TJ/MS: Supermercado deve indenizar vítima assaltada no estacionamento

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente, roubada no estacionamento de um supermercado, e por uma empresa de refrigeração, proprietária do veículo, a fim de condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 31.216,00 de danos materiais à empresa autora, referente ao valor do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

Alega a autora que no dia 19 de novembro de 2013 deixou o veículo, de propriedade da segunda autora, no estabelecimento do supermercado réu enquanto fazia compras, sendo que, ao retornar ao veículo, foi abordada por dois homens que portavam arma de fogo e roubaram o automóvel, documentos pessoais e cartões de crédito, bem como várias ferramentas pertencentes à empresa.

Sustentam as autoras que registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado, sendo que o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58. Por fim, alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no fechamento da empresa.

Em contestação, o supermercado alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.

Com relação aos fatos, analisou o juiz Wilson Leite Corrêa que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no B.O. há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido a chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.

TJ/SP: Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés. No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageira impedida de embarcar com aparelho de oxigênio

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por tê-la impedido de embarcar. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Vitória, mas que não conseguiu realizar o embarque. Isso porque, de acordo com os autos, ela não poderia entrar na aeronave com aparelho de oxigênio, do qual fazia uso devido a uma incapacidade respiratória. A passageira afirma que, diante da negativa da empresa, realizou a viagem de carro e que precisou ser internada em Vila Velha com o diagnóstico de asma emocional. Ela relata ainda que realizou outras viagens em voos operadas pela ré e que não sofreu nenhum problema para embarcar.

Em sua defesa, a ré alega que a autora compareceu ao procedimento de check in portado documento inválido para viagens internacionais, o que legitima a recusa do embarque. Segundo a companhia área, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, o trecho Brasília – Vitória foi comprado de forma avulsa do trecho com destino a Geneva, na Suíça. No entendimento da julgadora, não cabe a “negativa baseada em falta de documentação para embarque internacional” e que está comprovada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.

“Tal circunstância, aliado ao completo menosprezo da ré com a condição de saúde da autora e com o fato de que ela realizava diversas viagens com a mesma companhia, sem qualquer intercorrência, evidentemente repercutiram no âmago da autora, pois ensejaram-lhe angústia, desassossego e afetaram seu bem-estar e tranquilidade”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou a Latam a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 1.005,13.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0707818-14.2019.8.07.0005

TJ/AC: Promotor de espetáculo será ressarcido pela Latam por não realizar show devido cancelamento de voo

Autor aguardava a chegada de artistas para apresentação, mas os integrantes do grupo não conseguiram comparecer, em função de cancelamento de voo.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença emitida anteriormente, condenando empresa aérea. Dessa forma, a reclamada deve pagar o valor de R$ 27.330,00, pelos lucros cessantes que o organizador de apresentação lucraria com ingressos do evento, não realizado em virtude da impossibilidade dos artistas chegarem a Rio Branco, por cancelamento de voo.

Conforme os autos, o autor da ação, responsável por promover o show de stand-up, relatou que quatro integrantes do grupo sairiam do Rio de Janeiro para Rio Branco, mas tiveram seus voos cancelados e isso desencadeou uma série de transtornos, entres eles, o reembolso dos ingressos vendidos para apresentação.

Por isso, o Juízo do 1º Grau sentenciou a empresa a ressarcir os prejuízos causados ao reclamante. Além do pagamento dos lucros cessantes, a companhia ainda deverá pagar R$ 4.063,14 de danos emergentes e mil reais de danos morais. Contudo, a reclamada entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, mas os membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação.

Na decisão, publicada na edição n°6.523 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz-relator José Wagner observou que a “impossibilidade de embarque na cidade de origem e, por conseguinte de apresentação da peça no local de destino” gerou “danos materiais e lucros cessantes comprovados. Danos morais configurados.”

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.523

1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0606472-21.2018.8.01.0070, Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza.
Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

D E C I S Ã O: Decide negar provimento ao apelo. Unânime.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0606472-21.2018.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

Assunto: Indenização Por Dano Material RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO NO QUAL ESTARIAM A BORDO INTEGRANTES DE GRUPO TEATRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA CIDADE DE ORIGEM E, POR CONSEGUINTE DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA NO LOCAL DE DESTINO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, DO CPC C/C ART. 55 DA LJE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0606472- 21.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.

