TJ/PE: Companhia aérea atrasa voo e terá que indenizar atleta que perdeu o jogo

A 20ª Vara Cível da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um jovem jogador e sua irmã devido a atraso em voo que levaria ambos para competição internacional de futebol, na cidade de Lima, no Peru, ocasionando a perda do evento esportivo em que o primeiro participaria e a segunda assistiria. Sem apresentar defesa, a empresa foi condenada a pagar o montante de 8 mil reais para os autores por danos morais.

De acordo com os autos, o atleta foi convocado pela seleção pernambucana para participar da Copa do Mundo de Futebol Categoria Base. A autora do processo, irmã do jogador, narra na ação, que a chegada do voo no Peru estava prevista para 7 de fevereiro de 2019, às 10h e 45min, dia da estreia da competição, marcada para às 19h. “Entretanto, devido a atraso de 12 horas no voo, sem justificativa, ambos perderam a abertura da competição e requereram indenização por danos morais”, especifica no processo.

Ainda, segundo a ação, a companhia aérea citada não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação acerca do processo. O juiz da ação, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, apontou que a conduta negligente da ré é abusiva e esclareceu o dano moral deferido: “o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarreta dos para a parte requerente”.

O magistrado destacou na sentença que a fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”

O juiz arbitrou o valor de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais para a irmã e 5 mil reais para o atleta, eis que ele deixou efetivamente de participar do evento, sendo justo que sua indenização seja superior. Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Gol terá que indenizar passageiro por falta de assentos em voo

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GOL Linhas Áreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados a passageiro que foi impedido de embarcar por falta de assento, pois a aeronave prevista estava em manutenção não agendada e foi substituída por um avião menor.

O autor narrou que, ao se apresentar no balcão para fazer “check in” no voo que iria de Brasília a Nova Yorque, teve seu embarque negado sob a justificativa de que não havia mais assentos na aeronave, fenômeno conhecido como “overbooking”, sendo realocado em voo marcado para o dia seguinte, fato que atrasou sua chegada em mais de 9 horas.

A empresa apresentou contestação, na qual defendeu que não praticou “overboking” e que por causa de manutenção não programada na aeronave realizou a substituição por outra com número menor de assentos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que restou incontroverso que o motivo do autor não ter embarcado foi a manutenção não programada do avião, bem como sua troca por aeronave menor. Assim, explicou que o consumidor não pode ser prejudicado por atos de responsabilidade da empresa aérea.

“Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral”, registrou a magistrada.

Pje: 0760698-47.2019.8.07.0016

TJ/MS: Cliente será indenizado por geladeira estragada com 5 meses de uso

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de R$ 5 mil por vender geladeira a cliente que estragou cinco meses após o uso e não pode ser consertada. Na decisão, o juiz Anderson Royer determinou que as requeridas reembolsem ao autor a quantia de R$ 1.418,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Afirma o autor que no dia 19 de maio de 2016 adquiriu na loja ré uma geladeira, entregue em sua residência quatro dias após a compra. Contudo, passados cinco meses de uso, o produto teria começado a apresentar defeito em seu sistema de refrigeração, tendo o congelador parado de funcionar, bem como o motor passado a apresentar ruído atípico, vindo a prejudicar sua utilização.

Relata que, munido de imagens e vídeos do produto, se dirigiu até a primeira requerida a fim de registrar reclamação e pedir o reparo do produto, quando foi informado que a segunda requerida, fabricante do produto, havia declarado falência e não haveria solução para aquela situação.

O autor assevera que, passados alguns dias, novamente procurou a primeira requerida em busca de informações, especialmente por se tratar de bem essencial, sendo-lhe informado que o pedido ainda estaria no prazo para análise.

Findo o prazo, retornou àquele estabelecimento, quando foi informado por assistente técnico que seria impossível a solução do vício, ou mesmo a substituição por produto idêntico, que não mais constava do estoque daquela loja. Caso o autor quisesse outro produto, deveria arcar com a diferença de preço.

Por fim, pediu que as requeridas sejam responsabilizadas pelos danos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, bem como o pagamento integral da geladeira no valor de R$ 1.898,00, de R$ 30,00 pelo frete do produto e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5 mil.

