TJ/ES: Loja e empresa de seguros são condenadas devido a sofá com defeito em molas

Em decisão, a juíza afirmou que, não tendo sucesso no reparo do móvel, as empresas deveriam ter oferecido alternativa, como a substituição do produto ou o ressarcimento da quantia paga.


Uma moradora de Piúma que comprou um sofá que teria apresentado defeito em suas molas deve ser indenizada em mais de R$5 mil. Nos autos, a cliente contou que mesmo tendo enviado o móvel para a empresa de seguros, o sofá continuou apresentando o problema. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, além de ter comprado o sofá por R$854,00, ela também teria contratado um seguro de R$182,57 e pagado R$50,00 pelo frete do móvel. Ocorre que, após um mês de sua utilização, o sofá apresentou defeitos, com as molas do assento do meio vindo a subir, o que teria impossibilitado a sua utilização.

Ela ainda relata que, ao entrar em contato com o vendedor da loja requerida, ele teria lhe orientado a esperar três meses para acionar o seguro, pois desta forma receberia um sofá novo. Segundo o vendedor, antes deste prazo, o seguro era da loja e a requerente acabaria tendo apenas o seu conserto.

Em continuação, a autora contou que teria seguido as orientações do vendedor, porém, não teve a troca do móvel, mas o seu conserto. Apesar disso, ela relata que o sofá continuou com o assento elevado e desconfortável para ser utilizado.

Em contestação, a loja se eximiu da responsabilidade do ocorrido, pois, já vigorava o seguro da garantia estendida adquirido junto à seguradora. Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que foram realizados os reparos necessários, que o seguro foi efetivamente utilizado e que o móvel foi devidamente consertado.

Após análise da documentação apresentada pela autora, que incluía documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, termo de serviço, bilhete de seguro/garantia estendida original e conversas via Whatsapp, a magistrada entendeu como incontroversas as alegações da requerente.

“Sabe-se que não havendo êxito em promover o reparo do produto, o consumidor poderá exigir, alternativamente e a sua escolha a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. […] Dessa forma, as requeridas deveriam ter apresentado provas acerca das soluções de reparo ou troca do produto, o que não ocorreu no caso em comento”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu que houve falha na prestação dos serviços e, assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$1.036,62 referentes ao valor do sofá e do seguro adquirido pela autora. Em conformidade, a juíza também sentenciou as rés ao pagamento de R$4 mil em reparação por danos morais.

“As requeridas não se atentaram às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que houve desídia no reparo do produto, bem como não houve o respeito a opção da autora pela troca do produto quando solicitado. Outrossim, as requeridas devem entender, claramente, que aquilo que é contratado deve ser cumprido e, inclusive se houver alternativas, deve ser observada a que for mais cômoda/benéfica ao consumidor”, concluiu.

Processo n° 0002542-73.2018.8.08.0062

STJ mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1828026

STJ: Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60641

TRF1: Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.

Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.

Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.

A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF1: Justiça Gratuita – Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.

Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.

Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

TJ/RJ: Liminar suspende cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos e atuação de flanelinhas em município do Rio

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.


A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho. O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.

Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.

“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.

No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.

“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.

A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de “flanelinhas”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Processo 0012267-76.2019.8.19.0052

TJ/SC: Prejudicada por vício oculto em Hyundai zero, consumidora recupera prejuízo na Justiça

A proprietária de um veículo zero-quilômetro comprado à vista, mas que apresentou vício oculto com quatro meses de uso, será ressarcida e indenizada em Joinville. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, que confirmou a devolução de R$ 55.900 mais o pagamento de indenização por dano moral de R$ 8 mil, ambos acrescidas de juros e correção monetária, em obrigação solidária entre a concessionária e a fabricante do automóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor, regra geral, tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. Após, o consumidor pode solicitar a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora requereu o ressarcimento do valor pago, mas a concessionária ameaçou cobrar pelo estacionamento do carro.

Segundo os desembargadores, o fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. “Nessa toada, das ordens de serviço carreadas ao feito, constata-se persistir a mesma falha elétrica em todos os consertos, de modo que o prazo de 30 dias decorreu sem a devolução do veículo apto para o uso, tornando-o impróprio ao uso regular ao qual foi destinado, quebrando-se a confiança e credibilidade que levaram o consumidor à sua aquisição”, disse o relator em seu voto.

O veículo zero-quilômetro apresentou a primeira pane elétrica no dia 8 de julho de 2014 e ficou “pronto” dois dias mais tarde. No dia 14, o carro voltou com o mesmo problema e foi consertado no dia 23. Seis dias depois, o veículo apresentou novamente a pane: ligava sozinho o desembaçador, as luzes, o pisca, o alerta e o câmbio automático. A falha só foi solucionada em 14 de agosto, com mais de 30 dias após o primeiro atendimento. Sem a possibilidade de negociação, a consumidora ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Inconformados com a decisão da magistrada Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que atendeu parcialmente os pleitos, a concessionária e a fabricante recorreram ao TJSC. A primeira alegou cerceamento de defesa, valoração equivocada das provas e inexistência de abalo moral indenizável. Já a fabricante defendeu a impossibilidade de condenação solidária e o abatimento dos valores pela depreciação do bem. Também manifestou a inocorrência de abalo moral indenizável.

Os recursos foram negados por unanimidade. O julgamento foi presidido pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dele também participou o desembargador José Agenor de Aragão.

Apelação Cível n. 0314744-76.2014.8.24.0038

TJ/SP: Shopping indenizará transexual constrangida ao utilizar banheiro feminino

Segurança e funcionária de limpeza repreenderam autora.


