TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por atraso em voo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Oceanair Linhas Aéreas deve indenizar uma passageira que adquiriu passagens junto à empresa e teve um dos voos cancelado, acarretando atraso na chegada ao destino final da viagem.

A autora conta que comprou junto à agência de turismo CVC Brasil tickets para os trechos Brasília/DF – Guarulhos/SP – Nova Iorque/EUA, cujos voos seriam operados pela ré, em 26/12/2018, às 19h45.

Ainda em Brasília, a viajante foi informada de que o voo São Paulo-Nova York havia sido cancelado, sem justificativa inicial. Só depois de aguardar por longo período na fila de informações, a autora foi realocada em aeronave de outra companhia com conexão em São Paulo e Orlando, o que a fez chegar à cidade de destino original cerca de três horas após o previsto.

Em sua defesa, a Oceanair alegou que o atraso decorreu de questões técnicas da aeronave.

Na sentença, a magistrada observou que é dever da empresa aérea realizar a manutenção regular e antecipada de suas aeronaves, para que casos de atraso, como no caso em questão, e/ou voos mais longos sejam evitados. “Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviço e o descaso da ré para com seus consumidores”, concluiu a julgadora.

A empresa foi, então, condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

No que tange à CVC, foi firmado acordo com a autora em sentença consagrada à parte.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0709954-48.2019.8.07.0016

TJ/MG: GOL deve indenizar família por perda de voo

Atendente se recusou a corrigir nome de passageira e causou atraso no embarque.


A empresa aérea Gol deve indenizar um casal em R$ 7 mil cada um, por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais, ao parente que comprou o pacote de viagem, por não corrigir uma passagem e atrasar o embarque do casal. A decisão é do juiz Sergio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

Segundo os autos, os clientes viajavam com destino a Porto Seguro. No check-in, foi identificado que o nome da mulher estava errado na passagem. De acordo com os passageiros, a empresa aérea se recusou a corrigir o erro em tempo hábil para que eles pudessem embarcar.

A Gol alegou, em sua defesa, que não poderia efetuar a correção, pois o procedimento demandaria tempo e atrasaria a viagem dos demais passageiros. Argumentou ainda que, como as passagens foram adquiridas por meio de um site, a responsabilidade das correções seria dessa plataforma virtual, e não da companhia aérea.

“Não havendo provas nos autos da inexistência de tempo para a correção do nome no contrato de transporte aéreo, a empresa não poderia se negar a corrigir os problemas causados”, afirmou o magistrado na sentença.

Ele complementou que é de responsabilidade total da empresa aérea a resolução de qualquer tipo de problema referente aos bilhetes.

Processo nº 9048345.65.2019.813.0024

TJ/DFT: Indicação de tratamento odontológico desnecessário gera indenização por dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto por um paciente que questionava o serviço prestado pela clínica odontológica.

Em primeira instância, o prestador de serviço ajuizou ação de cobrança em desfavor do paciente. Ao contestar, o réu alegou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela clínica e apresentou reconversão, onde pediu indenização por danos morais e materiais. Tanto o pedido principal quanto o reconvencional foram julgados procedentes pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O paciente, no entanto, recorreu da sentença. Na apelação, afirmou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Alegou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. No recurso, pediu a reformulação da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

Ao decidir, os desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os julgadores entenderam ser cabível, uma vez que os serviços não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

Para o desembargador relator, o profissional da clínica, que é detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos, provocando prejuízos à saúde bucal e psicológica do paciente.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou.

Dessa forma, a Turma conheceu o recurso e condenou a clínica a pagar a quantia de R$ 10 mil ao paciente, a título de dano moral. A empresa terá também que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

Processo PJe: 0736351-63.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Claro a indenizar um consumidor pela cobrança de linhas telefônicas não contratadas. A empresa terá ainda que ressarcir o autor pelos valores pagos de forma indevida.

Narra o autor que foi cobrado pela ré por duas linhas telefônicas que não contratou. De acordo com faturas juntadas aos autos, as cobranças ocorriam desde outubro de 2017. Ao todo, o requerente pagou a empresa a quantia de R$ 821,33 pelas cobranças feitas de forma indevida.

Em sua defesa, a Claro anexou aos autos um contrato referente às linhas. Este, no entanto, foi assinado em abril de 2019, quase dois anos depois do início da cobrança das faturas.

