TJ/MG: Pizzaria é deverá pagar 5 mil por importunação social

A SP Pizza Ltda., localizada em Contagem, foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral coletivo e a regularizar o licenciamento ambiental para suas atividades comerciais. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação contra a pizzaria por descumprimento da legislação relativa à emissão de sons e ruídos do Município de Contagem. O estabelecimento causava poluição sonora com a execução de música alta, incomodando vizinhos.

Além disso, segundo o MP, a pizzaria está funcionando irregularmente. O alvará de localização permite apenas a atividade comercial de bar e restaurante, sem música.

O dono da pizzaria recorreu da decisão de primeira instância, alegando que os documentos apresentados pelo MP não provam a poluição sonora. Segundo a defesa, nos dias em que os fiscais estiveram no local, não foi constatada a execução de música.

Alternativamente, a SP Pizza solicitou a redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 500, caso seja mantida a condenação

Perturbação

O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, afirma que as atividades do estabelecimento causaram ofensas à tranquilidade alheia. Portanto, negou provimento ao recurso.

Ao contrário do que alegou o estabelecimento, o desembargador entendeu que ficou comprovado que a utilização de música é recorrente no local e acarreta a perturbação da paz social.

O magistrado decidiu ser cabível o dano moral ambiental coletivo e fixou o valor em R$ 5 mil, estabelecendo um prazo de 180 dias para a regularização do alvará de funcionamento da pizzaria, sob pena de multa.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Caetano Levi Lopes.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0079.11.031007-9/001

TJ/SC: Dona de carro que caiu em buraco de obra não sinalizada será ressarcida do prejuízo

Município e companhia de água e saneamento, ambos no Vale do Itajaí, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1,3 mil, acrescido de juros e correção monetária, em favor de uma mulher que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras da empresa no local.

A motorista sustentou que o acidente foi causado por um buraco na rua Sete de Setembro, bairro Carijós, em Indaial, e que não havia qualquer sinalização na via. Além do mais, o local não tinha iluminação – a lâmpada estava queimada -, de forma que era impossível ver o buraco, profundo mas coberto por lâmina d’água.

Para a juíza Nicolle Feller, titular da Vara Única da comarca de Cunha Porã, que recebeu o processo da 2ª Vara Cível de Indaial para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, ficou comprovado o nexo da casualidade entre a omissão estatal e o evento danoso. Ademais, destacou que cabe ao poder público sinalizar devidamente as vias quando há realização de obras. Também afirmou que não há falar em culpa exclusiva da vítima, visto que no dia do ocorrido era noite, não havia iluminação e o buraco estava cheio d’água e era profundo.

“Tendo em vista que constitui um dever específico do Município zelar pela conservação das vias públicas e, na espécie, possui também o dever de fiscalizar […], resta configurada a sua responsabilidade solidária”, cita a magistrada. O acidente ocorreu em junho de 2017. Da decisão, prolatada no dia 10 de novembro, cabe recurso à Turma Recursal.

Autos n. 0302255-23.2017.8.24.0031

TJ/MG: Consumidora será indenizada por ficar seis dias sem água

Uma consumidora que ficou sem fornecimento de água durante seis dias será indenizada em R$ 2,5 mil pela Copasa por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso aconteceu na Comarca de Belo Horizonte, em 2011. A consumidora contou que, desde o início de novembro do mesmo ano, a água era racionada durante o dia e fornecida somente de madrugada. O racionamento permaneceu por 45 dias, sendo que nesse período ela sofreu com a total falta de água por seis dias.

A consumidora defendeu a existência de danos morais, pois ela e sua família ficaram sem água para tomar banho, beber, fazer comida e manter a higiene pessoal e a limpeza da casa. Argumentou que a prestação de serviços públicos deve atender aos cidadãos de maneira eficiente, o que não ocorreu.

Segundo ela, a empresa foi alertada, mas ficou inerte em relação às reclamações. A Copasa isentou o pagamento da conta de água, mas isso compensa apenas o dano material sofrido, sem minimizar o abalo moral.

