TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde é condenada a indenizar paciente por negar fornecimento de medicação

A Sul América Serviços de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente após negar o fornecimento de medicação para o tratamento de câncer. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi diagnostica com câncer de mama, o qual progrediu para câncer pulmonar. Durante o tratamento, foi recomendado pelo médico oncologista o uso do medicamento PALBOCICLIBE. Logo, a autora requereu ao plano de saúde o remédio, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a medicação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a paciente buscou o Judiciário, em outubro de 2019, requerendo o fornecimento do medicamento, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa do custeio ocorreu porque a medicação não faz parte do rol de cobertura mínima instituída pela ANS e que não está obrigada a fornecê-lo. O plano de saúde alega que não praticou ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o remédio prescrito dispõe de registro perante a ANS e que não há fundamento que ampare a recusa da cobertura. De acordo com o julgador, o plano de saúde falhou de forma grave na prestação do serviço e que a conduta feriu os direitos de personalidade da autora.

“A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado”, pontuou o juiz.

Dessa forma, em novembro de 2019, um mês após a distribuição da ação, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que autorizar, fornecer e custear o tratamento com a medicação prescrita à paciente nos moldes solicitados pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733261-76.2019.8.07.0001

TJ/MS: Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé

Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.

Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.

Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.

TJ/DFT: Faculdade terá que indenizar aluno por cobrança após cancelamento de curso

A União dos Cursos Superiores SEB – UNISEB foi condenada a indenizar um aluno por cobrar a mensalidade após o cancelamento do curso e por inscrever o nome do estudante no cadastro de inadimplentes. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que o seu nome estava negativo a pedido da instituição de ensino por uma suposta dívida vencida em novembro de 2017. No entanto, o ex-aluno alega que realizou o trancamento do curso em outubro daquele ano, sem nenhuma pendência. Logo, pede a declaração de ilegibilidade do débito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor foi beneficiado com a cobrança das primeiras mensalidades no valor inferior e que a diferença seria diluída e cobrada posteriormente. A instituição afirma ainda que, após o cancelamento da matricula, ocorreu a antecipação das cobranças para pagamento em único boleto, e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, tanto pela cobrança do valor indevido quanto pela negativação do nome do autor sem que houvesse débito. De acordo com a julgadora, a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. “Acrescente-se que o autor foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado. O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano moral experimentado é visível”, pontuou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741510-68.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena autoescola por descumprir contrato de prestação de serviços

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma autoescola a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores desembolsados em razão do negócio descumprido pelo centro de formação de condutores e, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Na ação, o autor pede indenização por danos morais e materiais, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com o centro de formação de condutores, em junho de 2019, tendo como objeto aulas para obtenção de carteira de motorista tipo “A”. No entanto, o serviço não foi integralmente prestado pela empresa ré, mesmo após várias tentativas do cliente em solucionar o problema. O autor afirma, ainda, que retornou ao centro de formação no intuito de realizar o “reteste”, ocasião em que desembolsou mais uma quantia de R$ 210,00, valor que não foi repassado pela autoescola ao órgão competente para remarcação da prova de direção.

A empresa ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, foi declarada a revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que o autor contratou a autoescola para prestação de serviços com objetivo de obter sua carteira de motorista. No entanto, a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, deixou de prestar as aulas previstas no contrato. Assim, a magistrada ponderou que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. Nesse sentido, “tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado”, avaliou a juíza.

Quanto ao pedido de reparação moral, a magistrada afirmou que o descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à indenização, entretanto, é certo que da leitura dos documentos juntados aos autos, o autor experimentou prejuízos que ultrapassaram o limite da razoabilidade. O requerente afirma que sua prova prática foi marcada pela empresa ré sem, ao menos, o autor tomar conhecimento, vindo a receber falta no exame. “Logo, ante a constatação de falta do requerente para a realização da prova prática de direção, não tendo o mesmo recebido sequer qualquer tipo de comunicação acerca do dia e da hora pela parte ré, há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito moral pleiteado”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada condenou o centro de formação de condutores a pagar ao autor a quantia de R$ 210,00, a título de ressarcimento dos valores desembolsados em razão do negócio descumprido pela ré, e a indenizar o aluno na quantia de R$ 500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0719010-47.2019.8.07.0003

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais

Sentença da juíza Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, da 1ª Vara Mista de Esperança, condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em favor de Helder Araújo, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0002214-83.2016.8.15.0171.

A parte autora alegou que a dívida foi declarada inexistente em uma outra ação que já transitou em julgado em 2013. Na sentença, a magistrada destacou que o banco não tomou o mínimo cuidado para excluir de seus registros a dívida inexistente, o que ensejou em nova cobrança anos depois. “Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, o protesto do título, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor”.

A juíza afirmou, ainda, que o fato do Banco já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em uma outra ação, não retira o direito do autor pleitear nova indenização caso a prática venha a se repetir. “Não se trata, portanto, do mesmo fato, mas de novo dano posterior ao sofrido pelo autor decorrente da inobservância do ato ilícito praticado pelo banco réu”, explicou.

