TJ/RN: Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.

De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.

O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.

De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.

Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.

Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.

TJ/RN: Empresa é condenada por descumprimento de contrato em obra de residência em Natal

A Justiça do RN julgou parcialmente procedente uma ação declaratória de rescisão contratual, além de um pedido de indenização, proposta por um consumidor contra o prestador de serviço contratado para a construção de uma residência em condomínio localizado em Ponta Negra. Ficou reconhecido o descumprimento do contrato por parte do empreiteiro. A decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN.

De acordo com os autos, o autor da ação contratou a empresa ré em dezembro de 2021 para a construção de uma casa no prazo de 10 meses. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2022. Entretanto, ao questionar o atraso e a paralisação das obras, o consumidor decidiu realizar uma vistoria técnica. O relatório apontou uma execução abaixo do percentual informado pela empresa responsável.

Assim, ficou entendido pela Justiça que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, levando em consideração que o prazo acordado foi descumprido sem apresentação de justificativas válidas. A tese de prorrogação de prazo em função de fatores como chuvas ou Copa do Mundo foi rejeitada, já que não havia previsão contratual expressa para tal tolerância.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que “a obra não estava concluída em 13 de dezembro de 2022, quando o réu foi impedido de acessar o local, o que configura exceção de contrato não cumprido, de acordo com o artigo 476 do Código Civil”. Assim, foi declarada a rescisão contratual por culpa da parte ré.

A sentença também reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula de multa contratual, inicialmente prevista apenas em favor do prestador de serviço. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou que o réu pague R$ 95.365,40 ao autor, a título de multa compensatória.

Em relação aos danos morais, ficou fixada a indenização de R$ 3 mil, entendendo que o atraso e a frustração na entrega do imóvel superaram o mero aborrecimento. Também ficou determinada, na sentença, a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu arcar com 60% e ao autor com 40% dos valores fixados.

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, afirmou que “não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte contratante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora”.

Ao final, ele destacou que “a conduta do Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou ao Apelado perturbação de ordem moral, que supera o mero aborrecimento, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrada sentenciante”.

TJ/DFT: Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato. No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.

Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência e o estado crítico de saúde da pessoa.

De acordo com o acórdão, o argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. E declara ainda, que a Lei n° 9.656/1998, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.

Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva, a turma condenou a empresa a reparar o dano submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00, visto que a gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Processo nº 0701610-16.2025.8.07.0001

TJ/RN: Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais, após extravio de bagagem em viagem de passageiro entre Campinas (SP) e Natal (RN). A sentença é do juiz Michel Mascarenhas.
De acordo com o processo, o cliente, que é estudante de medicina, havia comprado passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. Ao desembarcar em solo potiguar, foi surpreendido com a notícia de que sua mala não havia chegado. A bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois.

Ainda consta nos autos do processo que a situação teve impacto direto na programação do consumidor, já que, naquele mesmo dia, ocorreria a festa de aniversário de 70 anos de sua avó. Sem seus objetos, ele precisou comprar roupas e produtos básicos para seguir viagem, conforme notas fiscais apresentadas à Justiça.
Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Michel Mascarenhas Silva reconheceu a falha na prestação do serviço. O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Mossoró ainda destacou que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e transtornos indevidos ao consumidor.

Ele também reconheceu a relação de consumo entre o passageiro e a empresa, ressaltando que ela não conseguiu demonstrar excludentes de responsabilidade e que, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, destacou o magistrado em sua sentença.

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

TJ/TO: Empresa de transporte é condenada por alterar assento e deixar passageira em cidade errada

Uma empresa de transporte terrestre deve indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve seu assento alterado sem consentimento e foi deixada, junto com o filho, em uma cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis/TO, desta segunda-feira (22/9), após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.

Conforme o processo, a passageira, de 35 anos, acionou a Justiça em maio deste ano e alegou que a viagem, no final do ano passado, enfrentou dois problemas com a mesma empresa. Segundo a consumidora, uma autônoma radicada em Tocantinópolis, primeiro, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco para Santa Maria (PA). A passageira justificou a escolha por poltronas da frente por ter passado recentemente por uma cirurgia na coluna.

Ao embarcar na viagem de ida, no dia 14/12/2024, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.

O segundo transtorno, conforme o processo, ocorreu no embarque e no desembarque da viagem de volta. O retorno tinha como destino a cidade de Porto Franco (MA), vizinha a Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA), cidade a 100 km do destino final.