Fiscalização e manutenção

O relator do processo, desembargador Maurício Soares, afirma que, na atividade de fornecimento de água, a ocorrência de vazamentos é previsível, mas cabe à concessionária efetuar a fiscalização e manutenção de sua rede adutora, prevendo eventuais contratempos e evitando a interrupção do serviço.

Sendo assim, fixou o valor de R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, decisão apoiada pelos desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Para a desembargadora Albergaria Costa, a consumidora não provou os danos morais sofridos, que consistem em ofensa ao direito de personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação. No entanto, seu voto foi vencido pelos demais desembargadores.

Veja o acórdão.

TJ/AC: TAM cancela passagens sem justificativa e terá que indenizar por danos morais

Contudo, a empresa agiu adequadamente quando devolveu integralmente o valor da cobrança pelas passagens aéreas.


O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.470 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 62).

Em sua reclamação, o consumidor registrou a angústia e frustração por não ter conseguido solucionar o problema junto à empresa. Ele comprou passagens aéreas e estas foram canceladas. Como foi gasto o limite ele não conseguiu comprar novas passagens e a cobrança da parcela da compra veio na fatura seguinte, apesar do cancelamento.

Ao analisar o mérito, a juiz de Direito Matias Mamed confirmou a ocorrência da quebra de boa-fé objetiva, que fere os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justificou a indenização por danos morais.

Contudo, a magistrada explicou que não ocorreram danos materiais, pois o valor da cobrança foi restituído integralmente na fatura seguinte.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: GOL e empresa de turismo deverão indenizar cliente por cancelamento unilateral de passagens

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A e a TVLX Viagens e Turismo S/A a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a quantia de R$ 1.050,14 a título de danos materiais, em favor de Clécio Cunha. O relator da Apelação Cível nº 0002668-92.2015.815.0981 foi o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga.

No recurso, empresa aérea alegou a isenção de sua responsabilidade, em decorrência de culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra. Afirmou que não há comprovação de que o passageiro suportou prejuízo de ordem patrimonial por responsabilidade da Gol. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados a título de dano moral. Por sua vez, a TVLX Viagens e Turismo S/A pleiteou o desprovimento do apelo da Gol

Conforme os autos, o cliente adquiriu passagens aérea para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela Gol Linhas Aéreas. Afirmou que, por errou do sistema, foi gerada uma segunda compra, sendo esta cancelada pelo autor via contato eletrônico com a Gol. Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.

No voto, o relator ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“No caso em comento, a prestação do serviço é defeituosa, posto que houve cancelamento unilateral das passagens adquiridas pelo autor, o que ocasionou dispêndio maior de dinheiro para chegar ao destino planejado, ultrapassando, assim, a esfera do mero dissabor cotidiano.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora agredida dentro de estabelecimento comercial tem direito à indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma distribuidora de bebidas a indenizar uma consumidora que foi agredida dentro do estabelecimento. As cenas da agressão foram divulgadas nas redes sociais.

Narra a autora que, ao sair do banheiro do estabelecimento comercial, foi agredida de forma física e verbal pela cunhada da proprietária, sendo socorrida por outras pessoas que estavam no local. As imagens da agressão, de acordo com a consumidora, foram gravadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da ré e divulgadas nas redes sociais.

Em sua defesa, a ré sustenta que a agressão física sofrida pela autora ocorreu em área pública e que, por isso, não possui responsabilidade pelo ilícito. A parte ré alega ainda que as pessoas envolvidas no acontecimento não possuem relação com a loja e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, uma vez que permitiu que houvesse a agressão e “ainda divulgou, direta ou indiretamente, as imagens da agressão, causando humilhação e constrangimento à autora”.

