TJ/MG: Motociclista atropelado receberá indenização

Homem ficou seriamente ferido depois de ser atingido por caminhonete.


Um motociclista que foi atingido por uma caminhonete vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a vítima, o acidente foi provocado pelo condutor da caminhonete, que desrespeitou a sinalização da via. O motociclista sofreu fraturas no fêmur, joelho e tornozelo. O caso aconteceu em agosto de 2007, na Comarca de Campina Verde.

O réu da ação recorreu da decisão de 1ª instância, alegando que o acidente foi causado pelo próprio motociclista, que andava descontroladamente com sua moto.

Ele ainda argumentou que os danos morais eram inexistentes, já que prestou todo o amparo financeiro para o tratamento da vítima e o conserto da moto.

No entanto, consta no Boletim de Ocorrência que o motorista da caminhonete não respeitou o sinal de “pare” marcado no chão, acarretando a colisão.

Os ferimentos decorrentes do acidente provocaram abalo psicológico significante no motociclista. Os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram que o dano moral foi caracterizado, fixando a quantia de R$ 15 mil de indenização.

Os danos estéticos também foram configurados, pois, depois do acidente, o motociclista ficou com deformidades e cicatrizes. A turma julgadora concordou em fixar mais R$ 15 mil a título de reparação.

TRF1: Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.

O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.

Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.

A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019

TJ/SC: Mulher apontada como funcionária fantasma de prefeitura será indenizada

Uma mulher injustamente acusada de participar de um esquema de corrupção em município de 12 mil habitantes, no sul do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 12 mil – valor a ser acrescido de juros e correção monetária.

O fato veio à tona após ela ser demitida de seu trabalho e procurar o Sistema Nacional de Emprego (Sine) para dar entrada no pedido de seguro-desemprego. Foi então que descobriu que seu nome aparecia como servidora pública municipal, situação posteriormente confirmada pelo Executivo local ao informar que ela fazia parte da folha de pagamento do município.

A mulher garante que, até investigações indicarem que o golpe fora aplicado por dois agentes públicos sem qualquer ligação com ela, não soube mais o que era ter paz. Ela teve sua imagem deturpada no comércio local e não conseguiu uma recolocação no mercado de trabalho. Muitos concluíram que a mulher era uma “funcionária fantasma”, que ganhava sem trabalhar. Também alegou ter sofrido ameaças do procurador municipal à época.

Com a denúncia ao Ministério Público, os dois servidores foram responsabilizados pela fraude, que resultou em prejuízo superior a R$ 240 mil. Inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento da indenização, o município recorreu ao TJ. Disse que o nome da moça em nenhum momento foi divulgado para a imprensa local. Para os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, entretanto, o embaraço da vítima ficou comprovado.

“Apesar de não ter tido seu nome veiculado na imprensa e ter recebido a verba trabalhista em seguida, a sua dignidade foi atingida pela violação ao seu direito de personalidade (honra subjetiva), pois teve seus dados utilizados por agentes públicos para obtenção de vantagem ilícita; passou por constrangimento ao requerer o seguro-desemprego e descobrir que estava registrada como funcionária do município e teve de recorrer às autoridades públicas para denunciar o ilícito (registro de boletim de ocorrência e declaração ao MP), pois viu-se envolvida em um esquema criminoso”, disse em seu voto o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria. Em decisão unânime, o colegiado manteve a sentença e o valor arbitrado em 1º grau.

Apelação Cível n. 0002120-44.2012.8.24.0004

TJ/MT determina que município reconstrua calçadas danificadas

A Prefeitura de Mirassol D’Oeste tem 180 dias para apresentar o plano de ação detalhado e voltado à regularização e implementação de acessibilidade das calçadas públicas das vias asfaltadas da cidade. O executivo municipal também está obrigado a regularizar, de forma padronizada e em 24 meses, todas as calçadas públicas que estejam situadas nas vias pavimentadas.

Dessa forma, deverão ser retirados eventuais desníveis e obstáculos nas vias em más condições de conservação, implementadas rampas de acesso e meio-fio quando necessários, regularizadas instalações de mobiliários urbanos (lixeiras, postes etc) e também plantadas árvores apenas na faixa de serviço, desobstruindo a faixa de passeio destinada aos pedestres.

A decisão é da juíza Henriqueta Fernanda Lima que determinou ainda que todas as obras de construção ou modificação das calçadas sejam feitas com material próprio da prefeitura ou por parceria com particulares. Caso seja escolhida a segunda forma, ainda assim, o Município terá a obrigação de fornecer o projeto com as especificações do modelo arquitetônico a ser seguido em todas as calçadas da cidade.