TJ/MS decide que Mercado Livre não é responsável por fraude em venda dentro de sua plataforma

Em sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta face a sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento, rejeitou os pedidos que consistiam em condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os apelantes anunciaram a venda de uma “Máquina de sorvete Italianinha”, pelo site da empresa, no valor de R$ 10.000,00. Relatam que receberam e-mails com informações de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado, sendo que poderiam realizar o envio da mercadoria e que, logo após a confirmação do comprador, o montante seria desbloqueado da conta. Assim, o objeto foi remetido, mas não houve o pagamento, motivo pelo qual ingressaram com a demanda.

As requeridas alegam culpa exclusiva dos requerentes, uma vez que estes não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificarem-se da efetiva realização da contraprestação. Ademais, a empresa frisou que não divulga dados pessoais dos usuários de sua plataforma e que funciona como um shopping em ambiente virtual, tendo em vista que depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si. Também ressaltaram que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de facilitar as transações financeiras ocorridas por meio eletrônico, podendo ser usufruída tanto para operações da empresa, quanto em outras plataformas semelhantes, bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a discussão cinge-se ao cabimento de indenização aos autores, ora apelantes, por danos materiais e morais, uma vez que, utilizando-se do site da empresa requerida, colocaram um produto à venda, concluíram a negociação e o enviaram ao comprador, porém não receberam o devido pagamento. “Ao apreciar as provas que compõem o processado, é fácil notar que os documentos trazidos pelos recorrentes são frágeis para comprovar a tese autoral, ao passo que a versão apresentada pelas empresas apeladas encontra guarida nos autos. Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.

Em seu voto, o desembargador enfatizou que, antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam certificar-se de que o dinheiro estaria disponível em sua conta, conforme orientações do site da requerida. Logo, se deixaram de cumpri-las, fizeram assumindo o risco, não podendo atribuir a responsabilidade à requerida pela negligência.

“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. Ademais, se não há ato ilícito praticado pela parte requerida, também não se pode falar em danos a serem por ela suportados, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, ao que se infere das circunstâncias do caso, o dissabor e os constrangimentos ocasionados aos recorrentes por culpa própria não configuram dano de ordem moral a ensejar a pretendida indenização”, concluiu o Des. Divoncir Schreiner Maran.

Veja o acórdão.
Processo nº Nº 0800668-40.2019.8.12.0008

TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001

TJ/MG: Isca para ganhar indenizações – Justiça não reconhece direito de imagem de fotógrafo

Juízes entenderam que conduta do profissional era isca para ganhar indenizações.


A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela Pra Construir Tecnologia Ltda. O profissional acusou a empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.

O fotógrafo entrou com a ação no Juizado Especial Cível. O profissional alegou ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.

Relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias pela Pra Construir, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil.

Conforme o fotógrafo, a empresa utilizou a imagem sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

Ele pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Direitos autorais ou isca?

Ao julgar o processo, o juiz Napoleão Rocha avaliou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais.

A obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

De acordo com o magistrado, o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

Também a relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário. “Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

TJ/DFT: Concessionária Fiat é condenada a indenizar consumidor por falhas em veículo

A Bali Brasília Automóveis LTDA foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo apresentou defeito menos de um ano após a compra. A concessionária terá ainda que restituir os valores pagos pelo carro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

Narra o autor que adquiriu, em maio de 2018, um veículo novo da marca Fiat. Em fevereiro do ano seguinte, o carro começou a apresentar problemas quando atingia uma determinada velocidade (a luz de injeção eletrônica acendia e o carro perdia força), o que o levou a procurar a assistência técnica da concessionária por três vezes. De acordo com o então proprietário, o veículo continuou a apresentar problemas. Por conta disso, ele pede a devolução dos valores pagos tanto à concessionária quanto a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento, instituição na qual firmou contrato para compra do veículo, além da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bali alega que a reclamação foi identificada e que o veículo ficou em análise do fabricante. De acordo com a ré, a central de injeção foi trocada e o carro não apresentou problema durante o teste e nem na terceira vez em que foi à oficina. Já a financeira sustenta que a contratação ocorreu dentro das políticas do agente financeiro e que, no caso, não possui responsabilidade. Os dois réus afirmam que não há dano moral a ser indenizado e pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o vício de inadequação continuou mesmo depois de ter sido concedido prazo para que a concessionária realizasse os reparos. De acordo com o julgador, “o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a devolução integral do preço que desembolsou”. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para que “se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, em especial diante do longo lapso temporal que teve que aguardar sem poder dispor do veículo”.

Dessa forma, a Bali foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos. A Aymore deverá devolver os encargos financeiros (juros, taxas, tarifas, etc.) existentes nas parcelas eventualmente pagas em decorrência do cumprimento do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707625-05.2019.8.07.0003

TJ/ES: Fabricante e concessionária Fiat são condenadas após carro apresentar sucessivos defeitos

Após vistoriar o carro, o perito concluiu que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade da linha produtiva da fabricante.


Um casal cujo carro apresentou uma série de defeitos deve ter seu automóvel substituído e receber R$5 mil em indenização por danos morais. A fabricante do veículo e a concessionária em que ele foi adquirido foram penalizadas pelos infortúnios. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autores, eles teriam adquirido um carro zero quilômetro, que apresentou o primeiro defeito (travamento da tampa de combustível) três dias após a sua compra. Apesar do problema ter sido solucionado pela concessionária, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que eram mais graves.

Onze dias após o primeiro problema, o freio do carro se mostrou ineficiente em pará-lo, trepidando ao ser acionado. Os autores contaram que, após levar o carro à concessionária e recebê-lo novamente, o problema não foi solucionado, apesar do estabelecimento dizer o contrário. Cerca de um mês depois, o veículo apresentou um vazamento no motor, razão pela qual foi ele levado novamente a concessionária e mais uma vez devolvido aos proprietários sem a solução do problema.

Os autores também relataram que, onze dias depois, ao tentarem parar o veículo de forma brusca em uma rodovia, o sistema de freios endureceu. Diante disso, eles levaram mais uma vez carro à concessionária, porém, na execução do serviço, um funcionário bateu no para-choque dianteiro do veículo, arranhando-o e provocando uma fissura. Embora o para-choque tenha sido substituído, os proprietários alegaram que ele ficou totalmente desalinhado com o para-lama do veículo e que foi pintado de cor diferente do resto da carroceria.

Por fim, ao tentarem parar o veículo de uma forma mais brusca, o disco de freios dianteiro do veículo se incendiou e, ao levarem à concessionária, esta não efetuou reparo sob a justificativa de que o defeito aconteceu em virtude de um mau uso do freio. Diante de todos os problemas, eles requeriam ser indenizados por todos os infortúnios sofridos.

Em contestação, a concessionária defendeu a ausência de vícios de qualidade. Ela também alegava não haver ineficiência do sistema de freios, bem como que os problemas de vazamento do óleo do motor e de desalinhamento do para-choque foram resolvidos. Já a fabricante do carro alegou que houve negligência por parte dos autores, que fizeram mau uso do automóvel, sem a respectiva manutenção. A empresa também teria afirmado que, em todas as ocasiões em que o carro foi encaminhado à concessionária, foi-se observado o prazo de trinta dias, estando o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento para o fim que se destina.

Após análise do carro, o perito declarou que o histórico de recorrências à rede autorizada de assistência técnica não poderia ser considerado como algo normal e que os problemas que ocorreram nos freios não deveriam ser classificados como simples ou de menor importância. “O veículo não apresenta sinais que indiquem que tenha se submetido a mau uso ou utilização para finalidades estranhas à sua concepção. […] Fica comprovado que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade de produto final da linha produtiva da Requerida”, afirmou o expert.

Após consideração do parecer pericial, o juiz destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tendo o fornecedor 30 dias para sanar o vício. “Registre-se que o prazo de 30 (trinta) não se reinicia toda vez que o veículo é levado à concessionária, tampouco é suspenso com a sua entrega ao consumidor […] Assim, tenho que tanto os problemas apresentados no sistema de freios, quanto o problema de vazamento de óleo não foram sanados no supracitado prazo”, acrescentou.

Diante disto, o magistrado sentenciou as empresas requeridas a pagarem R$5 mil em indenização por danos morais e a substituírem o carro por outro da mesma espécie (mesmo ano, marca e modelo), em perfeitas condições de uso. “No tocante aos danos extrapatrimoniais, assiste razão aos autores, tendo em vista que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram obrigados a recorrer reiteradamente à rede concessionária autorizada para a inspeção e correção de problemas repetitivos, frustrando-se as expectativas geradas no consumidor ao adquirir um automóvel zero quilômetro”, concluiu.

Processo n° 0011291-15.2008.8.08.0035

TJ/DFT: Banco Pan terá que indenizar consumidor que teve nome negativado após fraude em contrato

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.

Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.

Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.

Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (…) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712706-20.2019.8.07.0007


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