TJ/SP: Plano de saúde deve custear mastectomia em caso de transexualidade e redução de estômago

Arbitrada multa diária em caso de descumprimento.


A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão determinando que plano de saúde realize procedimento cirúrgico denominado “mastectomia bilateral”, destinado à extirpação das mamas de paciente que passou por cirurgia de redução de estômago e por sua identidade transexual. Em caso de descumprimento foi arbitrada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.

Consta nos autos que o paciente, em processo de redesignação sexual, de feminino para masculino, havia sido diagnosticado como homem transexual, já tendo alterado seu prenome e gênero em todos os documentos e passado por readequação de sua aparência, conjuntamente ao tratamento para obesidade.

Em seu voto, relatora do recurso, desembargadora Silvia Espósito Martinez, apontou precedentes do TJSP nos quais a mastectomia bilateral em caso de transexualidade foi autorizada. “Não haveria razão para a recusa da operadora, a qual não apresentou justificativa razoável para a conduta, mesmo porque a cirurgia não tinha fins estéticos, mas sim caráter complementar ao procedimento anterior”, afirmou a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima.

Apelação nº 1031359-92.2017.8.26.0506

TJ/PB: Sul América Seguros é condenada a indenizar usuário por ter negado pagamento de seguro após sinistro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que condenou a Sul América Seguros de Pessoas S/A a pagar indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, por ter negado o pagamento de seguro, após a ocorrência de um sinistro. A Apelação Cível nº 0053883-88.2014.815.2001 teve relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com os autos, a parte autora afirmou ter realizado seguro de vida coletivo para funcionários da empresa da qual era proprietário e, depois de um colaborador ter morrido, solicitou o pagamento da apólice. No entanto, a cobertura securitária foi negada com a justificativa de que o pagamento só seria feito após a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o referido óbito. Após a negativa, o apelante entrou com ação para cobrar o pagamento do seguro, além de indenização por danos morais.

Irresignada com a sentença, a seguradora entrou com recurso, alegando não cabimento de indenização por dano moral, porque fundado em suposto inadimplemento contratual, o que não ensejaria dano moral, mas, sim, dissabor. Também afirmou não ter recusado o pagamento, mas, apenas, suspendido até a conclusão do inquérito policial. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Caruaru para que fossem fornecidos esclarecimentos sobre todas as ações criminais movidas em face do autor.

O juiz José Ferreira avaliou que a seguradora deveria ter verificado o contrato formalizado. “Por isso, a temática não deve ser observada como mero inadimplemento contratual, eis que a negativa não se embasava em justa causa. Caberia ao recorrente o pagamento do seguro, porquanto no momento em que a seguradora foi acionada, não havia razão para a negativa, que foi infundada”, afirmou, acrescentando que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, não existia razão para se eximir do dever de pagamento da verba securitária.

Em relação ao pagamento da indenização por danos morais, o magistrado entendeu como devido. “O transtorno causado foi além do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. Afinal, a parte teve que demandar para, somente então, ver o direito advindo do contrato concretizar-se. Nesse contexto, visualizo que a sentença desmerece reparo, até porque o valor arbitrado de R$5.000,00 não se mostrou vultoso. Por fim, carece de fundamento o pedido de expedição de ofícios ao Juízo de Caruaru, conquanto sequer guarda coerência lógica com o decidido por sentença”, julgou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Bradesco Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

O Bradesco Saúde S/A terá que indenizar uma consumidora por negar, de forma indevida, o fornecimento de medicação prescrita e justificada pelo médico. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Beneficiária do plano, a autora narra que há dois anos apresenta urticária crônica refratária e que, com o agravamento do quadro de saúde, passou a não responder ao tratamento de forma satisfatória e apresentar lesões no corpo. Ela conta que, em razão disso, foi prescrito remédio de alto custo para crise alérgica persistente. A consumidora afirma ainda que solicitou o fornecimento da medicação à ré, mas que o pedido foi negado.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a apólice da autora é vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura mínima. A ré assevera que o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar é situação passível de exclusão assistencial e que não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral.