Ao decidir, o magistrado afirmou que se trata de um “verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata desvinculação do nome da autora com as linhas telefônicas contratadas de forma fraudulenta”. No entendimento do julgador, embora não tenha havido a negativação do nome do autor, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demonstram violação ao direto de personalidade, uma vez que “houve descuido da empresa ré em realizar contratação sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores”.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 2.000,00 ao autor a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 821,33, além dos eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709685-94.2019.8.07.0020

TJ/MG: Bancos devem indenizar por falha na prestação de serviço

Cliente teve nome cadastrado em agências de cobrança.


Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.

Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras: Banco Real, Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos. A conciliação não foi possível com o Banco do Brasil.

A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.

Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.

Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.

A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.

Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.

A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.

Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.12.000168-3/001

STF suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial.

Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG.

Ordem Jurídica

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame.

Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SS 5317

TRF1: Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.

Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.

De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.

“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.

Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha (RS) com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento realizado na última semana (23/10), a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil por dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte ao paciente em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado do RS fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.

A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público “garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TJ/ES: Facebook e Bradesco deverão ressarcir vítima de anúncio fraudulento

Em decisão, o juiz entendeu que a rede social deveria ser responsabilizada por não ter agido de imediato quando recebeu denúncias acerca das fraudes envolvendo o anunciante


 

Um morador de Marechal Floriano que foi vítima de um golpe virtual deve receber R$ 623,98 em restituição de uma rede social e de um banco. Nos autos, o requerente contou que um site fraudulento foi exibido em sua timeline em forma de publicidade. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o autor, enquanto navegava pela rede social, teria aparecido uma publicidade acerca da venda de um smartphone, o qual era aparentemente comercializado por uma conhecida loja virtual. Ele explica que acabou comprando o aparelho, pelo qual pagou R$623,98 via boleto bancário. Todavia, ao entrar em contato com a central de atendimento da loja virtual, ele foi informado de que não havia nenhum pedido em seu nome e que o pagamento do boleto não teria sido identificado no sistema.

Diante da situação, o requerente registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia policial, onde relatou ter sido vítima de um golpe, decorrente da negligência dos réus. De acordo com o autor, as empresas não haviam mantido seus sistemas seguros e livres de fraudes. Por tais motivos, ele pedia para que a rede social, a loja virtual legítima e o banco que emitiu o boleto fossem condenados a indenizá-lo por danos materiais e morais.

“As Requeridas teriam responsabilidade objetiva, uma vez que, em observância ao risco inerente às atividades por elas desenvolvidas, deveriam buscar mecanismos capazes de coibir golpes dessa natureza, já que o boleto falso havia sido emitido com a logo e dados da segunda Ré, em web site com características idênticas ao sítio eletrônico da 1ª Ré”, afirmou.

Em contestação, a rede social defendeu que não deveria ser ré na ação, por entender que seria apenas um veículo de publicidade, cabendo apenas à empresa criadora e patrocinadora do anúncio, a responsabilidade por qualquer ilegalidade publicitária. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado, que verificou que, mesmo recebendo diversas denúncias, a rede social teria demorado mais de um mês para retirar os anúncios fraudulentos.

Por outro lado, o magistrado entendeu como procedente a alegação da loja virtual, ao pedir para não ser incluída como requerida na ação. “Tanto o autor da demanda, quanto a empresa foram vítimas da fraude perpetrada, uma vez que seria demasiado exigir das empresas meios eficazes capazes de garantir a segurança virtual de seus sítios eletrônicos, impossibilitando cópias de suas publicidades, com intuito de fraudar os consumidores”, justificou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o banco teve uma conduta ineficiente, uma vez que não proveu a segurança de seus usuários, nem fiscalizou a abertura de contas a fim de identificar o titular da conta e os pagamentos suspeitos. Por sua vez, o juiz julgou que a rede social deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que não agiu para derrubar os anúncios fraudulentos quando tomou ciência do caso.

“Além disso, um dos usuários, como já mencionado, afirma ter denunciado a página ao Facebook e este se manteve inerte. Portanto, com base no art. 19 da Lei 12.965/90, […] se tal provedor de conteúdo se dispor de ferramenta capaz de efetuar o controle das publicações, e ainda assim, tomando ciência da ilicitude da publicidade ou da falsidade do perfil existente em sua plataforma digital, não toma providências para que se torne indisponível, será responsável civilmente pelos danos daí decorrentes”, explicou.

Desta forma, o magistrado julgou que o autor fazia jus a ser restituído pelo valor pago no telefone celular, condenando o banco e a rede social a pagarem R$ 623,98, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e incidir juros. “No que tange aos Danos Morais, não se vê nos autos, provas de que o autor tenha sido afetado em sua moral, ou que a rés tenham causado algum tipo de dano à imagem e honra do autor”, concluiu.

Processo n° 0000135-18.2018.8.08.0055


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