Relações de vizinhança: a palavra do STJ quando os problemas moram ao lado

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

Com a finalidade de evitar o uso indevido da propriedade e coibir interferências abusivas entre moradias próximas, o Código Civil (CC) tratou em seu Capítulo V dos direitos de vizinhança. Entre os temas abordados no capítulo estão a passagem de cabos e tubulações em terrenos privados para prover serviços de utilidade pública, a passagem das águas para atender necessidades de terrenos próximos e os limites para edificação entre prédios.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são frequentes os recursos que discutem esses temas. A jurisprudência construída pelos ministros no julgamento de tais processos busca proteger o direito individual de propriedade e, ao mesmo tempo, promover o bem da coletividade e preservar a convivência harmônica e saudável entre vizinhos.

Construção de aque​​duto
Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.

Na ação, uma empresa demandou outra objetivando o reconhecimento do direito de usar parte da sua propriedade para passar aqueduto e, assim, obter água para a irrigação de lavoura de arroz, mediante indenização.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para instituir servidão de aqueduto no terreno da empresa vizinha. Houve apelação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que a empresa detentora do terreno de passagem de água tinha o dever de suportar a obra em sua propriedade, por se tratar de direito de vizinhança. O tribunal determinou ainda que fosse removida da sentença a determinação de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel supostamente serviente.

Ao STJ, a empresa que teria seu imóvel afetado pela construção do aqueduto alegou que deveria haver um direito real à água, que seria pressuposto à constituição da servidão de aqueduto e que somente poderia ser reconhecido ao imóvel contíguo às águas. Ela sustentou que não se pode desviar água de forma artificial em favor de um imóvel que não a receba naturalmente.

Natureza do​​ direito
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, para decidir casos como o analisado, é preciso determinar a natureza do direito envolvido – se direito de vizinhança ou se servidão, já que esta última decorre de declaração expressa dos proprietários, ao passo que aquele é legalmente definido.

“Os direitos de vizinhança têm por finalidade regulamentar, por meio da lei, os próprios limites do direito de propriedade em relação aos demais direitos de propriedade”, enquanto na servidão, “por meio de uma relação jurídica de direito real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas faculdades de uso e de fruição” – explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que o direito à água e ao seu curso e transporte é tema de grande importância para a sobrevivência de toda a sociedade, possuindo nítido caráter social. Além disso, a relatora lembrou que atualmente a água é considerada bem de domínio público, que a todos pertence – ainda que esteja em propriedade privada.

“O direito à água essencial é, portanto, sob a ótica do direito civil, um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico.”

Único m​​eio
Porém, a magistrada asseverou que a identificação de um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto; é preciso comprovar que não há nenhum caminho público até a fonte de água.

“Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002.”

Nancy Andrighi acrescentou que, por se tratar de direito de vizinhança, a única exigência para a construção do aqueduto neste caso – em que a irrigação do plantio de arroz de um vizinho depende da transposição do imóvel do outro – é o pagamento de prévia indenização.

Abertura de ja​​nelas
No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301, caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente.

Na origem do caso, uma proprietária propôs ação demolitória contra seu vizinho objetivando a derrubada de segundo pavimento construído por ele em desacordo com a legislação municipal, além do fechamento de janelas voltadas para o imóvel dela a menos de um metro e meio da divisa entre os dois terrenos.

O juízo de primeiro grau determinou ao vizinho a regularização da edificação em sua propriedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao entendimento de que as janelas abertas pelo réu, apesar de situadas a menos de um metro e meio da divisa entre os lotes, não possibilitam a visão direta das áreas internas do imóvel da vizinha.

Ao STJ, a proprietária alegou que a regra do artigo 1.301, caput, do CC evidencia uma limitação legal ao direito de construir, que não se limita ao campo de visão e independe da aferição acerca da existência ou não de ofensa à privacidade do interior do imóvel vizinho.

