TJ/MS condena bar em R$ 50 mil por poluição sonora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Cível, condenou um bar, localizado em Corumbá, por prática de poluição sonora em desacordo com a legislação ambiental vigente. O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, impôs ao estabelecimento a obrigação de cessar todas as atividades com música ao vivo ou sonorização mecânica até que obtenha as licenças exigidas, além do pagamento de R$ 50 mil em indenizações, sendo R$ 40 mil por danos morais coletivos e R$ 10 mil por danos ambientais pretéritos.

A condenação se deu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, após reiteradas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.

Conforme os autos, mesmo após advertências e suspensão prévia da atividade sonora, o estabelecimento manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas administrativas. Laudos técnicos e registros fotográficos comprovam que as apresentações continuaram ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.

O voto do relator ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “Mesmo que houvesse interferências de outros ruídos produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151. (?) Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais. Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o desembargador Fassa.

No acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.

O recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

TJ/RN: Bancos devem ressarcir vítima de golpe virtual que teve prejuízo de R$ 43 mil

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN acatou parcialmente o pedido de indenização de uma mulher que foi vítima de golpe em um aplicativo de mensagens. A decisão condenou quatro instituições bancárias ao ressarcimento dos valores transferidos, mas negou o pedido de danos morais feito na petição inicial.

No processo, a autora informou ter recebido mensagens de alguém se passando por seu filho, informando que havia trocado de número. O golpista solicitou a transferência de R$ 43 mil para um suposto investimento, recebendo a quantia total em quatro bancos diferentes. A vítima afirmou ter percebido que caiu em um golpe somente após a última transferência bancária, momento no qual entrou em contato com o seu banco para dar início a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para auxiliar vítimas de golpe com Pix. Como não obteve êxito, entrou com um processo na justiça solicitando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários.

As instituições financeiras argumentaram que as contas favorecidas foram abertas em conformidade com “todas as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional”. As rés ainda alegaram que a transferência foi feita pela parte autora de forma consciente, portanto, a culpa seria “exclusiva do autor e de terceiros”. Por fim, também foi argumentado que a vítima demorou para dar início ao procedimento MED e que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte dos bancos.

Responsabilidade das instituições financeiras no combate às fraudes
Em sua análise, a juíza Maria Nadja Bezerra destacou a ausência de dados cadastrais ou de geolocalização dos dispositivos das contas beneficiadas pelas transações, não sendo possível sequer concluir se “a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular”.

A magistrada reforçou a responsabilidade das instituições financeiras em fiscalizar transações suspeitas que indiquem o “uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo”, como foi o caso em questão.

“De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, ressaltou a juíza.

Porém, na análise da magistrada, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de cautela da autora ao realizar as operações “lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto”.

Portanto, foi acolhido somente o pedido de indenização por danos materiais no total de R$ 43 mil demandado às quatro instituições financeiras, cujo valor total foi dividido conforme as quantias transferidas para a conta destino de sua responsabilidade.

TJ/RN: Falha na instalação de micro usina solar resulta em danos materiais para empresa

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa após falha na prestação de serviço decorrente da instalação de uma micro usina solar em uma propriedade de viveiros de camarões. Na decisão da do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cliente deve ser indenizado por danos materiais no valor de R$ R$ 41.184,40, referente ao pagamento do contrato.

Conforme narrado nos autos, o cliente atua no ramo de engorda de camarão em viveiros, contando atualmente com três viveiros de engorda de camarão e um berçário para pós-larvas. Para isso, a atividade utiliza continuamente diversos equipamentos elétricos como motores, bombas, aeradores e balanças, acarretando um grande consumo de energia elétrica.

Com isso, em fevereiro de 2021, uma empresa apresentou ao empresário um projeto de micro usina fotovoltaica. Aprovado pela parte autora, o projeto contava com prazo de montagem/execução de 70 dias, a contar da assinatura do contrato. Nesse sentido, o prazo para a finalização dos serviços e início da operação da micro usina expirou em 17 de maio de 2021 (70 dias a contar de 1º de março de 2021, data da assinatura do contrato), sem que a micro usina tivesse entrado em operação.

O autor alegou que a empresa ré descumpriu a obrigação de solicitar os serviços da Cosern em preparar a rede para receber a micro usina dentro do prazo ajustado, ocasionando todo o atraso no início da operação e na geração de energia. Afirmou, ainda, que a conduta da empresa causou grandes prejuízos materiais à autora, totalizando um prejuízo no valor de R$ 41.184,40.

A parte ré defendeu que, em nenhum momento assumiu a obrigação de concluir o procedimento administrativo de homologação do sistema dentro do prazo mencionado. Argumentou também que o atraso na finalização do referido procedimento junto à Cosern decorreu exclusivamente de falhas imputáveis ao próprio cliente, uma vez que foram constatadas diversas irregularidades em sua unidade consumidora, inviabilizando, assim, a instalação do projeto da micro usina.

Análise do caso
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no Código de Defesa do Consumidor ao citar que a parte autora, sob a perspectiva fática e econômica, qualifica-se como destinatária final dos serviços prestado, e a parte ré, na qualidade de fornecedora de produto e serviço, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.

Além do mais, o Grupo destacou que a empresa teve acesso prévio aos documentos e cadastros da autora junto à Cosern, bem como às instalações elétricas e equipamentos presentes em sua sede. “Assim, não há qualquer fundamento para atribuir ao cliente a responsabilidade pelos problemas alegados, uma vez que seu papel se restringia em disponibilizar o acesso aos documentos solicitados e às instalações, além de efetuar o pagamento do valor contratado, o que, ao que tudo indica, foi devidamente realizado”.