A julgadora entendeu que a situação lesionou o direito de personalidade da autora por ter ferido sua integridade física e a sua dignidade, o que, de acordo com a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a distribuidora de bebidas foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0737688-71.2019.8.07.0016

TJ/MT: Revendedora e montadora são condenadas a indenizar proprietário de caminhão

Uma empresa que aluga caminhões conseguiu reverter decisão de Primeiro Grau na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e será indenizada pela montadora e pela revendedora do veículo em mais de R$ 100 mil, sendo R$10 mil por danos morais e R$ 92 mil por danos materiais.

A turma julgadora formada pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), José Zuquim Nogueira e Antônia Siqueira Gonçalves, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso da empresa de aluguéis de caminhão e reformou decisão do juízo de Mirassol D´Oeste, que havia negado a ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais, cumulada com pedido de lucro cessante.

Consta dos autos, que o dono da locadora de caminhão adquiriu um Ford Cargo C1933 Tractor 4×2 Euro V, em 27 de agosto de 2012, pelo valor de R$228 mil, tendo 12 meses de garantia, sem limite de quilometragem. Entretanto, com apenas 10 dias de uso e pouco mais de 3 mil km rodados o veículo teria apresentado vícios que impediram o motorista terceirizado de continuar sua viagem, sendo encaminhado à oficina autorizada a prestar serviços em automóveis da montadora na localidade onde se encontrava o caminhão (Contagem-MG).

O orçamento do conserto informado foi de R$26.683,89 e posteriormente passou para R$47.607,23. A revenda se negou a cobrir o reparo alegando que a falha se deu em razão de mau uso do veículo.

O comprador do caminhão então buscou a justiça informando as negativas de reparos e reclamando ter ficado sem poder alugar o caminhão por 79 dias, perdendo um lucro mensal na ordem de R$35 mil.

Foi realizada perícia indireta no veículo, e com base nessa prova, o magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, por entender inexistente nexo causal entre a compra e o problema do veículo, mas ordenou que a revendedora e a montadora cobrissem o reparo do caminhão.

Inconformado, o comprador do veículo recorreu ao Tribunal sustentando que a sentença escorou-se unicamente na perícia indireta realizada. Defendeu que houve equívoco pelo juízo ao analisar outros documentos constantes nos autos. Alegou que foram praticados inúmeros atos ilícitos revenda e montadora. Requereu, então, reforma da sentença.

O relator da ação, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que “ a negativa da montadora apelada em cobrir os custos do reparo em veículo praticamente zerado, com apenas 10 dias de uso e dentro do prazo de garantia frustrou a legítima expectativa que o apelante auferira no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, guardar, gerando assim, danos morais passíveis de indenização”.

Os desembargadores entenderam que embora exista uma perícia indireta, esta prova não deve ser considerada absoluta e irrefutável. O relator destaca que a perícia foi realizada de forma indireta, sem a análise do motor defeituoso e peças que foram trocadas, o que, a todo modo, fragiliza o resultado preciso da causa exata da fundição do motor com pouco mais de 3 mil km rodados e com 10 dias de uso.

“Não é crível que um caminhão, praticamente novo, tenha o seu motor fundido sob a justificativa de mau uso encontrada no laudo pericial indireto. Certamente algum defeito em sua fabricação existe. É óbvio que ao dirigir um caminhão para realizar transporte de mercadorias, o motorista irá acelerá-lo, usando da potência do seu motor para locomover-se, até mesmo porque este é fabricado para aguentar pressão, ser utilizado de forma constante e em alto rendimento”, diz trecho do Acórdão que reformou a sentença.

Veja o acórdão.

TJ/MS: Cliente que adquiriu veículo sem condições de uso será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por A.G.G.D. contra uma revendedora de automóveis, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 1.776,00 por danos materiais, em razão da venda de um automóvel ao autor sem condições de uso.

Conta o autor que adquiriu um veículo seminovo da loja requerida no valor de R$ 50 mil, a ser pago mediante entrada e o restante via financiamento bancário em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas.

No entanto, para a surpresa do autor, com menos de uma semana de uso, o veículo demonstrou-se imprestável, apresentando problemas mecânicos, de multimídia e elétrico.