A mudança no trajeto ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, em 22 de dezembro de 2024, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão.

A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, e ela se viu obrigada a pagar mais R$ 100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.

Durante o processo, a empresa de transportes alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. Sobre o desembarque em cidade errada, a companhia negou o fato, ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.

Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.

A alteração arbitrária, conforme a sentença, frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.

Sobre o desembarque na cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”

O juiz destacou também o contexto do desabamento da ponte para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”

O juiz condenou a empresa a restituir o valor de R$ 100 gasto pela passageira com o transporte alternativo. Também fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.

Helder Lisboa ressaltou, na sentença, que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.

TJ/RN: Justiça determina que companhia aérea mantenha viagem de passageiros a Paris neste ano

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma companhia aérea mantenha integralmente uma reserva de viagem correspondente aos voos de ida e volta (Fortaleza – Paris – Fortaleza), em classe executiva, nas datas de 4 e 16 de novembro deste ano, ou realize, às suas expensas, a realocação do autor e de seu acompanhante em voos de companhia aérea similar. A decisão é da juíza Rachel Furtado, da Vara Única da Comarca de Portalegre.

De acordo com os autos, o cliente comprou para ele e seu companheiro, duas passagens junto à empresa, com destino a Paris, com voos programados para o dia 4 de novembro (ida) e de 16 de novembro deste ano de 2025 (volta). Entretanto, no mês de junho, tomou conhecimento, pelas redes sociais, da suspensão dos voos regulares entre Campinas e Paris.

Ele afirmou que entrou em contato com a companhia aérea e abriu um chamado, a fim de entender e regularizar a situação, quando foi informado que as duas únicas opções seriam: antecipação da viagem para o mês de outubro ou ressarcimento integral do valor pago. Entretanto, a antecipação se mostrou impossível pois o cliente já havia planejado o restante de sua viagem, tendo comprado passagens de trem para Bruxelas e Amsterdã, assim como reservado os hotéis nessas cidades.

O autor ainda procurou a empresa, tendo sido aberto protocolo, mas a resposta foi a mesma quanto a antecipação ou ressarcimento da quantia. Alegou, ainda, que tal situação lhe traria prejuízo econômico incomensurável, ao perder também as passagens de três hotéis reservados, além da impossibilidade de comprar uma nova passagem para o período original no mesmo preço e condições.

Ao analisar os autos, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso à facilitação da defesa dos seus direitos. Além disso, a juíza citou o art. 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.

“A alteração unilateral e posterior cancelamento da rota, sem aviso prévio eficaz ou oferecimento de alternativa adequada ao consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço. Constato a presença do perigo de dano, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera inegável prejuízo à organização da viagem internacional do autor e de seu acompanhante, já com passagens ferroviárias e reservas de hotel contratadas, as quais poderão ser perdidas, bem como pela impossibilidade de aquisição de novas passagens aéreas nas mesmas condições e valores anteriormente pagos, diante da proximidade da data da viagem”, assinalou.

A magistrada destacou, além disso, não se tratar de mero aborrecimento, mas de prejuízo concreto ao planejamento financeiro e pessoal do consumidor, situação que exige pronta atuação do Judiciário. “Sendo assim, defiro a tutela de urgência liminarmente requerida, determinando que a parte ré mantenha integralmente a reserva”, concluiu.

TJ/DFT afasta responsabilidade de empresa de pagamentos por aposta feita em site não autorizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, decisão que negou pedido de indenização apresentado por homem que havia realizado aposta em plataforma não autorizada. O autor pretendia responsabilizar a empresa de pagamentos “SecurePayments”, uma vez que não obteve resposta da plataforma de apostas aos seus contatos.

Segundo o autor, em fevereiro de 2025, depositou, na conta da empresa “SecurePayments”, o valor de R$ 3 mil, a fim de participar de jogos virtuais na plataforma ZZ77.com. Após algumas rodadas, o homem teria sido contemplado com prêmio de R$ 56 mil. Porém, ao tentar realizar o saque da quantia, a plataforma teria bloqueado seu usuário e impedido o autor de acessar a conta para a retirada do prêmio.

Na 1ª instância, a justiça não acolheu o pedido do autor, que recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a Turma explica que a ré “SecuryPayments” exerce a função de facilitadora do pagamento entre o apostador e a casa de aposta, de modo que sua participação termina depois que é viabilizada a participação na plataforma e feita a formalização do pagamento.

Além disso, o colegiado explica que a intermediadora de pagamento não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados por ambiente virtual de apostas de origem duvidosa. Portanto, “[…]afasta-se a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada, no caso, culpa exclusiva da vítima ao aderir, de forma voluntária, a serviço não identificado formalmente e não autorizado pelos órgãos competentes”, concluiu a juíza relatora.

Processo: 0719902-04.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar consumidor que teve as sacolas revistadas, em duas ocasiões, após o pagamento da compra. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a situação representou exposição desnecessária e constrangedora.

Narra o autor que foi submetido a duas abordagens públicas por funcionária do supermercado durante o pagamento das compras. Relata que as sacolas e caixa de papelão foram revistadas. Em seguida, a funcionária teria aberto uma sacola embalada para verificar a quantidade de queijo. De acordo com o autor, a situação ocorreu diante de outros clientes e funcionários, o que teria causado constrangimento. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado afirma que agiu no exercício regular de direito e que não houve exposição vexatória. Alega que não houve ato ilícito. Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostram que tanto as sacolas retornáveis quanto a caixa de papelão foram revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo após o autor afirmar que não havia mercadorias não registradas. A situação, de acordo com a magistrada, “denota desconfiança gratuita e desproporcional” e caracteriza falha na prestação do serviço.

“O ato ocorreu em ambiente público, na frente de outros clientes e funcionários, situação que, pela forma como se deu, representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor”, disse. A magistrada destacou, ainda, que a conduta da funcionária revelou abuso de direito por parte da ré e extrapolou os limites do exercício regular de proteção patrimonial.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos (…) somente pode ser aceitável quando motivado por fundada e concreta suspeita, desde que realizado com discrição e respeito à dignidade do cliente, o que não se verificou no presente caso”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722493-36.2025.8.07.0016

TJ/RN: Consumidora que adquiriu veículo com defeito será indenizada em danos morais e materiais

A 2ª Câmara Cível do TJRN decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença inicial que condenou uma concessionária pela venda de um carro novo que apresentou defeitos poucos dias após a compra. De acordo com o narrado, a cliente adquiriu um veículo novo com a concessionária, pagando à vista o valor de R$ 66 mil. Com pouco tempo de uso, o carro passou a apresentar sucessivos defeitos, sendo submetido à troca de peças e análise na concessionária por pelo menos oito vezes.

Segundo a mulher, após o primeiro problema, ela compareceu à concessionária e foi informada de que o carro possuía problemas decorrentes de “sobre-giro”, danos que não eram cobertos pela garantia, precisando desembolsar o valor de R$ 8.500,00. Após passar mais de mês no conserto, o veículo apresentou novos defeitos 24 horas após ser entregue. Dessa forma, entre a data da compra do veículo até o fim do segundo conserto, o carro só foi utilizado por 45 dias. Nos meses seguintes, os problemas continuaram, totalizando oito idas à concessionária.

Por tais razões, a consumidora buscou na Justiça a restituição do valor integralmente pago pelo veículo ou a substituição do veículo por um novo, do mesmo modelo e características do que foi comprado, além da indenização por danos morais e materiais. Na sentença inicialmente proferida, a concessionária foi condenada a realizar o pagamento de R$ 8.500,00 a título de dano material e R$ 7.000,00 por danos morais, além de restituir o valor pago pelo automóvel.

Em segunda instância, a empresa alegou a ausência de comprovação do defeito no veículo e de falha na prestação dos serviços, além da necessidade de redução dos valores indenizatórios. O pedido não foi acolhido, e o acórdão contou com a explicação de que o produto em questão padecia de vício, não sendo comprovado o uso inadequado por parte da consumidora.

Após o acórdão, a concessionária entrou com recurso de embargos de declaração, alegando que o julgado incorreu em vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No voto, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, observa que os vícios apontados se baseiam em trechos específicos do laudo pericial que foram analisados no julgamento, destacando que não houve comprovação de mau uso do veículo e que o defeito técnico persistiu mesmo após tentativas de reparo. Além disso, ela descreve que “o acórdão explicitou a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor com base na constatação da não solução do defeito no prazo de 30 dias e na escolha da consumidora pela restituição do valor pago”.

“Portanto, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo”, finalizou a relatora.


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