TJ/RN: liminar determina que Banco Santander e Aymoré Crédito e Financiamento prorroguem vencimento de parcelas de financiamento de uma cliente

O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, concedeu liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Os demandados deverão ainda se abster de cobrarem as duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020).

A autora fundamentou seu pedido nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado, em razão da ocorrência da pandemia do Covid-19. Solicitou a concessão da liminar, de forma antecipada, sem a oitiva das partes demandadas.

Decisão

Ao analisar o pedido, analisando a probabilidade de existência do direito, o juiz Paulo Maia aponta que é notório que a pandemia do coronavírus vem causando desequilíbrios contratuais “que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência”.

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu que encontra-se presente e que “está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado”.

O juiz Paulo Maia citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em caso análogo que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.

“Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo nº 0804952-67.2020.8.20.5106

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/DFT: Empresa aérea Qatar Airways terá que indenizar cliente por 30 horas de atraso em voo

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar danos morais a passageiro por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Consta nos autos que o autor comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 de 2019. De acordo com o consumidor, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com dois dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos – onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o autor contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Judiciário reparação pelo dano sofrido.

“Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, considerou o magistrado, tendo em vista que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, pontuou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Sendo assim, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714444-04.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense é condenado a excluir de site e redes sociais foto de enfermeira associada ao coronavírus

A juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília determinou, nessa terça-feira, 24/3, em tutela de urgência, que o Correio Braziliense exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, imagem de enfermeira publicada, de forma equivocada, em reportagem sobre o coronavírus. A foto em que a autora da ação aparece, com a legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”, fez parecer que a requerente é a profissional a que se refere a matéria.

A autora da ação, que é enfermeira de hospital, no Lago Sul, disse que vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas desde que sua imagem foi divulgada, indevidamente, pelo periódico, no último dia 6/3. Afirmou que trabalha na Unidade de Internação Cardiológica do centro médico, mas não é a enfermeira que atendeu a paciente diagnosticada com o coronavírus. “A paciente entrou pelo Pronto Socorro e foi direto para a para Unidade de Terapia Intensiva – UTI”, explicou.

A requerente contou que a foto se espalhou, rapidamente, entre funcionários, amigos, parentes e pacientes que a reconheceram e não quiseram ser atendidos por ela no hospital. Destacou, ainda, que passou noites sem dormir preocupada com a situação e com medo de ser afastada do trabalho por causa da repercussão negativa.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do Correio Braziliense para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.

PJe: 0712878-95.2020.8.07.0016

TJ/MS nega indenização a passageira que se atrasou para embarque em ônibus

Uma mulher teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, para que uma empresa de ônibus a indenizasse por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão teve como base a culpa exclusiva da vítima, já que a passageira se atrasou para chegar ao local do embarque de retorno para MS.

Segundo consta no processo, a passageira teria contatado com outras pessoas os serviços da empresa apelada para fazer viagem para São Paulo, na modalidade bate-volta. Ocorre que, segundo a mulher, teria se atrasado 20 minutos e o ônibus teria seguido viagem sem aguardá-la. Ela disse que entrou em contato com os responsáveis, que disseram para que pegasse um táxi para encontrar o grupo em um posto de combustíveis na rodovia.

O táxi teria custado R$ 327 e, não tendo este valor, a empresa apelada arcou com a dívida com a promessa de que receberia tão logo chegasse e Campo Grande, fato que não aconteceu. Com isto, teve retida a sua mercadoria e, como não podia ficar sem seus produtos, deixou seus documentos pessoais, que ficaram em poder da empresa apelada.

Com estes acontecimentos, a apelante disse ter sido vítima de chacota pelos prepostos da empresa e pelos outros passageiros, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada uma vez que o ônibus, além dos 15 minutos de tolerância, ainda aguardou mais 15 minutos antes de partir. Além disto, a empresa esperou a passageira em um posto de gasolina tendo que se responsabilizar pelo pagamento do táxi. O magistrado também lembrou que não foi comprovada a retenção dos documentos pessoais da passageira.