Narra ainda o requerente que buscou providências com a revendedora diversas vezes, porém esta esquivou-se de atender adequadamente. Alega também que procurou três oficinas para a constatação dos defeitos apresentados, oportunidade em que foram confirmados problemas com a suspensão dianteira e a necessidade de troca de peças.

Por fim, o autor pediu pela aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso, requerendo a reparação dos danos sofridos no valor de R$ 1.776,00.

Ao analisar os autos, o juiz Anderson Royer observou que o autor comprovou por meio do contrato de financiamento junto com os comprovantes de pagamentos que comprou o veículo da requerida. Além disso, o mesmo juntou os três orçamentos e a garantia do bem oferecida pela própria revendedora, o que colaboram para que o cliente receba a indenização por dano material no valor de R$ 1.776,00.

Desse modo, o juiz concluiu que a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessiva, tampouco irrisória, cumprindo satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória.

“É sabido que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, sendo questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Município deve indenizar por acidente em ponte

Autores alegaram que caíram no igarapé São Francisco ao tentar cruzar inadvertidamente ponte quebrada e sem sinalização.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois homens que caíram – em um veículo – no igarapé São Francisco, ao tentar cruzar uma ponte durante o período noturno.

A decisão, publicada na edição nº 6.475 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 112), considerou a responsabilidade do Ente Público pelo episódio, uma vez que não havia iluminação no local, nem tampouco qualquer sinalização indicando que a referida ponte estaria quebrada.

Entenda o caso

Os autores alegaram à Justiça que trafegavam em baixa velocidade pela “Estrada Velha” do Município de Epitaciolândia, em decorrência da falta de iluminação pública no local, quando foram surpreendidos ao cair com o veículo em um vão aberto sobre a ponte.

Ainda de acordo com os autores, que sofreram múltiplos ferimentos no acidente, não havia nas imediações qualquer tipo de sinalização a indicar que a mencionada ponte estaria avariada, motivo pelo qual ingressaram com ação de indenização contra a municipalidade.

Sentença

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, considerou que o Município de Epitaciolândia “teria que ter consertado a ponte, por ser o meio de tráfego rural, ou, ao menos, tomar as medidas cabíveis de sinalização do desmoronamento da ponte, mas preferiu manter-se inerte, assumindo o risco” de ocorrência de acidentes no local.

Dessa forma, a magistrada entendeu que “houve negligência por parte do requerido, uma vez que (…) não cumpriu com a responsabilidade de zelar e cuidar da manutenção da via pública, colocando em risco a vida da população em geral”.

A juíza de Direito sentenciante também assinalou que os autores sofreram vários ferimentos em razão da queda no igarapé São Francisco, sendo que o veículo em que trafegavam sofreu danos materiais de alta monta (mais de R$ 30 mil), além dos danos morais.

A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 30.269,00 (trinta mil duzentos e sessenta e nove reais). Já a indenização por danos morais foi estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar consumidora que encontrou “corpo estranho” em bebida

A empresa BRASAL foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um “corpo estranho” dentro da lata de refrigerante após abri-la. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra a autora que, após ingerir boa parte do conteúdo da lata de refrigerante, percebeu que havia um “corpo estranho” dentro do produto e que passou mal após consumir a bebida. Durante a audiência de conciliação, uma das testemunhas relatou que presenciou o momento em que a autora abriu a lata de refrigerante, ingeriu um pouco da bebida e despejou o restante no copo, saindo uma “coisa gosmenta”.

Também durante a audiência, a informante da ré descreveu como funciona os meios de produção da empresa. Ela ponderou, no entanto, que não existe processo de produção 100% infalível e que a fornecedora estaria sujeita aos riscos da atividade que desenvolve.

Ao decidir, o magistrado destacou que está evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer produto impróprio ao consumo humano e que não se exige a ingestão total do produto para que haja a ocorrência do dano. O julgador ressaltou ainda que o “potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e as instabilidades do dia a dia.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0709379-67.2019.8.07.0007


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