TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536

TJ/MG nega pedido de fertilização “in vitro” com recursos públicos

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal.


O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

 

TJ/CE: Cliente que comprou carro da Volkswagen defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então.

Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.

Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

TJ/DFT: TAM é condenada por morte de animal durante voo

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.

Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.

A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.

Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.

Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por atraso de mais de 30 horas

A Gol Linha Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros após um atraso de aproximadamente 33 horas no voo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que contrataram o trajeto Brasília-Manaus-Miami e que, por conta do atraso no primeiro voo, perderam a conexão para a cidade americana e tiveram que retornar para Brasília, onde foram realocados em voo direto no dia seguinte. De acordo com o casal, o atraso foi de aproximadamente 33 horas e que, por conta disso, perderam a festa de aniversário da neta. Em sua defesa, a empresa alega que o atraso ocorreu devido à necessidade de troca da tripulação.

Ao decidir, a magistrada destacou que o atraso de quase 33 horas sem qualquer assistência material por parte da empresa ré configura má prestação de serviço e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Para a julgadora, o fato narrado pelos autores atinge os atributos de personalidade e gera indenização por danos morais.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil para cada a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0747197-26.2019.8.07.0016

TJ/PB condena Município a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.

Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.

O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de lancha que atropelou banhista terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

Uma banhista que foi atropelada por uma lancha quando nadava em praia da Grande Florianópolis será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios em 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou entendimento do 1º grau para responsabilizar o proprietário da embarcação. O órgão colegiado, entretanto, fez adequações na sentença.

A mulher conta nos autos que foi vítima de acidente marítimo ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2002, quando foi colhida por uma lancha enquanto nadava paralelamente à praia, a cerca de 50 metros da faixa de areia. Relatou que visualizou a lancha à sua esquerda mas, como ela estava parada, seguiu em seu exercício.

Disse, todavia, que logo em seguida veio a ser atingida na perna esquerda e nos braços pela hélice da mesma lancha. Diante da gravidade das lesões, conta a banhista, foi socorrida em atendimento hospitalar. Ela disse ainda que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho por mais de 180 dias e registrou dificuldade de locomoção por outros 90.

Na apelação ao TJ, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mulher, uma vez que nadava em área destinada ao embarque e desembarque. Disse, ainda, que a vítima reside na praia há mais de 10 anos, conhece a região e portanto deveria ter mais cuidado ao entrar no mar. Também contestou a necessidade de indenizar a vítima, pois houve o pagamento de valores referentes ao seguro obrigatório, o que minorou despesas médicas registradas.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do proprietário da embarcação. “O réu permitiu que a lancha estivesse dentro do limite reservado aos banhistas e executou manobra não permitida (segundo a Marinha, a menos de 200 metros é permitida somente manobra perpendicular à praia), em área sabidamente frequentada por banhistas e com sinalização insatisfatória”, destacou.

O magistrado também valeu-se do depoimento de bombeiro militar que prestou socorro à vítima para firmar sua convicção. A testemunha foi categórica em afirmar que a banhista agiu de forma correta e cautelosa, sem qualquer resquício de culpa pelo episódio. “Por se cuidar de profissional cuja incumbência e treinamento é justamente de observar e salvaguardar a vida de banhistas, tenho que este testemunho é o mais verossímil, estando em conformidade com os elementos já referidos”, completou o relator.

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0008919-24.2005.8.24.0045

STJ: Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.

No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.

Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.

“Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista”, declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.

Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.

“Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina”, asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562184

TRF4 proíbe penhora de carro de idoso com doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (4/12) uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O homem, que é engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em ações ambientais no estado do Paraná. Em 2001, ele foi condenado pela 11ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico. O réu declarou possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o veículo à penhora para o pagamento da dívida.

Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel. Segundo o autor do recurso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico.

A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do automóvel. A magistrada frisou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do CPC que a impossibilidade de penhora só é possível quando demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro, o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento médico.

“Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora. Imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes”, concluiu a desembargadora.

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após esperar mais de uma hora para ser atendida em banco

Em decisão, juiz destacou que a conduta apresentada pela empresa foi desrespeitosa e abusiva.


Um banco foi condenado a indenizar uma moradora de Linhares após ela aguardar por mais de uma hora para ser atendida. A decisão é do 2° juizado Especial Cível do município. De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a autora teria ido ao banco requerido e aguardado por 1h09min até conseguir ser chamada por um atendente. Segundo ela, o longo tempo de espera teria lhe causado transtornos e danos morais.

Em contestação, a instituição financeira negou ter realizado qualquer conduta ilícita e alegou que a simples espera em uma fila de banco não é capaz de gerar dano moral. O requerido também defendeu que a situação teria se dado por causa da própria autora, argumento que foi rebatido pelo juiz. “O argumento que a autora teria quitado o boleto em atraso não é causa excludente de ilicitude, pois a penalidade imposta pelo atraso no pagamento de boleto consiste em juros e multa, não em espera em fila de banco”, defendeu.

Em análise do caso, o juiz verificou que a legislação do município determina o prazo de 30 minutos para atendimento em agências bancárias, o que não teria ocorrido, visto que comprovantes anexados aos autos teriam confirmado o tempo de espera alegado pela autora. “Para que o legislador municipal tomasse a atitude de legislar sobre o tempo de espera nas filas de Bancos, necessário foi um clamor da sociedade que não mais suportava o tempo longo perdido nas filas de agências bancárias. A situação, portanto, estava insuportável”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado afirmou que a situação excede o que pode ser entendido como meros aborrecimentos. “Cumpre-me dizer que a relação cliente/Banco é considerada relação de consumo, estando, o Banco, prestando um serviço e, assim sendo, deve prestar um serviço de qualidade […]. Não foi o que aconteceu no presente caso. […] Este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento. Se assim for entendido, o desrespeito; a humilhação e o descaso com o cliente/cidadão continuará”, afirmou.

Desta forma, o banco foi sentenciado a pagar R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000151-59.2018.8.08.0030 (PJe)


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