TJ/SC: Mãe e filho que consumiram Suco Del Valle com corpo estranho serão indenizados

Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.

Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.

Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.

“O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos”, destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082

TJ/GO: Incêndio causado por rompimento de cabo de alta tensão gera indenização moral

A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, condenou a Celg Distribuidora S/A-Celg D, a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a Walter Borges Naves, por prejuízos causados em sua propriedade rural, em razão do incêndio que aconteceu no local, ocasionado pelo rompimento de um cabo de alta tensão, de sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais pleiteados, a juíza observou que “a mera indicação e qualificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente”.

O homem sustentou que, no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 11 horas, ocorreu o rompimento de um fio de alta tensão dentro de sua propriedade rural, o que provocou um incêndio que lhe acarretou grandes prejuízos decorrentes da queima de boa parte da pastagem, da cerca de arame liso, de postes de aroeira, de cochos cobertos para alimentação de animais e também do quintal da casa e do mangueiro da residência, com árvores frutíferas de “grande estima”.

Para a magistrada, “o conjunto probatório presente nos autos deixa claro a ocorrência dos elementos caracterizadores do dever de reparação”. Conforme salientou, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ela reconheceu o direito do homem quanto aos danos materiais, pontuando que não há como imaginar que aquele que sofre a deterioração de uma parte considerável de seu patrimônio, por culpa exclusiva de outrem, não sofra abalo emocional superior ao conceito de aborrecimento. “É surreal pensar que a perda de todo um trabalho campesino não tenha o condão de abalar as estruturas de qualquer pessoa”, ressaltou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Quanto aos danos materiais, a magistrada aduziu que apesar de quantificar o valor dos danos materiais supostamente depreciados, o proprietário rural não comprovou a efetiva perda dos bens aludidos. Conforme assinalou, “a mera indicação e quantificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente.

Processo nº 201604224767

TJ/PB: Laboratório é condenado a indenizar mulher por erro de diagnóstico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a empresa Luppa Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher por conta de erro no resultado do exame de biópsia, que apontou que ela estava com câncer de útero. A relatoria da Apelação Cível nº 0001763-33.2013.815.0181, oriunda da Comarca de Guarabira, foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Na ação, a autora alega que se submeteu a uma cirurgia ginecológica, na qual foi colhido material para biópsia. Noticia que foi surpreendida com o resultado de Neoplasia Intra-Epitelial escamosa de baixo grau (NIC-1), tendo, após o recebimento do resultado, caído em depressão, uma vez que tinha perdido um tio com câncer e achava que estava acometida de doença incurável, além de que o seu ex-companheiro a abandonou, porque não queria ficar com uma pessoa doente que iria morrer.

Nas razões do seu apelo, a empresa defendeu que, apesar do erro no resultado do exame de biópsia da autora apontando para câncer de útero, inexistiu dano, um dos pressupostos para a reparação civil, uma vez que a promovente tinha conhecimento de “não haver sido extraído fragmento do seu útero, deveria concluir que o resultado de exame não seria seu. Ou seja, na abertura do exame a apelada já tinha conhecimento que o resultado não seria seu, em seguida, o médico garantiu que a apelada não tinha câncer”. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

O relator do processo disse que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que os laboratórios de exames estão sujeitos ao CDC. No caso, o réu se encaixa no conceito de fornecedor, pois prestou serviço de exame de biópsia com diagnóstico equivocado”, explicou o desembargador Abraham Lincoln.

Sobre a redução do valor da indenização, o magistrado disse que tal pedido não merece acolhimento. “Vislumbra-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00, restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo”, ressaltou.

Da decisão ainda cabe recurso.

STJ: Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

Conv​​olação
A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

“A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, afirmou Benedito Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como “mero consectário da impossibilidade da reivindicação”. Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

Condenação soli​​​dária
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

“Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas”, concluiu Benedito Gonçalves.

Processo: AR 4406

TRF4: Universitário será indenizado após perder semestre por erro da Caixa

Um estudante da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), situada em Ijuí (RS), receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais após perder um semestre devido a erro na comunicação interna da Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento estudantil (Fies) com o qual ele mantinha o curso de engenharia civil. Em julgamento nesta quarta-feira (27/11), a 4ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade do banco pela perda de aulas do universitário.

O aluno, que ingressou na faculdade em 2014, ajuizou ação contra a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) após ser impossibilitado de cursar o primeiro semestre de 2016 por erro no seu cadastro no FIES. De acordo com documentos apresentados pelo autor, a instituição financeira, responsável por assegurar a permanência do Fies do estudante a cada troca de semestre, teria enviado a documentação do universitário a um endereço de e-mail incorreto, prejudicando a manutenção do financiamento.