Proibição o​​bjetiva
Em seu voto, o relator acolheu as alegações da autora da ação. Segundo o magistrado, de fato, as regras e proibições atinentes ao direito de construir previstas no CC são de natureza objetiva e cogente, “traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade à outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”.

“A proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei – construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo”.

Presc​​rição
Ao julgar o REsp 1.659.500, a Terceira Turma do STJ firmou a tese de que, no caso de danos permanentes causados por um vizinho a outro, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil se renova diariamente enquanto não cessar a causa do dano.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial de uma empresa de telefonia contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por suposto abandono de terreno de sua propriedade, causando prejuízos a uma residência vizinha.

Segundo consta dos autos, a vizinha alegou que a propriedade da empresa era utilizada para consumo de drogas, depósito de lixo e até como “banheiro público”, prejudicando a sua saúde e a de sua família.

A empresa asseverou que o ajuizamento da ação e sua citação ocorreram mais de três anos após a apontada violação de direito, estando, portanto, consumada a prescrição.

Cessaç​ão
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de fato, o prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 para a reparação civil é de três anos, porém esse prazo não pode ser contado a partir do início do evento danoso, e sim do seu encerramento.

“Não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é a partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional”, afirmou a magistrada.

Queim​​adas
A Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens. A relatoria foi do ministro Marco Buzzi.

Em sua defesa, o réu alegou que não poderia ser culpado pelo incêndio, pois sua propriedade estava sob a responsabilidade de comodatário que desenvolvia atividade agrícola no local. Alegou também que, diferentemente do entendido pelo TJTO, o caso não tratava de responsabilidade ambiental e, sim, de responsabilidade civil tradicional.

As alegações não foram acolhidas pelo colegiado, que entendeu, a partir das características do dano, tratar-se de lesão ambiental na modalidade individual, reflexa ou por ricochete.

“O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete – hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho”, destacou o relator.

Responsabil​​idade objetiva
Quanto à modalidade de responsabilização, Marco Buzzi lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 6.938/1981 preveem a responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental, respondendo direta ou indiretamente todo aquele que lesionar o meio ambiente.

“A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante estabelecido nas instâncias ordinárias.”

O magistrado ressaltou que “o fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua responsabilidade, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem”.

Processos: REsp 1616038; REsp 1531094; REsp 1659500; REsp 1381211

TJ/RS: Agência de turismo CVC é condenada por não prestar assistência a mulher que perdeu o voo internacional

Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade, determinaram indenização, por danos morais, a mulher que contratou empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., para realizar viagem internacional. Ela passou por transtornos no retorno da viagem, com voos remanejados, sofrendo diversos percalços, sem ter tido a assistência da agência. As esperas somaram em mais de 78h, dormindo inclusive em aeroportos, além da perda de um dia de trabalho. A decisão é do dia 27/6.

O Caso

A autora ajuizou ação contra a agência CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, após ter comprado passagens de ida e volta de Porto Alegre para Dublin, na Irlanda. Conta que a ida foi tranquila. No entanto, na volta, em razão do atraso de 2h no voo que deveria sair de Dublin, acabou perdendo o voo de Londres para São Paulo. Devido a isso, foi remanejada a volta de Londres para Paris e de Paris para São Paulo. As trocas de destinos acarretaram transtornos. Passou a primeira noite no aeroporto e a segunda noite em um hotel, custeada pela companhia aérea. Narra que entrou em contato com a agência de viagem e qual foi orientada a ficar tranquila. Já em Paris, foi comunicada que seu voo estava lotado e que não poderia mais embarcar recebendo, assim, uma nova passagem para embarcar somente no dia seguinte. Frente a esse novo imprevisto, pernoitou no aeroporto e perdeu o voo de São Paulo para Porto Alegre, o qual foi reagendado. Assim, passou a noite em Guarulhos, em hotel, às suas custas, pois já não tinha condições de passar mais uma noite em aeroporto.

O total de atrasos na viagem superou 78h. Sustentou que a CVC não lhe prestou assistência diante dos atrasos e remanejamentos de voos de retorno, deixando-a à própria sorte.

