TJ/DFT: Justiça condena autoescola por descumprir contrato de prestação de serviços

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma autoescola a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores desembolsados em razão do negócio descumprido pelo centro de formação de condutores e, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Na ação, o autor pede indenização por danos morais e materiais, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com o centro de formação de condutores, em junho de 2019, tendo como objeto aulas para obtenção de carteira de motorista tipo “A”. No entanto, o serviço não foi integralmente prestado pela empresa ré, mesmo após várias tentativas do cliente em solucionar o problema. O autor afirma, ainda, que retornou ao centro de formação no intuito de realizar o “reteste”, ocasião em que desembolsou mais uma quantia de R$ 210,00, valor que não foi repassado pela autoescola ao órgão competente para remarcação da prova de direção.

A empresa ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, foi declarada a revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que o autor contratou a autoescola para prestação de serviços com objetivo de obter sua carteira de motorista. No entanto, a ré, apesar do recebimento do valor ajustado, deixou de prestar as aulas previstas no contrato. Assim, a magistrada ponderou que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. Nesse sentido, “tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado”, avaliou a juíza.

Quanto ao pedido de reparação moral, a magistrada afirmou que o descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à indenização, entretanto, é certo que da leitura dos documentos juntados aos autos, o autor experimentou prejuízos que ultrapassaram o limite da razoabilidade. O requerente afirma que sua prova prática foi marcada pela empresa ré sem, ao menos, o autor tomar conhecimento, vindo a receber falta no exame. “Logo, ante a constatação de falta do requerente para a realização da prova prática de direção, não tendo o mesmo recebido sequer qualquer tipo de comunicação acerca do dia e da hora pela parte ré, há de se considerar comprovado o fato constitutivo do direito moral pleiteado”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada condenou o centro de formação de condutores a pagar ao autor a quantia de R$ 210,00, a título de ressarcimento dos valores desembolsados em razão do negócio descumprido pela ré, e a indenizar o aluno na quantia de R$ 500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0719010-47.2019.8.07.0003

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais

Sentença da juíza Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, da 1ª Vara Mista de Esperança, condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em favor de Helder Araújo, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0002214-83.2016.8.15.0171.

A parte autora alegou que a dívida foi declarada inexistente em uma outra ação que já transitou em julgado em 2013. Na sentença, a magistrada destacou que o banco não tomou o mínimo cuidado para excluir de seus registros a dívida inexistente, o que ensejou em nova cobrança anos depois. “Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, o protesto do título, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor”.

A juíza afirmou, ainda, que o fato do Banco já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em uma outra ação, não retira o direito do autor pleitear nova indenização caso a prática venha a se repetir. “Não se trata, portanto, do mesmo fato, mas de novo dano posterior ao sofrido pelo autor decorrente da inobservância do ato ilícito praticado pelo banco réu”, explicou.

Ao quantificar o valor da indenização, a magistrada considerou as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. “Deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Juiz determina que Telefonia Brasil S/A retire o nome de cliente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito

A Telefonia Brasil S/A foi condenada a ressarcir em R$ 6 mil a consumidora Maria de Fátima Rosa Vaz, a título de danos morais, em razão da mulher ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que fosse declarada a inexistência do débito indevido. A decisão é do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que a conduta ilícita da operadora ficou comprovada, uma vez que não foram apresentadas provas como “prints” de tela do sistema interno, contrato assinado pela autora, gravações telefônicas, entre outras. “É impossível exigir da promovente que comprove fato negativo, cuja maior facilidade de obtenção da prova pertence à própria empresa, detentora de toda a documentação necessária a esclarecer os fatos narrados na inicial”, afirmou o juiz.

Enfatizou, ainda, que a operadora de telefonia móvel se limitou a apresentar extratos de consumo, com a cobrança de produtos, bem como cópias das telas de seu sistema interno, elaboradas unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar que os serviços foram solicitados pela cliente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado pontuou ser o valor de R$ 6 mil adequados aos princípios constitucionais com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 5086503.11.2019.8.09.0142

 

TJ/ES: Havan é condenada a indenizar cliente após vender talheres com preço superior ao anunciado

Em decisão, o juiz afirmou que a indenização também deveria ser aplicada para inibir a loja de praticar atos semelhantes.


Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar um cliente após o estabelecimento vender um produto com preço superior ao anunciado na prateleira. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos da marca búzios, os quais constavam na prateleira por R$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriam lhe cobrado R$6,99 por unidade.

Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teria adquirido um produto diferente, da marca laguna. “Os produtos descritos pela parte autora não só possuíam códigos diferentes, como reconhecido pelo próprio requerente, mas também são visivelmente diferentes, como se observa da própria foto acostada pela parte autora, […] possuem valores e formato diversos”, defendeu a requerida.

Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz verificou que o requerente realmente teria adquirido produto com códigos distintos, porém a situação teria sido motivada pelo próprio estabelecimento.

“A parte autora faz juntar fotos da loja, onde consta uma placa do preço de R$ 1,99 por cima dos recipientes dos garfos vendidos pela requerida. Estando no local onde consta das fotos, certamente que o consumidor é levado a acreditar que o preço onde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelo lá descrito. […] Quanto aos códigos diferentes, certo é que o consumidor, ao pegar os produtos, não tem o dever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetas com os valores dos produtos, como é o caso dos autos”, afirmou.

Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser considerada uma prática para induzir o consumidor a pagar mais caro pela mercadoria. “Ao que me parece, neste momento, é que a requerida utiliza de uma estratégia visando lucro, apresentando valor abaixo do real, no local onde encontra-se o produto e apresentando o valor correto somente no momento em que o consumidor encontra-se no caixa, para pagamento, quando é maior a probabilidade do consumidor em levar o produto, mesmo com o valor acima do ofertado”, destacou.

Em continuação, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. “O dano moral está demonstrado, uma vez que a parte autora foi constrangida a pagar o valor acima do que foi OFERTADO, por já estar no caixa da empresa e diante da grande quantidade de pessoas que frequentam o local, sem falar na vontade de adquirir o produto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado, pela requerida, em total desrespeito ao direito do consumidor”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autor em R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e que estava acima da oferta realizada, bem como a indenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)

TJ/ES: Padaria e confeitaria é condenada após servir tortas estragadas em casamento

O estabelecimento defendeu que as tortas não haviam sido armazenadas da maneira correta.


A 1ª Vara de Guaçuí condenou uma padaria e confeitaria do município a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um casal que teria encomendado tortas para o seu casamento. Ocorre que ao serem servidas, os convidados perceberam que elas estavam estragadas.

De acordo com os requerentes, eles haviam encomendado cinco tortas salgadas para serem servidas a 300 convidados de seu casamento. A entrega foi agendada para às 17h, e as mesmas começaram a ser servidas após a celebração do matrimônio, por volta das 20h. Ocorre que neste momento, alguns convidados teriam reclamado que a torta estava com um forte odor e com gosto de azedo.

Diante da situação, o casal teria entrado em contato com o dono do estabelecimento, ora requerido, para tentar encontrar uma forma de solucionar o que estava ocorrendo. Após ir ao local da cerimônia e analisar as tortas, o empresário teria confirmado que, de fato, uma torta estava estragada, porém, insistiu que as demais não estavam e poderiam ser servidas normalmente.

Os requerentes ainda relataram que devido a situação não conseguiram atender todos os convidados, uma vez que as tortas eram essenciais. Diante disso, os autores requeriam ser indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a parte requerida defendeu que o local onde foi realizado o casamento é um ginásio conhecido por ser muito quente devido a sua estrutura metálica, que o local não possui ar-condicionado ou ventilação, fatores que contribuíram para a elevação da temperatura interna do ambiente.

A requerida ainda explicou que havia instruções de armazenamento do produto na nota fiscal emitida. Segundo ela, as tortas deveriam ser mantidas em local fresco, arejado e higienizado. Além disso, também estava especificado que as tortas tinham validade de 4h se refrigeradas ou 1h30 em temperatura ambiente, o que não foi observado.

Em análise do caso, o juiz observou que a requerida não teria comprovado que deixou ciente a parte autora das condições de armazenamento e validade. “[…] A nota fiscal, onde constam tais informações, somente foi emitida após a ocorrência dos fatos, […], ou seja, 05 (cinco) dias após o evento”, afirmou.

