TRF1 mantém decisão que anulou convocação de recém-formado em medicina para prestar serviço militar obrigatório

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em posto de medicamentos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.

Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF4: Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/10) sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários do condomínio Sublime Residence, em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se ao juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado.

Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”.

Vânia ainda determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

Processo nº 5015894-39.2016.4.04.7107/TRF

TJ/SC: Cirurgião é condenado a pagar mais de R$ 70 mil por erro que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado.

Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008

TJ/DFT: NOVACAP e DF terão que ressarcir dono de veículo por prejuízos causados por buraco em via

O Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP terão que ressarcir o proprietário de um veículo pelos danos materiais sofridos em virtude de um buraco em via pública. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, por conta de um “buraco de significativa proporção” em uma via pública do DF, teve prejuízos materiais no valor de R$ 4.212,46 para realizar o conserto do seu veículo. Fotos anexadas aos autos retratam a existência do buraco, que foi objeto de registro de reclamação pelo autor no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. Além do ressarcimento pelos prejuízos materiais causados, o autor solicita indenização por danos morais.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a NOVACAP impugnaram as provas apresentadas pela parte autora e alegaram a inexistência de responsabilidade civil. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas e que a delegação dessas atribuições a outro entre não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

Para o julgador, a ausência de manutenção da pista de rolamento causou danos ao veículo e prejuízos materiais ao seu proprietário. “Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal e a NOVACAP a ressarcir ao autor a quantia de R$ 4.212,46. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0716307-07.2019.8.07.0016

TJ/DFT determina cancelamento de multa aplicada a empresa de fotografia pelo Procon

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do Procon/DF em ação movida por uma empresa de fotografias para eventos que se recusou a cancelar um contrato de serviços já prestados a uma formanda.

Consta nos autos que a consumidora teria comprado, a domicílio, 1 álbum de formatura, 1 estojo, 1 DVD, 1 pen-drive, 1 porta-retrato e 2 pôsteres com moldura. No entanto, dentro do prazo de sete dias, baseada no direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentou cancelar a compra com a empresa.

A autora da ação negou-se a desfazer o negócio firmado por considerar que o material vendido teria caráter personalíssimo, o que descaracterizaria o direito alegado pela contratante, além de que os produtos já estariam em posse da consumidora.

Com a negativa, a formanda recorreu ao Procon, que acolheu administrativamente o pedido para que o contrato entre ela e a prestadora de serviços fosse desfeito e multou a empresa. A empresa, por sua vez, recorreu ao Judiciário.

Na decisão de 1ª instância, a empresa teve o pedido de anulação do processo administrativo aceito. Em sede de recurso, a desembargadora relatora considerou que, “conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida”.

Sendo assim, por unanimidade, a Turma confirmou a sentença de 1º grau e considerou descabido o exercício do direito de arrependimento. O colegiado considerou, ainda, lícita a oposição da autora frente a pretensão da consumidora e, por consequência, destacou que a multa imposta pelo réu reveste-se de ilicitude.

Processo PJe2: 0703792-65.2018.8.07.0018

TJ/MS: Cliente de concessionária enganada por ex-funcionário será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma concessionária de veículos e seu ex-funcionário, condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em virtude de negócio celebrado para repassar o contrato de leasing adquirido, mas que não ocorreu de fato.

Alega a autora que adquiriu um veículo novo da concessionária ré em meados de 2011, sob a forma de arrendamento mercantil, no valor parcelado de 60 parcelas de R$ 766,87, sendo que o veículo foi adquirido para ser utilizado por sua filha.

Alguns meses depois, a filha da autora precisou mudar de cidade. Em virtude disso, procurou novamente a concessionária na possibilidade de passar o veículo com a dívida do arrendamento para outra pessoa, ainda que não recebesse de volta as parcelas já pagas.

Conta a autora que sua filha foi atendida pelo mesmo vendedor que fez a venda do automóvel, o qual indicou interesse em adquirir pessoalmente o bem. A filha teria aceitado realizar a transação e preencheu uma relação de documentos para regularizar a “compra do leasing”, tendo explicitado que a dívida seria quitada pelo funcionário.

Ocorre que, passado algum tempo, a autora recebeu uma notificação de cobrança da empresa de leasing referente ao inadimplemento das parcelas do arrendamento, tendo, ainda, descoberto multas e tributos não pagos em seu nome. Informa que tentou contato e solução amigável com o funcionário, mas não obteve sucesso, tendo este, inclusive, sido desligado da empresa requerida pouco tempo depois do ocorrido.

Pede assim a procedência da ação para condenar o ex-funcionário a efetuar a transferência do leasing ou da propriedade do veículo para si, sendo transferidos também todos os encargos e multas, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a concessionária alegou sua ilegitimidade para figurar na ação. Já o ex-funcionário não se manifestou.

O juiz José de Andrade Neto observou em sua decisão que “a autora aduz que fez acordo oralmente e mediante o preenchimento do formulário anexo às fls. 27/28 para a transferência de propriedade do veículo e encerramento do leasing, ao que, segundo aduz, teria sido informado pelo funcionário que a dívida de arrendamento mercantil pendente sobre o carro seria quitada”.

Ocorre que, conforme explicou o magistrado, “o contrato que a autora alega ter celebrado com o requerido não possui objeto juridicamente possível, sendo, portanto, inválido conforme o artigo 104, II do CCB e nulo na forma do disposto no artigo 166, II do mesmo diploma”.

Na decisão, o juiz ressaltou que a pretensão da autora não é juridicamente possível. E, com relação ao pedido de transferência para o réu das pendências administrativas (multas, impostos e encargos), explicou que esta não é a via adequada para isso: “não há possibilidade de dispor do interesse administrativo, qual seja a apuração e cobranças de multas, impostos e encargos, sem que seja permitida a participação da Administração Pública para expor a defesa de seus interesses”.

Com relação ao pedido de dano moral, entendeu o juiz que a atitude do ex-funcionário “excedeu manifestamente os limites impostos ao exercício de seu direito de contratar, agindo com visível má-fé ao propor à pessoa leiga negócio que, na condição de profissional do ramo, sabidamente conhecia a impossibilidade”. Destacou que o ato praticado pelo réu só pode ser praticado por ele “única e exclusivamente em razão do exercício da função de vendedor contratado pela empresa requerida, sendo este motivo suficiente para que esta responda objetivamente pelos danos por ele causados”.

TJ/CE: Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.

Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.

Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.

TJ/MG: Loja reembolsa cliente por falha no cancelamento

Mesmo após desistir da compra, homem teve valores descontados.


Uma loja de produtos eletrônicos terá que indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais e ainda reembolsar o dobro do valor da compra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da sentença da Comarca de Montes Claros.

O homem alega que comprou uma televisão pela internet no site da loja Neon Distribuidora De Produtos Eletrônicos Ltda e dividiu o valor do pagamento em 12 parcelas. No dia seguinte da compra desistiu da transação e solicitou à loja o cancelamento. Entretanto, dois dias depois recebeu uma mensagem confirmando a transação. Mais uma vez tentou contato com a empresa, informando da desistência mas não obteve resposta.

Assim ocorreram os descontos em sua fatura do cartão de crédito e o produto não foi entregue. O consumidor ajuizou uma ação requerendo a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A sentença do juiz João Adilson Nunes Oliveira foi determinar a devolução do valor do produto, de R$ 990,90. O homem recorreu, utilizando o Código de Defesa do Consumidor como embasamento para o pedido de indenização por danos morais e a solicitação da restituição em dobro dos valores cobrados.

Em sua decisão, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos concordou com os pedidos do consumidor, estipulando a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição do dobro do valor gasto.

Para o magistrado, foram evidentes as inúmeras tentativas de contato entre o cliente e a fornecedora, realizadas pelo correio eletrônico, inclusive com respostas da loja de promessa quanto à restituição dos valores descontados. Configurada a má-fé da prestadora de serviço, foi determinada a restituição dos valores descontados, em dobro, pelos danos sofridos ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juliana Campos Horta e Octávio de Almeida Neves.

veja a decisão.
Processo nº 1.0433.13.027181-3/001

TJ/SC: Doçaria indenizará aniversariante por entregar bolo com morangos mofados

O dia era de festa. A mesa tinha docinhos, salgadinhos fritos e uma torta de morango. Quando a aniversariante decidiu servir os convidados, teve uma surpresa: os morangos da cobertura do bolo estavam mofados e com “penugens”. Ela ainda tentou aproveitar o restante da torta, mas as frutas do recheio também estavam fermentadas, azedas e moles. Além do constrangimento, a aniversariante teve de comemorar a data sem torta.

A situação ocorreu em agosto do ano passado, em Florianópolis, e foi narrada em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. Por determinação da juíza Vânia Petermann, a doçaria responsável pela entrega do bolo deverá pagar R$ 1 mil, a título de indenização por dano moral, em favor da cliente (a este valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos). O montante corresponde à quantia pleiteada pela cliente no processo.

Na ação, a autora aponta descaso por parte da doçaria. De acordo com os autos, a encomenda foi escolhida em um combo promocional, que incluía também salgadinhos e docinhos. Segundo relato da autora, a torta ficou guardada na geladeira por apenas um dia após a retirada do pedido. Em contestação, o estabelecimento alegou que o problema com o bolo se deu em razão do mau acondicionamento entre a retirada e o momento de servi-lo. Afirmou também ter cumprido sua principal obrigação contratual, que consistia em confeccionar o bolo e entregá-lo no horário e local combinados.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que as fotografias juntadas nos autos evidenciam, de forma incontestável, que os morangos contidos na torta estavam mofados e com “penugem”, impróprios ao consumo. Assim, anotou a magistrada, ficou demonstrado o vício no produto pela contaminação do alimento.

Conforme manifestou a juíza, também não se confirma a tese de culpa exclusiva da consumidora, que teria exposto a torta ao sol e calor. Isso porque o tempo era ameno e chuvoso no dia da retirada dos produtos, bem como na data do aniversário, conforme documentos juntados pela autora. O percurso entre a doçaria e a casa da cliente é curto, observou a juíza, portanto também não seria capaz de provocar o resultado alegado.

A autora ainda juntou informações de outros fabricantes de produtos semelhantes, com morangos na receita, e que apresentam prazos de vencimento de três a cinco dias. “É necessário esclarecer que o fato do produto estar em promoção não exime o fabricante de sua responsabilidade pela qualidade da mercadoria. Dessa forma, é inadmissível que morangos de boa qualidade e frescos fiquem inconsumíveis no lapso de um dia”, escreveu Vânia Petermann.

Na sentença, a juíza manifesta que é “inegável o abalo anímico sofrido pela autora, que confiou os itens alimentícios de sua festa de aniversário à fabricante ré” e “restou sem o elemento principal de uma festa de aniversário, ou seja, o bolo”. O valor referente à compra da torta também foi restituído em favor da autora, mas apenas após o ajuizamento da ação. Cabe recurso.

Autos n. 0304188-77.2019.8.24.0090


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