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) negou o pedido de indenização. Apesar de reconhecer que o estudante entregou toda a documentação necessária dentro do prazo, o juízo de primeira instância constatou que não houve dano moral com o extravio dos documentos pela Caixa.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, salientando que, além de não poder se formar com seus colegas do início da faculdade, teve cobranças indevidas pela falta de repasses que deveriam ser feitos pelo FNDE.

O relator da ação no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, reconheceu que o equívoco do banco foi responsável pela impossibilidade de cadastramento do estudante no Fies. O magistrado decidiu pela indenização, observando que houve desgaste do autor com a perda de um semestre de aulas e com os impasses para efetuar a sua regularização no Fies.

Segundo o desembargador, “os danos foram causados por problemas operacionais ocasionados nas trocas de comunicação no âmbito da Caixa, já que o e-mail que encaminhava os documentos não chegou porque houve erro na indicação do destinatário. Em razão disso a Instituição Financeira deixou de tomar as providências que lhe competia para possibilitar a regular formalização do aditamento do contrato de Fies da parte autora”.

Processo nº 5002638-05.2016.4.04.7115/TRF

TJ/DFT: Fabricante de armas Taurus e DF e são condenados a indenizar sargento atingido por disparo involuntário

A juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Forjas Taurus S.A. a indenizar um sargento da PMDF, por danos materiais, morais e estéticos, após a arma que ele usava em serviço ter disparado sozinha e atingido sua perna, em maio de 2015.

Consta nos autos que, no dia 28/5/15, enquanto se deslocava até a passarela de acesso à estação de metrô da QR 208 de Samambaia, o sargento da PMDF, ao descer da viatura, colocou sua arma no coldre e ouviu dois disparos simultâneos. Segundo ele, a arma disparou sozinha e atingiu sua perna, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia. No dia seguinte, foi transferido para a unidade de cirurgia vascular do Hospital de Base, onde permaneceu internado até o dia 2/6 daquele ano.

O autor afirma que segue em tratamento médico e fisioterápico até os dias atuais com o objetivo de restabelecer os movimentos de tornozelo direito. A arma foi periciada em inquérito policial militar, o qual constatou que o objeto não possui condições para uso em serviço. Por fim, o sargento sustenta a ocorrência de danos físicos e emocionais em razão do acidente.

O DF declarou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o infortúnio pode ter decorrido da má utilização da arma pelo autor, o que, por sua vez, caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Além disso, o réu afirma que inexistem provas dos danos materiais alegados, tão pouco do dano estético. Refuta, ainda, o pedido de dano moral.

A Forjas Taurus S.A. também alegou que os fatos decorreram de culpa exclusiva do autor e que não houve falta de segurança da pistola, pois todas as armas são testadas, sendo seguras e confiáveis. De acordo com a empresa, os alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas.

De início, a magistrada destacou que “a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva estatal (…), visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de ato administrativo do Distrito Federal, consistente em aquisição de arma defeituosa e disposição desta para uso em serviço pelo autor, a qual disparou de forma acidental e involuntária atingindo a perna direita do autor”. Além disso, acrescentou: “De igual modo, incontroversa a responsabilidade solidária do segundo requerido, por ser o fabricante da arma objeto da demanda”.

Na decisão, a julgadora ressaltou, também, dois pareceres técnicos, realizados pela PMDF e juntados aos autos, que concluíram que a arma causadora do acidente encontra-se sem condições de uso para o serviço policial militar e/ou instrução e que o defeito apresentado na arma teria como consequência o disparo acidental. “Constato, pois, que os pareceres são categóricos ao afirmar que a arma de uso do autor apresentou falhas, o que pode ocasionar disparo acidental, como o caso do autor, disparo este que atingiu sua perna direita, vindo a lhe causar lesões irreversíveis”, pontuou a juíza.

A magistrada lembrou, inclusive, que era de conhecimento geral as falhas de segurança existentes na arma utilizada pelo autor no momento do acidente, conforme notícias veiculas pelos órgãos de imprensa da época. “De fato, em consulta ao sítio eletrônico de pesquisas, constatou-se ainda que, foi determinado em julho do corrente ano o recolhimento das armas de modelo do autor e outros modelos pela PMDF por apresentarem graves falhas e serem inadequadas para uso”, reforçou.

Segundo a juíza, ainda “foi determinada a realização de revisão nas armas de igual modelo à do autor, para troca da mola da trava do percussor, conforme ofício da Polícia Militar do DF. E, posteriormente, conforme despacho proferido em sede de processo administrativo foi constatado vício oculto após análise de 172 armas, inclusive a de modelo igual à do autor (PT24/7PRODS), consistente, dentre outros, em disparo sem acionamento do gatilho, o que ensejou a declaração de inidoneidade do segundo requerido para contratar junto à Administração”.

Dessa maneira, diante de todo o exposto, não prospera as alegações dos réus de culpa exclusiva do autor por uso indevido da arma. A julgadora ressaltou que, à época dos fatos, o autor era policial militar há mais de 20 anos, visto que ingressou na carreira em 1992, não tendo em sua ficha de assentamentos qualquer outro caso de disparo acidental ou uso indevido de arma de fogo. Ao contrário, consta de sua ficha funcional diversos elogios pelos serviços prestados no decorrer de sua carreira. “Assim, não é crível que após tantos anos de serviço, tenha utilizado indevidamente sua arma de fogo”, considerou.

Sendo assim, o Distrito federal e a Forjas Taurus S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.542,67, a título de danos materiais, referentes ao que foi gasto com medicamentos pelo autor. Os réus terão, ainda, que indenizar o sargento em R$ 100 mil, a título da danos morais, e R$ 100 mil, a título de danos estéticos.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0019214-92.2016.8.07.0018

TJ/MG: Empresa de laticínios Jussara SA terá que pagar R$ 15 mil por consumidora ingerir leite com corpo estranho

Uma mulher que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite vai receber R$ 15 mil por danos morais da companhia de laticínios. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a sentença definida em primeira instância.

A consumidora ajuizou uma ação contra a Usina Laticínios Jussara S.A., por ter encontrado algo semelhante a um verme ou lombriga, em uma caixa de leite produzido pela empresa.

Ela alegou que sentiu-se mal após ingerir o leite industrializado, por isso foi até o posto de saúde local. O laudo médico atesta que a paciente estava com náuseas e vômitos, associados a dor abdominal, e que provavelmente o produto estava contaminado.

Recurso

O caso ocorreu na Comarca de Guaxupé. Inconformada com a decisão de primeira instância, a Jussara Laticínios recorreu ao TJMG alegando ausência de provas nas acusações e solicitando, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor indenizatório.

A empresa afirmou que o produto foi expedido para o mercado em plenas condições de consumo e o lote estava aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA) para comercialização.

Alegou ainda a impossibilidade de que um corpo estranho fosse embalado juntamente com o leite.

Voto do relator

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, discordou dos argumentos da empresa e entendeu que o laudo médico comprovou a contaminação da consumidora.

“O mesmo laudo ainda registrou que a ora apelada compareceu ao posto de saúde portando o leite e o elemento nele encontrado”, acrescentou.

Ainda de acordo com o relator, as fotos anexadas ao processo confirmam os fatos narrados, portanto ficou comprovado o vício na qualidade do produto ingerido.

O magistrado confirmou a sentença de R$ 15 mil por danos morais, pois a vítima passou por sofrimento desnecessário após ingerir o alimento.

Acompanharam o voto os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acordão.

TJ/ES: Justiça determina que hospital forneça remédio para tratamento de recém-nascido

Mesmo após o plano de saúde autorizar, a empresa requerida negou a aquisição do medicamento por este não possuir registro na Anvisa.


Um hospital foi condenado a fornecer um medicamento, com urgência, para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A decisão é do juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.

A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação, com pedido liminar, após o réu negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.

Segundo narrou nos autos a parte autora, o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e na 30ª semana de gestação e os genitores foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos, receberam a indicação de esperar o nascimento do autor para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.

Após o nascimento, foram realizados exames que apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido, os genitores levaram-no para o pronto socorro da ré para avaliação, de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.

Desde então, a parte autora sustentou que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada, tendo o médico responsável exarado laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo, com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico, que seria realizado após aquisição da medicação descrita, com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”. Ressalta a parte que o plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio, porém o demandado, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo, sob o argumento de que sua comercialização neste país não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No pedido autoral, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o réu solicite imediatamente o medicamento, bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.

O juiz deferiu a tutela de urgência. Na defesa, o réu aduziu que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento do autor, conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital quando informou ao autor que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.

No exame dos autos, o magistrado observou que a narração autoral se mostrou verdadeira.

“No presente caso concreto, verifico que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do autor, posto que o cisto estava aumentando de forma acelerada, podendo comprometer a sua respiração e deglutição, atos imprescindíveis à sua saúde, o demandado se negou a adquirir o medicamento solicitado pelo médico, sob o argumento de que sua comercialização não fora autorizada pela Anvisa”.

O juiz ainda analisou que a afirmação do réu de que o medicamento não era registrado na Anvisa não mereceu prosperar. “Entendo que o argumento da parte demandada supracitado não deve prosperar pelo fato de a Anvisa ter atualizado o anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, acrescentando o medicamento requerido na exordial, não havendo, pois, motivo para que sua aquisição fosse negada”, concluiu.

Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência.

“A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária, que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor, por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”.

Processo nº 0015756-85.2017.8.08.0024

TJ/ES: Moradora que teve o carro atingido por árvore deve ser indenizada por condomínio

A defesa do condomínio alegou que o acidente foi provocado por força maior, e que o tempo chuvoso teria acarretado a queda da árvore.


Um condomínio de Vila Velha deve pagar mais de R$ 5 mil em indenizações a uma moradora que teve seu carro atingido por uma árvore do empreendimento. A decisão é da 2ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora, ela teve seu carro completamente destruído após uma árvore de grande porte, localizada no estacionamento do condomínio, cair sobre o seu veículo. Diante disto, ela pediu a condenação do empreendimento ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Em defesa, o condomínio defendeu que a árvore responsável pelo acidente estava bem cuidada e saudável, porém o tempo no momento do incidente estava chuvoso. Segundo a requerida, a situação foi provocada por um evento fortuito, fato este que a eximiria de responsabilidade pelo ocorrido.

Em análise do caso, o juiz entendeu como não plausível que uma árvore de grande porte, como a da presente ação, tenha caído somente em virtude de uma chuva torrencial, como defendido pela requerida.

“Analisando, portanto, a dinâmica do acidente, assim como as fotos trazidas na inicial (laudo de fls. 27-31), tem-se que, a árvore de grande porte destruiu não apenas o veículo, mas também a calçada em que estava enraizada, portanto, demonstrando a necessidade de um grande impacto para o seu desmoronamento. Este impacto, porém, não pode ser vislumbrado apenas com uma chuva, mas também pelo desgaste da árvore em questão. Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. “No tocante aos danos materiais, considero responsabilidade do condomínio apenas o que diz respeito ao seguro do veículo, no valor de R$ 1.162,47 […],valor expresso na mensagem por e-mail da autora com a seguradora […], uma vez que o contrato de financiamento fora firmado entre a autora e o Banco […], o que demonstra que não há responsabilidade da parte requerida em adimplir este”, concluiu.

Processo n° 0007148-41.2012.8.08.0035

TJ/MS nega indenização a loja com vitrine parcialmente obstruída

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização interposta por uma loja, em face de um hipermercado no qual o estabelecimento da apelante está localizado.

Consta nos autos que, no dia 16 de janeiro de 2016, a autora foi informada pelo chefe de planejamento do hipermercado que seria realizada uma reforma e, por isso, a vitrine lateral da loja seria tampada. A recorrente enviou notificação extrajudicial pedindo que não fosse realizada qualquer tipo de alteração na fachada ou vitrine da loja. No entanto, no dia 20 de janeiro de 2016 o hipermercado instalou os tapumes.

Assim, a autora entrou com tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da obra, a demolição dos tapumes e a indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos que a obra causou nas vendas.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau está bem consignada, pois, mesmo que tenha acontecido parcial obstrução da vitrine lateral, não se comprovou que isso resultou em prejuízos para as vendas da loja.

“Os prejuízos de ordem patrimonial não foram efetivamente demonstrados, pois a atividade comercial não aufere lucros contínuos e lineares ao longo dos meses, razão pela qual a planilha de rendimentos apresentada não é suficiente para comprovar que a oscilação dos valores auferidos mensalmente são decorrentes da obra realizada”, ressaltou o desembargador.

Sobre os danos morais, o relator apontou que, com o término das obras, qualquer desconforto sofrido pela recorrente fora encerrado. “As cláusulas contratuais foram observadas pelo hipermercado, de forma que não há que se falar em dano moral, material ou lucros cessantes, pois a sentença está perfeitamente justificada e foi inteiramente baseada no laudo pericial, apontando razões e motivos pelos quais as razões da apelante não devem prevalecer, devendo ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat