TJ/DFT: TAM é condenada a indenizar passageira por sumiço de babagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo sumiço da bagagem. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em viagem realizada de São Paulo para Brasília, teve a mala extraviada definitivamente. Ela conta que pretendia viajar com a mala dentro do compartimento para bagagem de mão da aeronave, mas que, no momento do embarque, foi abordada por funcionários da companhia aérea que a informaram sobre a necessidade de despachar seus pertences. Ao chegar em Brasília, no entanto, a mala, que continha bens de alto valor, não foi restituída e nem entregue posteriormente.

Em sua defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos. A ré alega que a autora não realizou a declaração do conteúdo dos pertences e que não há nos autos demonstração de que a requerente possuía todos os bens descritos.

Ao decidir, o magistrado destacou que “cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. O dano à bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”.

Para o julgador, a autora não precisava fazer a declaração de valores, uma vez que a intenção era de que a mala fosse como bagagem de mão. O juiz pontuou ainda que a “privação definitiva que a autora sofreu por não ter seus pertences de volta é legítima para amparar a pretensão indenizatória”.

Assim, o magistrado condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.700,00, referentes aos prejuízos materiais, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0726203-74.2019.8.07.0016

TJ/MG: Fazendeiro será indenizado por cooperativa ao adquirir sementes ruins

Cooperativa vai indenizar  em mais de 40 mil, produtor que teve problemas com sementes de capim.


A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. (Cooprata) foi condenada a pagar cerca de R$ 37 mil por danos materiais a um fazendeiro e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da cooperativa.

O fazendeiro afirma que adquiriu da Cooprata sementes de capim que não germinaram no solo preparado. O produtor rural sustenta que isso impossibilitou a formação da área de pastagem em sua propriedade, localizada no Município de Prata, no Triângulo Mineiro.

Segundo ele, um engenheiro agrônomo vistoriou a plantação e o estabelecimento onde as sementes ficavam armazenadas.

Foram constatadas irregularidades no local: proximidade de adubos e produtos químicos para fabricação de sal mineral, ausência de controle de temperatura e umidade e presença de fungos, insetos e roedores.

O laudo do profissional confirmou a existência de falhas na germinação. Ele informou que a conservação e o armazenamento inadequados comprometeram a qualidade do produto, prejudicando a germinação do capim no terreno.

Diante da condenação em primeira instância, o fornecedor recorreu, alegando que não existia vício de qualidade no produto e que as sementes estavam aptas ao plantio.

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença, determinando que a cooperativa indenize o fazendeiro em R$ 37.309,96 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral se faz presente na frustração de expectativa do consumidor, o qual, depois de se esforçar para preparar o solo para a plantação, ficou impossibilitado de usar a área para a pastagem de seus animais e exercer sua profissão.

Acompanharam o voto os desembargadores Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0528.07.002194-4/001

STJ: Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.

Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.

Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.

Atos de direito ​​​​público
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.

Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.

“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.

Processo: CC 157870

TRF1 mantém decisão que obriga companhia elétrica a fornecer energia para serviço essencial de município

A inadimplência do município e dos órgãos da administração indireta em relação às contas de luz dos órgãos públicos autoriza a suspensão do fornecimento, desde que não interrompa os serviços essenciais para a população relativos à educação, à saúde e à segurança. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou a ligação de bomba submersa para viabilizar ampliação e melhoria do sistema de fornecimento de água potável do município de Campo Maior/PI para fornecimento de água aos habitantes independentemente da existência de débitos pendentes de pagamento.

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que o interesse da comunidade e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer em relação ao interesse individual e econômico da distribuidora de energia.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia dos municípios por falta de pagamento dos serviços prestados, porém, “deve ser efetivado com cautela para que os serviços essenciais à população não sejam interrompidos”, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0019542-47.2012.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 17/09/2019

TJ/MG: Coca Cola terá de indenizar homem que encontrou corpo estranho em refrigerante

Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá receber indenização de R$ 5 mil. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a de primeira instância.

O homem alega que em maio de 2014 comprou uma garrafa de 1L de Coca-Cola, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Ele afirma que, ao colocar o refrigerante em cima da mesa para o almoço, percebeu que havia objetos sólidos dentro da garrafa, assemelhando-se a ossos em decomposição.

O cliente disse que, ao perceber o defeito, não abriu a garrafa. Ele então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, mas não teve retorno.

Para o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da Comarca de Belo Horizonte, como o refrigerante não foi ingerido, não houve dano moral.

Responsabilidade

O consumidor recorreu, alegando que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes. Ele sustentou que a fábrica tem responsabilidade pela qualidade duvidosa do produto, já que o refrigerante estava dentro da validade.

O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde. Assim, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.215030-9/001

TJ/DFT: Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

Processo PJe: 0728009-63.2017.8.07.0001

TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

TJ/RN: Município deve fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral

A Terceira Câmara Cível do TJRN julgou, por unanimidade de votos, favoravelmente recurso feito pela família de um menor contra o município de Natal determinando fornecimento de fraldas para prosseguimento de seu tratamento de saúde. Segundo a decisão do recurso de agravo de instrumento, o Município deverá entregar mensalmente 150 fraldas à parte recorrente, a qual é usuária do Sistema Único de Saúde, portadora de paralisia cerebral, desde seu nascimento, com incontinência urinária e fecal associadas, além de tetraparesia espástica e epilepsia, conforme laudo médico circunstanciado trazido aos autos.

