TJ/RN: Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente internação e tratamento médico de uma paciente que teve atendimento emergencial negado sob alegação de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave. Também houve condenação por danos morais.

De acordo com o processo, a paciente deu entrada no hospital apresentando vômitos, tontura, hipotensão e cefaleia. Posteriormente, foi diagnosticada com baixa concentração de sódio e potássio no sangue, hiponatremia sintomática e hipocalemia, respectivamente, condições estas que exigem cuidados intensivos.

Apesar disso, o plano de saúde recusou a internação em UTI, afirmando que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido. Contudo, o laudo pericial judicial confirmou que a internação era clinicamente necessária e urgente, afastando a justificativa de carência contratual.
Sentença

Ao analisar o caso, o juiz Edino Jales de Almeida Júnior classificou a recusa da empresa como abusiva e injustificável, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre pacientes e planos de saúde. Na sentença, o magistrado também pontuou que a negativa de cobertura violou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e configurou falha na prestação do serviço, com risco à integridade física da paciente.

“A tentativa de restrição temporal à cobertura mostra-se, portanto, abusiva e incompatível com a natureza do serviço contratado, especialmente diante da comprovação técnica da necessidade do procedimento para a preservação da saúde e integridade física da beneficiária”, escreveu o magistrado.

O juiz Edino Jales ainda destacou, à luz do Código Civil, que a atitude da empresa deixou a paciente vulnerável e causou dor, sofrimento e angústia. Assim, além de condenar o plano de saúde a pagar custas processuais e honorários advocatícios e o custeio completo do tratamento, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

TJ/DFT: Bradesco Saúde é obrigado a fornecer medicamento a portadora de câncer de mama

A 1ª Turma Cível confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF, que obrigou a Bradesco Saúde S.A. a custear o medicamento Phesgo (pertuzumabe + trastuzumabe) a portadora de neoplasia maligna de mama com expressão HER2 positiva. A sentença condenou, também, ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

A operadora do plano de saúde informou que a negativa de cobertura se justificaria pelo medicamento PHESGO (pertuzumabe + trastuzumabe) não possuir indicação prevista para o tratamento proposto à autora, de modo que se trataria de medicamento off label, prescrito de maneira experimental. Fato que violaria as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o estabelecido em contrato entre as partes.

A turma entendeu que o plano de saúde errou ao negar o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da paciente, pois seu quadro clínico se enquadrava exatamente nas indicações do medicamento em referência, conforme atestado por relatório médico e resultados de exames juntados ao processo.

Com relação à condenação por danos morais, a decisão afirma que a conduta do plano de saúde atrasou o início do tratamento adequado e afetou a integridade psicológica da paciente.

Processo: 0713434-97.2024.8.07.0003

CNJ regulamenta busca e apreensão extrajudicial de bens móveis

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 196 nesta quinta-feira (5/6), definindo regras para o processamento de busca e apreensão e consolidação de propriedade de bens alienados fiduciariamente por meios extrajudiciais, nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

O provimento regulamenta os procedimentos previstos na Lei n. 14.711/2023 (marco legal das garantias), que alterou o Decreto-Lei n. 911/1969, permitindo que credores fiduciários realizem a busca e apreensão de bens móveis sem necessidade de ação judicial.

Para o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, “a normatização detalhada do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis pelo Provimento n. 196 é mais um esforço do Poder Judiciário em prol da celeridade das soluções de conflitos e da redução de custos para o cidadão e para o Poder Público”.

Principais avanços

Editado pela Corregedoria Nacional, o normativo estabelece critérios para a realização do procedimento de busca e apreensão por meio extrajudicial, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia. Além disso, preserva o direito do devedor de contestar irregularidades na via judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O provimento assegura direitos fundamentais ao estabelecer prazos claros, formas de notificação e a possibilidade de reversão da consolidação da posse mediante pagamento integral da dívida, mesmo após a apreensão do bem.