Ao decidir, a julgadora destacou que o rol da ANS é exemplificativo e que cabe ao médico responsável definir qual o tratamento mais eficaz ao quadro clínico apresentado pelo paciente. “Demonstrado o risco no agravamento da situação clínica da autora, bem como a indispensabilidade do medicamento para o reestabelecimento da saúde física e psicológica da autora, o custeio pela ré é obrigatório”, pontua.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que a recusa indevida agravou a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O plano de saúde terá também que fornecer a medicação por seis meses, conforme prescrição médica.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712637-85.2019.8.07.0007

TJ/PB: Empresa de Cerâmica terá que pagar R$ 9 mil de indenização por material sem qualidade

Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, condenando a empresa Cerâmica Sergipe ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.119,50 por danos materiais e no valor de R$ 4.000,00 por danos morais em favor de Adenaide Siqueira Kishi. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0003909-60.2015.815.0251 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor informou que adquiriu, de forma onerosa, cerâmicas fornecidas pela empresa. Não obstante, passados alguns meses do assentamento do piso em sua residência, percebeu a existência de “estouros”. A compra fora realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Passados 150 dias, após notar os referidos “estouros”, o fornecedor foi acionado e, por meio de seu representante, propôs acordo extrajudicial no dia 05.09.2014. Entretanto, o trato não foi cumprido, razão pela qual, o autor tomou a iniciativa de acionar o Poder Judiciário.

Foram interpostos recursos de ambas as partes. A Cerâmica Sergipe postulou a reforma da sentença com o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou clara a violação a direito da personalidade, haja vista que o promovido não trouxe aos autos elementos comprovadores do abalo moral, não sendo qualquer aborrecimento suportado pelo recorrido ensejador de reparação civil. Pediu, também, a exclusão dos danos materiais, haja vista a ausência de comprovante de despesas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida a decisão de 1º Grau. Já a parte autora pleiteou no recurso adesivo a reforma da sentença para aumentar o quantum indenizatório.

Julgando o apelo da empresa, o desembargador-relator entendeu que a sentença não merece reparo em relação a indenização por danos materiais. “Verifica-se que o quantum definido na sentença tomou como base a apresentação do recibo/comprovante. Logo acertadamente dispôs a magistrada, motivo pelo qual, não há defeito na sentença”, afirmou.

Quanto ao montante de R$ 4 mil a título de danos morais, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou o valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo e suas consequências práticas. “Observo, assim, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Já com relação ao pedido do autor, no sentido de majorar o valor da indenização, o relator afirmou que o quantum fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Acidente em pista mal sinalizada gera indenização para família das vítimas

A juíza Deonita Fernandes, da Vara Única de Pedro Velho, condenou o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER/RN) e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos a pagarem indenização no valor de R$ 40 mil aos pais de um homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia RN 269, que liga as cidades de Pedro Velho a Montanhas, no ano de 2010. Segundo os autos, a estrada estava sem a sinalização necessária, sendo esta a causa do acidente que resultou na morte de duas pessoas que estavam em uma motocicleta.

Na ocasião do acidente, a moto bateu em um carro que vinha utilizando a “pista contrária, tendo em vista a realização de obra de recapeamento que interditava parte da pista”, de forma que assim ficou evidenciada a responsabilidade da empresa contratada para realizar o serviço na rodovia.

Na fundamentação da sentença a magistrada Deonita Fernandes acrescentou que “compete ao DER/RN a atribuição de fiscalizar a utilização da via pública, para que motoristas e pedestres possam transitar seguramente”, e assim considerou que “o DER/RN deveria ter fiscalizado se a realização da obra havia sido sinalizada adequadamente”.

o Relatório do Inquérito Policial registra que “devido a má sinalização da RN 269 na altura do Sítio Recreio deste município” existia uma empresa “fazendo trabalho de recapiagem (sic) asfáltica, havendo a noite apenas galhos de pau como sinalização”.