O Grupo ainda ressaltou que a responsabilidade pelo envio correto da documentação, assim como pela abertura e acompanhamento do pedido de ligação da micro usina fotovoltaica junto à Cosern, cabia exclusivamente à parte ré, sem qualquer interferência ou ingerência por parte da autora.

TJ/MG: DJ deve pagar R$ 5 mil em danos morais por falha no serviço em casamento

Se contrato é personalíssimo, profissional não pode ser substituído.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por falhas na prestação de serviço na festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, a ser realizado em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de cliente e profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.

Em 1ª Instância o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.346166-2/001

TJ/MG condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.112349-6/001

TJ/RO instaura Incidente de Demanda Repetitiva e suspende processos sobre cartão crédito consignado

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiram, na última sessão ocorrida entre os dias 28/04/2025 a 05/05/2025, a instauração de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para buscar a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.

O IRDR é instaurado quando existem processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado estado ou região.

Com a admissão do IRDR 15/TJRO, todos os processos em trâmite com a mesma matéria no TJRO serão suspensos até o julgamento da tese, pelo prazo máximo de um ano. Nesse período o Tribunal irá julgar o incidente e firmar uma tese sobre esse tema, a qual será fixada e aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, diante da vinculação, cabe aos juízes seguirem a tese a ser firmada.

No caso do IRDR 15 a tese ainda não foi definida e em síntese dentre outras questões, será analisada eventual irregularidade na contratação, em razão do interesse do consumidor em contratar outra modalidade de empréstimo, com verificação da ocorrência de erro substancial, podendo ocasionar nulidade do contrato e conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual, cujos requisitos estão previstos no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

No julgamento do IRDR poderá haver sustentação oral por parte do autor, do réu, do Ministério Público e demais interessados. Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes do Tribunal, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação.

TJ/AM: Plano de saúde Hapvida não pode recusar atendimento em casos de urgência ou emergência alegando carência

Situações foram julgadas por colegiados do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas.


A 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou empresa de plano de saúde a indenizar requerente no valor de R$ 15 mil, por danos morais, pela negativa de atendimento em situação de emergência.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de (22/05), no recurso n.º 0666953-03.2023.8.04.0001, de relatoria da juíza Anagali Marcon Bertazzo, que observou que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, portanto, foi aplicado ao processo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva pelos prestadores de serviço.

Conforme consta na sentença, embora exista previsão de carência para a realização de procedimento obstétrico, a requerente estava em situação de emergência clínica, devido à condição médica que poderia gerar danos ao feto e a própria paciente, conforme diagnóstico realizado pelos profissionais médicos da requerida; assim, o caráter emergencial era motivo suficiente para a realização do parto, conforme previsto na alínea “c” do artigo 12 e do artigo 35-C, incisos I e II da Lei n.º 9.656/98.

“Merece manutenção a referida decisão do juízo de piso, uma vez que o recurso apresentado em nada altera o contexto fático e jurídico corretamente apreciado na decisão proferida. As razões recursais apresentadas pela parte recorrente não são hábeis para reformar a respeitável sentença, que encontra integral amparo na prova dos autos”, afirma em seu voto a relatora do recurso.

Caso semelhante foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na sessão de 26/05, em que uma operadora de plano de saúde recorreu de sentença que a condenou a pagar R$ 40 mil por danos morais pela recusa indevida de cobertura de internação de urgência, alegando necessidade de cumprimento do período de carência e ausência de falha na prestação de serviço.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, observando na tese de julgamento que “a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de internação de urgência com base em cláusula de carência, quando a urgência estiver caracterizada por profissional habilitado”. Ainda segundo o julgado, “a recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência configura dano moral presumido (in re ipsa)”.

A reforma da sentença foi apenas em relação ao valor da indenização, reduzido para R$ 20 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta e os danos causados, conforme o acórdão no processo n.º 0498669-32.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 08/08/2024
Data de Publicação: 09/08/2024
Região:
Página: 126
Número do Processo: 0666953-03.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0666953 – 03.2023.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 10ª Vara do Juizado Especial Cível. Relator: Anagali Marcon Bertazzo (TR). Turma: 2ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 02/08/2024 Recorrente: Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 1541A/AM). Recorrida: Amanda Shelda da Silva Sousa. Advogado: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB: 20744/PI).

TJ/RN: Justiça anula multa aplicada em duplicidade a motorista de Natal

A Justiça Estadual determinou a nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal. A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme os autos, o homem foi autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09, ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Ele alegou ainda que não conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.

Em sua defesa, o Município de Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25 de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.

Análise da situação
O magistrado considerou que o caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.

Em sua decisão, o juiz citou o argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da administração Pública”.

Diante disso, o magistrado ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas, que já foi paga”, concluiu.

TJ/RN: Cobertura de plano saúde não deve se limitar à lista da ANS

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o órgão julgador, a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão, a exemplo de julgamentos anteriores da própria Corte potiguar, ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, reforça.

TJ/MT: Falha em transporte gera indenização a jovens que seguiam para festival de música no Rio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital de intermediação de transporte ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digital para viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival de músicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estar operando de forma irregular, sem a devida autorização.

Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de serviço”, registrou a relatora.

Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaram desamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$ 1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurança e frustração pelo ocorrido.

Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridos agrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.

Processo nº 1036651-39.2022.8.11.0041


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