TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por demora na entrega de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar uma condutora que esperou quase dois anos para receber a Carteira Habilitação – CNH definitiva. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após realizar todo o processo exigido pelo órgão, recebeu sua permissão em dezembro de 2016. Um ano depois, com o fim da validade da permissão, a condutora efetuou o pagamento das taxas para expedição do documento definitivo, o que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018. A CNH, no entanto, só foi entregue em setembro de 2019, um mês após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer com cobrança de indenização por danos morais contra a autarquia.

Em sua defesa, o Detran alegou que encaminhou a CNH para o endereço cadastrado da autora. O documento, no entanto, só foi enviado em setembro de 2019, conforme documento juntado aos autos pelo réu.

Ao decidir, a magistrada entendeu que houve um equívoco por parte do Detran ao não emitir a CNH em tempo razoável, o que ofende o direito de personalidade, e que a autora sofreu prejuízos por ter ficado quase dois anos sem CNH. No entendimento da julgadora, “embora a ausência do documento não impedisse totalmente o exercício de seu direito de ir e vir, pois poderia utilizar-se de outros meios de locomoção, certamente cerceou tal direito, além de causar-lhe ofensa ao direito da personalidade de não ser perturbada em sua paz e tranquilidade, que foram evidentemente abaladas pela falha no serviço da autarquia requerida”.

Assim, a julgadora condenou o Detran a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739959-53.2019.8.07.0016

TJ/AC: Advogada é responsabilizada por gerar falsa expectativa de prestação de serviço

A informação clara é um direito básico do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso apresentado por advogada que foi condenada a indenizar sua cliente, a título de danos morais. Desta forma, ela deve pagar R$ 3 mil por não ter realizado interposição judicial necessária para a demanda da consumidora.

Na apelação, a demandada argumentou que a cliente não reuniu bons elementos para sustentar uma ação. Afirmou ainda que não havia sido celebrado um contrato para a prestação do serviço.

Contudo, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, enumerou que nos autos constam vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada.

O relator esclareceu que a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, no entanto é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a reclamação, a advogada não devolveu a documentação entregue pela mulher, o que reforça a expectativa gerada no atendimento. O Colegiado, em unanimidade, compreendeu que as alegações da operadora do direito não traduzem verossimilhança com suas atitudes, confirmando a sentença estabelecida.

TJ/MG: Município terá que indenizar pedreiro vítima de negligência médica

Profissional receberá R$ 12 mil por danos morais, estéticos e lucros cessantes.


O Município de Várzea da Palma deverá indenizar um pedreiro que não recebeu o tratamento adequado para fratura no punho esquerdo. Ele receberá R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, além de quatro salários mínimos a título de lucros cessantes, pelo período em que ficou sem trabalhar.

A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a conduta negligente do ente público.

Conforme relatado nos autos, o pedreiro sofreu um acidente e fraturou o punho. Compareceu ao hospital municipal de Várzea da Palma por diversas vezes e, apesar das radiografias e de ser atendido por diferentes médicos, teve o braço apenas engessado, quando o correto seria uma cirurgia.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao autor da ação quatro salários por lucros cessantes, indenização de R$ 6 mil por danos morais e de R$ 1 mil por danos estéticos.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O pedreiro alegou que o valor fixado para reparar os danos morais e estéticos estava abaixo do devido. Afirmou ter sido tratado de forma desumana, exposto a situação humilhante, tendo que conviver com uma deficiência física permanente. Requereu ainda pensionamento vitalício.

Já o Município de Várzea de Palma alegou que os profissionais adotaram todas as medidas necessárias ao caso, sendo o procedimento realizado o que mais se adequava ao quadro clínico do paciente, naquele momento.

Destacou que, uma vez constatado que o tratamento conservador não produziria o resultado esperado, a cirurgia somente não foi feita por culpa exclusiva do paciente, que preferiu recorrer a Uberlândia.

Ainda de acordo com o município, o pedreiro não comprovou os danos morais e estéticos de forma efetiva, pois o laudo pericial nada menciona a respeito da existência de traumas psicológicos sofridos por ele.

Falha na prestação do serviço

Para o relator da ação, desembargador Maurício Soares, a falha na prestação de serviço foi atestada pelo laudo pericial, que constatou a existência de negligência médica. A perícia concluiu também pela incapacidade laboral em caráter parcial e permanente do pedreiro, com dano estético em grau mínimo.

Ressaltou não haver dúvidas de que há prejuízo estético a ser indenizado, pois, ao contrário do que defende o município, o dano em grau mínimo não se confunde com a ausência de dano.