Regularmente citada, a primeira requerida ofereceu contestação, pedindo pela improcedência do pedido, por não ter havido qualquer ilicitude na conduta a ela imputada, além de inexistirem provas acerca da existência do vício alegado, e da ocorrência de dano moral.

Já a fabricante ressaltou a transformação de sua recuperação judicial em falência, o que prejudicou sobremaneira o pós-venda e a assistência técnica, condição esta não observada pelo estabelecimento comercial que promoveu a venda do produto.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido do valor integral do produto e o suposto serviço de frete alegado pelo autor não merecem prosperar, pois este valor não chegou a ser desembolsado pelo consumidor, além do que não há provas das referidas despesas, ou seja, ficou comprovado que as requeridas têm a obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 1.418,00.

O magistrado frisou que ambas falharam na prestação do serviço de assistência técnica, seja em razão da demora para análise do caso, que demandava agilidade, seja pelo fato de, ao final, não apresentarem qualquer solução ao consumidor, que se viu compelido a intentar a presente demanda.

“A conduta atribuída às requeridas, evidentemente falha, acarretou dano moral ao autor, pelo que devem estas ser responsabilizadas à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil. Quanto à extensão dos danos morais, o valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada. A indenização busca a compensação, levando-se em conta os dissabores suportados pelo prejudicado. Sopesados esses critérios, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Passageira deve indenizar atendente de companhia aérea por agressão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma companhia aérea em face de uma passageira, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, em razão de ter agredido a trabalhadora dentro do aeroporto da Capital.

Alega a autora que trabalha como atendente de guichê de uma companhia aérea no Aeroporto Internacional de Campo Grande e que no dia 11 de abril de 2013, às 14 horas, recebeu a ré no local para fazer o check-in para seu voo, com decolagem prevista para as 14h20. Narra que informou a ré que o embarque não seria mais possível, uma vez que já estava encerrado, vindo a ré, diante da informação, a pedir para ser atendida por outro funcionário, dizendo em alto e bom som que a autora estava com má vontade de atendê-la.

Conta a autora que, preocupada com a hostilidade, chamou outro atendente, que repassou a mesma informação à ré. Afirma que se dirigiu ao salão de embarque para auxílio, quando a ré perguntou seu nome porque faria uma reclamação, sendo que forneceu seu nome completo enquanto esta continuou a ofendê-la, na presença de várias pessoas, chamando-a de nojenta.

Sustenta também que, para evitar discussões, prosseguiu para a sala de embarque, porém, antes de entrar na porta, a ré lhe avançou, puxando seu cabelo e a jogando no chão, causando mal injusto e grave, na presença de clientes e passageiros que estavam próximos ao portão de embarque, pedindo então auxílio policial para conter a requerida, que estava bastante exaltada, tendo outro funcionário da empresa alterado o voo da mesma para o mesmo dia, sem a cobrança de taxa.

Por fim, defende que sofreu com tal conduta perturbações físicas e psíquicas tão graves que necessitou de tratamento médico, afastando-se de seu serviço por 15 dias para repouso e tratamento.

Em contestação, a ré alega que, ao chegar para embarque, foi atendida de forma grosseira e indelicada pela autora, lançando ordens de forma ríspida e agressiva para a retirada imediata daquele local, razão pela qual, indignada, solicitou informações, já que estaria dentro do horário, momento em que a autora se recusou a prestar qualquer auxílio e retirou-se do local, com claro intuito de prejudicá-la.

Alega que chamou novamente a autora e pediu mais esclarecimentos, ocasião em que outro funcionário lhe atendeu prontamente e buscou solucionar todo o impasse, sendo que em razão de todo tempo perdido com essa situação acabou por perder o voo, tendo a empresa a realocado, sem custo, em outro, o que demonstra não serem verdadeiras as alegações autorais. Defende que não restou demonstrado qualquer ato ilícito que atingisse a honra da autora para caracterizar dano moral. Ingressou ainda a ré com pedido contraposto, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais, pois, por não atendê-la corretamente, perdeu o embarque.