Sentença

Citada, a CVC apresentou contestação declarando que atuou como mera intermediária na contratação de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o proceder das companhias aéreas. Discorreu sobre a não-caracterização da solidariedade das agências turísticas pelos vícios decorrentes dos serviços prestados por terceiros.

Em decisão, em 1º Grau, proferida pela Juíza Maria Olivier condenou a CVC a pagar à autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 145 reais.

Inconformada, ela apelou pela majoração da indenização, considerando o tempo que ficou sendo remanejada em aeroportos, período este que ficou angustiada, sozinha, sem saber se comunicar em outra língua estrangeira e sem nenhuma assistência da CVC.

Decisão

O Relator do processo, Desembargador Pedro Luiz Pozza, analisou o caso frente a todos os transtornos sofridos pela autora ao retornar de viagem, ressaltando: “Entendo que a indenização arbitrada se mostrou insuficiente a reparar os danos experimentados, consubstanciados em grande frustação e desgosto de qualquer viajante que tem seus planos alterados de forma injustificada pela companhia aérea”. Com base nisso, aumentou o valor indenização, por danos morais, para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento a Desembargadores Umberto Guaspari Sudpbrack e Cláudia Maria Hardt.

Processo 70081348450

TJ/SC: Empresa de telefonia OI ressarcirá cliente por cobrança indevida

Uma senhora de 62 anos que possuía média de consumo telefônico em torno de R$ 50 foi surpreendida ao receber um débito de R$ 2.087,29 em fevereiro de 2017, em Itajaí. Por entender que o valor era indevido, entrou em contato com a empresa de telefonia – de quem era cliente há mais de 20 anos – e foi informada que o valor equivocado seria devolvido, o que não ocorreu. Depois de a autora buscar auxílio no Procon local, a empresa propôs devolver os valores por meio de compensação de créditos telefônicos.

Mostra-se igualmente danosa a conduta da parte requerida ao propor a devolução dos valores cobrados indevidamente por meio de crédito em contas futuras. Ora, sendo a média de consumo da parte o valor de R$ 50, eventual devolução dos valores em contas futuras levaria mais de três anos para ocorrer, de modo que é desproporcional impor tal ônus ao consumidor que já fora lesado pela cobrança, cita o magistrado Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O programa foi instituído com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da Justiça de 1º grau e distribuídos há mais de cinco anos, além da implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de 1º grau.

A empresa de telefonia foi condenada ao ressarcimento, em dobro, do valor indevido cobrado na conta telefônica e ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, por se apossar de valores pertencentes à cliente e sua família indevidamente, e ainda se negar a devolvê-lo. Os valores sofrerão correção monetária. Da decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307412-68.2017.8.24.0033

TJ/DFT: Clínica de estética deve indenizar cliente por danos causados após aplicação de botox

Uma clínica de estética terá que indenizar consumidora pelos danos causados após a aplicação de botox. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em abril deste ano, firmou contrato com a ré para a realização de procedimentos estéticos. Depois da aplicação de botox, ela conta que sua pálpebra esquerda ficou caída e que foi diagnosticada com ptose da pálpebra, conforme laudo médico juntado aos autos. O incidente, segundo a autora, atrapalhou sua visão e abalou sua autoestima. Logo, solicita a rescisão contratual dos procedimentos realizado e dos não utilizados e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que cumpriu seu dever de informação perante a consumidora. A clínica, no entanto, não juntou aos autos o contrato de aplicação de botox e não demonstrou seu dever de informação.

Ao decidir, a magistrada usou entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF de que o tratamento estético possui obrigação de resultado. No caso em análise, conforme a julgadora, o erro na aplicação do botox causou resultado diverso do esperado, o que provocou dano estético à autora.

Dessa forma, a magistrada condenou a clínica de estética a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 1.014,98, referente ao que foi pago pela autora para contratação dos serviços.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0721490-56.2019.8.07.0016

TJ/MS nega indenização por cancelamento de curso superior

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interporto por uma jovem contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais em desfavor de uma universidade da Capital.