A decisão de primeira instância, originária da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo recorrente, por considerar ausentes os requisitos da real probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como menciona o artigo 300, do Código de Processo Civil.

Todavia, no recurso interposto, a Terceira Câmara avaliou que “é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças”. Além disso, ressaltou que “compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios juntados”, é possível constatar que estão “presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância”. E fundamentou a decisão na própria Constituição Federal que em seu artigo 196 dispõe que o direito à saúde deverá ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença” bem como o “acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

Dessa maneira ficou comprovado que o recorrente necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas, na quantidade de cinco unidades por dia, gerando um total de 150 fraldas mensais. Além disso a determinação médica indicou que o não recebimento desse produto pode causar “prejuízos imensos à sua saúde”, uma vez que as consequências decorrentes do não uso “são a alta probabilidade de infecções urinárias, dermatite das fraldas”, além de outras moléstias.

Por fim a decisão reiterou que “quem possui capacidade e competência para definir e precisar qual o meio necessário e eficaz a atingir a cura do enfermo são os profissionais da medicina, e não o Poder Público”. De forma que foi concedida decisão sentido de priorizar não apenas “a preservação do direito à saúde” do recorrente, “mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico” no caso a vida.

Processo nº 0801765-77.2019.8.20.0000

TJ/SC: Dono de imóvel que ameaça desabar terá aluguel pago por construtora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, deferida em comarca do litoral norte do Estado, para obrigar que uma construtora banque a mudança e o aluguel de residência a um casal que teve sua moradia de origem afetada após o início das obras de um edifício de 19 andares em terreno vizinho a sua propriedade. Dois laudos acostados aos autos dão conta que o imóvel sofreu rachaduras e fissuras em diversos cômodos de seus dois pavimentos e, perigo maior, corre inclusive risco de desabamento.

Os donos da casa, assustados com esta possibilidade, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela de urgência para garantir o aluguel de um imóvel naquele mesmo bairro e no mesmo padrão da atual moradia, além da cobertura com gastos de mudança, até o julgamento final. A liminar foi deferida na origem e motivou a interposição de agravo de instrumento pela construtora responsável pela obra, com pedido de efeito suspensivo.

Para tanto, alegou que a Defesa Civil do município também analisou a situação mas não emitiu parecer para desocupação da unidade por risco de colapso. Disse ainda que se dispôs a promover os reparos no imóvel vizinho, mas sem a necessidade de desocupação da residência. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, entendeu por bem manter a decisão agravada.

Segundo ele, não existe a obrigatoriedade de parecer da Defesa Civil quando duas perícias distintas atestam problemas e indicam as escavações nas obras do prédio vizinho como prováveis responsáveis. O magistrado também refutou a possibilidade aventada pela construtora de promover reparos antes mesmo de concluir seu edifício de 19 andares. “Laudos indicam que podem ocorrer, ainda, novas rachaduras”, concluiu. A decisão da câmara foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 40157937220178240000

TJ/SC: Vítimas de ‘boa-noite-cinderela’ serão ressarcidas por cheques com rubrica falsa

A gentileza de convidar uma mulher estranha para tomar uma xícara de café terminou no conhecido golpe do “boa-noite-cinderela”, que consiste em dopar a vítima para dela se aproveitar. O caso ocorreu em cidade no sul do Estado. Durante a trama, a mulher furtou quatro folhas de cheque do meio do talonário e a vítima só percebeu o crime quando os documentos foram compensados pelo banco.

Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, decidiu que a instituição financeira que aceitou os cheques com assinaturas falsas terá de indenizar a família da vítima pelos danos materiais no valor de R$ 22.230, com a correção prevista no acórdão. O homem morreu no decorrer do processo e, por isso, a indenização deve ser paga à família.

Durante um feriado de novembro de 2005, o homem chegava em casa com muitos objetos quando aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida. Para agradecer, a vítima ofereceu uma xícara de café. Quando o homem teve um momento de distração, a mulher colocou o medicamento denominado popularmente como “boa-noite-cinderela” em sua bebida. A vítima apagou em sono profundo, mas quando acordou não percebeu a subtração das folhas de cheque.

No mês seguinte, o homem foi surpreendido com o saque de dois cheques nos valores de R$ 8.630 e R$ 13.600. Sem reconhecer os documentos, a vítima foi ao banco e percebeu o golpe porque a assinatura utilizada era falsa. Somente nesse momento o boletim de ocorrência foi registrado. Diante da situação, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa do banco foi colocar a culpa na vítima do golpe, com o argumento de que não cuidou dos documentos ao facilitar o acesso de estranho em sua residência.

Não contentes com a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que reconheceu apenas o dano material, o autor da ação e o banco réu recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o pagamento de dano moral porque foi incluído no cadastro do SPC (Sistema de Proteção ao Crédito). Já o banco defendeu a reforma da sentença ao sustentar que não foi negligente e ao reafirmar a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a instituição requereu a incidência de juros a partir da data da citação e não da ocorrência dos fatos. Somente o apelo sobre a incidência de juros foi aceito pela câmara.

“Deste modo, imperioso reconhecer que, apesar da conduta do autor ter contribuído para a ocorrência do dano, a instituição financeira não demonstrou ter adotado todos os cuidados usuais de conferência de assinaturas, tampouco forneceu os cheques originais para a confecção do laudo pericial, evidenciando a falha na prestação e, consequentemente, o dever de arcar com o ônus da sua própria inércia”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0075524-46.1960.8.24.0750


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat