TRF3 mantém multa de 500 mil ao Facebook por demora no cumprimento de ordem judicial

Valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e manteve multa de R$ 500 mil, aplicada por descumprimento de ordem judicial para o fornecimento de dados em processo investigatório.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Taubaté (SP) havia determinado a quebra de sigilo de dados e a interceptação telemática de contas do Facebook em processo de investigação criminal. Diante do descumprimento da ordem judicial pelo período de 6 de novembro de 2014 a 15 de dezembro de 2014, foi aplicada a multa.

A empresa recorreu da decisão, alegando, dentre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a cobrança, a desproporcionalidade do valor cobrado e a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da companhia.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, apurou que somente em março de 2015 foi possível ao MPF obter a informação requisitada ao Facebook e, assim, detectar o possível responsável pelo fato criminoso.

Ele explicou que a demora no cumprimento da determinação de fornecer informações, além de desrespeitar decisão estatal, “ofende toda a coletividade, na medida em que deixa expor ofensivamente crianças e adolescentes, situação que reclama a intervenção do Ministério Público Federal para que o devedor da obrigação seja efetivamente responsabilizado”.

Quanto à aplicação da multa e ao valor arbitrado, o desembargador confirmou que o valor inicialmente arbitrado de R$ 3 mil por dia de descumprimento se mostrou insuficiente para constranger a empresa ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se o aumento do valor da multa coercitiva para R$ 50 mil ao dia. Ele reconheceu, também, a possibilidade de destinação da multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Assim, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos.

Agravo de Instrumento Nº 5008695-37.2017.4.03.0000

TJ/MS: Consumidor que bebeu Coca Cola com fungo será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor que ingeriu refrigerante com fungo e passou mal. A fabricante de bebidas foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 21 de setembro de 2015 adquiriu um fardo de refrigerantes de 1,5 litro em um supermercado atacadista da Capital e oito dias depois encontrou um corpo não identificado dentro da garrafa que estava se servindo.

Afirma que ficou enojado e muito abalado e, ainda, no final do dia começou a sentir náuseas e dores de estômago, buscando atendimento hospitalar, onde fez exames e tomou soro e medicamento endovenoso. Em razão do ocorrido, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a fabricante de bebidas alega que a garrafa já estava aberta, não podendo ser responsabilizada sobre corpo estranho no líquido. Defendeu que a simples aquisição de produto com defeito não gera dano moral indenizável.

A juíza Gabriela Müller Junqueira analisou em primeiro lugar que o perito constatou que o produto estava dentro do prazo de validade e havia a presença de fungo no interior da garrafa, além de uma deformação no bocal, que teve como consequência fuga do gás carbônico, propiciando a entrada de ar que induziu a uma oxidação dos componentes da bebida, facilitando a cultura do fungo.

Sobre a deformação na embalagem, o perito aponta que pode ter ocorrido por diversos motivos, como armazenamento incorreto (exposição ao sol, por exemplo), transporte inadequado, batida, queda, etc.

Assim, concluiu a magistrada que “em que pese a ponderação do perito acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”.

Sobre o dano moral, observou que o autor trouxe aos autos a receita médica do atendimento mencionado por ele, já a ré não apresentou prova contrária. “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.

Veja a decisão.
Processo nº 0836818-80.2015.8.12.0001

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por tratá-la com medicamento vencido

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deve receber indenização de R$ 5 mil da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar dano moral.

A ação foi ajuizada pelo pai da paciente, que à época tinha 17 anos. Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, em outubro de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. No entanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

Conforme o hospital, o soro vencido não é nocivo, pois a substância perde suas propriedades, mas não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento alegou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, o pedido foi julgado improcedente. A juíza Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que a medicação a tivesse prejudicado.

Para a magistrada, a situação provocou preocupação à paciente, mas não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, alegando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. Segundo pai e filha, não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados, pois já estava consumada a conduta. Além disso, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado afirmou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de medicamento vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Veja a decisão.
processo nº 1.0456.16.006402-2/001

TJ/MS nega indenização por acidente em paraquedismo com culpa exclusiva da vítima

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um rapaz tetraplégico contra a sentença que julgou improcedente pedidos formulados em ação indenizatória em face de um instrutor e o empresário dono da escola de paraquedismo.

Na apelação, defende que o equipamento a ele fornecido não era o recomendado para alunos de instrução em paraquedismo, o que favoreceu o acidente ao final do salto, agravando o resultado. Sustenta que o equipamento de alta performance, por conceder ao paraquedista uma melhor desenvoltura, responde de forma rápida aos comandos, sendo mais sensível a manobras que aceleram a velocidade de descida.

Alega negligência no fornecimento de equipamento inapropriado, não havendo culpa exclusiva da vítima como apontado na sentença de primeiro grau; esclarece que não houve a realização da instrução adequada para o salto e pede provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, está comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente com paraquedas, que resultou em sua tetraplegia, dada a execução de manobra indevida próxima do solo. No entender do desembargador, carece a demanda de nexo causal apto a responsabilizar o instrutor e o proprietário da escola de paraquedismo.

“Analisando a inicial e demais documentos apresentados, bem como a prova testemunhal produzida, não é possível afastar que o resultado danoso ocorreu tão somente em face da conduta inadvertida do apelante, quando estava bem próximo ao solo, sendo exclusiva sua responsabilidade no evento. O laudo pericial indicou que o paraquedas utilizado não era o recomendado para alunos de instrução que realizam o primeiro salto, além de ser indicado para paraquedista mais leve que o apelante, contudo, não se é possível imputar a tal situação a ocorrência do acidente”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou ainda que o rapaz realizou duas manobras indevidas no final do salto, não autorizadas pelo profissional que o direcionava em solo pelo rádio, e que tais manobras culminaram no fatídico acidente. Em seu entender, diferente seria se o acidente tivesse ocorrido dentro da técnica, se o apelante tivesse cumprido todos os comandos do profissional em terra – e devidamente pertinentes para a situação, onde a questão da qualidade e segurança do equipamento seria o ponto primordial da responsabilização dos apelados.

“Todavia, não é essa a situação dos autos. Uma testemunha que saltou de paraquedas com o autor no dia do ocorrido, informou que os instrutores foram bem claros ao orientar que não poderia fazer curva a aproximadamente 300 pés de altura, assim, a conclusão é de que o apelante não desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ficando indicado que efetivamente o resultado lesivo decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.

TJ/DFT: Site OLX é condenado por falha em segurança que permitiu golpe via aplicativo de mensagens

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa responsável pelo site OLX, Bom Negocio Atividades de Internet Ltda., pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados, a qual possibilitou que terceiros utilizassem as informações do autor para aplicar golpes em amigos e parentes por meio do aplicativo WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial contra o site OLX e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo aplicativo WhatsApp, na qual narrou que se cadastrou no site de vendas para realizar anúncio de seu carro, oportunidade em que foi contactado por suposto funcionário da OLX, que exigiu, para ativação do anúncio, que o autor informasse um código enviado para seu celular por mensagem SMS. O autor agiu conforme a solicitação e teve seu perfil o WhatsApp clonando por golpistas que solicitaram dinheiro emprestados a seus contatos, dos quais quatro foram enganados e realizaram depósitos.

As rés apresentaram contestação, nas quais, em resumo, defenderam que não cometeram falha na prestação de seus serviços, que os atos ilícitos foram praticados por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, assim, não podem ser responsabilizados.

O magistrado entendeu que o site falhou em proteger os dados do autor, que foram utilizados por fraudadores, logo deve ressarcir os danos materiais sofridos. “A parte ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.”

Quanto ao Facebook, o juiz esclareceu que não restou comprovada nenhuma falha na prestação de seu serviço, razão pela qual julgou o pedido improcedente.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0716567-72.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas é condenada por negativa injustificada de aluguel

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir cliente que foi impedido de alugar um carro na empresa sem qualquer justificativa.

O autor da ação disse que fez contato com a locadora uma semana antes de viajar para Fortaleza. Efetuou seu cadastro pelo site e deixou reservado um veículo ao custo total de R$ 783,23. A reserva foi, imediatamente, confirmada por e-mail e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto da capital do Ceará. No entanto, quando chegou na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo do impedimento. Diante do transtorno, o cliente relatou que teve que alugar um carro em outra empresa pelo valor de R$ 1.510,57.

A locadora de veículos, em sua defesa, alegou que, no momento da disponibilização do carro, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo cliente. Declarou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Afirmou, ainda, que requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no ato da reserva.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que a ré não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Assim, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao cliente o dano material de R$ 511,54, que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 07610726320198070016

TJ/MS: Cliente cobrado por financiamento de moto não concluído será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de uma loja de motocicletas e de uma instituição bancária, condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais em razão de falha na prestação de serviço.

Narra o autor que compareceu na loja ré para adquirir uma motocicleta e foi atendido por um funcionário a respeito da possibilidade de realizar o financiamento do bem. Após realizados os procedimentos internos, o autor foi informado que o crédito para realizar o financiamento junto ao banco réu foi aprovado.

Sustenta que se dirigiu novamente à loja no dia 17 de novembro de 2011 para assinatura do contrato. No entanto, narra o autor que, após a assinatura, foi informado pelo vendedor que seria necessária a entrada de R$ 1.150,00, que poderia ser paga em 10 dias. Como o autor não conseguiu o valor, optou pelo desfazimento do financiamento, fato confirmado pelo vendedor, o qual inclusive garantiu que não haveria multa ou sanção.

No entanto, no ano de 2013 o autor foi procurado pelo banco sobre a existência de financiamento em seu nome e o atraso de 16 parcelas. No mesmo dia, entrou em contato com a loja, a qual o instruiu a redigir uma carta de próprio punho informando o ocorrido, conforme documento juntado aos autos, bem como efetuou boletim de ocorrência, uma vez que alega que o contrato de financiamento não foi finalizado. Assim, requereu que seja declarada falsa a assinatura do autor e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em dano moral.