Outro objetivo da norma é promover a redução de demandas ao Poder Judiciário, seguindo a tendência de desjudicialização de procedimentos administrativos. O processo será totalmente operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o que facilita o acesso e garante transparência e rastreabilidade das operações.

Impacto no mercado de crédito

A medida promove segurança jurídica nas operações de consolidação de propriedade móvel relacionadas à alienação fiduciária pela via extrajudicial, além de contribuir para a redução do custo do crédito e para o fortalecimento do mercado financeiro, especialmente em operações envolvendo bens como veículos, máquinas e equipamentos.

O Provimento n. 196 entra em vigor imediatamente. As corregedorias-gerais dos estados devem adaptar suas normas locais às novas diretrizes.

TRT/GO: Empresários individuais que integram grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação judicial do grupo econômico do qual fazem parte. A decisão unânime reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e acolheu o agravo de petição apresentado pelos empresários.

Conforme o processo, a 1ª Vara Cível de Goianira (GO) havia deferido em setembro de 2023 a recuperação judicial ao grupo econômico formado pela empresa do ramo de produção de alimentos e os dois empresários produtores rurais. No ano seguinte, uma ex-funcionária, dispensada sem justa causa, ajuizou ação trabalhista para o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento das verbas requeridas e determinou a expedição de certidão de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, mandou emitir um documento para que ela possa entrar na lista de credores na recuperação judicial da empresa. Na sequência, entretanto, a autora instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista para os bens pessoais dos sócios que integram o grupo econômico, alegando que eles não estariam abrangidos pela recuperação judicial. O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. Inconformados com a decisão, os empresários recorreram ao Tribunal.

Sócios abrangidos pela recuperação judicial

O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele destacou que é pacífico na jurisprudência do TRT da 18ª Região o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. No caso em análise, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que, por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da atividade empresarial.

“O fato de o empresário individual possuir CNPJ não o caracteriza como pessoa jurídica propriamente dita, pois a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, explicou o relator. Segundo ele, não sendo possível distinguir o patrimônio do empresário individual daquele da pessoa física, a conclusão é que os bens pessoais dos empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho.

Marcelo Pedra também mencionou jurisprudência do TRT-GO no mesmo sentido e entendimento do STJ, segundo o qual o juízo da recuperação é competente para decidir exclusivamente sobre bens abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. O entendimento é que, uma vez reconhecido que os efeitos da recuperação judicial abrangem os bens dos sócios ou integrantes do grupo econômico, a execução trabalhista não pode ser redirecionada a eles, já que tal medida invadiria a competência exclusiva do juízo da recuperação.

A decisão também ressaltou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação, mas não para executá-los diretamente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, a execução deverá ser processada exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução trabalhista.

Após a decisão, a autora apresentou recurso de revista, que está pendente de análise de sua admissibilidade.

Processo: AP-0011237-26.2024.5.18.0014

TJ/RN: Motorista será indenizado por danos morais e estéticos após acidente causado por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista que sofreu acidente em razão de buraco não sinalizado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim.

O acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do poder público pela má conservação da via.

No voto que conduziu o julgamento, o juiz relator, Jessé de Andrade Alexandria, afirmou que ficou comprovado o acidente e a omissão do Poder Público em manter a via em condições seguras. Segundo ele, a documentação apresentada pelo autor, incluindo laudos médicos, registro do atendimento pelo SAMU e fotografias do local, foram suficientes para demonstrar que o buraco na pista causou os ferimentos sofridos.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a atitude do Estado se enquadra como “omissão específica”, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a situação se configura como algo em que existe dever jurídico específico de agir por parte do Estado, fazendo com que a inércia do agente seja a causa do prejuízo sofrido.

“A manutenção da avenida é de responsabilidade do Poder Público e a presença de buracos que possam vir a causar acidentes se amolda ao conceito de omissão específica. A presença de buracos não pode se apresentar como motivo de caso fortuito ou força maior. Diante do descumprimento desse dever legal e da negligência do Estado, resta evidente a responsabilidade do ente público no caso concreto”, destacou o magistrado.