Em caso de descumprimento das obrigações será aplicada multa diária de R$ 1 mil reais.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que já notificou os proprietários dos imóveis para realizarem a construção das calçadas sobre pena de multa e que a construção destas pelo Poder Público representaria ofensa à legalidade. Entretanto, segundo a magistrada, é dever do Poder Público Municipal construir e zelar pela integridade das calçadas.

“Ocorre que, em se tratando de bem público, não poderia o Município repassar a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas aos particulares, compelindo-os a efetuar tal obra às suas expensas, por expressa ausência de previsão constitucional, eis que a Constituição apenas autoriza ao Poder Público a realização de serviço ou obra pública por meio de particulares, sob o regime de concessão ou permissão, sendo qualquer destes imprescindíveis à realização de licitação.”

Henriqueta complementou ainda que, de acordo com a jurisprudência nacional, a obrigação da edificação de calçadas é do Município. Assim, o Poder Público pode instituir e cobrar impostos, taxas, contribuição de melhoria e também o pedágio, mas não pode, por falta de autorização constitucional, obrigar que o particular faça calçadas sobre o passeio público.

“Ressalto que a atitude do demandado em não realizar a construção de calçadas afronta ainda os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF, referentes à saúde, segurança, ir e vir, direitos básicos constituidores da dignidade da pessoa humana (art. 1º) dos pedestres que necessitam caminhar de maneira segura pela zona urbana. Assim, consigno que referida obrigação também não podem deixar de ser cumprida, sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, o que justifica o ajuizamento da presente demanda e a intervenção do Poder Judiciário para compelir o requerido a edificar, modificar e manter o calçamento do passei público, nos termos da legislação pátria”, pontuou a magistrada.

Processo 1001630-34.2018.8.11.0011.

TJ/SC: Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Uma operadora de internet deverá indenizar uma cliente de Florianópolis em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de mensagens ofensivas enviadas por um funcionário da empresa via celular. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a cliente narra que forneceu seus dados de contato à operadora quando negociava a instalação de internet na casa de um familiar. Na sequência, um funcionário da empresa adicionou o número dela no aplicativo WhatsApp e passou a encaminhar mensagens de natureza particular, contra sua honra e privacidade.

Para a autora, a situação caracterizou a quebra de privacidade de seus dados cadastrais na operadora. Em contestação, a empresa alegou não ter sido comprovado pela cliente que o responsável pelas mensagens era, efetivamente, seu funcionário.

Ao analisar o conflito, o juiz Giuliano Ziembowicz destacou que não poderia ser atribuída à consumidora a produção da prova, pois o acesso ao registro dos colaboradores da operadora é reservado apenas ao empregador. Caberia à empresa, observou o magistrado, comprovar que o autor das mensagens não é seu funcionário.

Apesar disso, o juiz considerou que a autora discorreu com propriedade sobre os fatos ocorridos desde a contratação dos serviços, bem como juntou cópia da mensagem recebida, em que a pessoa afirma ser funcionário daquela empresa.

Conforme anotado na sentença, a segurança no trato da informação determina que os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. O contrato firmado com a empresa também dispõe sobre o respeito à privacidade dos documentos e dados pessoais.

“Conclui-se, portanto, que a parte autora confiou os seus dados à empresa ré, sendo ilícito que a mesma receba mensagens, via telefone e de cunho particular, dos funcionários da demandada”, analisou Ziembowicz.

A sentença ainda determina que a operadora responsável pelo registro do número de celular e a empresa detentora do WhatsApp apresentem os dados referentes ao usuário do telefone que gerou as mensagens à autora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301416-10.2015.8.24.0082

TJ/PB: Imobiliárias são condenadas a pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

As empresas Cipresa Empreendimentos Ltda. e Zelare Empreendimentos Imobiliários foram condenadas, solidariamente, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Márcia Maria Costa Gomes, pelo atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel. Também deverão fazer o ressarcimento de todos os valores adimplidos pela autora a título de alugueis, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 2 de outubro de 2013, com os valores devidamente corridos pelo INPC a partir da data do pagamento de cada aluguel.

A sentença é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005122-79.2014.8.15.0011. De acordo com o caso, o imóvel foi adquirido em dezembro de 2010 e a previsão de entrega, conforme o contratado, era para dezembro de 2011, com tolerância de 60 dias, porém, a promovente só foi convocada para recebê-lo em agosto de 2013.

Em seus argumentos, a empresa Cipresa alegou que houve a incidência de elemento caracterizador da força maior, causa que justifica a prorrogação do prazo de entrega. Já a outra empresa, a Zelare, alegou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva por atraso na entrega e posição do imóvel.