As testemunhas ouvidas corroboraram a informação, afirmando que o trecho da RN 269 encontrava-se em fase de reconstrução não existindo, no local, adequada sinalização da via. “Ao contrário, além da total inexistência de iluminação, havia a completa interdição de uma mão da rodovia, especificamente o trecho no sentido Montanhas-Pedro Velho/RN. Acrescentaram que, no mencionado trecho, a única sinalização da interdição existente eram galhos de árvores dispersos no local, o que contribuiu para a colisão frontal entre o automóvel a motocicleta”.

Sobre a responsabilidade do DER, a magistrada aponta que “embora não se possa afirmar que a morte das vítimas decorreu única e exclusivamente da falta de sinalização da via única, o fato é que a conduta culposa do DER/RN recai justamente sobre o dever fiscalizatório que lhe competia, o qual, todavia, deixou de exercer. Destaque-se, por oportuno, que o DER/RN é uma autarquia estadual, responsável pela administração do sistema rodoviário, havendo responsabilidade direta perante os usuários da rodovia e, por consequência, ante falha no serviço, decorre a responsabilidade do requerido”.

Já sobre a empresa Novatec, a magistrada Deonita Fernandes entendeu que da análise dos autos, “verifica-se a evidente negligência na execução da obra por parte da empresa NOVATEC – Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que deixou de sinalizar e conferir a segurança no trecho interrompido da RN-269, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento danoso”.

Assim, a magistrada passou a estabelecer a indenização decorrente do dano moral sofrido pelos demandantes (pais da vítima), “tendo em vista a inegável dor e sofrimento a que estão submetidos os familiares em razão do rompimento abrupto do vínculo”. E ainda destacou que estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização nesses casos é uma “questão das mais difíceis, uma vez que, a dor no sentido literal não tem preço, não impedindo, porém, que seja fixado um valor compensatório para amenizar o dano sofrido”.

Assim, ao final da sentença a juíza fixou o valor de R$ 20 mil para cada um dos demandantes pelos danos morais sofridos, a serem pagos conjuntamente tando pelo DER/RN e como pela empresa contratada de forma solidária.

Processo nº 0000344-76.2012.8.20.0147

TJ/ES: Provedora de internet é condenada a indenizar cliente que teria ficado sem conexão

Entre as provas utilizadas pela cliente, destacam-se a ordem de serviço assinada pelo técnico e os extratos das conexões.


Uma moradora de Aracruz que ficou sem acesso à internet deve receber mil reais em indenização por danos morais. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com a autora, ela teria ficado sem internet durante 17 dias, só conseguindo se conectar depois que um técnico realizou uma visita em sua casa. Mesmo assim, segundo a autora, o serviço funcionou por apenas algumas horas, e de forma precária, com velocidade reduzida e constantes interrupções. Em resposta ao caso, a empresa provedora de internet alegou que sempre prestou serviços de internet com excelente qualidade, porém, afirmou que em algumas ocasiões a autora entrou em contato informando estar sem conexão de internet, situação na qual, teria atendido ao chamado com o máximo de agilidade e eficiência.

Após análise dos documentos anexados aos autos, o juiz entendeu como incontroversa a alegação de que houve um problema no serviço prestado pela ré, tendo em vista que o próprio técnico confirmou na ordem de serviço que a requerente estava com dificuldades de conexão. A autora também comprovou suas alegações através dos extratos das conexões, os quais demonstram que ela ficou sem conexão em muitas ocasiões.

Diante do ocorrido, o magistrado entendeu que a empresa fornecedora do serviço deveria ser responsabilizada pelo fato. “Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados aos requerentes devem ser indenizados. Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. No entanto, o pedido de restituição de parte da mensalidade foi julgado improcedente porque a parte não teria comprovado que ficou sem internet todos os 17 dias apontados nos autos. “Não merece prosperar a demanda pela restituição parcial dos valores relativos à mensalidade paga, haja vista que não se pode comprovar que a autora ficou realmente os afirmados “17 dias” sem conexão nenhuma”, concluiu.

Processo n° 5000076-58.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Criança que sofreu fraturas ao ser atingida por trave de futebol deve ser indenizada

Em decisão, o juiz observou que o autor teve sua integridade física atingida e que o acidente lhe provocou a redução do movimento articular e cicatrizes estéticas.


