TJ/DFT: Lava Jato terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico

Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao chegar ao estabelecimento para buscar o veículo, encontrou-o tombado no chão. Isso porque, de acordo com a proprietária, o carro foi suspenso em um elevador hidráulico, vindo a despencar no chão.

A requerente conta ainda que a ré se ofereceu para realizar o conserto do veículo, mas o fez com materiais de péssima qualidade, usando inclusive cola super-bonder. Segundo a autora, os danos no veículo persistiram, o que a obrigou a levar o veículo à concessionária autorizada, que orçou o conserto em R$40.867,49. Diante do exposto, a proprietária solicita indenização pelos prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que o veículo recebeu todos os reparos possíveis e que não existe danos materiais. A empresa impugno também o valor do conserto do veículo. De acordo com ela, caso seja comprovado algum dano, este deveria ser limitado à quantia de R$ 12.000,00, valor acordado à época entre as partes.

Ao decidir, o magistrado destacou que houve falha na prestação dos serviços contratos e que a empresa deve ser responsabilizada independente de culpa. Quanto ao valor do dano material, o julgador lembrou que a autora tem direito a buscar a oficina de sua confiança, mas que, no caso em análise, há excesso de cobrança, uma vez que o “o reparo ultrapassará o valor do próprio veículo”, que à época era de R$40.224,00 de acordo com a tabela FIPE.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ré a pagar quantia de R$40.224,00, a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado desde a ocorrência do dano. O pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707309-72.2018.8.07.0020

TJ/PB: Justiça condena Ford e Vepel a pagarem R$ 10 mil de indenização por defeito em veículo novo

O juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou a Ford Motor Company do Brasil Ltda. e Vepel Veículos e Peças Ltda., a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0818847-30.2017.8.15.0001.

Ao apresentar defesa, a Vepel alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rechaçou as alegações deduzidas pela parte autora, sob o fundamento principal de inexistência de ato ilícito praticado por ela a ensejar danos morais. Já a Ford apresentou contestação e documentos, na qual sustentou ausência de vício de fabricação no veículo do autor, atribuindo os problemas narrados na ação à agente externo, embora não tenha se recusado a reparar o veículo, cujo serviço não estaria coberto pela garantia, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Conforme consta nos autos, após alguns meses da data da compra, o carro apresentou vários problemas de oxidação da pintura, tendo sido realizados reiterados reparos, e sempre retornando ao revendedor para nova reparação, porém, sem sucesso. Alega que, em uma das vezes em que o carro ficou na oficina, foi constatada, ainda, folga na direção, cujo problema foi objeto de reclamações no SAC de uma das promovidas. Não obstante, todas as investidas do comprador em solucionar o impasse amigavelmente na via extrajudicial foram malsucedidas.

“De fato, não se pode negar que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de ter adquirido veículo zero quilômetro sem a necessidade excessiva de manutenção, que é própria de veículo usado e que, além das revisões obrigatórias, nas quais o autor sempre informou sobre o problema de ferrugem, foram diversas as vezes que o veículo deu entrada na oficina autorizada para solução do vício de fabricação detectado no laudo pericial, conforme as ordens de serviço anexadas à inicial, comprovando problemas que não deveriam existir em um veículo zero quilômetro”, ressaltou, na sentença, o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em caso da não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Depois de ter seu pedido negado na 1ª instância, sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, verificando-se que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que tem autorização especial do governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança mercadoria de terceiros.

Processo nº: 2005.36.00.012122-2/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/DFT: Banco é condenado por retenção de verba de natureza alimentícia para pagamento de empréstimo

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília – BRB a reembolsar cliente que teve parte da sua restituição de imposto de renda debitada, indevidamente, de sua conta corrente para pagamento de parcelas vencidas de empréstimo. Também foi determinado pagamento por danos morais, tendo em vista que a verba foi considerada de natureza alimentícia.

O autor da ação disse que firmou com a instituição financeira, em 19/03/2015, contrato de empréstimo consignado a ser pago em 51 parcelas que seriam debitadas, mensalmente, em sua folha de pagamento. Um ano depois, ele foi exonerado do cargo comissionado, que exercia no Ministério do Esporte, e deixou de receber salário, o que provocou a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo.

O requerente contou, ainda, que, no dia 12/08/16, recebeu a restituição de seu imposto de renda e, no mesmo dia, o valor das quatro parcelas referentes ao empréstimo foi debitado em sua conta corrente. Relatou, por fim, que, “como ainda não havia se recolocado no mercado de trabalho, contava com o valor da restituição para sustentar sua família”.

Chamado à defesa, o BRB alegou que o contrato de empréstimo firmado com o cliente previa o débito direto em conta corrente das parcelas inadimplidas. Também sustentou que não foi efetivado nenhum débito acima dos valores devidos pelo autor.

Na análise do caso, o juiz concluiu, após avaliar provas documentais, que o banco não comprovou a existência de cláusula contratual para desconto do empréstimo em conta corrente. “O réu não demonstrou haver consentimento do consumidor para o débito direto em sua conta, o que torna ilícita a referida prática, especialmente por alcançar verba de natureza alimentícia e impenhorável”, destacou o magistrado.

Diante dos fatos, o BRB foi condenado a restituir ao autor o valor de R$ 6.346,98, referente às quatro parcelas do empréstimo descontadas em sua conta corrente, e a compensar o dano moral suportado pelo cliente no valor de R$ 3.000,00.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/MG: Funerária deve indenizar mulher por se recusar prestar os serviços contratados

A companheira de um dentista que faleceu aos 62 anos em São Paulo terá a receber quase R$ 8 mil de indenização de uma empresa funerária. A mulher contratou os serviços da funerária, que se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era a legítima esposa do homem.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a Pagliaro Serviços Sociais Ltda. pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.