O relator lembrou que a própria apelante confirmou que teria atrasado mais de 20 minutos, fato que foi relatado por uma das testemunhas que disse, em depoimento, que além dos 15 minutos, ainda aguardaram mais 15 minutos antes de partirem.

“Havendo outros passageiros, tenho que agiu com extremo acerto a empresa em partir, repito, após 30 minutos de espera, sem a sua presença, pois não se mostra razoável, tampouco proporcional, que todos aguardassem eternamente a sua boa vontade”, disse Cavassa, reafirmando que o ônibus somente partiu por própria e exclusiva culpa da passageira apelante, que confessou ainda que não ressarciu a apelada pelo valor do táxi.

O recurso foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

TJ/MS: Município deve indenizar fornecedora de equipamentos após devolução de bens

Decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitou recurso de apelação de um Município do interior, que pleiteava reverter condenação, na ordem de R$ 17.970,00, referentes à depreciação de produto fornecido por empresa de equipamentos gastronômicos. Também serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com indexador IPCA, a contar da data do recebimento das mercadorias.

Segundo consta no processo, a empresa forneceu ao município, por meio de contrato, materiais, como seladora a vácuo e mesa com esteira para pescado. Por seu lado, o município alega que não solicitou o fornecimento, mas conforme ordens de serviços e nota fiscais, anexas ao processo, restou comprovada a entrega, realizada em dezembro de 2012.

Ocorre que em 2 de outubro de 2015, ou seja, quase três anos após o efetivo fornecimento pela empresa, o equipamento foi devolvido pelo município, depois da outra parte ingressar com ação, no ano anterior.

A autora apresentou laudo, com a avaliação de depreciação de apenas um dos bens, o qual não foi impugnado pelo demandado. A avaliação dispõe que a depreciação natural do bem é de 10% ao ano, o que teria ocorrido por 48 meses, segundo a empresa.

De acordo com o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o contrato administrativo firmado pelas partes é válido, sendo que o fornecimento do maquinário apontado pelo recorrente só ocorreu após determinação expressa do próprio Município. “É latente a ocorrência de depreciação do maquinário, em razão do tempo em que esteve sob a posse do recorrente, desvalorização está efetivamente atestada através do laudo de avaliação da máquina para retirar pele de peixe”, disse.

O magistrado rejeitou em sua totalidade o recurso do Executivo municipal, inclusive no que tange ao pedido de efeito suspensivo do pleito. “É certo que a presente demanda, por não se tratar das exceções legais, mormente as previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, já possui efeito suspensivo, não havendo falar na concessão pretendida pelo recorrente”, asseverou.

Com isto a sentença de primeiro grau foi mantida, por unanimidade dos desembargadores, “considerando que a avaliação ocorreu algum tempo após a devolução do bem, correta a solução apontada pelo magistrado a quo, que considerou a depreciação natural dos bens na taxa de 10% (dez por cento) ao ano, com a consequente condenação do Município ao pagamento de R$17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), ou seja, 30% (trinta por cento) dos valores unitários dos equipamentos, visando a restituição das partes ao status quo ante”.

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão em Saúde é condenado por cobrar mensalidade de dependente excluído de cadastro

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a restituir usuário que teve cobrado, em sua mensalidade, valor referente a adicional de dependente que não constava mais no cadastro do plano.

O autor da ação disse que solicitou à empresa em que trabalha, em fevereiro de 2019, a exclusão de sua ex-cônjuge da condição de dependente do seu plano de saúde. Na ocasião, foi informado de que deveria entrar em contato diretamente com a operadora para que fosse feita a alteração. Explicou que procedeu conforme orientado e que, apesar de a prestadora de serviços ter formalizado a desvinculação, continuou a cobrar o aditivo nos meses subsequentes.