Com isso, foi mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, pelo abalo emocional causado ao autor e mais R$ 6 mil por danos estéticos, em razão das cicatrizes e deformidades visíveis deixadas pelo acidente.

TJ/AM: Empresas de grupo econômico devem responder de forma solidária por atraso na entrega de imóvel

Cláusula pena foi invertida em favor do comprador, com base no que havia sido definido no contrato em benefício das vendedoras.


Duas empresas que formavam um grupo econômico devem responder de forma solidária pelo atraso de entrega de imóvel, conforme decisão mantida em julgamento de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Conforme o acórdão do processo n.º 0624726-76.2015.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, a preliminar de ilegitimidade passiva de construtora foi rejeitada, tendo em vista a relação societária existente no ano em que a ação judicial foi iniciada. “Embora atualmente não subsista vínculo jurídico entre a apelante e as demais rés, a configuração de grupo econômico no momento do ajuizamento da ação atrai a responsabilização solidária, para fins de reparação pelos prejuízos suportados pelo recorrido, nos moldes do que dispõe o artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma a relatora.

No julgamento do mérito, a magistrada observou que a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel é nula, sempre que indeterminada, de acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Como o contrato previa a entrega do imóvel para 20/12/2014, admitindo um prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme estipulado em cláusula contratual, mas cuja entrega não ocorreu no prazo estabelecido, houve evidente atraso que levou à rescisão do contrato. “A cláusula em questão não atende aos parâmetros definidos no mencionado IRDR n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, pois não apresenta qualquer justificativa plausível para a postergação da entrega do imóvel, limitando-se a estabelecer o prazo adicional de forma automática e abusiva”, destaca em seu voto a relatora.

Assim, foi mantida a decisão de 1.º grau que desconsiderou a validade da referida cláusula, reconhecendo o atraso desde dezembro de 2014. Por conta disso, fica presumido o prejuízo pelo comprador, pela injusta privação do uso do bem, fato que justifica a condenação ao pagamento de indenização, ressalta a magistrada.

E, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, também fica mantida a decisão que inverteu a cláusula penal, pois, segundo a relatora, mesmo que ela fosse estipulada unicamente em benefício das vendedoras, deve ser aplicada como parâmetro para a fixação da indenização devida ao consumidor. Na sentença, as empresas foram condenadas “à reversão da cláusula penal em benefício dos consumidores, com pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) de incidência única, e juros de 1% (um por cento) ao mês ou “pro-rata-die”, por mês de atraso, até a entrega das chaves do imóvel, ambos sobre o preço total do contrato”.

A única mudança com o julgamento do recurso foi em relação ao valor estipulado na sentença para os danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no TJAM, conforme o acórdão.

TJ/RN: Cliente será indenizada em danos morais após ter plano de saúde cancelado por empresa

Uma empresa prestadora de serviços no ramo da saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cancelar plano de saúde de uma cliente alegando “inadimplência”. A decisão foi proferida pelo juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a mulher é cliente do convênio médico desde setembro de 2022 e descobriu que estava grávida em setembro de 2023. No início de 2024, realizou o pagamento da fatura com vencimento no valor de R$ 1.527,81, disponibilizada através do seu banco. Entretanto, alguns dias depois, foi surpreendida com uma nova fatura na mesma data de vencimento no valor de R$ 1.622,81, disponibilizada em seu aplicativo.

Ao observar que a nova fatura emitida cobrava o valor de R$ 125 a mais, referente a coparticipação, a mulher apontou que tratava-se de uma incongruência e entrou em contato com a operadora, informando que já havia realizado o pagamento, mas nada foi resolvido.

Dois meses depois, a gestante teve um atendimento de fisioterapia negado, quando foi informada do cancelamento do contrato, sem nenhuma notificação formal ou prazo para regularização. Ela também relatou que estava em acompanhamento pré-natal e prestes a realizar uma cesariana, o que agravava ainda mais os riscos da suspensão dos serviços.
Em contestação, foi alegado que não houve ato ilícito, e que o cancelamento ocorreu em razão da inadimplência da cliente, por isso, não cabia danos morais.