Na análise do caso, a juíza observou que de acordo com o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No julgamento de mérito, a magistrada pontuou que, embora a ré construtora atribua ressalva do atraso a caso fortuito, não há que se falar em excludente de responsabilidade que autorizasse a mesma a atrasar a entrega da obra, além do prazo de tolerância fixado no contrato.

“Segundo tese firmada pelo STJ, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária”, afirmou a juíza na sentença.

Ela destacou, ainda, que “a atitude negligente das demandadas, em descumprir, por flagrante incúria, a execução da obra, acarretou a promovente consideráveis prejuízos de ordem moral, já que a demora na entrega do imóvel, inegavelmente, frustrou o desejo da adquirente do bem em possuir o imóvel próprio”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar casal por não entregar aliança até o dia do casamento

Uma empresa de joalheria terá que indenizar um casal por não ter entregue o par de alianças encomendado até a data do casamento. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narram os autores que foram à loja ré e compraram um par de alianças no valor de R$ 1.860,00 que deveria ser entregue até a data do casamento. A empresa, no entanto, não entregou o pedido até data prevista, obrigando os autores a adquirir as alianças junto a outra loja. O casal conta ainda que buscou a ré para rescindir o contrato extrajudicialmente e receber os valores pagos. Com a negativa da joalheria, eles pediram a rescisão contratual, a restituição da quantia paga, além da indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa afirma que houve falha na cadeia de fornecedores. Ela alega que desconhecia a data do casamento religioso dos autores e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o juiz destacou que a decretação da rescisão do contrato e a restituição do valor pago é “suficiente para recompor integralmente o seu prejuízo material”. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que “são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe no prazo esperado, impondo-se à ré o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir ao casal a quantia de R$ 1.860,00 e a pagar R$ 500,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711659-11.2019.8.07.0007

TJ/SC: Homem que quebrou costelas da vizinha em bate-boca de rua agora terá de indenizá-la

Uma moradora de Balneário Camboriú será indenizada em R$ 8,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária devidos, após ser agredida fisicamente por um vizinho, ter duas costelas fraturadas e ficar cerca de 30 dias afastada de sua atividade laboral em 2016. A autora da ação indenizatória conta que a agressão aconteceu em agosto daquele ano, após confrontar o vizinho sobre uma suposta agressão a seu sobrinho.

Consta nos autos que naquele dia crianças brincavam na rua e isso teria incomodado o réu, o qual teria dado um tapa no rosto de um dos menores. Ao abordar o vizinho sobre a agressão, ele entrou em vias de fato com a mulher. Em juízo, o homem alegou que quem deu causa aos fatos foi a autora e seu filho, que o agrediram primeiro.

“Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta evidente o constrangimento moral pelo qual passou a autora, ao ser agredida pelo réu, na rua, diante de muitos vizinhos e com o resultado de fratura, razão pela qual estão configurados os danos morais, restando apenas quantificá-los”, citou a juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Além de receber R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, a autora – que trabalhava como diarista e teve de se afastar do serviço por um mês – receberá R$ 2.160 por lucros cessantes, devidamente corrigidos desde o evento danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, por conta do impedimento de exercer sua atividade laboral. A decisão foi prolatada no dia 24 de outubro, mas cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0303978-58.2017.8.24.0005

TJ/SP: Companhia aérea Alitalia indenizará mãe impedida de embarcar com o filho

Eles pegariam voo de retorno para casa.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.

“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562

TJ/AC: Passageiro deve receber R$ 8 mil de indenização por ônibus em condições diversas a anunciada

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é considerado ter ocorrido falha na prestação do serviço.


Um passageiro conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito em receber R$ 8 mil de danos morais, por ter que realizar viagem em ônibus que não apresentava condições prometidas pela empresa.

Em seu pedido, o autor argumentou ter ocorrido falha na prestação do serviço e também propaganda enganosa. Segundo alegou o passageiro, a reclamada oferecida passagens baratas e prometia realizar a viagem com ônibus novo, com banheiro e dois andares. Mas, o veículo não cumpria a oferta.

Por isso, o Processo foi acolhido em partes. Na sentença, publicada na edição n° 6.465 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed, considerou a falha na prestação do serviço.

“No caso concreto, foi o autor submetido a condições de viagens inadmissíveis, colocando sua saúde e segurança em risco iminente antes a condições insalubres, a ausência de banheiro adequado ao uso, ausência de cinto de segurança e outras relatadas (…)”, escreveu o magistrado.

O juiz de Direito também destacou que “a parte reclamada deixou o autor a mercê da própria sorte, não garantindo o mínimo de dignidade humana, vez que não providenciou segurança, alimentação, informação, repouso adequado, etc., configurando sua conduta culposa o dever de indenizatório”.


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