Em sua defesa, a operadora afirmou que, ao contrário do que foi dito ao beneficiário, a solicitação de alteração cadastral deve ser feita, primeiramente, junto ao órgão empregador. Declarou, por fim, que não localizou nenhum ofício de solicitação de exclusão da dependente.

Ao analisar as provas documentais, a juíza concluiu que a dependente do plano de saúde foi, de fato, excluída do cadastro desde a data informada pelo autor. Observou, também, que a ré não encerrou a cobrança adicional e não comprovou sua origem ou legitimidade, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços.

Assim, a magistrada condenou a Geap Autogestão em Saúde a devolver ao autor o valor de R$ 2.827,76, equivalente ao total do pagamento indevido, e a deixar de promover novas cobranças vinculadas à ex-dependente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761386-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Por prestar informação errada, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo a autora, em maio de 2019 ela solicitou ao Banco do Brasil o valor total das dívidas que estariam para vencer em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o funcionário do banco informou o saldo devedor de R$ 22 mil. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo de R$ 45 mil, para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

No entanto, a autora conta que o funcionário do banco prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36 mil, importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, segundo ela, prejuízos indenizáveis. A autora conta também que foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39.

Para a juíza, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, conforme estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Sendo assim, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil, ressaltando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a magistrada condenou o Banco do Brasil a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78.

PJe: 0743780-65-2019-8-07-0016

TJ/GO: Criança que caiu em pista de patinação no gelo de shopping vai ser indenizada

O Buriti Shopping e a Trackeano Patins Skate vão indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma criança de 11 anos de idade que caiu na pista de patinação, localizada na área de lazer do centro de compras. Com a queda, a menina fraturou o braço direito. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Liciomar Fernandes da Silva. Na petição, a mãe da garota alegou que a atração não oferecia informações acerca dos riscos da patinação, tampouco equipamentos de proteção, como joelheira, cotoveleira e capacete, o que contribuiu para a lesão da menina.

Direito do Consumidor
O magistrado entendeu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, as empresas requeridas devem responder pelos danos causados decorrentes da prestação do serviço, independente de culpa.

Em defesa, o Buriti Shopping alegou que não teria responsabilidade quanto ao acidente, contudo, Liciomar Fernandes da Silva ponderou que o centro de compras deve responder solidariamente. “É cediço que o shopping Center é considerado prestador de serviços com relação aos seus usuários, na medida em que dispõe de estacionamentos, escadas rolantes, área de lazer, corredores, banheiros, dentre outros benefícios que facilitam a vida dos clientes e, também, oferece serviço ao seu locatário que por sua vez presta serviço aos usuários”.

O CDC também compreende que o consumidor não tem o ônus da prova. Dessa forma, o juiz destacou que as empresas requeridas deixaram de demonstrar nos autos que tomaram as precauções para evitar o acidente da autora. “Não há elemento que indiquem que empresa de patinação demandada tenha disponibilizado o número de monitores suficientes para atender os praticantes do esporte ou disponibilizou os equipamentos de proteção necessários para evitar lesões”.

Liciomar Fernandes também observou que, apesar das empresas alegarem que a criança estava desacompanhada de responsável no momento da queda, tal fato “não aniquila o risco ou perigo do serviço prestado pelas partes requeridas. Pelo contrário, demonstra a falta de cuidado necessário pois, se é menor de idade, só deveria adquirir o bilhete ou introduzir na pista de patinação com autorização dos seus pais, ou representante legal”.

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que ficou claro que diante do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas partes rés e as lesões sofridas pela parte autora, restou evidenciada a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. “Não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”.

A mãe da criança também chegou a pedir danos materiais, pelo suposto valor gasto com o atendimento hospitalar no Centro da Unimed. Contudo, o juiz entendeu que os valores não ficaram comprovados nos autos, uma vez que a criança é beneficiária do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 5492901.79.2017.8.09.0011


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