Ao quantificar o valor da indenização, a magistrada considerou as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. “Deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Juiz determina que Telefonia Brasil S/A retire o nome de cliente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito

A Telefonia Brasil S/A foi condenada a ressarcir em R$ 6 mil a consumidora Maria de Fátima Rosa Vaz, a título de danos morais, em razão da mulher ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que fosse declarada a inexistência do débito indevido. A decisão é do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que a conduta ilícita da operadora ficou comprovada, uma vez que não foram apresentadas provas como “prints” de tela do sistema interno, contrato assinado pela autora, gravações telefônicas, entre outras. “É impossível exigir da promovente que comprove fato negativo, cuja maior facilidade de obtenção da prova pertence à própria empresa, detentora de toda a documentação necessária a esclarecer os fatos narrados na inicial”, afirmou o juiz.

Enfatizou, ainda, que a operadora de telefonia móvel se limitou a apresentar extratos de consumo, com a cobrança de produtos, bem como cópias das telas de seu sistema interno, elaboradas unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar que os serviços foram solicitados pela cliente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado pontuou ser o valor de R$ 6 mil adequados aos princípios constitucionais com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 5086503.11.2019.8.09.0142

 

TJ/ES: Havan é condenada a indenizar cliente após vender talheres com preço superior ao anunciado

Em decisão, o juiz afirmou que a indenização também deveria ser aplicada para inibir a loja de praticar atos semelhantes.


Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar um cliente após o estabelecimento vender um produto com preço superior ao anunciado na prateleira. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos da marca búzios, os quais constavam na prateleira por R$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriam lhe cobrado R$6,99 por unidade.

Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teria adquirido um produto diferente, da marca laguna. “Os produtos descritos pela parte autora não só possuíam códigos diferentes, como reconhecido pelo próprio requerente, mas também são visivelmente diferentes, como se observa da própria foto acostada pela parte autora, […] possuem valores e formato diversos”, defendeu a requerida.

Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz verificou que o requerente realmente teria adquirido produto com códigos distintos, porém a situação teria sido motivada pelo próprio estabelecimento.

“A parte autora faz juntar fotos da loja, onde consta uma placa do preço de R$ 1,99 por cima dos recipientes dos garfos vendidos pela requerida. Estando no local onde consta das fotos, certamente que o consumidor é levado a acreditar que o preço onde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelo lá descrito. […] Quanto aos códigos diferentes, certo é que o consumidor, ao pegar os produtos, não tem o dever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetas com os valores dos produtos, como é o caso dos autos”, afirmou.

Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser considerada uma prática para induzir o consumidor a pagar mais caro pela mercadoria. “Ao que me parece, neste momento, é que a requerida utiliza de uma estratégia visando lucro, apresentando valor abaixo do real, no local onde encontra-se o produto e apresentando o valor correto somente no momento em que o consumidor encontra-se no caixa, para pagamento, quando é maior a probabilidade do consumidor em levar o produto, mesmo com o valor acima do ofertado”, destacou.

Em continuação, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. “O dano moral está demonstrado, uma vez que a parte autora foi constrangida a pagar o valor acima do que foi OFERTADO, por já estar no caixa da empresa e diante da grande quantidade de pessoas que frequentam o local, sem falar na vontade de adquirir o produto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado, pela requerida, em total desrespeito ao direito do consumidor”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autor em R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e que estava acima da oferta realizada, bem como a indenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Padaria e confeitaria é condenada após servir tortas estragadas em casamento

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviam sido armazenadas da maneira correta.


A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um casal que teria encomendado tortas para o seu casamento. Ocorre que ao serem servidas, os convidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviam encomendado cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados de seu casamento. A entrega foi agendada para às 17h, e as mesmas começaram a ser servidas após a celebração do matrimônio, por volta das 20h. Ocorre que neste momento, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contato com o dono do estabelecimento, ora requerido, para tentar encontrar uma forma de solucionar o que estava ocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, porém, insistiu que as demais não estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situação não conseguiram atender todos os convidados, uma vez que as tortas eram essenciais. Diante disso, os autores requeriam ser indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio conhecido por ser muito quente devido a sua estrutura metálica, que o local não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001

TJ/MG: Justiça determina que Unimed banque tratamento domiciliar de segurado

Também deverão ser fornecidos materiais necessários a reabilitação.


A 10ª Câmara Cível do TJMG deferiu liminar determinando que uma operadora de saúde de Belo Horizonte custeie o tratamento domiciliar (home care) de um paciente, inclusive com o fornecimento de recursos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.

Conforme relatório médico, o paciente, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

No recurso, a operadora de plano de saúde sustentou que “inexiste laudo médico comprovando a real necessidade do tratamento home care em substituição à internação hospitalar, bem como inexiste laudo comprovando necessidade de qualquer material”.

A empresa afirmou ainda não ser sua obrigação o fornecimento dos materiais diários do paciente, não sendo possível transferir para o plano os gastos inerentes a essa assistência, os quais deverão ser de responsabilidade dos familiares do paciente.

Conduta abusiva

O relator do agravo, desembargador Claret de Moraes, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento domiciliar constitui-se em um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.

A operadora afirma que o fornecimento dos materiais diários do paciente não é sua obrigação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também considera abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Nesse sentido, os materiais em questão são apenas um desdobramento do tratamento domiciliar, deferido em caráter liminar, sendo que a negativa de fornecimento é conduta abusiva da operadora, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.101099-0/001


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