O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um shopping a indenizar estudante transexual que foi repreendida por utilizar banheiro feminino do estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 6 mil.

A estudante de 17 anos (que afirma se identificar com o gênero feminino desde os 10 anos de idade) alega que estava no banheiro feminino do shopping quando foi abordada por uma funcionária de limpeza, que lhe disse que não poderia usar o local e indicou o banheiro masculino como o correto. A autora, mesmo contrariada, continuou no feminino. Após o ocorrido, a direção do shopping pediu para que um segurança a abordasse para repreendê-la. A estudante gravou em áudio de seu celular as palavras proferidas pelo segurança, que justificou a ação devido a reclamações recebidas de clientes.

Ao julgar o pedido, o magistrado destacou que, se o shopping afirma garantir respeito a todos os frequentadores, independentemente de preferências sexuais e orientação de gênero, “deve empreender esforços para que seus prepostos ajam da mesma forma, sendo responsável – perante seus consumidores, independentemente do que entender cabível em sede regressiva – pelos abusos que praticarem em seu nome”.

“É verdade que ele não demonstra nenhuma atitude grosseira contra a parte autora, que naquele momento só podia mesmo concordar ‘com a orientação passada por terceiro (sic)’, com irretorquível moldura de determinação; mas o despropósito educado também viola direitos e causa danos, sobretudo na esfera extrapatrimonial, aqui advinda de parcela intimamente ligada aos atributos caros e intrínsecos à personalidade de uma pessoa transexual”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Seguro-saúde que deixou turista desamparado em Nova Iorque terá de indenizá-lo

Uma empresa que comercializou seguro-saúde a um turista e depois o deixou desamparado durante estadia em Nova Iorque terá que indenizá-lo em mais de R$ 30 mil. O valor ainda será acrescido de juros e correção monetária. Consta nos autos, que tramitaram no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que o consumidor adquiriu um seguro-saúde em 22 de janeiro de 2018, com vigência de 12 meses.

Em sua viagem aos Estados Unidos, mais precisamente quando estava em Nova Iorque, em 9 de maio daquele ano, o homem sofreu uma queda, lesionou o ombro e precisou procurar auxílio médico por sentir muitas dores. Na ocasião, foi diagnosticado o rompimento do manguito rotador, com indicação de solução cirúrgica.

Ocorre que, embora tenha permanecido mais 17 dias em viagem internacional, o seguro protelou e ao final não disponibilizou em tempo autorização para a operação que se fazia necessária. Somente após retornar ao Brasil, em 27 de maio, é que o consumidor pôde ser submetido a cirurgia, a suas expensas.

“O autor segurado foi submetido a situação dolorosa pois, mesmo com indicação cirúrgica, permaneceu com dor até a realização da cirurgia no Brasil, visto que a ré nada fez. Inaceitável a conduta (…) perante o consumidor”, analisou o juiz Alexandre Morais da Rosa ao prolatar a sentença.

Ele desconsiderou argumentação apresentada pela seguradora, que aduziu que a lesão era preexistente e não havia emergência ou urgência no caso, pois o homem seria portador de artrite degenerativa em grau moderado e com dores habituais no ombro. Acrescentou que, mesmo assim, ele foi medicado e realizou cirurgia eletiva quando de seu retorno ao país.

O quadro demonstrado pelo cirurgião que realizou a operação, entretanto, contrasta e derruba tal raciocínio. “Sem dúvida nenhuma a lesão sofrida era considerada urgente, como se fosse uma fratura. O único tratamento indicado seria a operação. O paciente continuou com dor até a cirurgia”, atestou o profissional, ao destacar ainda o respeito que seus colegas americanos prestam aos protocolos médicos.

Para o magistrado, ficou claro que a situação apresentada em muito ultrapassou o mero dissabor. “Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo à perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré”, concluiu Morais da Rosa.

O viajante, agora, receberá R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de R$ 304,11 por danos materiais, além do ressarcimento de U$ 1,4 mil – valor que pagou ao ser atendido em uma clínica em Manhattan que, posteriormente ele descobriu, não era credenciada pelo seu seguro. Cabe recurso.

Autos n. 0300924-52.2019.8.24.0090

TJ/AC: Criança com síndrome de Noonan receberá medicamentos do Estado

Ente Público também deverá arcar com exames genéticos necessários para tratamento.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri determinou ao Estado do Acre que providencie exames de saúde e forneça tratamento médico especializado a uma criança acometida da chamada síndrome de Noonan e rasopatias.

A decisão, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, considerou o dever do Estado em garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos para promoção, proteção e recuperação da saúde, além da comprovação da falta de recursos próprios para custeio dos procedimentos, por parte da autora.

Dessa forma, o magistrado condenou o Estado do Acre à realização de painel genético de síndrome de Noonan e rasopatias, conforme requerido por médico do Sistema Único de Saúde, “podendo o tratamento ser realizado em rede particular, credenciada pelo SUS”, com o objetivo de analisar os 14 genes mais relacionados à ocorrência das enfermidades, de modo a confirmar o diagnóstico precoce e auxiliar na escolha do melhor tratamento indicado para a infante.

Em caso de descumprimento da decisão, o Estado do Acre deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), “a ser revertida em favor da autora”.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Sobre a síndrome de Noonan e rasopatias

A síndrome de Noonan é uma doença genética cujos enfermos desenvolvem características faciais peculiares, doenças cardíacas e atrasos no desenvolvimento psicomotor e cognitivo.

Já as rasopatias são um grupo de enfermidades marcadas pela predisposição do indivíduo a determinados tumores e/ou atrasos neurocognitivos.


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