O magistrado majorou as indenizações por danos estéticos e morais, respectivamente, para R$ 4 mil e R$ 8 mil, considerando os valores mais condizentes com o contexto dos fatos. Em relação aos lucros cessantes, manteve o determinado pela sentença.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão. Já a desembargadora Albergaria Costa divergiu, em parte, do entendimento do relator.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em virtude de ter realizado descontos em duplicidade de uma mulher que contraiu empréstimo para reformar sua casa. A autora alega, nos autos da ação nº 0832397-72.2018.8.15.2001, que, em setembro de 2017, o banco começou a debitar em sua conta valores não contratados, referentes a desconto em duplicidade da quantia relativa ao financiamento.

Em sua contestação, o banco confirmou os fatos elencados pela autora, alegando que teria havido um erro procedimental, que resultou na cobrança em duplicidade. Apesar de proceder os descontos em duplicidade, o banco realizou o estorno dos valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos resta evidente uma atuação indevida por parte do Banco Requerido quando descontou em duplicidade o valor referente ao pagamento dos financiamentos realizados pela parte autora. Restou demonstrado que, embora o banco tenha realizado o estorno do valor, houve o desconto em duplicidade durante vários meses consecutivos”, afirmou, na sentença, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital.

De acordo com a magistrada, ficou evidente nos autos o dano sofrido pela parte autora que ao ser privada de parte de seus proventos indevidamente, mesmo que por um breve espaço de tempo, permaneceu com a totalidade de seus proventos em valores menores do que o previsto, causadores de diversos transtornos.

Sobre o valor da indenização, a juíza destacou que deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. “Sendo assim, levando em consideração todo o exposto, fixa-se a indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor na importância de R$ 5.000,00”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Liminar determina que empresa de energia melhore qualidade dos serviços prestados

O juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou que a Enel Distribuição melhore a regularização dos serviços prestados a todos os consumidores do Estado de Goiás. A empresa tem até 2022 para atender 100% da demanda reprimida nos moldes do Termo de Compromisso e Acompanhamento.

Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão, o magistrado aplicou o valor da multa diária de R$ 20 mil. De acordo com os autos, a baixa qualidade da energia elétrica, bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e aumento daquela em instalações já existentes, têm gerado prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do Estado.

De acordo com o juiz, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e estabelece, no artigo 14, a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações.

“Inegável, assim, que à luz da legislação de regência, mesmo sem adentrar ao contrato de concessão específico, a responsabilidade da empresa requerida desponta tanto em relação à qualidade/eficiência/quantidade dos serviços prestados a satisfazer integralmente a demanda do Estado de Goiás, como na obrigação de fazer os devidos investimentos para atender às normas legais”, frisou Éder Jorge. O magistrado afirmou que, efetivamente, a qualidade dos serviços prestados pela empresa está aquém dos limites impostos pela Aneel e da média das concessionárias que atuam no Brasil, demonstrando a ineficácia das ações tomadas até o momento, conclusão essa atestada também pelo Parecer Técnico 002/2019 da Superintendência de Engenharia do Ministério Público do Estado de Goiás, elaborado em 25 de junho de 2019.

Segundo Éder Jorge, a partir de uma visão prospectiva para o período até 2022, uma nota técnica concluiu que a Enel tem de fazer um esforço considerável para atender o limite dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DECi) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FECi) no contrato. “Diante desse quadro, percebe-se que, malgrado a Enel tenha atendido os limites de DEC e FEC especialmente estabelecidos para o ano de 2018, e que a nota técnica que foi mencionada afirma que a distribuidora provavelmente não logrará êxito no cumprimento das metas estabelecidas até o ano de 2022, posto que vem apresentando desempenho insuficiente para o alcance da trajetória dos limites regulatórios de continuidade”, salientou.

TJ/RN mantém condenação de escola por conduta em caso de bullying

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça apreciou recurso de Apelação do colégio CEI Mirassol que tinha o objetivo modificar a condenação da 15ª Vara Cível de Natal, em primeiro grau, na qual foi determinado o pagamento de indenização de R$ 10 mil a um aluno que sofreu a prática de “bullying”. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau em relação à indenização, incluindo modificação apenas no percentual dos honorários advocatícios, que foram elevados a 13%.

A escola apelante argumentou que não existem “nos autos evidências do bullying alegado pelo autor, nem de conduta omissiva da instituição educacional” nem mesmo “qualquer relato de dor, angústia ou sequela psicológica ao autor”. Todavia, o relator do acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que consta no processo que “o requerente sofreu forte rejeição pela turma em que foi colocado, passando a ser alvo de bullying”. Diversas vezes recebeu “agressões físicas e psicológicas praticadas pelos demais alunos, o que o levou a entrar em conflito direto e físico com alguns deles”. E em decorrência de uma dessas ocasiões foi punido com suspensão num período de aplicação de provas, sendo “impedido de realizar a reposição das mesmas”.