No entanto, conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “a situação narrada na exordial, que culminou com a agressão física sofrida pela autora, restou devidamente comprovada pela prova produzida, tendo a testemunha presencial dos fatos, devidamente compromissada e inquirida sob o crivo do contraditório, confirmado de maneira firme e convincente a confusão narrada, com gritos da requerida contra a requerente na presença de outras pessoas no saguão do aeroporto, além do puxão de cabelo que a levou ao chão”.

Outro ponto comprovado, acrescenta o magistrado, é o atestado médico emitido um dia após o fato, “que no caso é evidente, já que se refere à CID S10.7, ‘traumatismos superficiais múltiplos no pescoço’, absolutamente compatíveis com um forte puxão de cabelo, que leva a pessoa ao chão”.

Assim, concluiu o juiz que a versão da ré restou isolada nos autos, e, por outro lado, “é evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados, mormente porque estava a requerente em seu local de trabalho e foi a agressão presenciada por várias pessoas, sendo certo, no mais, que ainda que por hipótese tenha tido uma má vontade em atender a ré, nada justifica referida agressão perpetrada. Dessa forma, deve a ré responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta”.

TJ/DFT: turistas presos em elevador de hotel devem receber indenização

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis ao pagamento de danos morais a três hóspedes que ficaram presos, durante uma hora, em elevador de um hotel localizado na praia de Porto de Galinhas/PE. Os turistas saíram de Brasília para participar do evento Beats Beach Weekend, realizado, anualmente, na região.

Os autores da ação disseram que o incidente aconteceu na madrugada do dia 04/05/2019, entre 05h16 e 06h15, e que sofreram com o calor e falta de ventilação. Relataram que a situação gerou “grande abalo físico e psicológico, tendo um deles, inclusive, desmaiado dentro do elevador”. Entenderam que o hotel foi negligente na prestação do serviço tanto pela falta de manutenção dos elevadores quanto pela ausência de prestação de socorro.

A empresa de hotelaria, por sua vez, confirmou que os autores ficaram presos no elevador do estabelecimento, mas que, ao contrário do que narraram, receberam assistência ao serem monitorados durante todo o tempo em que ocorreu o incidente. A empresa ressaltou que todos os elevadores cumprem as normas exigidas pela legislação e que a situação vivida pelos hóspedes se enquadra em “caso fortuito ou de força maior, impossível de ser evitada ou impedida”.

A juíza, após analisar provas documentais, constatou que o hotel realiza inspeção anual nos elevadores e que a última manutenção no equipamento em que os hóspedes ficaram presos foi feita quatro dias antes do incidente. “Pode-se concluir, por isso, que não houve falha na manutenção”, declarou a julgadora.

Por outro lado, a magistrada verificou, em relatórios apresentados, que a empresa prestadora de serviços de manutenção não atuou diretamente nos procedimentos de socorro, já que só compareceu ao local depois do incidente para consertar estragos decorrentes do resgate.

“Ora, ou a empresa de manutenção não foi chamada, o que revelaria falha grotesca na prestação de serviços do réu, ou foi chamada e não compareceu, o que também não afastaria a responsabilidade do hotel em face de estarem ambas na mesma cadeia de serviços”, destacou a juíza.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o hotel foi negligente no atendimento aos autores pois “não é razoável que alguém permaneça mais de uma hora preso num elevador, sem que se tomem medidas urgentes de socorro por parte do responsável pelo edifício”. No caso, segundo a juíza, restou evidenciado que o hotel não possui um sistema de segurança eficiente e deve responder por não estar preparado para lidar com uma situação considerada corriqueira.

Assim, a ação foi julgada procedente e a GJP Administradora de Hotéis condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741982-69.2019.8.07.0016

TJ/AC: Energisa deve pagar mais de R$ 50 mil por morte de frangos durante queda de luz

Na sentença é estipulado que tanto a produtora rural que estava realizando a engorda das aves, quanto a cooperativa que comercializa o produto deve ser indenizada.


Concessionária de energia elétrica é condenada a ressarcir prejuízos causados a empresa que comercializa frangos e produtora rural, por queda de luz que ocasionou a morte de 7.157 aves, em agosto de 2014. Dessa forma, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia sentenciou a ré a pagar R$ 13.394,10 para a agricultora e R$ 43.919,15 para a cooperativa.