O Município de Anchieta foi condenado a indenizar um jovem que foi atingido por uma trave de futebol enquanto brincava com amigos em uma quadra de esportes. O autor, que na época do acidente tinha 11 anos, teve fraturas na perna esquerda e precisou passar por duas cirurgias. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com o requerente, que foi representado pelo seu pai, a trave, que pesava cerca de 50 quilos, não tinha nenhum tipo de fixação que impedisse que ela se deslocasse. Após a queda do equipamento sobre o menino, ele foi socorrido e levado ao hospital, onde ficou internado por 12 dias. Além de passar por cirurgias, ele também precisou utilizar pinos na perna e realizar sessões de fisioterapia.

A parte autora acrescenta que, após o acidente, o Município de Anchieta não fez qualquer contato com a família, a qual, por residir a 80km do município de Vila Velha, acabou se deslocando à cidade vizinha para realizar o tratamento. Além das despesas com passagens, a parte autora também destacou ter precisado arcar com os custos de remédios.

Em resposta ao ocorrido, o Município alegou que o acidente ocorreu, possivelmente, por culpa da vítima e que não foi comprovada a suposta omissão do Poder Público. Tal alegação foi refutada pelo juiz que, em análise do caso, entendeu que o acidente teve como causa a não fixação da trave ao chão.

De acordo com o juiz, no local do acidente deveria ter sido realizada a manutenção dos equipamentos públicos. “Não restam dúvidas que o acidente decorreu da omissão do Município em não fixar a trave ao chão da quadra de esportes. Faltou, assim, em seu dever de fiscalizar os bens de domínio público destinados à utilização dos moradores do Município. […] Não se pode concluir que o autor é culpado pelo acidente pelo simples fato de que o material empregado é adequado ao bom funcionamento” afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o caso configura omissão do Poder Público, razão pela qual o Município possuiria o dever de indenizar a vítima do acidente. Desta forma, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$12 mil em indenização por danos morais e R$3 mil em reparação por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse as referidas despesas.

STJ autoriza divulgação do resultado do Sisu

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (28) um pedido da União para que o Ministério da Educação divulgue os resultados do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A divulgação estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em razão de inconsistências na correção de quase seis mil provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019.

A suspensão de liminar determinada pelo presidente do STJ tem validade até que o TRF3 julgue de forma definitiva a tutela cautelar interposta pela Defensoria Pública da União e a eventual ação civil pública subsequente.

Para o ministro Noronha, a simples possibilidade de se reverem notas específicas do exame – inconsistências que, segundo os autos, já foram sanadas pelo MEC – não pode servir de justificativa para impossibilitar o acesso de milhares de pessoas a vagas já oferecidas e prejudicar o início das atividades acadêmicas nas instituições públicas e privadas no país.

“Já são milhares os estudantes apreensivos, sem saber para qual curso foram selecionados e em qual instituição de ensino ingressarão. Suas famílias, obviamente, também estão ansiosas sem saber para onde seus filhos irão”, afirmou o ministro Noronha.

Falh​​as
O Sisu é o sistema informatizado pelo qual instituições públicas de educação superior oferecem vagas a candidatos que fizeram as provas do Enem. Em 2020, mais de dois milhões de estudantes concorrem a 237.128 vagas em instituições públicas de todos o país.

O pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados do Sisu foi deferido inicialmente pelo juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, após ação da Defensoria Pública da União que questiona o método de correção utilizado pelo Enem no ano passado. Segundo a Defensoria, as falhas na correção podem atingir todos os candidatos e, consequentemente, prejudicar a lisura do Exame.

Além da suspensão dos resultados do Sisu, o magistrado federal determinou que fosse comprovado que a revisão das notas das provas em que foram identificadas falhas foi considerada para a readequação das notas de todos os candidatos do Enem.

A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) interpuseram pedido de suspensão da liminar, mas o TRF3 manteve a restrição à divulgação dos resultados do Sisu por entender que os argumentos trazidos aos autos não demonstraram a adoção das providências necessárias ao reestabelecimento da transparência e da confiabilidade do Enem.