Em depoimento, a pessoa responsável por receber as tortas contou que o requerido apenas entregou os produtos, sem dar nenhuma orientação. “Constata-se que o demandado deixa de demonstrar, por sua vez, que anteriormente a entrega dos alimentos estes estavam devidamente armazenados e refrigerados como alegou ser necessário. Dessa forma, não se pode afirmar que os produtos vieram a apodrecer somente em razão do tempo que ficaram expostos após a respectiva entrega”, acrescentou.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, que teria se omitido a informar a maneira correta de armazenamento do produto. “Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação é um direito do consumidor, devendo ser prestada pelo fornecedor todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço de forma clara […] Sendo assim, verifica-se que a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor”, defendeu.

Assim, o magistrado condenou a parte requerida a restituir aos autores R$810,00, referentes a três tortas pagas e não utilizadas devido ao vício apresentado, bem como a pagar R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo n°0002475-40.2018.8.08.0020

TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001

TJ/MG: Justiça determina que Unimed banque tratamento domiciliar de segurado

Também deverão ser fornecidos materiais necessários a reabilitação.


A 10ª Câmara Cível do TJMG deferiu liminar determinando que uma operadora de saúde de Belo Horizonte custeie o tratamento domiciliar (home care) de um paciente, inclusive com o fornecimento de recursos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.

Conforme relatório médico, o paciente, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

No recurso, a operadora de plano de saúde sustentou que “inexiste laudo médico comprovando a real necessidade do tratamento home care em substituição à internação hospitalar, bem como inexiste laudo comprovando necessidade de qualquer material”.

A empresa afirmou ainda não ser sua obrigação o fornecimento dos materiais diários do paciente, não sendo possível transferir para o plano os gastos inerentes a essa assistência, os quais deverão ser de responsabilidade dos familiares do paciente.

Conduta abusiva

O relator do agravo, desembargador Claret de Moraes, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento domiciliar constitui-se em um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.

A operadora afirma que o fornecimento dos materiais diários do paciente não é sua obrigação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também considera abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Nesse sentido, os materiais em questão são apenas um desdobramento do tratamento domiciliar, deferido em caráter liminar, sendo que a negativa de fornecimento é conduta abusiva da operadora, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.101099-0/001

TJ/SC confirma obrigação de empresa bancar tratamento domiciliar para paciente idoso

O desembargador André Luíz Dacol, em decisão monocrática, negou pedido de empresa de saúde suplementar que buscava desobrigar-se de bancar tratamento home care de paciente idoso e enfermo que dele necessita, deferido em decisão liminar de comarca do norte do Estado.

A empresa, em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que passa por grave situação financeira, tanto que já teria repassado seus clientes/pacientes para concorrentes no mercado, inclusive com a anuência da Agência Nacional de Saúde, que determinou a portabilidade especial de carência em favor de seus antigos beneficiários. Nesta senda, prosseguiu, não haveria mais contrato vigente entre as partes capaz de justificar o sequestro determinado de mais de R$ 63 mil em suas contas para amparar o atendimento domiciliar do paciente pelo prazo de um ano.

O desembargador Dacol sopesou a situação das partes para tomar sua decisão. “É preciso, assim, equilibrar as alegações de urgência apresentadas pela agravante (empresa) com a urgência do agravado (paciente), buscando-se assim minimizar quantitativa e qualitativamente os riscos entre as partes. No caso, o bem jurídico invocado pelo recorrido, vida, caracteriza urgência maior em seu favor”, definiu. A matéria ainda será julgada de forma colegiada pelo TJ.

Agravo de Instrumento n. 403447-39.2019.8.24.0000

STF afasta das empresas de telefonia obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre o regime das concessionárias do serviços de telecomunicação e os direitos dos usuários.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6086 para excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Entre outros assuntos, as regras tratam da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a Constituição Federal confere à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e, em paralelo, a competência privativa para legislar sobre eles. “Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, afirmou.

Ainda segundo Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

Processo relacionado: ADI 6086

STJ: Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

​​O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial
A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada
O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829663


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