Consta nos autos que a autora matriculou-se em um curso de fonoaudiologia e, quando chegou para seu primeiro dia de aula, foi informada que não haveria mais o curso porque não houve um número mínimo de matrículas para fechar turma.

No recurso, a apelante alega que só tomou conhecimento de que não haveria o curso no primeiro dia de aula, logo não teve tempo hábil para procurar outras universidades. Informa ainda que perdeu a inscrição do SISU, pois tinha certeza de já estar ingressada em uma universidade e, em razão da falta de aviso prévio do cancelamento do curso, recorreu para que seja indenizada.

Em contestação, a universidade sustentou que no contrato assinado pela autora informava que, caso não houvesse número necessário de matrículas, não poderia oferecer o curso, logo não caracteriza falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Apontou que em caso de não preenchimento de vaga poderiam ser realizadas novas chamadas de candidatos aprovados, situação que acontece até o início das aulas.

A universidade também alegou ter devolvido o valor da matrícula para a autora e que, em momento algum, houve prova do dano moral.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, diante dos elementos de provas, a autora tinha conhecimento de que o curso dependia de um mínimo de alunos, fato regulamentado em cláusula no contrato.

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o fato da apelante não ter realizado a inscrição do SISU não justifica a indenização, tendo em vista que estava avisada da possibilidade do curso não abrir.

Embora tenha reconhecido a falta de comunicação, o relator julgou improcedente o pedido. “Verifico nos autos que está nítida a não comunicação do cancelamento do curso, mas tal fato não é suficiente para causar dano moral, eis que, além da ausência da comunicação não ocorreu nenhum outro dissabor à apelante. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau”.

TJ/PB: Condenados por vender ingressos falsos do programa ‘Gol de Placa’ têm pena mantida pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira(18), em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento aos apelos de Manoel Fernandes de Souza e Josivaldo da Silva, mantendo a sentença que os condenou pelo crime de estelionato. Eles foram presos em flagrantes por estarem vendendo ingressos do programa social ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem aos jogos e ajudar a financiar os clubes locais. O relator foi o juiz Miguel de Britto Lyra, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme se extrai dos autos do processo nº 0029454-83.2016.815.2002, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no dia 16 de julho de 2016, nas proximidades do Estádio Almeidão, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante, por estarem comercializando ingressos falsos do citado programa social e cortesias, cobrando valores exorbitantes, bem como, por terem se associado para cometer crimes.

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Josivaldo da Silva, Manoel Fernandes e Francisco Alves dos Santos pelos crimes de estelionato e associação criminosa, incursos nos artigos 171, § 1º, e 288, todos do Código Penal, respectivamente. Após a instrução processual, a juíza Shirley Abrantes Moreira Régis julgou procedente em parte a denúncia para absolver os réus do crime de associação e condená-los pela prática do crime de estelionato (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio).

Foi aplicada a cada um dos réus, uma pena de quatro meses de detenção em regime aberto, e quatro dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Apenas os réus Manoel Fernandes e Josivaldo recorreram, requerendo a absolvição. Alegaram que não restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Manoel ainda pediu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

O relator do processo, em seu voto, destacou que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão, pela prova oral, bem como por todo o contexto probatório. “O acervo probatório é patente no sentido de que os acusados estavam vendendo ingressos inalienáveis do programa ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem a jogos no Estado e, com isso, ajudar a financiar os clubes locais”, ressaltou.

Quanto ao pedido de reconhecimento do princípio da insignificância o magistrado explicou que para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação deste princípio é necessário que se verifique, no caso concreto, os requisitos cumulativos apontados pela jurisprudência, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressibilidade da lesão jurídica provocada”, ressaltou o relator, afirmando que no presente caso, não se pode falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, pois os réus estavam vendendo ingressos inalienáveis oriundo de um programa de incentivo governamental. “Conduta altamente reprovável e que atinge a fé pública”, arrematou.

Da decisão cabe recurso

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar noiva por não ter entregue vestido

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por não ter feito os ajustes solicitados e entregue o vestido de noiva na data prevista. A loja terá ainda que ressarcir a autora dos gastos referentes ao aluguel da roupa.

Narra a autora que, em dezembro do ano passado, firmou com a ré contrato de aluguel de vestido de noiva para ser usado no mês de março. Durante a primeira prova, realizada em fevereiro, a autora solicitou ajustes, o que não ocorreu. Às vésperas do casamento, durante a última prova do vestido, a noiva foi informada que os reparos não poderiam ser feitos e que, por isso, ela teria a opção de escolher uma outra roupa, o que foi aceito. O segundo vestido, de acordo com a autora, foi retirado da loja com menos de 24 horas para cerimônia, o que não permitiu os ajustes. Conta a autora que, diante disso, entrou em contato com outras lojas e alugou o vestido com um novo fornecedor.

Em sua defesa, a ré alega que tentou de todas as formas atender aos anseios da noiva e que realizou as modificações solicitadas. A empresa afirma ainda que a autora não mostrou insatisfação com o vestido e também não informou que não iria buscá-lo. Pede pela inexistência de danos morais e materiais.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a relação entre as partes é de consumo e que, pelas fotos juntadas aos autos e depoimentos, é possível verificar que houve falha na prestação de serviço. Ele lembra que o vestido inicialmente escolhido pela autora é superior ao que foi oferecido em seu lugar.

O julgador ressaltou ainda que o ocorrido gera mais do que um mero aborrecimento, uma vez que “a autora foi surpreendida, às vésperas de seu casamento, pela impossibilidade da requerida de realizar os ajustes em seu vestido solicitados desde a celebração do contrato, não lhe restando outra alternativa a não ser alugar outro vestido que satisfizesse suas expectativas”.

Diante disso, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 5.700,00, referente ao desembolsado pelo aluguel do vestido de noiva, e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0723967-52.2019.8.07.0016.

TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a sentença

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, considerando que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que possui autorização especial do Governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança a mercadoria de terceiros.

Processo nº: 0012122-71.2005.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/SC majora indenização para consumidor que bebeu coca cola com lesma

Ao invés de matar a sede, a ingestão de um refrigerante contaminado com molusco levou um homem a sentir náuseas, tontura e cefaleia. O fato ocorreu em Xanxerê, no oeste do Estado. Após análise criteriosa do episódio, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu majorar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A empresa multinacional responsável pela fabricação do refrigerante será responsável pelo pagamento ao consumidor.

Durante um momento de descanso em dezembro de 2013, o homem foi até uma lanchonete e pediu um refrigerante. De acordo com os autos, o proprietário do estabelecimento foi quem pegou a bebida no freezer e a abriu na frente do consumidor. Depois de ingerir o líquido, o homem notou um gosto incomum e percebeu a presença de uma lesma no interior do frasco da bebida. Em seguida, o consumidor começou a se sentir mal e precisou ser hospitalizado.

Submetido o refrigerante para análise, o Instituto Geral de Perícias (IGP) constatou em laudo a existência de um corpo estranho de cor marrom e consistência membranosa na garrafa. Diante da situação, a magistrada de Xanxerê determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Inconformados com a sentença, a empresa multinacional e o consumidor recorreram ao TJSC. A primeira pediu a reforma integral da sentença a fim de afastar a condenação por danos morais imposta ou, ao menos, reduzir a verba arbitrada. Isso porque o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Já o homem defendeu o aumento da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o consumo do produto defeituoso configura abalo anímico que merece ser ressarcido. “(…) como se sabe, o molusco encontrado na bebida não configura um ser inofensivo, mas sim um iminente transmissor de doenças, de modo que o episódio causou risco concreto à incolumidade física do acionante, que precisou, inclusive, de atendimento médico após o infortúnio, circunstância que, por certo, agrava a potencialidade lesiva do dano”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301899-80.2014.8.24.0080


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