Prejuízo ao sis​​​​tema
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a União e o Inep alegaram que a suspensão do cronograma do Sisu prejudica diretamente o planejamento educacional do país, já que afeta não só o Sistema de Seleção Unificada, mas também a condução dos demais programas destinados especialmente a estudantes de baixa renda, como o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os processos seletivos específicos das universidades também seriam afetados com a medida.

Além disso, União e Inep apontaram que os erros nos cartões-resposta do Enem correspondem a apenas 0,15% do total de inscritos no Enem, e que já foram adotadas medidas para a correção dos gabaritos.

Ano unive​rsitário
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, de acordo com o cronograma educacional em vigor, de fato, a suspensão de qualquer fase do Sisu impacta não apenas a etapa que foi interrompida, mas as subsequentes, já que o sistema é interdependente. Por isso, explicou, a manutenção da suspensão pode impedir a organização e concretização do calendário acadêmico, ou até mesmo ter impactos no ano universitário.

Com base nos documentos juntados aos autos, o ministro indicou, ainda, que as provas inicialmente corrigidas com o gabarito inadequado foram revisadas e já tiveram suas notas readequadas.

“Ao que se percebe, a falha inicial foi prontamente sanada pela própria administração, sem que fosse necessária, inclusive, a atuação mediatória ou corretiva do Judiciário ou dos órgãos de defesa da sociedade”, apontou Noronha ao suspender a decisão liminar do TRF3 e autorizar a divulgação dos resultados do Sisu.

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2656

TRF1: Idade de estudante não é condição para emissão de diploma do Ensino Médio a partir de nota do Enem

Com 17 anos, uma estudante foi aprovada, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o curso de Engenharia Agrônoma da Universidade Federal do Acre (Ufac). Entretanto, ela não conseguiu o certificado de conclusão do Ensino Médio por não atender a um dos requisitos previstos no art. 2º da Portaria 144/2012, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que especifica a idade mínima de 18 anos completos para obter o documento a partir do Enem.

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante determinou que fosse emitida a certificação, explicando que o obstáculo para fornecer o documento não condiz com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Ressaltou o juiz federal que, “de fato, o requisito biológico não está albergado no nosso texto constitucional que estabeleceu como critério fundamental para o acesso aos níveis mais elevados de ensino a capacidade de cada um e não a idade”.

Considerando a jurisprudência firmada no TRF 1ª Região, a Sexta Turma do Tribunal entendeu, por unanimidade, que a estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma do Ensino Médio a partir da nota obtida no Enem, já que o ingresso em nível superior depende da capacidade intelectual que, neste caso, foi comprovada pela aprovação da estudante no processo seletivo.

Processo: 0000137-42.2014.4.01.4101

Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRF1: Inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que negou ao autor a obtenção de cópia de documentos relativos ao financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel de sua propriedade ao fundamento de que o habeas data não pode ser utilizado como substituto de ação cautelar de exibição de documentos.

Consta dos autos que o apelante teria sido vítima de alienação fraudulenta de seu imóvel a seu enteado, razão pela qual impetrou habeas data objetivando a obtenção de cópia dos seguintes documentos que teriam sido utilizados para a realização do negócio: cópia do depósito bancário relativo ao crédito da venda, do cheque ou do comprovante de saque/transferência bancária e dos documentos utilizados na abertura da conta corrente.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que solicitou apenas os documentos que foram gerados na alienação do imóvel de sua propriedade, supostamente ocorrida mediante fraude, situação que se enquadraria nas hipóteses de cabimento de habeas data.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou, inicialmente, que a finalidade do habeas data é, em síntese, obter informações referentes ao impetrante, à retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

Segundo a magistrada, “como a pretensão deduzida em sede de habeas data é a obtenção de cópia de documentos e informações acerca do contrato de financiamento imobiliário e da conta bancária que teria recebido o crédito referente à alienação do imóvel, não se enquadrando, assim, nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional”.

A desembargadora federal citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Habeas Data – É o remédio jurídico previsto no art. 5º, LXXII da Constituição Federal que tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas.

Processo nº: 0002650-33.2011.4.01.3310/BA

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019


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