A companheira do cirurgião dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a Pagliaro se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.

Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.

A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Decisão

Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.

Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.

A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

 

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira grávida

Motorista fez manobra brusca e grávida caiu ao desembarcar.


Uma passageira deverá receber R$ 8 mil por danos morais da Transimão Transportes Rodoviários Ltda. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A jovem relatou que, grávida de oito meses, ia desembarcar do ônibus na Avenida das Américas em Contagem, quando o motorista deu uma arrancada brusca, ainda com as portas abertas, e ela caiu na calçada.

Em primeira instância, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. A passageira recorreu, alegando ter sofrido abalos psicológicos severos, com medo de que a gravidez fosse prejudicada com a queda.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, determinou que a empresa indenizasse a passageira em R$ 8 mil por danos morais.

Para a magistrada, o momento de embarque e desembarque requer a atenção redobrada do motorista, que tem a obrigação de zelar pela segurança e incolumidade dos passageiros, o que não foi o caso.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.004845-3/001

TJ/ES: Cliente que recebeu celular arranhado da assistência técnica deve ser indenizado

Em decisão, a juíza entendeu que a conduta dos réus desrespeitou a legislação do consumidor, gerando diversos transtornos ao autor


Um homem que recebeu o telefone celular com diversos danos que não existiam quando ele o enviou para a assistência técnica deve ser indenizado em R$2 mil. Nos autos, o cliente contou que o celular teria chegado com diversos arranhões e com excesso de cola em sua tela. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com o autor, ele comprou uma capa de proteção para o seu celular, a qual era fabricada pela mesma empresa do aparelho. Todavia, o acessório que deveria conservar o telefone acabou por arranhar a tela dele. Após entrar em contato com a fabricante dos objetos, a empresa solicitou que o cliente enviasse o celular para a assistência técnica autorizada.

Em continuação, o autor contou que, diferentemente do estado em que ele havia enviado o celular, o aparelho lhe foi devolvido com diversos danos. Entre eles, arranhões no botão “home” e excesso de cola utilizada para a troca de tela. Procurada por ele, a fabricante da capinha e do telefone solicitou que ele enviasse novamente o celular para a mesma assistência técnica, o que o autor não realizou. Ele se negou a fazê-lo em razão de ser a mesma empresa que teria piorado o estado do eletrônico.

Por tais motivos, o autor requereu que a loja em que ele comprou a capa de proteção, bem como a fabricante dos objetos e a assistência técnica sejam condenadas a devolverem o dinheiro pago no telefone e que o indenizem a título de danos morais. Por sua vez, todas as requeridas refutaram os argumentos da petição do autor e pediram, por conseguinte, a improcedência dos pedidos dele.

Em análise do caso, a juíza afirmou que todos os requeridos contribuíram para o prejuízo do autor. “[…] todos os réus participaram da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiam lucro com a compra e venda dos produtos supostamente avariados […] Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores”, destacou.

Segundo a magistrada, os requeridos não apresentaram nenhum documento que contraponham o direito do autor, que por sua vez juntou diversos documentos e comprovantes. “O requerente trouxe, junto à petição inicial, comprovante de aquisição do celular e da capa protetora (f. 12 e 13), bem como do envio do aparelho à assistência técnica autorizada e o suposto conserto efetuado (f. 18-23) e, ainda, fotos demonstrando as avarias havidas após o retorno do aparelho celular da autorizada (f. 24-26). Além disso, trouxe matérias havidas em sites especializados em tecnologia acerca do fato da capa protetora vendida pela terceira ré danificar os aparelhos celulares (f. 14-17) e, também, reclamações havidas no “Reclame Aqui”, observou a juíza.

Desta forma, a magistrada considerou como fato incontroverso a existência de vícios nos produtos e, consequentemente, entendeu que este fato motiva a responsabilização dos réus. “Com efeito, tenho que a conduta perpetrada pelos requeridos, que, embora instados, não foram capazes de […] sequer sanar o defeito, e, pior ainda, piorando o defeito na tela do aparelho celular, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso do celular que adquiriu”, afirmou.

Assim, a juíza condenou os requeridos a devolverem a quantia paga pelos produtos defeituosos, ou seja, R$ 2.070,15, bem como a pagar R$2 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000787-82.2018.8.08.0007

STF: Empresas de comunicação pedem aplicação de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas

A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação visando à declaração da constitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas. A relatora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A CNCOM argumenta que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alega o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”, sustenta. O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

Processo relacionado: ADC 66

STJ: Empresa de ônibus pagará danos morais por atitude de motorista que constrangeu criança com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais em razão de constrangimentos causados por um de seus motoristas a uma menor com deficiência. O colegiado reafirmou o entendimento de que o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o processo, a menina – com oito anos na época dos fatos – tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

Novo paradi​​​gma
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJCE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Segundo o ministro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e “estabeleceu um novo paradigma para as pessoas com deficiência, baseado no princípio da inclusão, em substituição ao princípio da integração”.

Ele observou que a Lei 13.146/2015 dedicou todo um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, confirmando a necessidade de se assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivo, como forma de promover o pleno exercício de seus direitos.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência na legislação infraconstitucional, e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Estere​​ótipos
Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui “para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência”.

“É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838791

STJ: É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único im​​​óvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.

O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.

Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxat​​ivas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.

Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.

No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.

Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, “vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional”, observou.

Operação de cré​​dito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.

“O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.

“Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1221372


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