Em contestação, a loja de motocicletas alegou que o contrato de financiamento foi assinado e que só teve conhecimento do caso em 27 de julho de 2013, quando o autor informou a uma funcionária da empresa que jamais retirou a motocicleta da loja.

Alega, ainda, que não constava nenhum débito em aberto em nome do autor, além da motocicleta nem estar mais em sua sede. Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, protocolou representação criminal para apurar eventual fraude. Por sua vez, o banco afirmou que apenas emite os boletos de financiamento, não tendo relação com eventual dano ocorrido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que as próprias rés, sobretudo a loja, “admitem a possível ocorrência de fraude, bem como apresentam o contrato em que consta assinatura do requerente, a nota fiscal da motocicleta, o pedido de emplacamento e as cópias dos documentos pessoais do autor que foram usadas para a celebração do referido instrumento”.

Explanou o magistrado que é fato que o próprio autor assinou todo o processo de financiamento, “deste modo, deveriam as rés provarem que não houve fraude, tendo o autor concretizado o negócio jurídico e retirado a motocicleta da loja, o que não ocorreu”. Na decisão, o juiz destacou que restou evidenciada a fraude por terceiro, podendo até mesmo ser funcionário da loja na época dos fatos.

“No contexto dos autos, no entanto, a responsabilidade das requeridas é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, porém negligenciaram ao dar continuidade no contrato de financiamento, apesar da desistência do autor, não tomando os cuidados para verificar que não era este quem prosseguia com o negócio jurídico, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, concluiu o magistrado.

TRF1: Falta de realização do Enade não pode impedir aluno de colar grau e receber diploma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante de Engenharia Elétrica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de participar da cerimônia de colação de grau bem como de receber a certidão de conclusão de curso e o respectivo diploma.

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação e, com isso, o estudante estaria em situação irregular, uma vez que não possui o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma.

Segundo o magistrado, a não realização da prova “pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do TRF1”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que o Enade tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), haja vista a participação de outros estudantes no certame.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001117-60.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 04/02/2020

Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes

Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.

O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.

O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.

e-NATJUS Nacional

O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.

TJ/MS: Operador de logística recebe indenização por erro médico em diagnóstico

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas condenou um médico ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por errar no diagnóstico do autor, impossibilitando-o de exercer a profissão de operador de logística.

Conta o autor que trabalhava em uma empresa de logística e recebia em média R$ 1.397,00 e que, após o encerramento do contrato, foi selecionado para trabalhar em outra empresa. Narra que foi encaminhado para a realização de exames médicos, entretanto o médico (réu) informou-lhe que estaria inapto para o trabalho, porque estava com uma hérnia e seria necessária uma cirurgia para a solução do problema.

Frustrado, procurou outro profissional da área, o qual informou que estava apto para o trabalho e que não precisava passar por nenhum tipo de procedimento cirúrgico e que o diagnóstico anterior fez com que o autor perdesse a chance de ingressar na empresa.

O autor informa ainda que no dia 26 de maio de 2014 conseguiu uma vaga em outra empresa e foi encaminhado para a realização de exame admissional, no qual restou constatado que estava apto para o trabalho. Atualmente, alega que trabalha como mototaxista e que em decorrência dos acontecimentos teve severos problemas psicológicos e financeiros, ficando impossibilitado de continuar em sua função.

Ao final, pediu indenização por danos morais em razão do erro médico, no valor de dois anos de trabalho do último salário recebido pelo autor.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o exame foi realizado a partir da história clínica do paciente, associada ao exame físico, por meio de toques, manobras de valsava e outros procedimentos para concretizar o diagnóstico. Relata também que, ao perceber uma anormalidade no paciente, concluiu que se tratava de uma hérnia e que o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2014 de forma correta, uma vez que o exame clínico na avaliação dos pacientes com hérnia inguinal se impõe como o principal e único instrumento para o diagnóstico desta patologia.

Na sentença, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves destacou a falha do réu em manter o seu diagnóstico em relação ao autor, pois o próprio requerido reconheceu que o seu diagnóstico foi subsidiado apenas pelo exame físico clínico, sem qualquer confirmação por meio de exames complementares, inclusive ultrassonográficos.

“O perito judicial arrematou que houve pelo médico requerido suspeita clínica de hérnia inguinal, que não se confirmou por meio do exame ultrassonográfico, realizado pelo autor após o diagnóstico do réu, tendo, ainda, sugerido a revisão da avaliação admissional e conclusões de inaptidão anteriormente concluídas. (…) Assim, a equivocada inaptidão atestada no próprio exame, configura, na espécie, a chance perdida, haja vista que, seguramente, nenhum empregador contratará um empregado, cuja condição de saúde tenha sido declarada inapta pelo profissional médico”, concluiu a magistrada.


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