juiz destacou, ainda, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “Não há demonstração de que o requerido foi resistente a qualquer pedido de retirada do vídeo, seja na esfera administrativa ou judicial. Assim, não vejo como responsabilizar a requerida pelo evento narrado na inicial. Não havendo ato ilícito, não vejo caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: TAM é condenada por impedir embarque de passageira idosa

Autora da ação encontra-se doente e deveria viajar para realizar tratamento de saúde fora do estado.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa impedida de embarcar para tratamento de saúde em outro estado da federação.

De acordo com a decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), a empresa deverá pagar a consumidora a quantia de cinco mil reais, pelos prejuízos e transtornos emocionais sofridos em decorrência do episódio.

Segundo os autos, a companhia aérea foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a empresa cometeu má prestação de serviço, uma vez que a autora da ação se viu impedida de embarcar em razão de “falha no sistema da ré em não ter identificado a existência de passagem em nome da autora”, apesar da comprovação de contrato firmado entre as partes.

Ao apresentar recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a companhia alegou que a sentença foi, em síntese, equivocada e injusta. Alternativamente, a empresa requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, José Augusto, no entanto, entendeu que a sentença foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.

O magistrado também destacou, em seu voto, que a consumidora é pessoa idosa e que a viagem tinha como objetivo principal a continuidade de tratamento de saúde, evidenciando, assim, os danos morais decorrentes do não embarque.

“Não bastasse isso, seus acompanhantes (neta e bisneta) embarcaram, permanecendo a autora (sozinha no aeroporto) aguardando parente para seu auxílio naquele momento. É evidente o abalo psíquico, estresse e angústia, diante da situação. Além, é claro, dos transtornos para readequar suas consultas médicas, comprovadas em Juízo”, assinalou o juiz de Direito relator.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

CDC. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO¬RAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CONSUMIDORA/PASSAGEIRA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDE¬NAÇÃO DA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-9.000,00 A FAVOR DA RE¬CLAMANTE PELO ABALO MORAL. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM PEDIDO ALTER¬NATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMINADO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. CON¬FORME BEM DESTACADO PELA SENTENÇA AQUI COMBATIDA, “(…) RES¬TARAM INCONTROVERSOS A EXISTÊNCIA DO CONTRATO RETROMEN¬CIONADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, O NÃO EMBARQUE DA AUTORA POR FALHA NO SISTEMA DA RÉ EM NÃO TER IDENTIFICADO A EXISTÊN¬CIA DE PASSAGEM EM NOME DA AUTORA, OCORRIDO SEGUNDO A RÉ ANTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, TODAVIA, SEM ESCLARECIMENTO SOBRE O ILÍCITO REFERIDO (PP. 38 E 57). (…)” CONSUMIDORA PESSOA IDOSA, COM VIAGEM DESTINADA A TRATAMEN¬TO DE SAÚDE, SENDO SURPREENDIDA, DURANTE O CHECK-IN, COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA PASSAGEM NO SEU NOME PARA O VOO A QUAL COMPARECERA, HAVENDO PERDA DA VIAGEM, ALÉM DE TRANSTORNOS PARA READEQUAR SUAS CONSULTAS MÉDICAS, COMPROVADAS À P. 22. NÃO BASTASSE ISSO, SEUS ACOMPANHANTES (NETO E BISNETA) EMBARCARAM, PERMANECENDO A AUTORA NO AE-ROPORTO AGUARDANDO PARENTE PARA SEU AUXÍLIO NAQUELE MO¬MENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE O ABALO PSÍQUICO, ESTRESSE E ANGÚSTIA, DIANTE DA SITUAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE ENGLOBAR A SITUAÇÃO E A PREVENÇÃO DE OUTRAS, COM CARÁTER PUNITIVO, SANCIONADOR E PEDAGÓGICO, NÃO MERECEN¬DO MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTA¬DOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0600290- 82.2019.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA, Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Partici¬param da sessão os Juízes, CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA e MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI. Eu, Alex F. S. Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças indevidas após prestar um vestibular deve ser indenizada

Durante julgamento, a faculdade não apresentou qualquer comprovante que demonstrasse qualquer contrato firmado pela autora.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma faculdade a indenizar uma moradora do município que teria recebido cobranças indevidas da instituição. Nos autos, ela contou que apenas prestou vestibular para a faculdade, sem sequer chegar a se matricular.