Nos autos, a produtora contou que tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize a engorda das aves. Mas, quando estava perto do abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram. Por isso, procurou a Justiça.

Então, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, o caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária e a sentença está publicada na edição n°6.551 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 11.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico aponta a responsabilidade objetiva de entes públicos e privados sobre os serviços prestados. Isso é chamado de risco administrativo e esses entes são isentos da responsabilidade se provarem que o dano foi provocado por culpa da vítima ou terceiro. Mas, nesse processo houve comprovações demonstrando o dano por falha no serviço da empresa reclamada.

“Frisa-se que a concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC, tendo ela o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar”, escreveu o juiz de Direito.

TJ/DFT: Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel

A empresa Brasal Incorporações foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Brasal Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BMG é condenado por realizar empréstimo não solicitado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso do Banco BMG e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 2a Vara Civel de Taguatinga que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de concessão de empréstimo não solicitado.

O autor ajuizou ação na qual narrou que aceitou proposta oferecida por funcionária do banco, para realizar a portabilidade dos empréstimos que tinha junto à Caixa Econômica Federal e como os juros seriam mais baixos, receberia um valor residual. Apesar de ter assinado 2 contratos referentes à transação combinada na proposta, o banco agiu de forma diferente. Efetuou depósito de valor superior, que alegou estar de acordo com um terceiro contrato e passou a descontar em sua folha de pagamento, valores superiores aos esperados.

O banco apresentou contestação e defendeu que não pratico nenhum ato ilícito passível de indenização, pois os descontos efetuados estão de acordo com contrato pactuado livremente entre as partes e que o autor teve plena ciência prévia de todas as cláusulas.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que as alegações do autor são comprovadas pelos contratos que juntou aos autos, contendo rubrica de ambos em todas as paginas do instrumento, enquanto que do pacto apresentado pelo réu não consta assinaturas em todas as folhas, nem faz sentido um terceiro contrato ter sido celebrado. Segundo a juíza: “não é verossímil que após a negociação e com os contratos já assinados o autor assine novo contrato no mesmo dia (06 de junho de 2018) pleiteando valor superior aquele que serviria para pagar o seu débito perante à Caixa e ainda permanecesse com uma dívida extremamente maior”.

O banco interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que o segundo contrato apresentado pelo banco é questionável, pois não faz sentido as partes terem celebrado contratos com valores diferentes para a mesma finalidade: ”Primeiro, o referido contrato, supostamente assinado pelo autor, possui mesma data que o contrato de n. 25761032, ou seja 06/06/2018, e possui a mesma fundamentação jurídica, qual seja, a quitação de empréstimos junto à Caixa Econômica. De fato, causa ligeira estranheza o autor assinar dois contratos sob mesma fundamentação jurídica e ainda no mesmo dia. Segundo, da análise do instrumento do contrato de n. 580338491, verifica-se dois números de contrato descritos no campo superior direito do referido documento, o que o torna questionável. Surge aqui dúvida razoável se houve a substituição da primeira folha do contrato”.

Logo, concluíram os magistrados, “não tendo a contratação sido regular, tem-se que as cobranças também não possuem validade, tampouco a negativação do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Assim, correta a sentença que determinou a devolução simples do valor cobrado de forma indevida”, que totalizou a quantia de R$ 3.933,60, bem como o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

PJe2: 0707725-45.2019.8.07.0007

TJ/ES: Gol deve indenizar passageiro após criar obstáculos para embarque devido a problema de saúde

O magistrado entendeu que as provas acostadas aos autos foram suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.


A 5ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada por uma criança, representada por sua mãe, contra uma companhia aérea que realizou cobrança abusiva e criou obstáculos para o embarque dos dois passageiros.

A parte autora narrou que reside na cidade de São Paulo e veio ao Espírito Santo, com a sua mãe, passar férias na casa da avó materna. Dias antes de realizar a viagem de retorno, ele teria se acidentado brincando na rua, ocasião na qual foi encaminhado a um pronto-socorro, tendo recebido o diagnóstico de uma simples ferida profunda que lhe exigiu repouso. Contudo, posteriormente, em razão da persistência das dores, a genitora o levou novamente ao pronto socorro, onde foi identificada uma fratura de tíbia.