Consta também nos autos que a genitora do autor buscou auxílio junto ao Ministério Público Estadual, que através de uma serventuária produziu certidão administrativa descrevendo que ao entrar contato com a escola demandada falou diretamente com uma “funcionária da Coordenação, tendo esta me confirmado as informações, que o aluno não poderia fazer as provas em razão da suspensão, bem como estava impedido de realizar tais provas em outra data” e que, seria lançada a nota zero em cada disciplina, visto que esta era a norma da escola”.

Nesse sentido, o relator considerou que tal situação confirmou a versão do autor, “indicando que ao invés de buscar solucionar o problema, acolhendo a angústia do aluno e de sua genitora”, a instituição escolar ainda agiu no sentido contrário, punindo o estudante “severamente com a perda da possibilidade de realizar provas no período em que estava suspenso”.

E acrescentou que o caso trata de relação de consumo, na qual “o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade”. Dessa forma, conforme o artigo 14 do CDC, a escola deve ser responsabilizada “pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial” os quais são decorrentes do risco do empreendimento.

E assim na parte final do acórdão foi mantida a condenação da escola demandada, com exceção apenas em relação ao aumentado percentual de horários advocatícios fixados.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 5,5 mil por demora na entrega de imóvel

A Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 5.500,00, por atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0835790-10.2015.8.15.2001 movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.

O autor da ação alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, em João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33 e o pacto previa, em sua cláusula nove, o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2% do preço pago atualizado. Informa que somente recebeu as chaves em dois de dezembro de 2014, havendo, portanto, um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.

Afirma ainda o promovente que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1.000,00, período este anterior à posse do imóvel, de modo que não seria de sua responsabilidade.

A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, no mérito, que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o promovente e que o prazo para entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.

Examinando o caso, a juíza Renata Belmont observou que restou configurado o ato ilícito, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.

Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.

Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.

A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispens​​​ável
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

“É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva”, disse a relatora.

Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.

Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.

“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649154

STJ: Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.

Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.

Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.

“O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS” – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.

Prática veda​​da
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.

Sem previs​ão legal
O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.

Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.

“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”, disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793264

JF/SP: Vítima do golpe do “bilhete premiado” não será indenizada pela Caixa

Uma mulher vítima do chamado “golpe do bilhete premiado” teve o seu pedido de indenização por danos materiais, movido contra a Caixa Econômica Federal, negado pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A decisão, do dia 15/10, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

A autora da ação disse, em seu relato, que no dia 9/9/13 foi abordada na rua por dois indivíduos (um senhor de idade e um rapaz) e que um deles disse ser possuidor de um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 1,5 milhão, mas que não poderia sacá-lo por ser evangélico e, portanto, não ficaria com o prêmio. Na ocasião, o portador afirmou que, caso recebesse um adiantamento de R$ 100 mil, entregaria o bilhete para a mulher partilhar o prêmio com o senhor que o acompanhava. A vítima aceitou a proposta e disse ser correntista da Caixa.

O rapaz então sugeriu que a mulher os acompanhasse à agência em seu carro, mas o convite foi recusado. Nesse momento, os meliantes apresentaram as armas de fogo e anunciaram o sequestro, obrigando-a a seguir até o banco, onde a vítima teve de sacar R$ 100 mil de sua conta sob a alegação de que estava comprando um imóvel e precisava entregar o valor a título de entrada aos proprietários.

No pedido de indenização, a autora argumentou que a responsabilidade da Caixa se configurou pela “desídia de seus funcionários”, que não exigiram qualquer formalidade para entregar o montante substancial de dinheiro ao criminoso, que havia se apresentado como advogado da correntista. O banco teria “falhado” ao autorizar a movimentação, que não condiz com o seu perfil, violando normas bancárias atinentes à matéria.

A juíza não acatou o argumento da autora. “Não é possível observar qualquer falha na conduta dos funcionários do réu (Caixa), porquanto a transação foi realizada pessoalmente pela autora, não incumbindo à instituição financeira negar as solicitações do titular”.

De acordo com os documentos juntados nos autos, o gerente da agência bancária tentou dissuadi-la da ideia de proceder ao saque de tão alto valor, oferecendo a opção de transferências sem qualquer custo. No entanto, a requerente, aparentando tranquilidade, negou a sugestão e chegou a ameaçar encerrar a conta na instituição financeira caso não lhe fosse permitido o saque solicitado. “Revela ponderar, ainda, que não fosse a atuação do gerente, que negou o pedido inicial de saque no valor de R$ 200 mil, o prejuízo experimentado poderia ser ainda maior”, afirma Ana Lúcia Betto.

Por fim, a juíza considerou inexistentes os elementos indicativos de que os danos sofridos pela autora decorreram de falha na prestação do serviço, julgando improcedente o pedido. (RAN)

Ação Penal nº 0004933-05.2015.4.03.6100


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