Em análise do caso, o juiz verificou que a requerida não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela autora, apesar de defender sua existência. “Portanto, inexistindo contrato, não há que se falar em existência de débitos ou cobranças, que devem ser imediatamente cessadas”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou que os danos morais deste caso são decorrentes da perturbação sofrida pela requerente. “Em casos onde ocorrem apenas cobranças indevidas, via de regra, este juízo não tem reconhecido o direito a indenização por danos morais, contudo, diante das dezenas de ligações recebidas pela autora, por cobranças inerentes a contrato inexistente, entendo que o direito a reparação por danos morais deve ser reconhecido, pois decorre da perturbação indevida causada pela requerida”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a faculdade a pagar R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000286-71.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/DFT: Air France é condenada a indenizar família por oferta de serviço defeituoso

A Societe Air France foi condenada a indenizar uma família por atraso de voo, acomodação em hotel que não possuía vaga e não fornecimento de alimentação contratada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que houve atraso no voo operado pela ré no trecho Tel Aviv (Israel) – Paris e que, por conta disso, perderam o voo com destino a Guarulhos, São Paulo. Em razão do atraso, a empresa ofereceu três vouchers para pernoite em hotel próximo ao Aeroporto Charles De Gaulle, na França. Contudo, a acomodação estava lotada, o que os obrigou a dormir no chão da cozinha do hotel, onde foram colocados colchões. A parte autora relata ainda que teve que permanecer mais um dia no aeroporto, que não foi oferecida a alimentação contratada e que sua mala foi danificada.

Em sua defesa, a companhia aérea confirmou que o atraso no voo ocorreu por uma situação imprevisível, mas que promoveu assistência aos autores. A ré alega ainda que a alimentação Kosher – que obedece à lei judaica – não foi fornecida porque deveria ser solicitada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Ao decidir, o magistrado destacou que a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do voo, “transbordou o razoável”, o que gera o dever de indenizar. O julgador pontuou que “a acomodação em hotel não se deu a contento, a alimentação contratada não foi fornecida, sopesando-se, ainda, que o segundo e terceiro requerentes são menores impúberes, e os danos à bagagem” devem ser levados em conta para fixação da indenização por danos morais.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0727178-44.2019.8.07.0001

TRF1: Universidade não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.

A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041542-56.2016.4.01.3400/DF

TJ/MT: Vara da Saúde determina a realização de cirurgia craniana em bebê de 8 meses

A atuação rápida da 1ª Vara Especializada da Saúde Pública mais uma vez foi fundamental para solucionar um processo que tramitava há pouco mais de três meses na Comarca de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste da Capital). Na análise do processo, o juiz titular da Vara Especializada em Saúde Pública, José Luiz Leite Lindote, entendeu, amparado em laudo médico, que o bebê Arthur Oliveira de Almeida, de apenas oito meses, deveria ser submetido a uma cirurgia craniana.

A engenheira agrônoma Cristine de Oliveira Vieira disse que, apesar de ter nascido com anomalia no crânio, o problema no filho só foi constatado e diagnosticado aos quatro meses de vida. A deformação, chamada de craniossinostose, ou cranioestenose, ou ainda estenose craniofacial, é uma doença decorrente do fechamento precoce de uma ou mais suturas cranianas. “Só foi constatado quando trocamos de pediatra, que pediu exames mais detalhados, como uma ressonância magnética, só aí ficamos realmente sabendo do que se tratava”, explicou Cristiane.

Ela conta que a partir daquele momento, e com encaminhamentos médicos para profissionais de Cuiabá, deu início a uma batalha pela sobrevivência do filho. O neurocirurgião Atila Monteiro Borges, do Hospital Universitário Júlio Müller (UHJM), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá, depois da bateria de exames realizados no bebê, garantiu que a anomalia só seria corrigida com cirurgia.

Foi aí, e sem condições financeiras para bancar a intervenção cirúrgica no filho, orçada em R$ 800 mil, que Cristiane e o marido, Renato de Almeida, conseguiram na Justiça a determinação que obrigou o Estado a realizar a operação em um hospital particular da Capital com a equipe médica do HUJM. A cirurgia não foi no Hospital Universitário porque a instituição não tem unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica.

“Era a única saída que tínhamos, e a situação dele não podia esperar, estávamos em desespero. A resolução na Justiça foi rápida e fundamental para garantir a vida do nosso filho”, frisou Cristiane, assegurando que hoje, além da gratidão, tem experimentado, durante a recuperação do Arthur, que já está em casa, e, logo, deve retornar para Campo Novo, a sensação de alívio, de paz. “Todo muito sofreu muito, mas aconteceu algo muito grande na vida dele, nas nossas vidas”, definiu.

TJ/DFT: Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.

A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.

Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.

A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016


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