Com o novo diagnóstico, a criança precisou de imobilização, sendo que, na oportunidade, diante da proximidade da data de retorno à cidade de São Paulo e prevendo a necessidade de laudo médico atestando a possibilidade de viajar de avião, a mãe solicitou ao médico que confirmasse a autorização para viajar, o que teria sido devidamente atestado.

De acordo com os autos, o requerente, dias antes do voo, teria entrado em contato com a requerida por meio de telefone para solicitar atendimento especial. Quando questionada sobre a saúde do ora requerente, a representante informou à atendente que o mesmo estava imobilizado, contudo, possuía autorização para viajar.

A partir da informação, a funcionária comunicou que o transporte deveria ser feito por meio de maca e que, para tanto, lhe seria cobrado o valor adicional de R$ 12 mil, em razão da necessidade de retirada de nove assentos para viabilizar o transporte da criança, exigindo ainda, necessidade de preenchimento de formulário médico e o envio de laudo médico à empresa aérea com a determinada especificação.

Assim, a representante do autor se dirigiu ao hospital, com a finalidade de conseguir o laudo médico e o preenchimento do formulário, o que fora atendido no mesmo dia em que entrou em contato com a companhia aérea ré, quando então fora noticiada a possibilidade de seguir viagem em cabine pressurizada e que poderia se manter sentado por até 4 horas.

De posse da documentação, a genitora do requerente se dirigiu ao balcão de atendimento da requerida no aeroporto, sendo indicado contato telefônico para resolver as últimas pendências, oportunidade na qual foi solicitado o envio da documentação digitalizada para e-mail, contudo, recebeu resposta três dias depois, requerendo a inclusão de novas informações, tendo se dirigido ao hospital, contudo a atendente informou que o médico só realiza atendimentos no local em data posterior à agendada para a viagem de retorno a São Paulo, lhe sendo informado que não poderia realizar a viagem, muito embora devessem comparecer na data e horário agendados perante a companhia aérea para tentar proceder ao embarque, sendo que para facilitar, já havia realizado a marcação de seu assento e de seu filho nas primeiras poltronas da aeronave, que são destinadas a casos que exigem alguma atenção especial.

Requereu, assim, a parte autora da ação a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar a ré a promover o embarque na data aprazada, bem como declaração de abusividade das exigências da requerida e indenização por danos morais. Em decisão proferida, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada.

A companhia requerida se manifestou, defendendo a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, considerando que, devido a determinação judicial, os passageiros embarcaram na data do voo. No mérito, registrou que as exigências não se evidenciaram como ilícitas, mas sim exercício regular de direito e inexistência do alegado dano moral.

O juiz da 5ª Vara Cível de Serra analisou, a partir dos autos, que a parte autora sustentou ter sido vítima de ato ilícito praticado pela empresa ré, haja vista ter sido criado obstáculos para o embarque dos passageiros e a cobrança adicional de R$ 12 mil, considerando que deveria ser utilizada maca e diversos assentos.

O magistrado passou a examinar se houve ou não ato de ilegalidade cometido pela companhia aérea. “É fato que o autor adquiriu bilhetes de voo da empresa ré. Logo, a controvérsia consiste na prática de eventual ilegalidade pela empresa ré nos termos do cenário fático descrito na petição inicial”, explicou.

Para o julgamento da ação, foi observado pelo julgador que a parte requerente juntou provas suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.

“Conforme documentos, havia prévia indicação médica acerca da possibilidade do autor seguir viagem em cabine pressurizada e sentado, devidamente preenchido por médico com capacidade técnica para tanto, resultando, portanto, ilícita a ação da ré que, mesmo com a apresentação de tais documentos, se recusou a permitir a viagem, esta, somente possível, em razão da tutela de urgência concedida nos autos, a qual deve ser confirmada”.

Diante do conjunto probatório apresentado e a ausência de contestação que negasse a prática de ato ilícito, o juiz entendeu que houve a caracterização de dano moral a ser indenizado. Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele estabeleceu o pagamento de R$5 mil.

Processo nº 0001768-22.2017.8.08.0048

TJ/DFT: ‘Decolar.com’ terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

PJe: 0703587-59.2020.8.07.0020


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