Análise do juiz
Na sentença, o magistrado observou, inicialmente, que o contrato firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que, mesmo nos contratos coletivos, é vedado o cancelamento unilateral do plano de saúde enquanto o paciente estiver em tratamento médico, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082.

Segundo esse entendimento, o atendimento deve ser mantido até a alta médica, especialmente quando se trata de cuidados que garantem a sobrevivência ou integridade física do paciente. Neste caso, a mulher “estava prestes a dar à luz, com solicitação de cesária, necessita de seguimento clínico”, pontuou o juiz.

Ademais, também foi afastada a alegação de inadimplência, destacando que a única pendência, no valor de R$ 125,00, não foi quitada por culpa exclusiva da empresa, que deixou de emitir o boleto para pagamento, mesmo após diversas solicitações da beneficiária, acrescentando também a falta de notificação da rescisão contratual.

Dessa forma, foi determinada a reativação do contrato de plano de saúde e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Farmácia indenizará por venda de medicamento errado

Justiça definiu que consumidor vai receber R$ 15 mil, por dano moral.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.280441-7/001

TJ/PE: Consumidor receberá indenização de R$ 10 mil por ter encontrado porca de parafuso em pacote de batata frita

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação das empresas São Braz S/A Indústria e o supermercado Atacadão ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. O autor engoliu uma “porca” de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.

O incidente ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha no Atacadão. Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca. Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma “porca” de parafuso. Perplexo com a situação, tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido. Não obteve atendimento. Registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos. “A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a “porca” de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC”, resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém “um rigoroso controle de qualidade”. A São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado. Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros. “As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

O julgamento da apelação das empresas ocorreu no dia 16 de abril de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Raimundo Nonato de Souza Braid Filho e Dário Rodrigues Leite de Oliveira.

Processo nº 0141882-26.2018.8.17.2990

TJ/AM: Empresas deverão indenizar paciente por falha em diagnóstico de exame

Laudo inicial afastou hipótese de malignidade e gerou falsa sensação de segurança à autora, caracterizando a responsabilidade das rés.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de indenização de autora para que seja indenizada por duas empresas após falha no diagnóstico de quadro de saúde que descartou malignidade em amostra examinada, que a levou a um tratamento menos urgente e a manter suas atividades laborais.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 011XXXX-97.2025.8.04.1000, condenando as rés ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No caso, o exame feito pela autora apontou resultado negativo para câncer, mas, depois da realização de cirurgia de retirada de tumor, o novo laudo confirmou a presença de neoplasia maligna invasiva.

Conforme consta na decisão, o laudo inicial afastou a hipótese de malignidade, gerando uma falsa sensação de segurança à autora, impedindo-a, inclusive, de requerer afastamento junto ao INSS antes da cirurgia. “Restou comprovado que a cirurgia para retirada do tumor apenas foi realizada em razão do restrito critério clínico adotado pelo médico da parte autora, que, mesmo diante de laudo aparentemente favorável, persistiu na conduta por precaução”, afirma o magistrado.

As empresas alegaram ausência de falha na prestação de serviço, mas deixaram de comprovar as alegações, conforme consta na decisão. “Embora os réus tenham se defendido com base nas limitações técnicas do exame e na subjetividade da análise histopatológica, a responsabilidade do fornecedor não se afasta quando o serviço prestado não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar”, observou o juiz.

E, de acordo com a sentença, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, pelo diagnóstico equivocado e pela ausência de comunicação mais clara e segura quanto às limitações do exame, demonstrando a responsabilidade das rés.

“A parte autora experimentou abalo psicológico relevante, diante da expectativa frustrada de que não possuía câncer, seguida da confirmação do diagnóstico de malignidade, com necessidade de tratamento mais agressivo, além de segunda cirurgia, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, afirma o magistrado na decisão que julgou procedente o pedido de indenização.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat